PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007996-55.2023.4.03.6331 AUTOR: AYRTON RODRIGUES CORDEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: AGRISSON DOS REIS GOUDINHO - SP421535 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. Sabe-se que a responsabilidade civil consiste na obrigação imposta a alguém de ressarcir os danos sofridos por outrem, podendo ser contratual ou extracontratual, subjetiva ou objetiva e os pressupostos clássicos da responsabilidade civil extracontratual, também chamada de aquiliana, a teor do artigo 159 do caduco Código Civil, e art's. 186 e 927 do atual, consubstanciam-se na ação ou omissão do agente, culpa, em uma de suas três vertentes (negligência, imprudência ou imperícia), relação de causalidade e dano experimentado pela vítima (TRF 3aR, AC 00215882820104036100, AC 1831042, Rel.
Juiz Convocado Roberto Jeuken, Terceira Turma, Fonte: e-DJF3 Judicial 1, 24/05/2013) Tal responsabilidade somente poderá ser excluída quando houver ausência de nexo da causalidade, culpa exclusiva da vítima, legítima defesa, fato exclusivo de terceiro, caso fortuito ou força maior. Também admitida pela Corte Maior, a indenização por dano moral decorrente de ato das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, em face do acolhimento da teoria da responsabilidade objetiva destes entes com base no risco administrativo, o que permite certo abrandamento se houver prova de que a vítima concorreu para o evento danoso.
Assim, para aferir a responsabilidade do Estado e o consequente reconhecimento do direito à indenização pelos prejuízos causados, é necessário que se prove o dano sofrido e o nexo de causalidade entre a omissão/conduta atribuíveis ao Poder Público, ou aos que agem em seu nome, por delegação. No caso concreto, a autora impugna transferências via PIX, efetuadas em prejuízo de sua conta, totalizando a importância de R$11.187,00 (onze mil, conto e oitenta e sete reais).
VÊ-se do relatado na petição inicial que o autor efetuou transferências via pix após receber ligações telefônicas de uma terceira pessoa se passando por uma familiares da suposta garota com quem se comunicou por meio de aplicativo Facebook e por suposto delegado de polícia. Consta da inicial que recebeu ameaças por parte de tais pessoas, após ter conhecido uma mulher chamada Isabelle e ter mantido contado com ela pelo aplicativo Whatsapp.
O autor somente descobriu que havia sido vítima de um golpe após efetuar as transações. Presente esse cenário, vê-se que o demandante foi vítima da ação de terceiros - não de funcionários da CEF - tendo espontaneamente realizado a operação bancária quando enganado por um terceiro. De fato, tendo o depósito sido feito pessoalmente pela parte autora, nenhum mecanismo de segurança bancário poderia detectar o motivo, muito menos descobrir que ela estava sendo ludibriada por terceiros para realizar a transação.
A despeito da prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, impõe ao prejudicado, no entanto, demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido. De fato, não existem elementos documentais que corroborem o envolvimento de representante da CEF nos acontecimentos causadores do prejuízo.
A prova do fato alegado - o crime sofrido pelo autor, com conivência de algum representante da CEF - não existe. Ora, à falta de provas de que a CEF tenha contribuído de alguma forma para a subtração dos valores mencionados pelo autor, não há prova da causalidade entre a atuação dos funcionários da CEF e o estelionato. A ação deveria ser decorrente ao menos de culpa da CEF, igualmente, não provada.
Com efeito, não tendo demonstrado minimamente a verossimilhança da alegação de falha da prestação do serviço, pelo que não cabe a inversão do ônus da prova. Assim sendo, mantém-se a regra do art. 373, inciso I do CPC, cabendo à autora, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, o, que no caso, não se deu a contento. Neste sentido: "CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO. SENHA PESSOAL E CARTÃO MAGNÉTICO ACESSÍVEIS A TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E MATERIAL. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1.
Registre-se, em preâmbulo, que a instituição financeira está sujeita ao regime de proteção ao consumidor, cujo plexo normativo está organizado segundo a Lei federal 8.078, de 1990. Aliás, esse é o teor do enunciado da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nesta demanda, a parte autora alega que em virtude de falha na prestação do serviço prestado pela CEF, saques e transferências correspondente ao montante de R$ 3.416,86 (três mil quatrocentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos) foram realizados na sua conta poupança n. 64660-0, em 25 de novembro de 2002, causando-lhe prejuízos.
3. Os extratos da conta poupança carreados autos à fl. 66 demonstram a realização, em 20/11/2002, de dois saques no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) cada um e uma transferência de R$ 700,00 (setecentos reais) na conta de titularidade do autor.
4. In casu, muito embora demonstrada a efetivação das aludidas operações bancárias, a parte autora não logrou êxito em comprovar a correlação entre as transações e a alegada falha na prestação do serviço ofertado pela ré.
5. Com efeito, verifica-se das respostas dos "esclarecimentos do contestante - cartão magnético", que terceira pessoa, esposa/companheira do autor, tinha conhecimento da senha secreta e do cartão magnético do correntista, tendo, inclusive, efetuado saque na conta bancária respectiva (fls.60/61).
6. Dessa forma, observa-se dos elementos probatórios juntados aos autos que em momento algum restou evidenciado a falha na prestação do serviço ofertado pela ré, de tal forma que não há como atribuir à instituição financeira a responsabilidade pelo dano suportado pelo requerente, mas apenas a este, que possibilitou a terceiros o acesso à senha pessoal e ao cartão magnético, rompendo o sigilo exigido para a concretização da operação bancária.
7. Recurso de apelação desprovido. Sentença mantida". (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 0021327-73.2004.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3, publicado em 23/03/2018). O dano houve, porém, não há prova de que para sua ocorrência tenha concorrido a CEF, trata-se de fortuito externo. Vale lembrar que o art. 12, inciso III do CDC exclui da responsabilidade de indenizar no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesse cenário, cuidando-se, de fato exclusivo da vítima e/ou terceiro e não tendo o autor demonstrado a falha do serviço, não há como atribuir à CEF a responsabilidade pelo dano suportado. Assim, a improcedência é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, datado e assinado eletronicamente. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto