PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007997-40.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: REGINA CANDIDA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a litispendência ou a coisa julgada apontada pelo sistema de processo eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil) e tramitação prioritária.
Anotem-se. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta por Regina Candido da Silva, qualificada nos autos, em face da Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos (AMBEC) e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Nesta sede processual, a autora ambiciona provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídica entre a autora e os réus e os condene à restituição em dobro das mensalidades descontadas de seu benefício previdenciário e à compensação de danos morais estimados em R$ 15 mil.
A causa de pedir consiste na alegação de que autora não se filiou à corré AMBEC e, portanto, os descontos mensais em seu benefício, a título de mensalidade, no valor de R$ 45,00, são indevidos. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Seu deferimento pressupõe a existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, da codificação mencionada). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º). Forte em tais premissas de ordem jurídico-processual, passo a examinar a pretensão autoral.
A autora sustentou que não se filiou à corré AMBEC. Para emprestar plausibilidade a tal alegação, aludiu à instauração de inquéritos civis em face de associações privadas de aposentados, bem assim a precedentes jurisprudenciais que reconheceram a invalidade de descontos não autorizados. Decerto, há investigações, demandas judiciais e precedentes jurisprudenciais desfavoráveis a entidades privadas que congregam aposentados e pensionistas do setor público e do setor privado, considerados responsáveis por descontos espúrios.
Porém, daí não se segue que essa seja a hipótese dos autos. Até que sobrevenham a exibição de eventual ficha de filiação pelos litisconsortes passivos e a produção de prova pericial grafotécnica a partir de material fornecido pela autora, nada poderá ser levantado contra os descontos mensais impugnados neste processo. A ausência de plausibilidade do direito material vindicado torna prejudicado o exame do risco da demora.
Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Considerando a possibilidade de autocomposição do litígio, que tem por objeto direito patrimonial disponível, determino a remessa dos autos à Central de Conciliação. Sem prejuízo, citem-se os réus para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). As peças de resistência deverão se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de os réus arguirem preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntarem documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.