Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA
- Advogados
- HUGO OKAMOTO SILVA (OAB 472248/SP), FABRICIO BUENO SVERSUT (OAB 337786/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008010-39.2023.4.03.6331 AUTOR: ARLETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: REDE IBERO-AMERICANA DE ASSOCIACOES DE IDOSOS DO BRASIL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
O pedido de habilitação foi formulado em 04/08/2025 (id 410971491). Devidamente intimado acerca do pedido de habilitação, o INSS manifestou-se favoravelmente (id 560439856). Os habilitantes juntaram certidão de óbito da segurada falecida (id 410973263), na qual consta que ele era solteira e deixou os filhos, maiores de idade, Priscila e Antônio. Destarte, reunidos os requisitos necessários para tanto, defiro o pedido formulado pelos filhos da falecida demandante: ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS, CPF 379.***.***-02, residente e domiciliado na Rua João Soares Gomes, 58, Jardim São José, CEP 16031-140, Araçatuba/SP; PRISCILA CRISTINA DOS SANTOS OLIVEIRA, CPF 225.***.***-59, residente e domiciliada na Rua Joaquim Candido, 2260, Lote 140, Quadra 20, Conjunto Ivo Tozzi, CEP 16012-600, Araçatuba/SP; Neste ato representados pelos patronos Dr.
Fabrício Bueno Sversut - OAB/SP 337.786 e Dr. Hugo Okamoto Silva - OAB/SP 472.248. Tudo nos exatos termos do artigo 1.829, do Código Civil. Retifique a Secretaria o polo ativo da demanda. Posteriormente, considerando que se trata de demanda com pedido de declaração de inexistência de débito, devido a descontos fraudulentos em benefício previdenciário. Em relação ao tema, o e.STF decidiu: "O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), homologou nesta quinta-feira (3) um acordo histórico e estruturante que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Os descontos foram realizados por meio de atos fraudulentos e destinados a entidades associativas. O ressarcimento será feito por via administrativa, diretamente na folha de pagamento dos benefícios previdenciários. O acordo foi firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1236, ajuizada pela Presidência da República.
