PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008010-92.2024.4.03.6302 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: BEATRIZ GENOVESE TEIXEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N, THIAGO VICENTE - SP253491-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
VOTO 1.Trata-se de recurso interposto pela parte autora em ação que se pleiteia o a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 152.497.854-7.
2. A r. sentença reconheceu a decadência.
3. Em seu recurso a parte autora alega a não ocorrência da decadência e pleiteia a anulação da sentença com retorno dos autos ao juízo de origem para julgamento do seu pedido inicial.
4. A r. sentença não merece prosperar.
5. Constou na r. sentença: (...) Trata-se de ação objetivando a revisão da renda de benefício da parte autora. Previamente ao mérito, o STF, em regime de repercussão geral, fixou o entendimento de que é legítima a "instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário" (RE nº 626.489).
Não se trata aqui de aplicar a orientação estabelecida pela mesma Corte no julgamento da ADI nº 6.096, segundo a qual a decadência não se aplica para obstar os requerimentos de concessão inicial ou de restabelecimento de benefício que tenha sido cassado. Por sua vez, o STJ, ao resolver também com repercussão geral o REsp nº 1.644.191, estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário".
No mesmo julgamento, o STJ declarou, ainda, que não "há falar, portanto, em impedimento, suspensão ou interrupção de prazos decadenciais, salvo por expressa determinação legal (art. 207 do CC)". No caso dos autos, a parte autora, na inicial, afirma que teve o seu primeiro pagamento do benefício no dia 31.2.2012. Ocorre que a presente ação foi proposta somente no dia 11.7.2024, ou seja, depois de expirado o prazo decenal de decadência previsto pelo art. 103 da Lei nº 8.213-1991, que, conforme mencionado, não foi suspenso, mesmo por requerimento administrativo de revisão, pois não há previsão legal para isso.
Ante o exposto, declaro a decadência do direito da parte autora de substituir ou revisar o seu benefício concedido há mais de 10 anos antes do ajuizamento desta ação. (...) 6.Com relação a ocorrência da decadência em pedido de revisão de benefício previdenciário, deve ser citado o TEMA 256, da Turma Nacional de Uniformização que preceitua: "I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional."
7. No caso dos autos, a data do recebimento da primeira prestação do benefício foi em 31.01.2012 ( ID 331458552 - carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nb. 152.497.854-7). 8.JÁ, quanto ao pedido de revisão administrativa formulado em 21.07.2021 - portanto, dentro do prazo de 10 anos, a partir do dia seguinte do recebimento da primeira prestação - o ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa ocorreu em 28.03.2024 - fls. 192, do processo administrativo juntado aos autos, no evento 316651060. 9.Proposta a ação em 11.04.2024, verifica-se que não restou configurada a decadência, no caso em apreço. 10.Assim, ressalto que entre a data do 1º recebimento e a data do requerimento administrativo de revisão não decorreu o prazo decadencial, com observância do TEMA 256, da TNU, tampouco entre a data da ciência do indeferimento administrativo revisional e a propositura da ação. 11.Nesse sentido trago à baila o seguinte julgado: (...) A parte autora ajuizou a presente ação para fins de concessão/revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
O Juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido inicial para reconhecer a especialidade do período de 31.10.1994 a 22.06.1996. Inconformadas, as partes recorreram. A parte ré alega, em suma, a ocorrência da decadência, tendo em vista que o primeiro pagamento do benefício foi efetivado em 14/11/2005 e a presente ação ajuizada em 14/02/2021. Cita que o pedido de revisão não suspende nem interrompe o prazo decadencial.
Destarte, requer o provimento do recurso para: reformar a sentença e reconhecer a DECADÊNCIA do direito de revisão, julgando o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC. A matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda:
1. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ;
2. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias;
3. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A parte autora sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova pericial para comprovação da especialidade do labor e a ineficácia do EPI.
No mérito, afirma que deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/09/1997 na Irmandade São José de Novo Horizonte e de 01/10/1997 a 28/02/2002 e de 01/02/2003 a 03/10/2005 exercendo a atividade de técnico de radiologia como contribuinte individual no Hospital Fundação Padre Albino, exposto a agentes biológicos e radiação ionizante, conforme "o PPP (referente ao período anotado em CTPS) e Laudo Técnico (referente ao período como contribuinte individual) abaixo reproduzidos".
Ressalta que comprovou a exposição aos agentes nocivos de forma habitual e permanente, não eliminada pelo uso de EPI eficaz. Aduz que, "em relação ao exercício da atividade de técnico em radiologia e a exposição aos fatores de risco: agente biológico e radiação ionizante é pacífico o entendimento no sentido de que a exposição é inerente à atividade desempenhada e de que o uso de EPI não é capaz de neutralizar a insalubridade da atividade".
Defende, ainda, que não deve ser fixada a DIP, "uma vez que não houve concessão de tutela antecipada que justifique a fixação da data de início do pagamento do benefício, bem como tal fixação, nestes termos, somente traz prejuízo ao segurado". Assim, requer: Preliminarmente, decretar a anulação da sentença a quo, ou conversão em diligência, de modo a propiciar a realização de prova pericial para comprovar a atividade especial exercida nos períodos de 01/10/1997 a 28/02/2002 e de 01/02/2003 a 03/10/2005 como contribuinte individual no Hospital Padre Albino; Se assim, não entender, que no mérito julgue o pedido nos termos do artigo 1.013, § 3º c/c 356 do CPC, reformando parcialmente a r. sentença para o reconhecimento e enquadramento como atividade especial dos períodos de 06/03/1997 a 30/09/1997, 01/10/1997 a 28/02/2002 e de 01/02/2003 a 03/10/2005 em que o segurado exerceu a função de técnico de radiologia com exposição a agentes nocivos biológicos e radiação ionizante; Para que seja fixada a DIP somente após o trânsito em julgado com a efetiva revisão do benefício; E, por fim, o reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão para Aposentadoria Especial desde o pedido de revisão administrativo em 02/10/2015, nos termos da inicial e ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas com os consectários legais; A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório. V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Analiso o recurso do INSS. Verifica-se que não ocorreu a decadência, considerando que houve pedido de revisão administrativa em 14/11/2015 (fls. 15 do evento 6), nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 256 da TNU, in verbis:
I - O prazo decadencial decenal previsto no caput, do art. 103, da Lei 8.213/91 alcança o direito potestativo de impugnação (i.) Do ato original de concessão; e (ii.) Do ato de indeferimento da revisão administrativa.
II - A contagem do prazo decenal para a impugnação do ato original de concessão tem início no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
III - O prazo decenal para a impugnação do ato de indeferimento definitivo da revisão administrativa tem sua contagem iniciada na data da ciência do beneficiário e apenas aproveita às matérias suscitadas no requerimento administrativo revisional. Deixo de analisar os demais pedidos subsidiários, eis que genéricos e desvinculados do caso concreto. Passo à análise do recurso da parte autora. De início, cumpre ressaltar que, não obstante todos os meios de prova sejam admissíveis no âmbito dos Juizados Especiais Federais, cabe ao Juízo indeferir, de ofício, as provas inúteis, conforme previsto no art. 370 do Código de Processo Civil.
É certo que a perícia pode ser admitida nos casos em que o segurado demonstre a impossibilidade de obter a documentação necessária à comprovação da especialidade de seu trabalho. No caso concreto, essa exigência não foi demonstrada, tendo, inclusive, a parte autora juntado na petição inicial cópia do PPP, CTPS e laudo relativos aos períodos de trabalho em que pretende ver reconhecida a especialidade.
Ainda, a parte autora encontra-se assistida por profissional habilitado que tem capacidade de obter tal documentação através das vias próprias, judiciais ou não. Destarte, uma vez não comprovados nos autos os requisitos para a produção da prova pericial, a análise da especialidade do labor deve ser feita com base nos documentos juntados aos autos. Assim, afasto a preliminar aventada. (...) RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000260-93.2021.4.03.6314, RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP, Relator(a): Juiz Federal LIN PEI JENG Julgamento: 29/10/2024. 12.Nestes termos, afasto a alegação de ocorrência da decadência reconhecida na sentença.
13. Na exordial, pugna a parte autora pela: (...procedência da presente ação, condenando o INSS a recalcular o benefício da autora, mediante a retificação dos salários-de contribuição das seguintes competências: Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 1994; Outubro/2000; Maio/2001; Junho e Julho/2003; Maio, Junho e Julho/2007, apurando assim nova renda inicial (RMI) e determinando o imediato implante a seu favor; c) a condenação do INSS a pagar as diferenças decorrentes dessa revisão, desde a DIB (data de início do benefício = 29.01.2010), devidamente acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre as parcelas vencidas, mais custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação...) 14.Assim, a r. sentença deve ser anulada, para análise do pleito contido na exordial, com relação ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição percebido pela parte autora. 15,Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para determinar a anulação da sentença de primeiro grau e a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito e análise requerido na inicial, no tocante ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/152.497.854-7. 16.Deixo de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099/95.
17. É o voto.
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008010-92.2024.4.03.6302 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: BEATRIZ GENOVESE TEIXEIRA Advogados do(a) RECORRENTE: CLAUDIO RENE D AFFLITTO - SP95154-N, THIAGO VICENTE - SP253491-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRIDO: JULIO CESAR MOREIRA - SP219438-N OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a ementa nos termos da Lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Relatora do Acórdão