PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008010-93.2023.4.03.6119 ESPÓLIO: ANNA SOARES CABRAL AUTOR: ANTONIO EDUARDO DA CUNHA CANTO ADVOGADO do(a) ESPÓLIO: FERNANDO BENYHE JUNIOR - SP190210 REU: EMPRESA AGRICOLA MAVILIS LTDA, EMPRESA AGRICOLA KOSMOS LTDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CLAWI LTDA, JOSE ALCIDES DE QUEIROZ ALVES - ESPOLIO, ANA TEREZA DE QUEIROZ ALVES TOZZINI, WALDYR SIMOES, MARCELO CAVALETTI DE SOUZA CRUZ, ANDREA ALEXANDRE SPOLIDORO, LUIZ CLAUDIO AMERISE SPOLIDORO, SYLVIA LEDA AMARAL PINHO DE ALMEIDA, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS REFAU LTDA, EUGEN HERMAN TUSTAF DE TEMPLE, MARIA DE TEMPLE, ALFREDO ANTONIO DE CARVALHO, JOSE DOS SANTOS, OTTO BECKEDORFF, FRANCISCO RUIZ GARCIA, FRANCISCO PENNAFORTE MENDES DE ALMEIDA, ARTHUR RUDGE SOARES - ESPOLIO, MARIA GABRIELA SOARES GUIMARAES, ABILIO SOARES - ESPOLIO, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, MARIA SOARES DE OLIVEIRA - ESPOLIO, ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALVES, ISOLINA SOARES CABRAL - ESPOLIO, MARCELLA CABRAL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ ALFREDO ANGELICO SOARES CABRAL, CARLINA SOARES QUEIROZ - ESPOLIO, OFICIAL DO 7 TABELIAO DE NOTAS DA CAPITAL DE SAO PAULO, OFICIAL DO 3 REGISTRO DE IMOVEIS DA CAPITAL DE SAO PAULO, OFICIAL DO 1 TABELIAO DE NOTAS DA CAPITAL DE SAO PAULO, OFICIAL DO 22 TABELIAO DE NOTAS DA CAPITAL DE SAO PAULO, OFICIAL DO 8 TABELIAO DE NOTAS DA CAPITAL DE SAO PAULO, OFICIAL DO 3 TABELIAO DE NOTAS DE GUARULHOS, OFICIAL DO 4 TABELIAO DE NOTAS DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) REU: MARCUS VINICIUS COSTA FALKENBURG - SP166239 ADVOGADO do(a) REU: JULIO CESAR FERREIRA PAES - SP251051 ADVOGADO do(a) REU: PAULO FERNANDO PINTO DA COSTA - SP60689 ADVOGADO do(a) REU: GRACE CRISTINE FERREIRA ROCHA - SP146407 ADVOGADO do(a) REU: JEAN PIERRE LUIZ SOUZA DE LIMA - SP394066 ADVOGADO do(a) REU: PAULO RANGEL DO NASCIMENTO - SP26886 ADVOGADO do(a) REU: NILSON JACOB - SP28549 ADVOGADO do(a) REU: PAULO MACHADO JUNIOR - SP113184 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ ALFREDO ANGELICO SOARES CABRAL - SP166420 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO JOSE GONZALES - SP354050 ADVOGADO do(a) REU: HERICK BERGER LEOPOLDO - SP225927 TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de nulidade de ato jurídico proposta pelo ESPÓLIO DE ANNA SOARES CABRAL, representada por seu inventariante ANTONIO EDUARDO DA CUNHA CANTO, em face de EMPRESA AGRÍCOLA MAVILIS LTDA. E/OU EMPRESA AGRÍCOLA KOSMOS LTDA., representada por seus sucessores JOSÉ EDUARDO GUINLE, LUIZ EDUARDO GUINLE, OCTAVIO EDUARDO GUINLE, GEORGIANA SALLES PINTO GUINLE e GABRIEL GUINLE; EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA., representada por suas sucessoras CLÁUDIA REGINA DE CASTRO VALENTE LEME e LUIZA HELENA VALENTE, JOSÉ ALCIDES DE QUEIROZ ALVES – ESPÓLIO, representado por sua inventariante ANA TEREZA DE QUEIROZ ALVES TOZZINI; WALDYR SIMÕES; MARCELO CAVALETTI DE SOUZA CRUZ; ANDRÉA ALEXANDRE SPOLIDORO; LUIZ CLAUDIO AMERISE SPOLIDORO; SYLVIA LEDA AMARAL PINHO DE ALMEIDA; EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS REFAU LTDA., representada por seu sócio FAUSTO BORGES BARCELOS; EUGEN HERMAN TUSTAF DE TEMPLE E MARIA DE TEMPLE; ALFREDO ANTONIO DE CARVALHO E JOSÉ DOS SANTOS; OTTO BECKEDORFF; FRANCISCO RUIZ GARCIA; FRANCISCO PENNAFORTE MENDES DE ALMEIDA; ARTHUR RUDGE SOARES - ESPÓLIO, representado por sua sucessora MARIA GABRIELA SOARES GUIMARÃES; ABÍLIO SOARES- ESPÓLIO, representado por seu inventariante dativo PAULO RANGEL DO NASCIMENTO; MARIA SOARES DE OLIVEIRA-ESPÓLIO, representado por seu sucessor ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALVES; ISOLINA SOARES CABRAL - ESPÓLIO, representada por seu sucessor LUIZ ALFREDO ANGELICO SOARES CABRAL; CARLINA SOARES QUEIROZ - ESPÓLIO, representado por seu sucessor ANTONIO CARLOS DE QUEIROZ ALVES; OFICIAL DO 7º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL DE SÃO PAULO; OFICIAL DO 3º REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL DE SÃO PAULO; OFICIAL DO 1º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL DE SÃO PAULO; OFICIAL DO 22º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL DE SÃO PAULO; OFICIAL DO 8º TABELIÃO DE NOTAS DA CAPITAL DE SÃO PAULO; OFICIAL DO 3º TABELIÃO DE NOTAS DE GUARULHOS/SP e OFICIAL DO 4º TABELIÃO DE NOTAS DE SÃO PAULO/SP.
Narra a inicial que o Coronel ABILIO SOARES faleceu na data de 24 de agosto de 1919, deixando bens imóveis, com sucessão aberta em 05/09/1919, conforme processo do inventário em trâmite pela 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital/SP – Processo nº 0900001- 92.1919.8.26.0100, Controle nº 6848/1919. Diz que o inventário dos bens deixados pelo Espólio de Abílio Soares teve como primeiro inventariante o seu filho Arthur Rudge Soares, que apresentou as primeiras declarações, juntamente com as irmãs herdeiras, Isolina Soares Cabral, Maria Soares de Oliveira, Carlina Soares Queiroz e Anna Soares - ora requerente - não ocorrendo a partilha dos bens até a data do ajuizamento da ação.
Afirma que ABILIO SOARES foi vereador da Cidade de São Paulo, era comerciante, era fazendeiro, e investidor, chegou obter concessão de abertura e exploração de estrada de ferro; por isso adquiriu muitos imóveis onde tinha projeto de passar a linha férrea. Após exaustiva e custosa pesquisa, que ainda não terminou, o espólio autor diz que foram apurados os seguintes bens imóveis a inventariar: Parte autora afirma que o inventariante Arthur era o único filho homem do Coronel Abílio Soares e suas irmãs outorgaram-lhe procurações.
Na posse e administração de todos os bens, Arthur teria iniciado atos ilícitos, negociando os bens sem consentimento das irmãs, recebendo valores sem reparti-los, além de não dar o devido andamento no processo de inventário para efetuar a partilha dos bens. Refere-se às seguintes transferências de domínio irregular de alguns imóveis do espólio ocorridas em 1920, por meio de atos do inventariante: - 04 de fevereiro de 1920 assinou a escritura pública de compra e venda lavrada no 7º Tabelião de Notas de São Paulo, registrada no Livro 074 na Página 062, onde vendeu o título de domínio da Transcrição Imobiliária nº 10.802 de imóvel situado na Cidade de Guarulhos a EUGEN HERMAN TUSTAF DE TEMPLE E MARIA DE TEMPLE.
Para agravar a situação irregular, o 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo aos 09/02/1920 procedeu ao registro da dita escritura pública de compra e venda registrando a transferência de domínio no Livro
3 – G2 – Página 373, conforme documentos anexados. - 20 de fevereiro de 1920 assinou a escritura pública de compra e venda lavrada no 7º Tabelião de Notas de São Paulo, registrada no Livro 073 na Página 095, onde vendeu o título de domínio da Transcrição Imobiliária nº 10.898 de imóvel situado na Cidade de Guarulhos a OTTO BECKEDORFF. Para agravar a situação irregular, o 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo aos 26/02/1920 procedeu ao registro da dita escritura pública de compra e venda registrando a transferência de domínio no Livro
3 – G2 – Página 401, conforme documentos anexados. - 05 de junho de 1920 assinou a escritura pública de compra e venda lavrada no 7º Tabelião de Notas de São Paulo, registrada no Livro 082 na Página 025, onde vendeu o título de domínio da Transcrição Imobiliária nº 11.897 de imóvel situado na Cidade de Guarulhos a FRANCISCO RUIZ GARCIA. Para agravar a situação irregular, o 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo aos 26/02/1920 procedeu ao registro da dita escritura pública de compra e venda registrando a transferência de domínio no Livro
3 – H2 – Página 250, conforme documentos anexados. - 30 de julho de 1920 assinou a escritura pública de compra e venda lavrada no 7º Tabelião de Notas de São Paulo, registrada no Livro 80 na Página 67, onde vendeu o título de domínio das Transcrições Imobiliária nº 3106 e nº 3154 de imóvel situado na Cidade de Guarulhos a ALFREDO ANTONIO DE CARVALHO E JOSÉ DOS SANTOS. Para agravar a situação irregular, o 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo aos 05/08/1920 procedeu ao registro da dita escritura pública de compra e venda registrando a transferência de domínio no Livro
3 – H2 – Página 361 abrindo a Transcrição Imobiliária nº 12.241, conforme documentos anexados. A inicial prossegue afirmando que os atos do inventariante ARTHUR contrariaram os arts. 134, 145, incisos II, III, IV e V, 530, 531, 1572, 1573, 1574, 1580, 1770, 1771 e 1772 do CC/1916, diante dos atos ilícitos praticados com dolo, causadores de danos materiais à herdeiras, portanto, nulos de pleno direito.
IguaImente, parte autora imputa ao 7º Tabelião de Notas de São Paulo e 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo e compradores dos imóveis a prática de atos ilícitos, pois sabedores de que as transcrições imobiliárias não estavam em nome de ARTHUR, mas sim de Abílio Soares, pois ainda não existia formal de partilha. Relativamente ao 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, alega nulidade das Transcrições Imobiliárias n. 12.241, 405, 406, 407, 408, 400, 404, 403, 402, 401, 423, 10802, 10898 e 11897.
Prossegue narrando que, ao descobrirem os atos ilícitos de ARTHUR, as irmãs cassaram a procuração outorgada, protestando contra a alienação de bens e prestação de contas. Em razão desses fatos, ARTHUR foi destituído da inventariança em 19/08/1920. Não obstante, diz que em 06/10/1922, ignorando a ausência de poderes, ARTHUR e seu advogado (Dr. Francisco Pennaforte Mendes de Almeida) praticaram outro ato ilícito com dolo contra as herdeiras, assinando a Escritura Pública de Venda e Compra e Cessão de Direitos lavrada pelo Oficial do 1º Tabelião de Notas da Capital São Paulo, registrada no Livro 0228, na Página 087, figurando como compradora EMPRESA AGRÍCOLA MAVILIS LTDA.
E/OU EMPRESA AGRÍCOLA KOSMOS LTDA., os títulos de domínio das seguintes Transcrições Imobiliárias de 51 imóveis situados em Guarulhos, conforme segue: Parte autora diz que fez pesquisas parciais e levantou os seguintes registros nulos: Transcrição Imobiliária nº 19.531, 19.534, 26669, 26670, 20141 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo; Transcrição Imobiliária nº 335 do 3º Registro de Imóveis de São Paulo (Matrícula nº 50.664 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP); Transcrição Imobiliária nº 13.909 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo, Transcrição Imobiliária nº 39.664 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo, Transcrição Imobiliária nº 2.159 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo, Transcrição Imobiliária nº 23 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo e Transcrição Imobiliária nº 28671 do 12º registro de Imóveis de São Paulo; que merecem ser anuladas.
Parte autora prossegue, narrando que José Alcides de Queiroz Alves, inventariante à época, em 1971, pactuou um instrumento particular de intenção, em benefício próprio, porque passou a ser sócio da empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI (fls. 819 proc. Inventário Abílio), portanto cometendo as mesmas nulidades mencionadas nos itens anteriores. Afirma que, dando continuidade os atos ilícitos já praticados, os sucessores da EMPRESA AGRÍCOLA MAVILIS LTDA.
E/OU EMPRESA AGRÍCOLA KOSMOS LTDA. em 30 de maio de 1972, assinaram a escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada no 22º Tabelião de Notas de São Paulo, registrada no Livro 1130 na Página 70/79, onde vendeu para EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA. e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS REFAU LTDA., os títulos de domínio das seguintes Transcrições Imobiliárias dos imóveis situados em Guarulhos: Diz que nessa escritura pública de 1972, constam algumas transcrições imobiliárias que não constam na escritura de 1922, quais sejam: nº 362, 8.190, 13.909 e 19.531; bem como foram suprimidas o número de outras transcrições imobiliárias que constavam na escritura de 1922.
Afirma que essas escrituras públicas foram registradas pelo 3º Registro de Imóveis de São Paulo, bem como pelo 12º Registro de Imóveis de São Paulo, assim cometendo as mesmas nulidades mencionadas nos itens anteriores com dolo. Esclarece que a empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA. tinha como sócia principal WILMA DE CASTRO VALENTE, esposa de CLAUDIO MALVA VALENTE (Oficial do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos na época).
Prossegue afirmando que, a empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS REFAU LTDA. em 27 de fevereiro de 1973 assinou a escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada no 3º Tabelião de Notas de Guarulhos/SP, registrada no Livro 15 na Página 308/311, onde vendeu para EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA., os títulos de domínio das Transcrições Imobiliária dos imóveis situados em Guarulhos, consoante documentos inclusos.
Afirma que que foi incluída uma transcrição imobiliária que não havia na escritura de 1972, qual seja a de nº
23. Destacou que essas escrituras públicas foram registradas pelo 3º Registro de Imóveis de São Paulo, bem como pelo 12º Registro de Imóveis de São Paulo e pelo 1º Registro de Imóveis de Guarulhos, Diz que em 08/05/1985, a empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA. praticou novos atos ilícitos, pois peticionou no processo de inventário de Abílio Soares, alegando ser a sucessora da EMPRESA AGRÍCOLA MAVILIS LTDA.
E/OU EMPRESA AGRÍCOLA KOSMOS LTDA., pois em 30 de maio de 1972 através da escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada no 22º Tabelião de Notas de São Paulo, bem como do Instrumento Particular de Intenção, adquiriu os direitos hereditários relativo aos imóveis de Abílio Soares localizados em Guarulhos, e para tanto, requereu a expedição de alvará judicial para autorizar a presença de seu inventariante, na ocasião José Alcides de Queiroz Alves, nas escrituras públicas de transferência de domínio dos títulos de propriedade ainda em nome de Abílio Soares, o que foi deferido pelo Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital de São Paulo, apesar de ainda não haver partilha de bens.
Narra que, em 28/08/1985 e 09/05/1989 foram expedidos alvarás judiciais em favor da empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA. Esclarece que já houve decisão daquele Juízo, cancelando parcialmente essa decisão, sob o fundamento de que o inventariante só tinha a representação de 80% dos herdeiros, então a Clawi teria apenas 80% dos direitos. Narra, ainda, que, o inventariante José Alcides de Queiroz Alves, representado por seu Advogado Waldyr Simões (ambos sócios de fato da empresa Clawi), em 10/01/1986, na condição de representante do Espólio de Abílio Soares assinou a Escritura Pública Definitiva de Convalidação de Venda e Compra lavrada pelo Oficial do 8º Tabelião de Notas da Capital São Paulo, onde a empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA. adquiriu os títulos de domínio de 56 imóveis situados em Guarulhos, com as seguintes transcrições imobiliárias: Ressalta que a empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA. e o inventariante José Alcides de Queiroz Alves inseriram 9 (nove) transcrições imobiliárias que não haviam sido objeto de transferência de domínio na escritura pública de 1922, a saber: nº13.909, nº 19.531, nº 42.811, nº 53.227, nº 68.715, nº 68.863, nº 68.865, nº 69.407 e nº 69.841.
Alega que a escritura de 1986 teve o objetivo de convalidar a venda e compra dos títulos de propriedade indicados da escritura de 1922. Afirma que todos os registros de transferências de domínio dos títulos de propriedade imobiliária em nome de Abílio Soares que o Oficial do 1º e 2º Registro de Imóveis de Guarulhos fizeram são nulos, bem como todos os registros efetuados pelos outros Oficiais de Registros Públicos fizeram com origem nessa escritura de 1986 são nulas e que, em pesquisas parciais, levantou que os seguintes registros -Matrícula nº 50.663 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (origem na Transcrição Imobiliária nº 68.813 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo Capital); -Matrícula nº 50.666 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (origem na Transcrição Imobiliária nº 68.810 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo Capital); -Matrícula nº 50.954 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (origem na Transcrições Imobiliária nº 69.407, nº 68.863, nº 69.841 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo Capital); -Matrícula nº 50.665 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (origem na Transcrições Imobiliária nº 68.865, do 1º Registro de Imóveis de São Paulo Capital); -Matrícula nº 63.739 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (origem na Transcrição Imobiliária nº 65.727 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo Capital); Diz que as Transcrições Imobiliárias nº 53.227 e nº 68.715 dependem de levantamento nos Registros de Imóveis e a Transcrição nº 42.811 do 1º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em pesquisa não consta nenhum registro de alienação, mas consta na escritura pública de 1986, que é nula porque essa Transcrição 42.811 não foi alienada da escritura pública de 1922.
Prossegue afirmando que, em 05 de novembro de 1990, o inventariante José Alcides de Queiroz Alves, peticionou no processo de inventário de Abílio Soares Espólio, alegando que tendo levado à registro a escritura de convalidação de venda e compra e exigindo o 2º Registro de Imóveis de Guarulhos a retificação da MATRÍCULA Nº 69.841 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo SP, o que foi feito conforme Mandado extraídos dos autos nº 19/90, a
I. Corregedoria Permanente dos Registros de Imóveis de Guarulhos, (...) requerer expedição de R. ALVARÁ autorizando o peticionário a, em nome do Espólio, assinar escritura de reratificação, para que conste, necessariamente, a atual descrição do imóvel. Porém, diz que a Transcrição Imobiliária nº 69.841 não foi objeto de alienação na escritura pública de 1922 como se quis fazer crer. Diz que obteve a cadeia dominial completa da Transcrição Imobiliária nº 69.841, e realmente houve tentativa de fazer o registro, mas o mesmo foi devidamente cancelado.
Informa que, o mandado de registro extraído dos autos 19/90 foi expedido pelo Juiz Corregedor da época LUIZ CLÁUDIO AMERISE SPOLIDORO e que foi advogado da empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA., fez cobrança judicial dos seus honorários advocatícios e pactuou acordo onde é o atual titular de todos os bens e direitos que a Clawi adquiriu do Espólio de Abílio Soares, além de ser advogado da inventariante dos bens deixados pelo falecido José Alcides de Queiroz Alves.
Parte autora diz que são nulas as alegações dos réus, que houve alienação e/ou transferência de domínio da Transcrição Imobiliária nº 42.811 do 1º Registro de Imóveis da Capital/SP, pois não consta nenhuma indicação dessa transcrição nas escrituras públicas de 1920, 1922, 1972 e 1973. Afirma que a empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA. e o inventariante José Alcides de Queiroz Alves e seu Advogado Waldyr Simões (ambos sócios de fato conforme fls. 819 do proc.
Inventário) inseriram 9 (nove) transcrições imobiliárias que não haviam sido objeto de transferência de domínio na escritura pública de 1922, a saber: nº13.909, nº 19.531, nº 42.811 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, nº 53.227, nº 68.715, nº 68.863, nº 68.865, nº 69.407 e nº 69.841. Afirma que pesquisou a cadeia dominial da Transcrição nº 42.811 do 1º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo e não consta nenhum registro de alienação ou registro de transferência de domínio, isto é; ela encontra-se em nome de Abílio Soares, tanto que o processo nº 19/1988 da 1ª Vara Cível de Guarulhos/SP (distribuição em 28/12/1987) e processo nº 123/1988 da 2ª Vara Cível de Guarulhos/SP (distribuição em 11/01/1988), foram propostos tendo como autor Abílio Soares Espólio.
As certidões de Objeto e PÉ dos supracitados processos não deixam dúvida que a Transcrição nº 42.811 do 1º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo em nome de Abílio Soares Espólio é que foi objeto das desapropriações. Afirma que os réus já tinham em mãos a escritura pública de 1986 e poderiam ter registrado a suposta alienação ou registro de transferência de domínio para a empresa Clawi, mas não fizeram em razão da nulidade mencionada.
Alega que os réus formulam falsa alegação de que a Transcrição nº 42.811 do 1º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo foi alienada para a empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA. sucessora da EMPRESA AGRÍCOLA MAVILIS LTDA. E/OU EMPRESA AGRÍCOLA KOSMOS LTDA. Afirma que essa insistência é repetida pelos réus LUIZ CLAUDIO AMERISE SPOLIDORO e Outros, no pedido de Habilitação de Crédito processo nº 0047037-63.2013.8.26.0100 da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital/SP.
Relata que, no processo de inventário de Abílio Soares nº 6848/1919 da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital/SP, os herdeiros de Isolina Soares Cabral denunciaram o fato do inventariante da época, José Alcides de Queiroz Alves, ter recebido os valores das desapropriações nos processos de Guarulhos 19/88 e 123/88 sem nunca prestar contas, pelo que a Juíza da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital/SP afastou-o do cargo de inventariante e logo depois fez sua destituição.
Prossegue afirmando que, dando continuidade os atos ilícitos já praticados, os réus Luiz Cláudio Amerise Spolidoro, Andréa Alexandre Spolidoro e Marcelo Cavaletti de Souza Cruz, em 28 de junho de 2012, assinaram a escritura pública de cessão de crédito e direitos hereditários lavrada no 4º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, registrada no Livro 2990 nas folhas 275, onde venderam para SYLVIA LEDA AMARAL PINHO DE ALMEIDA, créditos e direitos com origem nas escrituras já citadas de 1922 e outras, relativo aos imóveis situados em Guarulhos, bem como aos créditos nas desapropriações em nome de Abílio Soares Espólio, consoante documentos eu junta.
Observa-se que foi incluída a transcrição imobiliária que não havia sido alienada na escritura de 1922, qual seja a de nº 42.811, além de outras. Formulam pedido final nos seguintes termos:
43 – Ante todo o exposto, e do mais que será suprido pelo notório saber de Vossa Excelência, a Requerente requer a total procedência da presente AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO para reconhecer e declarar nulos os atos jurídicos praticados com dolo pelos Réus, que culminaram nas alienações de parte dos imóveis de Abílio Soares Espólio situados em Guarulhos/SP, sob o fundamento no art. 1.580 do Código Civil de 1916 e demais artigos citados anteriormente, sob o crivo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplicável ao presente feito – RECURSO ESPECIAL Nº 1.072.511-RS – D.J.e. 30/04/2013, e para tanto requer se digne:
44 – Conceder a tutela de urgência, determinando a manutenção dos efeitos da decisão no Acórdão registrado sob nº 01358615 do Tribunal de Justiça de São Paulo, com origem no Agravo de Instrumento nº 467.793-4/9-00; expedindo notificação ao MM. Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital/São Paulo para não autorizar o levantamento de quantias depositadas em favor do Espólio de Abílio Soares ou que venham a ser depositadas;
45 - Mandar CITAR os Réus, nos endereços mencionados na forma de Citação Postal, para no prazo legal, contestarem o pedido, sob pena de revelia e de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela autora;
46 - Declarar a NULIDADE da escritura pública de compra e venda de 04 de fevereiro de 1920 lavrada pelo 7º Tabelião de Notas de São Paulo, registrada no Livro 074 na Página 062, onde vendeu o título de domínio da Transcrição Imobiliária nº 10.802 de imóvel situado na Cidade de Guarulhos a EUGEN HERMAN TUSTAF DE TEMPLE E MARIA DE TEMPLE, bem como se digne em declarar a NULIDADE do registro efetuado pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo aos 09/02/1920 que procedeu ao registro da dita escritura pública de compra e venda fazendo a transferência de domínio no Livro
3 – G2 – Página 373, por fim requerendo seja anotada na citada Transcrição Imobiliária a propositura da presente ação;
47 - Declarar a NULIDADE da escritura pública de compra e venda de 20 de fevereiro de 1920 lavrada pelo 7º Tabelião de Notas de São Paulo, registrada no Livro 073 na Página 095, onde vendeu o título de domínio da Transcrição Imobiliária nº 10.898 de imóvel situado na Cidade de Guarulhos a OTTO BECKEDORFF, bem como se digne em declarar a NULIDADE do registro efetuado pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo aos 26/02/1920 que procedeu ao registro da dita escritura pública de compra e venda fazendo a transferência de domínio no Livro
3 – G2 – Página 401, por fim requerendo seja anotada na citada Transcrição Imobiliária a propositura da presente ação;
48 - Declarar a NULIDADE da escritura pública de compra e venda de 05 de junho de 1920 lavrada pelo 7º Tabelião de Notas de São Paulo, registrada no Livro 082 na Página 025, onde vendeu o título de domínio da Transcrição Imobiliária nº 11.897 de imóvel situado na Cidade de Guarulhos a FRANCISCO RUIZ GARCIA, bem como se digne em declarar a NULIDADE do Este documento é cópia do registro efetuado pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo aos 26/02/1920 que procedeu ao registro da dita escritura pública de compra e venda fazendo a transferência de domínio no Livro
3 – H2 – Página 250, por fim requerendo seja anotada na citada Transcrição Imobiliária a propositura da presente ação;
49 - Declarar a NULIDADE da escritura pública de compra e venda de 30 de julho de 1920 lavrada pelo 7º Tabelião de Notas de São Paulo, registrada no Livro 80 na Página 67, onde vendeu o título de domínio das Transcrições Imobiliária nº 3106 e nº 3154 de imóvel situado na Cidade de Guarulhos a ALFREDO ANTONIO DE CARVALHO E JOSÉ DOS SANTOS, bem como se digne em declarar a NULIDADE do registro efetuado pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo aos 05/08/1920 que procedeu ao registro da dita escritura pública de compra e venda fazendo a transferência de domínio no Livro
3 – H2 – Página 361 abrindo a Transcrição Imobiliária nº 12.241, ainda requerendo a declaração de nulidade das Transcrições Imobiliária 12.241, 405, 406, 407, 408, 400, 404, 403, 402, 401, 423, 10802, 10898, 11897, do 3º registro de Imóveis de São Paulo que têm origem nas respectivas escrituras públicas; e por fim requerendo seja anotada na citada Transcrição Imobiliária a propositura da presente ação;
50 – DECLARAR A EXISTÊNCIA DO FATO que a Requerente cassou a procuração pública que havia outorgada as fls.11/verso conforme petição protocolada as fls. 44 e 45 na data de 11 de agosto de 1920 nos autos do processo de inventário de Abílio Soares, bem como protestou contra qualquer alienação de bens, sendo que, às fls. 45 verso o Sr. Oficial de Justiça certificou a devida intimação de Arthur, o qual ficou ciente da cassação da procuração e do protesto contra a alienação de qualquer bem imóvel; ainda às fls. 50 os advogados de Arthur peticionaram informando que haviam tomado ciência da cassação dos poderes outorgados na procuração pública das herdeiras Anna e Carlina, e também do protesto contra a alienação de qualquer bem imóvel;
51 - Declarar a NULIDADE da Escritura Pública de Venda e Compra e Cessão de Direitos de 06 de outubro de 1922 lavrada pelo Oficial do 1º Tabelião de Notas da Capital São Paulo, registrada no Livro 0228, na Página 087, onde vendeu para a EMPRESA AGRÍCOLA MAVILIS LTDA. E/OU EMPRESA AGRÍCOLA KOSMOS LTDA. as Transcrições Imobiliária de imóveis situados em Guarulhos, consoante documentos inclusos, bem como se digne em declarar a NULIDADE do registro efetuado pelo 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo das Transcrições Imobiliária nº 19.531, 19.534, 26669, 26670, 20141, 335 do 3º registro de Imóveis de São Paulo; bem como declarar a NULIDADE da Transcrição Imobiliária nº 13.909 do 12º registro de Imóveis de São Paulo, Transcrição Imobiliária nº 39.664 do 12º registro de Imóveis de São Paulo, Transcrição Imobiliária nº 2.159 do 12º registro de Imóveis de São Paulo, Transcrição Imobiliária nº 23 do 12º registro de Imóveis de São Paulo e Transcrição Imobiliária nº 28671 do 12º registro de Imóveis de São Paulo e Matrícula nº 50.664 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP, haja vista que elas têm origem na respectiva escritura pública de 1922; e por fim requerendo seja anotada nas citadas Transcrições Imobiliária a propositura da presente ação;
52 - Declarar a NULIDADE do Instrumento Particular de Intenção de 1971 para convalidar os atos praticados na escritura pública de 1922 assinada pelo inventariante José Alcides de Queiroz Alves;
53 - Declarar a NULIDADE da escritura pública de cessão de direitos hereditários lavrada de 30 de maio de 1972 lavrada pelo Oficial do 22º Tabelião de Notas de São Paulo, registrada no Livro 1130 na Página 70/79, onde vendeu para EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA.; e EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS REFAU LTDA.; os títulos de domínio das Transcrições Imobiliária dos imóveis situados em Guarulhos, consoante documentos inclusos, bem como declarar a NULIDADE das Transcrições Imobiliária nº 362, nº8190, nº13909 do 12º registro de Imóveis de São Paulo, haja vista que elas têm origem na respectiva escritura pública de 1922; e por fim requerendo seja anotada nas citadas Transcrições Imobiliária a propositura da presente ação;
54 - Declarar a NULIDADE da escritura pública de cessão de direitos hereditários de 27 de fevereiro de 1973 lavrada pelo Oficial do 3º Tabelião de Notas de Guarulhos/SP, registrada no Livro 15 na Página 308/311, onde a empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS REFAU LTDA. vendeu para a empresa vendeu para EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA.; os títulos de domínio das Transcrições Imobiliária dos imóveis situados em Guarulhos, consoante documentos inclusos, bem como declarar a NULIDADE da Transcrição Imobiliária nº 23 do 12º registro de Imóveis de São Paulo, haja vista que elas têm origem na respectiva escritura pública de 1922 e de 1972; e por fim requerendo seja anotada na citada Transcrição Imobiliária a propositura da presente ação;
55 - Declarar a NULIDADE dos Alvarás Judicial de 1985 para autorizar a presença do inventariante da época José Alcides de Queiroz Alves, nas escrituras públicas de transferência de domínio dos títulos de propriedade ainda em nome de Abílio Soares, conforme fls. 688 e 700 dos autos do processo de inventário de Abílio Soares Espólio;
56 - Declarar a NULIDADE da Escritura Pública Definitiva de Convalidação de Venda e Compra de 10 de janeiro de 1986 lavrada pelo Oficial do 8º Tabelião de Notas da Capital São Paulo, registrada no Livro 1558, nas Folhas 098/124, onde a empresa EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CLAWI LTDA. adquiriu os títulos de domínio das seguintes Transcrições Imobiliária de imóveis situados em Guarulhos, consoante documentos inclusos, bem como se digne em declarar a NULIDADE da venda das 9 (nove) transcrições imobiliárias que ainda não tinham sido vendidas na escritura de 1922 , quais sejam nº13.909, nº 19.531 do 12º Registro de Imóveis de São Paulo/Capital e, nº 42.811, nº 53.227, nº 68.715, nº 68.863, nº 68.865, nº 69.407 e nº 69.841 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo/Capital; bem como declarar a NULIDADE da Matrícula nº 50.663 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (origem na Transcrição Imobiliária nº 68.813 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo Capital); da -Matrícula nº 50.666 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (origem na Transcrição Imobiliária nº 68.810 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo Capital); da Matrícula nº 50.954 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (origem na Transcrições Imobiliária nº 69.407, nº 68.863, nº69.841 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo Capital); da Matrícula nº 50.665 do 1º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (origem na Transcrições Imobiliária nº 68.865, do 1º Registro de Imóveis de São Paulo Capital); e da Matrícula nº 63.739 do 2º Registro de Imóveis de Guarulhos/SP (origem na Transcrição Imobiliária nº 65.727 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo Capital); haja vista que elas têm origem na respectiva escritura pública de 1986; e por fim requerendo seja anotada nas citadas Transcrições Imobiliária a propositura da presente ação;
57 - Declarar a NULIDADE do Alvará Judicial de 1990 para autorizar a presença do inventariante da época José Alcides de Queiroz Alves, nas escrituras públicas de transferência de domínio do título de propriedade ainda em nome de Abílio Soares Transcrição Imobiliária nº 69.841 do 1º Registro de Imóveis de São Paulo/Capital, conforme fls. 707 dos autos do processo de inventário de Abílio Soares Espólio, bem como declarar a existência da decisão havia no processo nº 19/90 da Corregedoria Permanente de Guarulhos que determinou o cancelamento da supracitada Transcrição Imobiliária, haja vista os atos jurídicos ilícitos com dolo praticados pelos Réus;
58 - Declarar a NULIDADE das alegações dos Réus de que houve alienação/transferência de domínio da Transcrição Imobiliária nº 42.811 do 1º Registro de Imóveis da Capital/São Paulo - imóvel do Espólio de Abílio Soares localizado em Guarulhos/SP, que foi objeto de desapropriações de partes de sua área – processo nº 19/1988 da 1ª Vara Cível de Guarulhos/SP e processo nº 123/1988 da 2ª Vara Cível de Guarulhos/SP, haja vista que conforme documentos anexados; não consta nenhuma indicação dessa transcrição nas escrituras públicas de 1920, 1922, 1972, 1973, portanto a escritura de 1986 que teve o objetivo de Convalidação de Venda e Compra dos títulos de propriedade indicados da escritura de 1922 não pode servir fazer a venda da Transcrição Imobiliária nº 42.811 do 1º Registro de Imóveis da Capital/São Paulo para a empresa Empreendimentos Imobiliários Clawi Ltda., tanto que o processo nº 19/1988 da 1ª Vara Cível de Guarulhos/SP (distribuição em 28/12/1987) e processo nº 123/1988 da 2ª Vara Cível de Guarulhos/SP (distribuição em 11/01/1988), foram propostos tendo como Autor Abílio Soares Espólio, e as certidões de Objeto e PÉ dos supracitados processos não deixam dúvida que a Transcrição nº 42.811 do 1º Registro de Imóveis da Capital de São Paulo em nome de Abílio Soares Espólio é que foi objeto das desapropriações; para tanto ao final requer a declaração judicial que o crédito integral das citadas desapropriações pertencem ao Espólio de Abílio Soares;
59 - Declarar a NULIDADE da escritura pública de cessão de crédito e direitos hereditários de 28 de junho de 2012 lavrada pelo Oficial do 4º Tabelião de Notas de São Paulo/SP, registrada no Livro 2990 nas folhas 275, onde os Réus Luiz Cláudio Amerise Spolidoro, Andréa Alexandre Spolidoro e Marcelo Cavaletti de Souza Cruz vendeu para a empresa vendeu para SYLVIA LEDA AMARAL PINHO DE ALMEIDA; créditos e direitos com origem nas escrituras já citadas de 1922 e outras, relativo aos imóveis situados em Guarulhos, bem como aos créditos nas desapropriações em nome de Abílio Soares Espólio, consoante documentos inclusos, bem como declarar a NULIDADE da Transcrição Imobiliária nº 23 do 12º registro de Imóveis de São Paulo, haja vista que elas têm origem na respectiva escritura pública de 1922 e de 1972; e por fim requerendo seja anotada na citada Transcrição Imobiliária a propositura da presente ação; Com a inicial foram juntadas cópias das matriculas e transcrições dos imóveis mencionados na inicial e cópia do inventário de Abilio Soares de n. 583.00.1919.9000001-0 (6848/1919), que tramita na 4ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo/SP.
Os autos foram inicialmente distribuídos na Justiça Estadual, sob o nº 1049154-34.2018.8.26.0100. Decisão indeferindo o pedido de tutela antecipada (ID 321366484 - Pág. 113). Autor junta índice de documentos (ID 321366484 - Pág. 179 e ss). Decisão indeferindo qualquer ingresso nos autos antes do recebimento da inicial e remessa ao MP (ID 321367713 - Pág. 50). Autor junta cópia do processo n. 1009423-31.2018.8.26.0100 da 1ª Vara de Registros Públicos (ID 321367713 - Pág. 52).
Manifestação do Ministério Público (MP) deixando de se manifestar quanto ao mérito (ID 321367714 - Pág. 20). Despacho determinando providências para recebimento da inicial (ID 321367714 - Pág. 22). Manifestação do autor, requerendo o retorno dos autos ao MP, juntando custas e justificando o pedido formulado em face dos Oficiais de Registro de Imóveis (ID 321367714 - Pág. 25 e ss.). Despacho determinando a remessa dos autos ao MP e de juntada da movimentação processual do inventário (ID 321367714 - Pág. 28).
Autor junta os 22º e 23º volumes do inventário (ID 321367714 - Pág. 30 e ss.). MP reitera inexistir interesse jurídico, deixando de se manifestar (ID 321367719 - Pág. 16 e ss.). Autor junta cópias dos processos 0636050-89.2008.8.26.0100 (ação de prestação de contas em face de José Alcides Queiroz e Waldyr Simões), 0001150-61.2010.8.26.0100 (sequestro em face de José Alcides Queiroz e Waldyr Simões) e 1009423-31.2018.8.26.0100 (apensado a este feito) (ID 321367719 - Pág. 19 e ss.).
Decisão recebendo a inicial, deixando de designar previamente a audiência de conciliação e determinando a citação dos réus (ID 321367719 - Pág. 32). Expedidas cartas de citação dos réus (ID 321367719 - Pág. 46 e ss.), sobrevieram os avisos de recebimento (AR), não logrando êxito na citação de alguns deles (ID 321367719 - Pág. 82 e ss.). Contestação de Waldyr Simões (ID 321367719 - Pág. 116 e ss.). Manifestação de Luiz Alfredo Angelico Soares Cabral (ID 321367719 - Pág. 122 e ss.).
Contestação do o 1º Tabelião de Notas da Capital (ID 321367719 - Pág. 125 e ss.) Contestação do 3º Tabelião de Notas de Guarulhos (ID 321367719 - Pág. 153 e ss.) Contestação de 22º Tabelião de Notas da Capital (ID 321367719 - Pág. 201 e ss.). Contestação de Luiz Cláudio Amerise Spolidoro, Andrea Alexandre Spolidoro e Marcelo Cavaletti de Souza Cruz (ID 321367720 - Pág. 9 e ss.). Contestação de Espólio de José Alcides de Queiroz Alves, por Ana Tereza de Queiroz Alves Tozzini (ID 321367721 - Pág. 21 e ss.).
Despacho determinando a manifestação do autor a se manifestar quanto aos ARs negativos (ID 321367721 - Pág. 186). Contestação do 3º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (ID 321367721 - Pág. 188 e ss.). Contestação do 4º Tabelião de Notas de São Paulo (D 321367722 - Pág. 20 e ss.). Manifestação do autor sobre os ARs negativos, requerendo pesquisas no Infojud, Renajud e Bacenjud (ID 321367722 - Pág.
35) e requerendo a citação do espólio de Carlina Soares Queiroz (não citada por carta) na pessoa da inventariante Maria Delcira de Queiroz Alves (ID 321367722 - Pág. 36). Despacho determinando a indicação dos réus ainda não citados para pesquisa (ID 321367722 - Pág. 39). Petição do espólio de Maria Soares de Oliveira, pelo inventariante Antonio Carlos de Queiroz Alves, requerendo habilitação como litisconsorte ativo (ID 321367722 - Pág. 43 e ss.).
Manifestação do autor aceitando o pedido do espólio de Maria Soares de Oliveira de litisconsorte ativo (ID 321368501 - Pág. 18 e ss.). Despacho determinando a manifestação dos réus sobre o pedido de habilitação de Maria e concordância do autor (ID 321368501 - Pág. 20). Manifestação de Luiz Claudio Spolidoro e outros (ID 321368501 - Pág. 22 e ss.). Manifestação do espólio de José Alcides de Queiroz (ID 321368501 - Pág. 50 e ss.) Manifestação do Oficial do 3° Registro de Imóveis de São Paulo (ID 321368501 - Pág. 78 e ss.).
Manifestação do 3º Tabelião de Notas de Guarulhos (ID 321368501 - Pág. 84 e ss.). Manifestação do 22º Tabelião de Notas de São Paulo (ID 321368501 - Pág. 91 e ss.). Decisão indeferindo a assistência litisconsorcial de Maria Soares de Oliveira, dando-a por citada, por figurar como ré na ação (ID 321368501 - Pág. 99). Autor junta cópias dos 23º a 25º volumes do inventário (ID 321368501 - Pág. 101 e ss.).
Autor pede pesquisas nos órgãos públicos para os réus não citados, José Eduardo Guinle, Luiz Eduardo Guinle Octavio Eduardo Guinle Georgiana Salles Pinto Guinle Empreendimentos Imobiliários Clawi Ltda., Cláudia Regina de Castro Valente Leme (ID 321369731 - Pág. 25 e ss.) e citação do espólio de Carlina Soares na pessoa da inventariante Maria Delcira de Queiroz Aves (ID 321369731 - Pág. 27). Despacho deferindo a citação do espólio de Carlina Soares e pesquisas dos demais réus não citados (ID 321369731 - Pág. 32).
Contestação do espólio de Carlina Soares Queiroz, por Maria Delcira de Queiroz Aves (ID 321369731 - Pág. 37 e ss.). Autor concorda com a contestação de Carlina Soares (ID 321369731 - Pág. 57 e ss.). Certidão de objeto e pé do processo (ID 321369731 - Pág. 79 e ss.). Despacho determinando a especificação de provas e manifestação sobre audiência de conciliação (ID 321369731 - Pág. 83). Luiz Cláudio Amerise Spolidoro, Andrea Alexandre Spolidoro e Marcelo Cavaletti de Souza Cruz, Espólio de José Alcides de Queiroz Alves, Waldyr Simões, 4º Tabelião de Notas de São Paulo, 3º Tabelião de Notas de Guarulhos e 22º Tabelião de Notas de São Paulo não requereram a produção de outras provas (ID 321369731 - Pág. 85 e ss.; 321369731 - Pág. 88 e ss.; 321369731 - Pág. 91 e ss.; 321369731 - Pág. 92; 321369731 - Pág. 100 e 321369732 - Pág. 38 e ID 321369731 - Pág. 103 e 321369732 - Pág. 36).
Parte autora pede prova documental, depoimento pessoal dos réus, oitiva de testemunhas, prova pericial, e inspeção judicial (ID 321369731 - Pág. 106 e ss.). Espólio de Abílio Soares requereu prova documental, caso necessária (ID 321369731 - Pág. 110). Despacho determinando as pesquisas e citação dos réus requeridas pelo autor (ID 321369731 - Pág. 111). Contestação do 7º Tabelionato de Notas de São Paulo (ID 321369731 - Pág. 114 e ss.).
Expedidas cartas de citação, retornaram negativos os ARs de Empresa Agrícola Mavilis Ltda e/ou Empresa Agrícola Kosmos Ltda, Claudia Regina de Castro Valente, Empreendimentos Imobiliários Refau Ltda., Empreendimentos Imobiliários Clawi Ltda., Octavio Eduardo Guinle, Georgiana Salles Pinto Guinle e José Eduardo Guinle (ID 321369731 - Pág. 173 e ss.). Manifestação do autor, requerendo novas diligências para citação (ID 321369731 - Pág. 187 e ss. e 321369731 - Pág. 191 e ss.).
Despacho deferindo as diligências requeridas (ID 321369731 - Pág. 193). Autor pede expedição de ofício ao IIRGD para obtenção dos dados dos réus a serem citados (Eugen Herman, Alfredo Antonio de Carvalho, José dos Santos, Francisco Ruiz Garcia, Francisco Pennaforte e Fausto Borges – ID 321369731 - Pág. 191). Despacho deferindo a expedição de ofício ao IIRGD, com relação aos réus Eugen Herman Tustaf de Temple, Maria de Temple, Alfredo Antonio de Carvalho e José dos Santos (ID 321369731 - Pág. 212).
Autor informa nomeação de novo inventariante de Isolina Soares Cabral, Luiz Antonio Porto Soares Cabral (ID 321369731 - Pág. 215). Ofício do IIRGD informando que não localizou o RG dos pesquisados (ID 321369732 - Pág. 7). Petição do espólio de Isolina Soares Cabral, requerendo o reconhecimento da ilegitimidade passiva e exclusão do feito (ID 321369732 - Pág. 13 e ss.). Autor manifesta-se pela improcedência das alegações do espólio de Isolina Soares (ID 321369732 - Pág. 19 e ss.).
Luiz Cláudio Amerise Spolidoro e outros requerem o acolhimento da impugnação ao valor da causa; pedem inclusão da União, do Governo do Estado e das concessionárias do Aeroporto Internacional de São Paulo no polo passivo, dentre outros requerimentos. Informa a existência de oposição por parte da Associação dos Moradores do Conjunto Habitacional Bairro Lavras, Walid Haled Em Hindi e João do Prado (ID 321369732 - Pág. 29 e ss.).
O 7º Tabelionato de Notas de São Paulo não requereu a produção de outras provas (ID 321369732 - Pág. 40 e ss.). Autor requer o chamamento do feito à ordem, pois o feito foi remetido para sentença, sem que houvesse citação de todos os réus (ID 321369732 - Pág. 43 e ss.) Despacho determinando a manifestação da autora sobre a alegação de incompetência absoluta, em razão das alegações de que parcela dos imóveis abrangem áreas do Aeroporto Internacional e do Parque Ecológico do Tietê (ID 321369732 - Pág. 46 e ss.).
Manifestação do autor, aduzindo que somente por perícia judicial, com acompanhamento dos assistentes técnicos das partes, é que será possível constatar se as áreas em discussão englobam áreas em que localizados o Aeroporto Internacional e o Parque Ecológico do Tietê (ID 321369732 - Pág. 65 e ss.) Despacho determinando a manifestação da parte contrária (ID 321369732 - Pág. 95). Manifestação do espólio de José Alcides de Queiroz Alves afirmando que as áreas objeto da ação incluem o Aeroporto Internacional de Cumbica e o Parque Ecológico do Tietê (ID 321369732 - Pág. 98 e ss).
Manifestação de Luiz Cláudio Amerise Spolidoro e outros, afirmando que as áreas objeto da ação incluem o Aeroporto Internacional de Cumbica e o Parque Ecológico do Tietê (ID 321369732 - Pág. 102). Autor junta mais cópias do inventário (ID 321369732 - Pág. 106 e ss.). 3º Tabelião de Notas de Guarulhos e 7º Tabelionato de Notas de São Paulo reiteram a improcedência da ação (ID 321370907 - Pág. 103 e ss. e 321370907 - Pág. 105 e ss.).
Espólio de Maria Soares de Oliveira informa a substituição do inventariante anterior por Arthur Oliveira Lima de Queiroz Alves (ID 321370907 - Pág. 109 e ss.) Despacho determinando a manifestação dos réus sobre os documentos juntados com a réplica (ID 321370908 - Pág. 9). Manifestação dos 3º Tabelião de Notas de Guarulhos, 7º Tabelionato de Notas de São Paulo e 22º Tabelião de Notas de São Paulo (ID 321370908 - Pág. 12/17).
Decisão proferida pelo Juízo Estadual reconhecendo a incompetência absoluta, em razão de parcela dos imóveis abrangerem áreas do Aeroporto Internacional de Guarulhos e o Parque Ecológico do Tietê, determinando a remessa dos autos, bem como dos autos em apenso, a uma das varas da Justiça Federal (ID 321370908 - Pág. 18). Certidão de decurso de prazo para recurso da decisão declinatória (ID 321370908 - Pág. 23).
Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal, foi proferido despacho determinando a regularização da digitalização (ID 321370908 - Pág. 2). Manifestação da União requerendo nova vista após a regularização dos autos (ID 321370908 - Pág. 29 e ss.). União pede dilação de prazo para manifestação (ID 327711327), o que foi deferido (ID 328175605). Decisão determinando a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Subseção Judiciária de São Paulo (ID 328737455).
A União requereu a intervenção no feito, afirmando que parte da área em discussão, relativa à transcrição nº 2159 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, situada no imóvel denominado “Fazenda Cumbica”, foi doada pela Empresa Agrícola Mavilis Limitada para a União Federal, para fins de instalação de um aeródromo militar, onde atualmente se localiza o Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 331047960).
Redistribuídos os autos à 5ª Vara Cível de São Paulo, sobreveio decisão suscitando conflito negativo de competência (ID 333643496). Decisão proferida no Conflito de Competência n. 5021185-47.2024.4.03.0000, designando o juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas urgentes, até o julgamento final do conflito (ID 335486960). Acórdão prolatado pela 2ª Seção do TRF 3ª Região, julgando procedente o conflito negativo, declarando a competência do Juízo Federal desta 1ª Vara Federal de Guarulhos (ID 340783235).
Os autos retornaram a esta 1ª Vara Federal (ID 340923858). Contestação do espólio de Abilio Soares (ID 342523652). Autor impugna a contestação do espólio de Abilio Soares, pois afirma que já foi apresentada anteriormente, requerendo o desentranhamento. Pede intimação da União para apresentar defesa (ID 343309248). Parte autora apresenta pedido de produção de prova documental e pericial (ID 343310406).
Despacho determinando intimação da União para apresentar contestação (ID 349568232). Espólio de Abilio Soares reitera a contestação apresentada no ID 342523652 (ID 351867130). Luiz Claudio Amerise Spolidoro e outros ratificam os termos da contestação (ID 362461137). Contestação da União, arguindo a ocorrência da decadência. No mais, alega ser proprietária do terreno objeto da transcrição 2.159, onde estão instalados o Aeroporto Internacional de Guarulhos e a Base Aérea de São Paulo; regularidade nas alienações que precederam a doação do terreno; inoponibilidade de vícios na origem do negócio ao terceiro de boa-fé; descabimento de reivindicação de bem afetado ao serviço público; usucapião da União; prescrição de pretensão indenizatória por apossamento administrativo e impugna o valor dado à causa (ID 374255189).
Ato ordinatório de intimação às partes para especificação de provas (ID 376960736). Espólio de Abilio Soares pede prova pericial e prova documental suplementar (ID 396321264). 3º Tabelião de Notas de Guarulhos, 7º Tabelionato de Notas de São Paulo e 22º Tabelião de Notas de São Paulo pedem prova oral (ID 410674822, 410674827 e 41067485). Réplica apresentada pelo autor, em face da contestação da União, pedindo a desistência do pedido de nulidade da transcrição 2.159, por ser a União terceira de boa-fé quando recebeu o imóvel por doação da família Guinle em 1940, sucessora da Empresa Agrícola Mavilis, com fundamento no artigo 214, § 5º da Lei nº 6.015/1973, requerendo a exclusão da União do polo passivo (ID 411098866).
Juntou certidões imobiliárias e documentos históricos do aeródromo e de Abilio Soares (ID 411098884 - Pág. 1 e ss.). Autor especifica provas e pede prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial (ID 411166415). União informa não ter outras provas a produzir (ID 411166415).
É o relatório.
Fundamento e decido. Os autos foram remetidos à Justiça Federal em razão da existência de áreas em que estão localizados o Aeroporto Internacional de São Paulo e Base Aérea de Cumbica. A União requereu sua intervenção no feito, confirmando que, ao analisar a área objeto da lide, conjuntamente com os órgãos da Superintendência do Patrimônio da União - SPU/SP, verificou que, de fato, parte da área do Aeroporto situa-se no imóvel denominado “Fazenda Cumbica”, possuindo a Transcrição nº 2.159 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo.
De acordo com essa transcrição o imóvel foi doado pela Empresa Agrícola Mavilis Ltda. para a União Federal, para fins de instalação de um aeródromo militar, onde atualmente se localiza o Aeroporto Internacional de Guarulhos (ID 331047960). Pelo que consta da documentação constante da cópia do inventário de Abílio Soares, há a certidão da Transcrição 2.159 do Oficial do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital do Estado de São Paulo, informando que se trata de uma gleba de terras situada no local denominado “Fazenda Cumbica” (ID 321364504 - Pág. 85 e ss.).
Relativamente ao imóvel de interesse da União, em que localizado o Aeroporto Internacional de São Paulo, a análise da documentação constante dos autos revela o que segue. A Transcrição 42.811 do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo trata da aquisição da “Fazenda Cumbica” por ABILIO SOARES por permuta feita com João Álvares de Siqueira Bueno e Deolinda Cândida Ramos Bueno em 07/04/1906 (ID 321360597 - Pág. 4 e ss.).
A escritura pública de venda e compra e cessão de direitos lavrada no 1ª Tabelionato de São Paulo, Capital, de 06/10/1922, demonstra que os herdeiros de ABÍLIO SOARES venderam e cederam a totalidade de seus direitos à Empresa Agrícola Mavilis Ltda., relativamente aos imóveis em Guarulhos (ID 321362602 - Pág. 4 e ss.), originando a transcrição 19.531 do 3º Oficial de Registro de Imóveis da Capital que engloba, dentre vários imóveis em Guarulhos, a “Fazenda Cumbica”.
Consta dessa transcrição, a aquisição dos imóveis pela Empresa Agrícola Mavilis Ltda., figurando como transmitentes ARTHUR SOARES, CAROLINA SOARES TORRES, CARLINA SOARES DE QUEIROZ, MANOEL DOS SANTOS CABRAL, ISOLINA SOARES CABRAL e ANNA SOARES. Ainda, há averbação da alteração da denominação da adquirente para EMPREZA AGRÍCOLA KOSMOS LTDA. (ID 321359204 - Pág. 86 e ss. e 321359205 - Pág. 1 e ss.). Da cópia do inventário, consta certidão do 12º Cartório de Registro do Imóveis da Capital, relativa à Transcrição 2.159, de 12/11/1940, em que a Fazenda Federal adquiriu, a título de doação, da Empresa Agrícola Mavilis Ltda., uma gleba de terras situada no local denominado Fazenda Cumbica, com área de 401,72 alqueires (9.720.584,00 m²), aceito pelo Serviço de Patrimônio da União, para instalação de aeródromo militar, área essa que atualmente é parcialmente ocupada pelo Aeroporto Internacional de São Paulo (ID 321364504 - Pág. 85 e ss.).
A Transcrição 13.909, de 23/11/1945, demonstra que SAMUEL RIBEIRO, OCTAVIO GUINLE, CARLOS GUINLE, ARNALDO GUINLE e GUILHERME GUINLE adquiriram, a título de dissolução da sociedade da EMPRESA AGRÍCOLA KOSMOS LTDA., vários imóveis, dentre eles o denominado “Fazenda Cumbica” (ID 321360594 - Pág. 6 e ss.). Consta, também, na certidão de dissolução da sociedade de Empresa Agrícola Kosmos Ltda., menção aos imóveis de propriedade da sociedade extinta, dentre elas a “Fazenda Cumbica”, constando que uma parte foi vendida ao Governo do Estado, parte cedida à Prefeitura e 10.370.0000m² doados ao governo federal para a base aérea militar de Cumbica (ID 321364505 - Pág. 24).
Apesar de serem posteriores à doação, anoto que há certidão do 22º Tabelião de Notas de São Paulo, relativa à escritura de cessão e transferência de direitos hereditários da família Guinle para Empreendimentos Imobiliários Clawi e Refau em 30/05/1972 (ID 321364505 - Pág. 75 e ss.). Por fim, há escritura de cessão de direitos hereditários de Empreendimentos Imobiliários Refau para Clawi em 27/02/1973 (ID 321364505 - Pág. 85 e ss.).
Esse, resumidamente, o histórico que se depreende da documentação constante dos autos, com relação ao imóvel em que localizado o Aeroporto Internacional de São Paulo, em Guarulhos. Conclui-se que a área de interesse da União (Transcrição 2.159) está contida numa área maior denominada “Fazenda Cumbica”, descrita na Transcrição 19.531, que se originou da Transcrição 42.811. Citada neste feito, a União contestou (ID 374255189) e, em réplica (ID 411098866), parte autora apresenta pedido de desistência em relação ao ente federal, nos seguintes termos:
1 - A Autora desiste do pedido de nulidade da Transcrição Imobiliária nº 2159 do 12º registro de Imóveis de São Paulo, haja vista que a União é Terceira de boa-fé quando recebeu o imóvel por doação da família Guinle em 1940, sucessora da Empresa Agrícola Mavilis, porque apesar das nulidades de pleno direito, não poderá ser declarada a nulidade aqui presente, sob fundamento da LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973, artigo 214, parágrafo 5º LEI Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973: Art. 214 - As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independentemente de ação direta. (Renumerado do art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975). (...) § 5o A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004) Assim, requer a continuidade do feito, excluindo-se do polo passivo a União.
Consigno que a assessoria deste Juízo realizou o trabalho hercúleo de organizar a cronologia da tramitação em uma planilha, para melhor compreender o caso e facilitar a busca de documentos e manifestações. A planilha deve ser juntada em breve aos autos, pois também pode ajudar as demais pessoas que participam da ação.
Ante o exposto, intime-se a União para que se manifeste sobre o pedido de desistência formulado, nos termos do art. 485, §4º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá declarar expressamente se existem outras áreas de interesse federal na transcrição 19.531 ou qualquer em qualquer outra mencionada na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Guarulhos, 19 de janeiro de 2026.
FABIANA ALVES RODRIGUES Juíza Federal