GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO CURADOR do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 21 de setembro de 2026.
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO CURADOR do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 17 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO CURADOR do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Diante da expressa concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS, homologo a conta de doc. 589612411 pg. 41, no valor de R$ 158.604,31 referente às parcelas em atraso e de R$ 21.496,61 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 06/2026. Em face do disposto na Resolução CJF n. 983/2026, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 9º, incisos XXI "b", sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) . No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO CURADOR do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Defiro o prazo de 5 dias, requerido pela parte exequente. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO CURADOR do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
São Paulo, 19 de junho de 2026.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO CURADOR do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Decisão proferida em inspeção. Ante a ausência de resposta, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à "[...] revisar a aposentadoria por invalidez NB 32/634.483.926-4 com a retroação da DIB para 11/06/2019 (data da DIB do auxílio-doença 628.331.492-2) e, consequentemente, a revisão da renda mensal do benefício aplicando-se o regramento de cálculo antes da vigência da EC 103/2019; bem como o acréscimo de 25% desde 11/06/2019, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" conforme título executivo transitado em julgado, no prazo regulamentar do comunicado 9/2026 PREVJUD.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO CURADOR do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Informação (ID 512396303): Tendo em vista que a CEAB-DJ informou o encerramento da tarefa por duplicidade, mas não cumpriu a decisão ID 415214902, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à "[...] revisar a aposentadoria por invalidez NB 32/634.483.926-4 com a retroação da DIB para 11/06/2019 (data da DIB do auxílio-doença 628.331.492-2) e, consequentemente, a revisão da renda mensal do benefício aplicando-se o regramento de cálculo antes da vigência da EC 103/2019; bem como o acréscimo de 25% desde 11/06/2019, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 EXEQUENTE: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO CURADOR do(a) EXEQUENTE: SONIA MARIA MARIANO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Petição (ID 476393655): A notificação do INSS já foi realizada ao ID 473134258. Aguarde-se o cumprimento no prazo assinalado. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: SONIA MARIA MARIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUIZ GONZAGA DA COSTA, representado por sua curadora SONIA MARIA MARIANO, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão da sua aposentadoria por invalidez NB 32/634.483.926-4 a fim de (a) retroagir a DIB para 11/06/2019, data da concessão do auxílio-doença NB 31/628.331.492-2, cessado em 13/01/2021; (b) o pagamento da diferença residual de 9% no período de 11/06/2019 a 13/01/2021 + 40% no período de 14/01/2021 até a implantação do NB 32, nos moldes do art. 44 da Lei 8.213/91; (c) fixação do adicional de 25%, nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, desde 06/2019; (d) declarar a isenção do imposto sobre a renda; e (e) subsidiariamente, seja declarada a inconstitucionalidade do inciso III, § 2º, do artigo 26, da E.C. nº 103/2019.
O benefício da justiça gratuita foi deferido. Concedida a medida antecipatória postulada para que o INSS se abstenha de promover medidas para a execução dos débitos no benefício ativo, inclusive o desconto disciplinado no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91 (id. 292549216). Devidamente citado, o INSS requereu a observância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 14.331/2022 (id. 285238884).
Juntada de nova documentação pelo autor. Dado vistas ao INSS e ao MPF. Petição da parte autora de realização de perícia domiciliar, em razão de encontrar-se acamado. Determinado à parte autora a juntada de (a) cópia do prontuário médico do autor junto ao hospital em que ficou internado após o AVC ISQUEMICO ocorrido em 05/2019 no NEUROCENTER DE GUARULHOS; (b) de documentos apresentados na perícia ocorrida em 14/01/2021 e, (c) cópia integral dos autos do processo 1009597-63.2020.8.26.0005 junto à 3ª Vara de Família e Sucessões - Foro Regional
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: SONIA MARIA MARIANO ADVOGADO do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Oficie-se ao MM. Juiz Diretor do Foro, solicitando-lhe o pagamento dos honorários periciais arbitrados no despacho Id. 346135392. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO Advogados do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito do juízo para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 13 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO Advogados do(a)
AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se o(a) perito(a) para que preste os esclarecimentos requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, cf. artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, franqueando-lhe acesso às peças processuais. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO Advogados do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC.
São Paulo, 10 de fevereiro de 2025.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO Advogados do(a)
AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1 – Considerando a impossibilidade de locomoção da parte autora e tudo mais que dos autos consta, defiro a produção de prova pericial indireta.
2 – Nomeio como perita judicial a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, com consultório na Rua Borges de Figueiredo, nº 303, sala 111, bairro Mooca, São Paulo/SP, CEP 03110-010 (50 metros da estação de trem da Mooca).
3 – Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem conforme o disposto no artigo 465, § 1º e incisos, do CPC.
4 – Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 305, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
5 – Fixo, desde logo, os honorários da perita judicial em R$248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
6 – Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados. QUESITOS DO JUÍZO (conforme a Recomendação CNJ n. 1, de 15 de dezembro de 2015):
1. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
15. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
17. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
18. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
19. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique o(a) senhor(a) perito(a), de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 14331/2022.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (publicação), e o INSS, acerca do presente, bem como da designação da perícia indireta a ser realizada no dia 03/02/2025, às 09:30h. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que proceder à juntada de documentos atualizados capazes de comprovar suas alegações, sob pena da inviabilidade da realização da perícia. Ainda, intime-se o perito, pela rotina própria, franqueando-lhe acesso às peças processuais e documentos, assim como aos quesitos das partes e do Juízo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO Advogados do(a)
AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Compulsando os documentos anexados pela parte autora, observa-se que o laudo pericial (ID 320514267 - fls. 05/07) encontra-se parcialmente ilegível. Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente referido documento legível na íntegra. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO Advogados do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando o pedido de realização de perícia domiciliar (ID 314177546), preliminarmente, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para juntada, no prazo de 30 dias:
1) de cópia do prontuário médico do autor junto ao hospital em que ficou internado após o AVC ISQUEMICO ocorrido em 05/2019 NEUROCENTER DE GUARULHOS;
2) documentos apresentados na perícia ocorrida em 14/01/2021: “-30/05/2019 TC crânio com area hipodensa na região fronto-temporo-parietal esquerda, sinais de isquemia. 17/07/2019 RNM crânio com extensa alteração de sinal cortico em territorio de irrigação da a. cerebral média a esquerda, com efeito atrófico, redução volumétrica do restante do parenquima cerebral, com acentuação dos sulcos corticais, entre outros.
Prescrito liocesal”;
3) cópia integral dos autos do processo 1009597-63.2020.8.26.0005 junto à 3ª Vara de Família e Sucessões – Foro Regional
V- São Miguel Paulista – Comarca de São Paulo; Com a juntada dos documentos, dê-se vista ao INSS e MPF. Desde já, fica prejudicada a realização da perícia designada para o dia 21/03/2024, às 12:00h, intimando-se o senhor perito acerca do presente, que será oportunamente intimado para realização de perícia indireta, se o caso. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO Advogados do(a)
AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1 – Defiro a produção de prova pericial requerida.
2 – Nomeio como perito judicial o DR. MARCOS EDWARD PONZONI, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, com consultório na Av. Angélica, 1761 sala 144, CEP 01.227-200, São Paulo/SP.
3 – Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem conforme o disposto no artigo 465, § 1º e incisos, do CPC.
4 – Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 305, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
5 – Fixo, desde logo, os honorários da perita judicial em R$248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos).
6 – Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados. QUESITOS DO JUÍZO (conforme a Recomendação CNJ n. 1, de 15 de dezembro de 2015):
1. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
2023
4 eventos
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO Advogados do(a) AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O DÊ-se ciência à parte exequente da informação doc. 295648278 e anexo. Tendo em vista que o réu não apresentou contestação, decreto sua revelia, porém deixo de aplicar os seus efeitos, nos termos do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. No caso de requerimento de realização de perícia médica, deverá ser indicada a especialidade, de acordo com a(s) patologia(s) que acomete(m) a parte autora, informada(s) na inicial. Int. SÃO PAULO, 18 de outubro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Junho 20231 evento
Intimação
D
Abril 20231 evento
Intimação
D
V- São Miguel Paulista - Comarca de São Paulo (id. 314215927). Com a juntada, foi dado vistas ao INSS e ao MPF. A autarquia não se opôs à perícia domiciliar, desde que fosse efetivamente realizada com avaliação presencial do autor. Informou que não se pode aceitar, nesse caso, é a perícia indireta (só com base nos documentos dos autos) já que o autor requer o acréscimo de 25% referente ao artigo 45 da Lei 8.213/91, a exigir uma análise clínica e entrevista com o segurado diretamente pelo médico perito (id 336419703).
Foi realizada perícia médica indireta, por especialista em PERÍCIAS MÉDICAS, com a dra. MÁRCIA DEPPERMANN GENNARO, em 03/02/2025. Laudo pericial juntado ao id. 353315379. Manifestação da parte autora (id. 356981470) e do INSS que impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (id 359658505). Prestados esclarecimentos pelo perito (id. 363327738), o INSS apresenta proposta de acordo (id. 375599703), a qual foi rejeitada pelo autor (id. 379842764).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA PRESCRIÇÃO. Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a DIB (11/06/2019) e a propositura da presente demanda (24/04/2023). DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS Reconheço a ilegitimidade passiva do INSS com relação ao pedido para isenção do imposto sobre a renda na folha de pagamento do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente e consequente repetição de indébito tributário.
Isso porque se trata de matéria tributária, sendo certo que a arrecadação e a administração de referido tributo cabem à União, que não compõe o polo passivo. Consoante dispõe o art. 153, III, da CF/88, é de competência da União a instituição de impostos sobre a renda e benefícios de qualquer natureza. A autarquia federal figura apenas como responsável tributário pela retenção na fonte do Imposto de Renda Pessoa Física, nos termos do art. 121, II do CTN.
Assim, é de rigor a extinção do feito sem análise do mérito nesse ponto. DA REVISÃO PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. Pleiteia a parte autora a revisão do seu benefício de aposentadoria por invalidez NB 32/634.483.926-4 a fim de (a) retroagir a DIB para 11/06/2019, data da concessão do auxílio-doença NB 31/628.331.492-2, cessado em 13/01/2021, e, consequentemente, a revisão da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por invalidez para o cálculo segundo a regra vigente antes da EC 103/2019.
Detalha o autor que recebeu o auxílio-doença NB 31/628.331.492-2, DIB 11/06/2019 a 13/01/2021, com uma renda mensal inicial de R$1.853,63. Informou que, em razão de exame pericial revisional, o INSS converteu seu benefício para aposentadoria por invalidez NB 32/634.483.926-4, com início de vigência aos 14/01/2021 e RMI no valor de R$1.197,03, com aporte na forma de cálculo trazida pelo artigo 26, § 2º, inciso III, da EC n. 103/2019.
Entretanto, afirma a parte autora que a DII do NB 32/634.483.926-4 é de 11/06/2019, ou seja, na data da concessão do NB 31/628.331.492-2, e não a partir de 14/01/2021. Consta no Sistema único de Benefícios a concessão dos seguintes benefícios ao autor (id. 284567459, pág. 1): Compulsando os autos, a perícia médica administrativa realizada em 28/06/2019, perante a Autarquia, concluiu pela incapacidade laborativa do autor, com as seguintes considerações: "INCAPAZ AO TRAB = AVC I COM SEQUELA COGNITIVA E MOTORA...PZO AVALIAR EVOLUÇÃO DID = DII = 27/05/2019." (id. 284567473).
Após essa perícia inicial (em 28/06/2019), as demais (registradas em 22/05/2020; 26/6/2020; 16/07/2020; 17/08/2020; 14/09/2020; e 15/10/2020) foram prorrogadas automaticamente, conforme laudos médicos periciais acostados ao id. 284567473. Somente em 14/01/2021 houve a realização de perícia médica administrativa quando então foi sugerida a aposentadoria por invalidez, com a seguinte consideração: "CID I64; Segurado abastecia caminhões da prefeitura.
Sofreu AVC isquêmico dia 27/05/2019. Resultado: Existe incapacidade laborativa. DII 28/05/2019, Após. Por Invalidez: sim." (id. 284567473, pág. 22). Diante de tais considerações, houve a conversão do auxílio-doença (AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO) para o benefício de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) NB 32/634.483.926-4. No presente feito, a perícia médica indireta realizada em 03/02/2025 comprovou a incapacidade laborativa total e permanente.
Foi consignado no laudo médico que: " DISCUSSÃO E CONCLUSÃO Ficou caracterizado que o autor sofreu grave Acidente Vascular Cerebral Isquemico à nível de artéria cerebral média - folha 91, em 27/02/2019 - folha 90, evoluindo com afasia e hemiparesia a direita - folha 256, estando totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, sendo curatelado de forma definitiva em 18/06/2021 - folha 516.
Ressalta-se que o autor, nem familiares compareceram à presente pericia, tendo sido realizada de forma indireta, baseada na documentação presente nos autos. Apesar das documentações medicas apresentadas serem em sua maioria do ano de 2019 e 2020, foi identificado um relatório médico de 10/02/2022 - folha 93, informando persistência do quadro. Dessa forma, podemos concluir que: > APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE O ACIDENTE VASCULAR OCORRIDO EM 27/05/2019 CID I64 > DID: 27/05/2019 > DII: 27/05/2019" Ao quesito do juízo (nº 13), respondeu que o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias.
Em resposta ao pedido de esclarecimentos feitos pela Autarquia Federal, assinalou que: "RESPOSTA À MANIFESTAÇÃO DAS PARTES Referentes aos questionamentos das partes, inicialmente gostaria de reapresentar a Discussão relativa aos fatos e o raciocínio utilizado na conclusão do laudo pericial: Ficou caracterizado que o autor sofreu grave Acidente Vascular Cerebral Isquemico à nível de artéria cerebral média - folha 91, em 27/02/2019 - folha 90, evoluindo com afasia e hemiparesia a direita - folha 256, estando totalmente dependente de terceiros para as atividades da vida diária, sendo curatelado de forma definitiva em 18/06/2021 - folha 516.
Ressalta-se que o autor, nem familiares compareceram à presente pericia, tendo sido realizada de forma indireta, baseada na documentação presente nos autos. Apesar das documentações medicas apresentadas serem em sua maioria do ano de 2019 e 2020, foi identificado um relatório médico de 10/02/2022 - folha 93, informando persistência do quadro. Dessa forma, podemos concluir que: > APRESENTA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DESDE O ACIDENTE VASCULAR OCORRIDO EM 27/05/2019 CID I64 > DID: 27/05/2019 > DII: 27/05/2019 Ainda, respondeu aos questionamentos do INSS: "RESPOSTA AOS QUESTIONAMENTOS DO REQUERIDO id 363240050 Era possível saber, em 28/06/2019 (data da primeira perícia administrativa), que a parte não recuperaria sua capacidade laboral, ainda que parcialmente, mesmo após a realização do tratamento??
Quais documentos médicos comprovam que em 28/06/2019 não se poderia esperar melhora no quadro da parte, e que o mesmo continuaria sem modificação futura?? Resp.- Apesar de estar descrito em pericia administrativa o fato de não ter sido apresentados exames de imagem acerca do AVC (folha 74): Através na análise dos exames realizados em 30/05/2019 e 17/07/2019 (e apresentados em pericia administrativa realizada em 2021 - folha 82), é possível prever a irreversibilidade dado a gravidade do quadro devido lesão inicial ("extensa lesão em território de irrigação da área da artéria cerebral media" - folha 91): "30/05/2019 TC crânio com area hipodensa na região fronto-temporo-parietal esquerda, sinais de isquemia. 17/07/2019 RNM crânio com extensa alteração de sinal cortico em territorio de irrigação da a. cerebral média a esquerda, com efeito atrófico, redução volumétrica do restante do parenquima cerebral, com acentuação dos sulcos corticais, entre outros.
Prescrito liocesal",
2) A incapacidade permanente decorre de agravamento da doença ou do agravamento de outrascomorbidades?? Por quê?? Resp.- Inicialmente ressalte-se que a pericia foi realizada de forma indireta conforme discutido em item discussão, mas de acordo com a documentação é possível caracterizar quadro grave e incapacitante desde o AVC sofrido.
3) Caso a data da incapacidade permanente não se confunda com a data de início da incapacidade, qual seria a DII permanente?? Com base em que documento médico chegou a essa conclusão?? Resp.- Conforme discutido, devido a gravidade do quadro demonstrado nos exames de imagem apresentados - folha 91 e descritos em pericia administrativa do INSS - folha 82, é possível caracterizar incapacidade desde o AVC sofrido, que evoluiu com incapacidade esperada para tal gravidade do quadro inicial.
4) A partir de quando a parte necessita de acompanhamento permanente de terceiros?? Com base em que documento o perito chegou a essa conclusão?? Resp.- é possível considerar que necessita desde auxilio desde o início do quadro devido a gravidade do quadro inicial e compatível com o relatado em perícia do IMESC juntado em folhas 474 a 476.
5) A que perícia de 2018 o perito se referiu no quesito 11?? Resp.- Houve erro de digitação, favor considerar 28/06/2019 - folha 557 Desse modo, sem novos fatos, mantenho laudo pericial na íntegra.
Registre-se que o exame pericial foi realizado por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, tendo sido também analisados os exames acostados aos autos, não se fazendo necessária, portanto, a submissão da parte autora a nova perícia, seja na mesma especialidade, seja em outra, nem qualquer esclarecimento adicional, por parte do(a) perito(a). O INSS apresentou proposta de acordo de revisão do NB 32/634.483.926-4, DIB em 11/06/2019, para fins de cálculo da RMI, com acréscimo de 25%, com data de 11/06/2019, todavia a parte autora recusou a proposta oferecida.
Considerando que a aposentadoria por incapacidade permanente foi decorrente de conversão do auxílio por incapacidade temporária concedido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, e que, após a perícia inicial (em 28/06/2019), a próxima perícia médica administrativa só foi realizada em 14/01/2021, confirmando a manutenção da sequela do segurado, o que foi constatado também pela perícia indireta judicial, é incontroverso o fato de que a parte autora já estava incapacitada permanentemente antes do advento da Emenda Constitucional n. 103/2019, sendo garantido a ela, portanto, o cálculo do benefício segundo o regime anterior, em homenagem aos princípios tempus regit actum e da irredutibilidade dos benefícios.
Assim, a parte autora faz juz ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/06/2019; sendo de rigor a retroação da DIB da aposentadoria por invalidez NB 32/634.483.926-4, que foi concedida em 14/01/2021, para 11/06/2019, DIB do auxílio-doença NB 31/628.331.492-2 (DIB: 11/06/2019; DCB: 13/01/2021), e, consequentemente, a revisão da renda mensal do benefício aplicando-se o regramento de cálculo antes da vigência da EC 103/2019.
Diante da necessidade de assistência de terceiros, faz jus ao acréscimo de 25% desde 11/06/2019, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91. Ressalta-se que deverão ser cessados eventuais descontos de cobrança fundada na conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019, cabendo, por ocasião da execução do julgado, a devolução de eventuais valores já descontados.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao pedido de isenção do imposto sobre a renda, diante da ilegitimidade do INSS, extingo o feito, sem análise do mérito, nos termos da fundamentação acima; no mais; julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a revisar a aposentadoria por invalidez NB 32/634.483.926-4 com a retroação da DIB para 11/06/2019 (data da DIB do auxílio-doença 628.331.492-2) e, consequentemente, a revisão da renda mensal do benefício aplicando-se o regramento de cálculo antes da vigência da EC 103/2019; bem como o acréscimo de 25% desde 11/06/2019, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91.
Deverão ser cessados eventuais descontos de cobrança fundada na conversão do auxílio-doença para a aposentadoria por invalidez que tem por base o cálculo previsto na Emenda Constitucional nº 103/2019, cabendo, por ocasião da execução do julgado, a devolução de eventuais valores já descontados. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora.
Os valores atrasados, confirmada a sentença e descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença ou tutela provisória no período concomitante, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária.
Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21 (e com a modificação da EC n. 136/25, a partir da publicação desta em 10.09.2025). Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) - não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas -, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: - Benefício concedido: revisão da aposentadoria por invalidez NB 32/634.483.926-4 - Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS - DIB: 11/06/2019 + acréscimo de 25% - RMI: a calcular, pelo INSS - Tutela: sim P. R.
I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
15. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
17. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
18. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
19. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique o(a) senhor(a) perito(a), de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 14331/2022.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (publicação), e o INSS, acerca do presente, bem como da designação da perícia a ser realizada no dia 21/03/2024, às 12:00h, no consultório declinado acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documentos de identificação pessoal com foto (RG ou CNH), originais e em bom estado, bem como de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO Advogados do(a)
AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Informação (ID 295648278 e seu anexo): DÊ-se ciência à parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Int. SÃO PAULO, 3 de agosto de 2023.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008010-95.2023.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO Advogados do(a)
AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, em decisão. Petição (ID 288630161): Pleiteia a parte autora a concessão da tutela de urgência com vistas a obstar a repetição de valores referentes ao benefício de auxílio-doença outrora recebidos. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do periculum in mora, desde que concretizada alguma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil (sendo possível a decisão inaudita altera parte nos casos dos incisos II e III, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, ou “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”).
Ad cautelam, com vistas a preservar a utilidade do processo, concedo à parte tutela provisória para determinar ao INSS que se abstenha de promover medidas para a execução dos débitos aludidos, inclusive o desconto disciplinado no artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Quanto ao pedido de revisão do benefício de aposentadoria por invalidez, mantenho a determinação anterior (ID 284687479).
Ante o exposto, concedo a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento. Oficie-se a CEAB-DJ. Int. SÃO PAULO, 28 de junho de 2023.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUIZ GONZAGA DA COSTA
Advogado
GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA (OAB 274311/SP)
AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA CURADOR: SONIA MARIA MARIANO Advogados do(a)
AUTOR: GENAINE DE CASSIA DA CUNHA FARAH MOTTA - SP274311, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, em decisão. AUTOR: LUIZ GONZAGA DA COSTA, CURADOR: SONIA MARIA MARIANO, ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a revisão da renda mensal inicial do benefício NB 6344839264. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do periculum in mora, desde que concretizada alguma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 311 do CPC de 2015 (sendo possível a decisão inaudita altera parte nos casos dos incisos II e III, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, ou “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”).
Diante do fato de a parte autora receber normalmente benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, não constato periculum in mora que possa justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de caráter antecipatório. Tampouco vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de evidência, à falta de súmula ou recurso representativo de controvérsia acerca do tema.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento. Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.