INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO
Advogados
JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), MARIANA MENDES GONCALVES ABRAO (OAB 189629/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5008011-03.2021.4.03.6102 SUSCITANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SUSCITADO: FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO TRANSPORTES, PAZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME, FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO ADVOGADO do(a) SUSCITADO: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO - SP145603 ADVOGADO do(a) SUSCITADO: MARIANA MENDES GONCALVES ABRAO - SP189629
DESPACHO
ID nº 580231974: Diante do resultado do agravo de instrumento interposto em recurso à decisão ID nº 243707132, sem conhecimento do recurso (ID nº 559030956), com trânsito em julgado já certificado (ID nº 580231974), e tendo em vista o cumprimento dos atos de retificação do polo passivo da execução fiscal correlata (5000156-41.2019.403.6102 - ID nº 244544254), traslade-se via da decisão 559030956 e da certidão de trânsito em julgado ID nº 580231974 à referida execução fiscal.
Após, remetam-se os autos ao arquivo na situação de baixa-definitiva. Int.-se.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
PAZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME
Advogados
JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), MARIANA MENDES GONCALVES ABRAO (OAB 189629/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5008011-03.2021.4.03.6102 SUSCITANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SUSCITADO: FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO TRANSPORTES, PAZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME, FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO ADVOGADO do(a) SUSCITADO: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO - SP145603 ADVOGADO do(a) SUSCITADO: MARIANA MENDES GONCALVES ABRAO - SP189629
DESPACHO
ID nº 580231974: Diante do resultado do agravo de instrumento interposto em recurso à decisão ID nº 243707132, sem conhecimento do recurso (ID nº 559030956), com trânsito em julgado já certificado (ID nº 580231974), e tendo em vista o cumprimento dos atos de retificação do polo passivo da execução fiscal correlata (5000156-41.2019.403.6102 - ID nº 244544254), traslade-se via da decisão 559030956 e da certidão de trânsito em julgado ID nº 580231974 à referida execução fiscal.
Após, remetam-se os autos ao arquivo na situação de baixa-definitiva. Int.-se.
Cumpra-se. DANIELA MIRANDA BENETTI Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO
Advogados
JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), MARIANA MENDES GONCALVES ABRAO (OAB 189629/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5008011-03.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto SUSCITANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SUSCITADO: FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO TRANSPORTES, PAZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME, FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO Advogado do(a) SUSCITADO: MARIANA MENDES GONCALVES ABRAO - SP189629 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO - SP145603 D E S P A C H O Indefiro o pedido de penhora de ativos financeiros, tendo em vista que o objeto do presente incidente (Desconsideração da Personalidade Jurídica) se restringe a resolver sobre o redirecionamento da execução aos sócios administradores e às empresas do grupo econômico da empresa executada nos autos do processo 5000156-41.2019.4.03.6102, onde devem ser solicitadas eventuais constrições.
Aguarde-se, no arquivo sobrestado, decisão nos autos do agravo de instrumento nº 5019825-48.2022.4.03.0000 (ID nº257674835). Int.-se e cumpra-se.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO
Advogados
JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), MARIANA MENDES GONCALVES ABRAO (OAB 189629/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5008011-03.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto SUSCITANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SUSCITADO: FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO TRANSPORTES, PAZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME, FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO - SP145603 Advogado do(a) SUSCITADO: MARIANA MENDES GONCALVES ABRAO - SP189629 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO - SP145603 D E S P A C H O
1. Petição ID nº 240731035-257674835: Em juízo de retratação, mantenho a decisão guerreada por seus próprios fundamentos. Outrossim, tendo em vista a notícia da interposição de Agravo de Instrumento no Eg. TRF da 3ª Região e não havendo informação da atribuição de efeito suspensivo ao referido recurso, prossiga-se. Verifica-se, no mais, que a decisão ID nº 243707132 foi cumprida nos autos do processo principal nº 5000156-41.2019.4.03.6102.
2. O documento ID nº 257674833 não atende integralmente o quanto determinado no despacho ID nº 255435533, uma vez que para regularização da representação processual deverá a suscitada PAZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA – ME juntar aos autos cópias dos atos constitutivos da sociedade (contrato social da empresa). Assim, renovo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
3. Nada mais sendo requerido, aguarde-se, no arquivo sobrestado, decisão nos autos do agravo de instrumento nº 5019825-48.2022.4.03.0000 (ID nº257674835). Int.-se e cumpra-se.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
PAZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME
Advogados
JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), MARIANA MENDES GONCALVES ABRAO (OAB 189629/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5008011-03.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto SUSCITANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SUSCITADO: FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO TRANSPORTES, PAZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME, FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO - SP145603 Advogado do(a) SUSCITADO: MARIANA MENDES GONCALVES ABRAO - SP189629 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO - SP145603 D E S P A C H O Defiro à suscitada PAZ LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA - ME o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, trazendo aos autos procuração, assim como os atos constitutivos da sociedade.
Após, aguarde-se o decurso do prazo relativamente à decisão proferida no presente feito.
Intime-se.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO TRANSPORTES
Advogados
JOSE ROBERTO ABRAO FILHO (OAB 145603/SP), MARIANA MENDES GONCALVES ABRAO (OAB 189629/SP)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5008011-03.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto SUSCITANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SUSCITADO: FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO TRANSPORTES, PAZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME, FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO - SP145603 Advogado do(a) SUSCITADO: MARIANA MENDES GONCALVES ABRAO - SP189629 Advogado do(a) SUSCITADO: JOSE ROBERTO ABRAO FILHO - SP145603 A T O O R D I N A T Ó R I O Pelo presente ficam as suscitadas intimadas do inteiro teor da Decisão proferida nos autos: “Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual a Agência Nacional de Transportes Terrestres pretende que seja reconhecida, nos autos da execução fiscal n° 5000156-41.2019.403.6102, a existência de grupo econômico entre a empresa executada Nataliatur Transportes e Turismo Ltda. – EPP e as empresas Fernanda de Paula Pereira Sampaio Transportes, Paz Locações e Transportes Ltda.
ME e a pessoa física Fernanda de Paula Parreira Sampaio. A ANTT alega que funcionam no mesmo endereço a empresa executada e as empresas requeridas, bem ainda que no local existem diversos ônibus com o logotipo PAZ Turismo. Afirma, também, que nos autos n° 0002461-43.2013.8.26.0404, que tramita na Comarca de Orlândia, foi reconhecida a formação de grupo econômico entre a executada e as requeridas. Desse modo, pugna pela inclusão das empresas e da sócia Fernanda no polo passivo da execução fiscal associada.
A empresa Fernanda de Paula Pereira Sampaio Transportes, Paz Locações e Transportes Ltda. ME e a pessoa física Fernanda de Paula Parreira Sampaio apresentaram impugnação, alegando que não há relação entre a executada e as impugnantes, bem ainda que, em outubro de 2021, a empresa Nataliatur foi alienada a terceiros, requerendo a rejeição do pedido formulado pela ANTT (ID n° 187211326). A empresa Paz Locações e Transporte também apresentou impugnação, aduzindo que as empresas têm denominação social e capital social distintos, tendo havido equívoco do oficial de justiça que constatou que as empresas estão localizadas no mesmo endereço (ID n° 240732674).
Fevereiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Classe
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
Destinatário
FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5008011-03.2021.4.03.6102 / 1ª Vara Federal de Ribeirão Preto SUSCITANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT SUSCITADO: FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO TRANSPORTES, PAZ LOCACOES E TRANSPORTES LTDA - ME, FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO D E C I S Ã O Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, no qual a Agência Nacional de Transportes Terrestres pretende que seja reconhecida, nos autos da execução fiscal n° 5000156-41.2019.403.6102, a existência de grupo econômico entre a empresa executada Nataliatur Transportes e Turismo Ltda. – EPP e as empresas Fernanda de Paula Pereira Sampaio Transportes, Paz Locações e Transportes Ltda.
ME e a pessoa física Fernanda de Paula Parreira Sampaio. A ANTT alega que funcionam no mesmo endereço a empresa executada e as empresas requeridas, bem ainda que no local existem diversos ônibus com o logotipo PAZ Turismo. Afirma, também, que nos autos n° 0002461-43.2013.8.26.0404, que tramita na Comarca de Orlândia, foi reconhecida a formação de grupo econômico entre a executada e as requeridas. Desse modo, pugna pela inclusão das empresas e da sócia Fernanda no polo passivo da execução fiscal associada.
A empresa Fernanda de Paula Pereira Sampaio Transportes, Paz Locações e Transportes Ltda. ME e a pessoa física Fernanda de Paula Parreira Sampaio apresentaram impugnação, alegando que não há relação entre a executada e as impugnantes, bem ainda que, em outubro de 2021, a empresa Nataliatur foi alienada a terceiros, requerendo a rejeição do pedido formulado pela ANTT (ID n° 187211326). A empresa Paz Locações e Transporte também apresentou impugnação, aduzindo que as empresas têm denominação social e capital social distintos, tendo havido equívoco do oficial de justiça que constatou que as empresas estão localizadas no mesmo endereço (ID n° 240732674).
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se, na espécie, de verificar a ocorrência do chamado “grupo econômico” para efeito de responsabilização tributária, em face da suposta participação de terceiro, direta ou indiretamente, nas atividades econômicas que acarretam o fato gerador do tributo, conforme previsto no , do Código Tributário Nacional. Oportuno frisar que não se trata, aqui, de simples desconsideração da personalidade jurídica, a qual trata da relação de responsabilidade entre pessoa jurídica e seus sócios ou administradores, ao passo que estamos a tratar da interação econômica e legal entre pessoas jurídicas formalmente distintas.
É o relatório.
DECIDO. Cuida-se, na espécie, de verificar a ocorrência do chamado “grupo econômico” para efeito de responsabilização tributária, em face da suposta participação de terceiro, direta ou indiretamente, nas atividades econômicas que acarretam o fato gerador do tributo, conforme previsto no art. 124, I, do Código Tributário Nacional. Oportuno frisar que não se trata, aqui, de simples desconsideração da personalidade jurídica, a qual trata da relação de responsabilidade entre pessoa jurídica e seus sócios ou administradores, ao passo que estamos a tratar da interação econômica e legal entre pessoas jurídicas formalmente distintas.
Em que pese a legislação pátria busque coibir ilícitos perpetrados por meio de grupos econômicos (a título de exemplo, art. 2º, §§ 1º e 2º, da CLT, com redação da Lei 13.467/17; art. 30, IX, da Lei 8.212/91; art. 33 da Lei 12.529/2011), não há definição legal sobre este tipo de agrupamento. Impõe-se, destarte, em trabalho hermenêutico, a identificação de elementos indicadores do que se denomina “grupo econômico”, sobretudo pelo critério funcional, sem prejuízo do critério subjetivo (agente controlador).
Neste sentido, podemos citar como indícios da existência de “grupo econômico”, não necessariamente simultâneos: (i) concentração formal ou informal de controle, direção e comando na empresa; (ii) confusão patrimonial entre empresas; (iii) utilização, sub-reptícia ou não, de elementos de produção de outra empresa (empregados, máquinas e equipamentos em geral); (iv) utilização, sub-reptícia ou não, do “fundo de comércio” (clientela, ponto, nome comercial, marca, etc.); (v) obtenção, sub-reptícia ou não, de crédito ou aporte financeiro por meio de outra pessoa jurídica; (vi) desvio de bens ou de lucros em favor de outra empresa ou de seus sócios e administradores.
Sublinhe-se que não se incluem no conceito de “grupo econômico” as empresas coligadas e controladas, conforme delineadas no art. 243 e parágrafos da Lei 6.404/76 e nos art. 1.098 a 1.100 do Código Civil, desde que suas respectivas existências sejam formalmente estabelecidas e suas demonstrações financeiras, livros contábeis e balanços retratem claramente a distinção de atividades e operações entre elas, em consonância com suas realidades econômicas também distintas.
Entretanto, haverá “grupo econômico”, no sentido ilícito, quando, pelo critério funcional, houver traços dos elementos acima indicados, em que um conjunto de pessoas ou empresas interferem em atividade econômica de outra ou buscam dela se beneficiar, sem assumir formalmente as obrigações legais correspondentes. No caso dos autos, inicialmente, mister esclarecer que a empresa Nataliatur, executada nos autos da execução fiscal associada, teve 23 veículos bloqueados pelo sistema RENAJUD, no ID n° 16565529 da execução fiscal associada.
Foram penhorados apenas 4 veículos na comarca de Orlândia, pois foram os únicos localizados pelo oficial de justiça, conforme certidão acostada no ID n° 20227600 do feito executivo. Foi designado o leilão dos quatro veículos constritos, no ID n° 39402026, cujo resultado foi negativo. A exequente requereu a constatação das atividades da empresa executada, sendo que o oficial de justiça constatou que “no local há uma empresa de ônibus de fretamento e turismo, com escritório e ampla área de garagem com diversos veículos, tendo todos os ônibus o logo de “PAZ Turismo”, tendo o representante legal, sr.
André Luis Parreira, declarado que a executada está em funcionamento, embora alguns contratos de transporte estejam suspensos em virtude da pandemia. Nessa mesma localização, estão sediadas as empresas: FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO TRANSPORTES, CNPJ 05.***.***/0001-36 e NATALIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ 57.***.***/0001-70”. A ANTT, diante desse cenário, esclareceu já ter havido o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas PAZ LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO ME e NATALIA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando que as empresas são administradas pelo mesmo grupo familiar e exploram a mesma atividade econômica.
E que, nos autos n° 0002461-43.2013.8.26.0404, já houve o reconhecimento de grupo econômico, tendo sido reconhecida a sucessão de empresas, afastando a “alegada ilegitimidade da ré PAZ LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA ME, tendo em vista que sucedeu a empresa Nataliatur, daí a responsabilidade solidária entre elas. Mesmo porque as sócias da Nataliatur: Neide de Paula Parreira e Cristiane de Paula Parreira Martis (fls.119) são as mesmas da Paz Locações e Transportes Ltda (fls.93).
Pugnou, assim, pela inclusão das empresas e da respectiva sócia no polo passivo da execução fiscal. Feito esse preambulo, passo a analisar a documentação trazida ela ANTT e pelas requeridas, notadamente as fichas cadastrais da JUCESP. Em relação à executada, Nataliatur, a ficha cadastral completa da JUCESP está acostada no n° ID 56450863 da execução fiscal associada n° 5000156-41.2019.403.6102. Do referido documento, observo que o objeto social da empresa é o Transporte Rodoviário de Passageiros.
Seus sócios são José Luiz Parreira e Neide de Paula Parreira; em 28 de março de 2001, é admitida na sociedade, Fernanda de Paula Pereira Sampaio, que se retirou no ano de 2005, tendo sido admitida Cristiane de Paula Parreira Martins, em 13 de dezembro de 2005. Desde 13 de dezembro de 2005 a empresa ocupa o endereço da Avenida Q, 520, em Orlândia. Houve alteração no contrato social, relativamente às sócias Neide e Cristiane, que se retiraram da sociedade em 04 de outubro de 2021, ocasião em que a empresa passou a ser gerida por Antônio Cassio de Carvalho e Edson Guaglio, conforme ID n° 187211657 deste feito.
A ficha cadastral da empresa individual Fernanda de Paula Parreira Sampaio Transportes está acostada no ID n° 135577433, cuja sócia é Fernanda de Paula Parreira Sampaio. O objeto social é Transporte de passageiros intermunicipal, interestadual; alterado para transporte rodoviário coletivo de passageiros municipal, intermunicipal e interestadual; locação de veículos, transporte rodoviário de cargas em geral intermunicipal e interestadual; alterado para alterado para transporte rodoviário coletivo de passageiros municipal, intermunicipal e interestadual e transporte turístico de superfície, locação de veículos, transporte rodoviário de cargas em geral intermunicipal e interestadual.
E o endereço da empresa era Rua Quatro n° 642A, que foi alterado para Rua Dois, 1701. Por fim, a empresa Paz Locações e Transportes Ltda. tem sua ficha cadastral completa no ID n° 135577443. O seu objeto social é Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor. Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento municipal; alterado para Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor, obras de terraplanagem, serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Os sócios são Cristiane de Paula Parreira Martins e Neide de Paula Parreira. Os endereços constantes da JUCESP são: Avenida Quatro 1549, Orlândia, alterado para Rua André Ferreira, 02, Morro Agudo e posteriormente para Avenida Marginal Esquerda, 25, Orlândia. Da análise dos documentos trazidos para este feito, podemos observar que as empresas possuem objetos sociais análogos, todos ligados à área de transporte de passageiros, locação e manutenção de veículos.
As empresas eram administradas pelo mesmo grupo familiar, até outubro de 2021, até a retirada das sócias Neide e Cristiane da empresa executada Nataliatur. Por outro lado, a certidão do oficial é clara ao afirmar que todas as empresas estão instaladas no mesmo local e todos os ônibus possuem a mesma logomarca: “PAZ Turismo”. Neste contexto, já houve o reconhecimento de grupo econômico também na Justiça Estadual de Orlândia, de modo que o deferimento do pedido da ANTT deve ser acolhido.
Em razão de tais circunstâncias, acolho o pedido da ANTT e determino a inclusão, no polo passivo da execução fiscal associada n° 5000156-41.2019.403.6102: i) da empresa individual Fernanda de Paula Pereira Sampaio Transportes, CNPJ: 05.***.***/0001-36; ii) da pessoa física Fernanda de Paula Parreira Sampaio, CPF: 248.***.***-80; e iii) Paz Locações e Transportes Ltda. ME, CNPJ: 14.***.***/0001-00. Retifique-se a autuação da referida execução fiscal.
Após, promova-se a citação, por carta, nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.830/80. Certifique-se a prolação desta decisão nos autos da execução fiscal nº 5000156-41.2019.403.6102, associada ao presente feito. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente, com baixa findo.
Intime-se e cumpra-se”.
art. 124, I
Em que pese a legislação pátria busque coibir ilícitos perpetrados por meio de grupos econômicos (a título de exemplo, art. 2º, §§ 1º e 2º, da CLT, com redação da Lei 13.467/17; art. 30, IX, da Lei 8.212/91; art. 33 da Lei 12.529/2011), não há definição legal sobre este tipo de agrupamento. Impõe-se, destarte, em trabalho hermenêutico, a identificação de elementos indicadores do que se denomina “grupo econômico”, sobretudo pelo critério funcional, sem prejuízo do critério subjetivo (agente controlador).
Neste sentido, podemos citar como indícios da existência de “grupo econômico”, não necessariamente simultâneos: (i) concentração formal ou informal de controle, direção e comando na empresa; (ii) confusão patrimonial entre empresas; (iii) utilização, sub-reptícia ou não, de elementos de produção de outra empresa (empregados, máquinas e equipamentos em geral); (iv) utilização, sub-reptícia ou não, do “fundo de comércio” (clientela, ponto, nome comercial, marca, etc.); (v) obtenção, sub-reptícia ou não, de crédito ou aporte financeiro por meio de outra pessoa jurídica; (vi) desvio de bens ou de lucros em favor de outra empresa ou de seus sócios e administradores.
Sublinhe-se que não se incluem no conceito de “grupo econômico” as empresas coligadas e controladas, conforme delineadas no art. 243 e parágrafos da Lei 6.404/76 e nos art. 1.098 a 1.100 do Código Civil, desde que suas respectivas existências sejam formalmente estabelecidas e suas demonstrações financeiras, livros contábeis e balanços retratem claramente a distinção de atividades e operações entre elas, em consonância com suas realidades econômicas também distintas.
Entretanto, haverá “grupo econômico”, no sentido ilícito, quando, pelo critério funcional, houver traços dos elementos acima indicados, em que um conjunto de pessoas ou empresas interferem em atividade econômica de outra ou buscam dela se beneficiar, sem assumir formalmente as obrigações legais correspondentes. No caso dos autos, inicialmente, mister esclarecer que a empresa Nataliatur, executada nos autos da execução fiscal associada, teve 23 veículos bloqueados pelo sistema RENAJUD, no ID n° 16565529 da execução fiscal associada.
Foram penhorados apenas 4 veículos na comarca de Orlândia, pois foram os únicos localizados pelo oficial de justiça, conforme certidão acostada no ID n° 20227600 do feito executivo. Foi designado o leilão dos quatro veículos constritos, no ID n° 39402026, cujo resultado foi negativo. A exequente requereu a constatação das atividades da empresa executada, sendo que o oficial de justiça constatou que “no local há uma empresa de ônibus de fretamento e turismo, com escritório e ampla área de garagem com diversos veículos, tendo todos os ônibus o logo de “PAZ Turismo”, tendo o representante legal, sr.
André Luis Parreira, declarado que a executada está em funcionamento, embora alguns contratos de transporte estejam suspensos em virtude da pandemia. Nessa mesma localização, estão sediadas as empresas: FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO TRANSPORTES, CNPJ 05.***.***/0001-36 e NATALIA TRANSPORTE E TURISMO LTDA, CNPJ 57.***.***/0001-70”. A ANTT, diante desse cenário, esclareceu já ter havido o reconhecimento de grupo econômico entre as empresas PAZ LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA, FERNANDA DE PAULA PARREIRA SAMPAIO ME e NATALIA AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, alegando que as empresas são administradas pelo mesmo grupo familiar e exploram a mesma atividade econômica.
E que, nos autos n° 0002461-43.2013.8.26.0404, já houve o reconhecimento de grupo econômico, tendo sido reconhecida a sucessão de empresas, afastando a “alegada ilegitimidade da ré PAZ LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA ME, tendo em vista que sucedeu a empresa Nataliatur, daí a responsabilidade solidária entre elas. Mesmo porque as sócias da Nataliatur: Neide de Paula Parreira e Cristiane de Paula Parreira Martis (fls.119) são as mesmas da Paz Locações e Transportes Ltda (fls.93).
Pugnou, assim, pela inclusão das empresas e da respectiva sócia no polo passivo da execução fiscal. Feito esse preambulo, passo a analisar a documentação trazida pela ANTT e pelas requeridas, notadamente as fichas cadastrais da JUCESP. Em relação à executada, Nataliatur, a ficha cadastral completa da JUCESP está acostada no n° ID 56450863 da execução fiscal associada n° 5000156-41.2019.403.6102. Do referido documento, observo que o objeto social da empresa é o Transporte Rodoviário de Passageiros.
Seus sócios são José Luiz Parreira e Neide de Paula Parreira; em 28 de março de 2001, é admitida na sociedade, Fernanda de Paula Pereira Sampaio, que se retirou no ano de 2005, tendo sido admitida Cristiane de Paula Parreira Martins, em 13 de dezembro de 2005. Desde 13 de dezembro de 2005 a empresa ocupa o endereço da Avenida Q, 520, em Orlândia. Houve alteração no contrato social, relativamente às sócias Neide e Cristiane, que se retiraram da sociedade em 04 de outubro de 2021, ocasião em que a empresa passou a ser gerida por Antônio Cassio de Carvalho e Edson Guaglio, conforme ID n° 187211657 deste feito.
A ficha cadastral da empresa individual Fernanda de Paula Parreira Sampaio Transportes está acostada no ID n° 135577433, cuja sócia é Fernanda de Paula Parreira Sampaio. O objeto social é Transporte de passageiros intermunicipal, interestadual; alterado para transporte rodoviário coletivo de passageiros municipal, intermunicipal e interestadual; locação de veículos, transporte rodoviário de cargas em geral intermunicipal e interestadual; alterado para alterado para transporte rodoviário coletivo de passageiros municipal, intermunicipal e interestadual e transporte turístico de superfície, locação de veículos, transporte rodoviário de cargas em geral intermunicipal e interestadual.
E o endereço da empresa era Rua Quatro n° 642A, que foi alterado para Rua Dois, 1701. Por fim, a empresa Paz Locações e Transportes Ltda. tem sua ficha cadastral completa no ID n° 135577443. O seu objeto social é Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor. Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento municipal; alterado para Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor, obras de terraplanagem, serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores, comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores.
Os sócios são Cristiane de Paula Parreira Martins e Neide de Paula Parreira. Os endereços constantes da JUCESP são: Avenida Quatro 1549, Orlândia, alterado para Rua André Ferreira, 02, Morro Agudo e posteriormente para Avenida Marginal Esquerda, 25, Orlândia. Da análise dos documentos trazidos para este feito, podemos observar que as empresas possuem objetos sociais análogos, todos ligados à área de transporte de passageiros, locação e manutenção de veículos.
As empresas eram administradas pelo mesmo grupo familiar, até outubro de 2021, até a retirada das sócias Neide e Cristiane da empresa executada Nataliatur. Por outro lado, a certidão do oficial é clara ao afirmar que todas as empresas estão instaladas no mesmo local e todos os ônibus possuem a mesma logomarca: “PAZ Turismo”. Neste contexto, já houve o reconhecimento de grupo econômico também na Justiça Estadual de Orlândia, de modo que o deferimento do pedido da ANTT deve ser acolhido.
Em razão de tais circunstâncias, acolho o pedido da ANTT e determino a inclusão, no polo passivo da execução fiscal associada n° 5000156-41.2019.403.6102: i) da empresa individual Fernanda de Paula Pereira Sampaio Transportes, CNPJ: 05.***.***/0001-36; ii) da pessoa física Fernanda de Paula Parreira Sampaio, CPF: 248.***.***-80; e iii) Paz Locações e Transportes Ltda. ME, CNPJ: 14.***.***/0001-00. Retifique-se a autuação da referida execução fiscal.
Após, promova-se a citação, por carta, nos termos do artigo 7º da Lei nº 6.830/80. Certifique-se a prolação desta decisão nos autos da execução fiscal nº 5000156-41.2019.403.6102, associada ao presente feito. Com o trânsito em julgado, arquive-se o presente incidente, com baixa findo.