MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008011-37.2020.4.03.6102 / 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: USINA ACUCAREIRA GUAIRA LIMITADA Advogado do(a) IMPETRANTE: RONALDO ALVES PEREIRA - SP134663 IMPETRADO: PROCURADOR CHEFE DA FAZENDA NACIONAL EM RIBEIRÃO PRETO /SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer que a autoridade impetrada expeça certidão positiva de débitos com efeito de negativa.
Alega que os seus débitos estão garantidos por penhora e com a exigibilidade suspensa (ID 42375774). A análise do pedido de liminar foi postergada (ID 42530221). A autoridade impetrada prestou informações (ID 43749632). Manifestação da Impetrante no ID 45882137. Decisão de ID 46645511 denegou a liminar. O Ministério Público Federal deixou de opinar (ID 46979750). É o que importa como relatório.
Decido. Os fundamentos que conduzem à improcedência do pedido já foram esposados na decisão de ID 46645511. De acordo com o artigo 206 do CTN, tem direito à certidão positiva com efeitos de negativa o contribuinte cujos débitos: a) ainda não se encontrem vencidos; b) estejam garantidos por penhora em cobrança executiva; ou c) estejam com a exigibilidade suspensa. In casu, não há prova de que os créditos exequendos estejam com as suas exigibilidades suspensas.
Ademais, o valor total das penhoras realizadas parece ser insuficiente à quitação da dívida. As três certidões de dívida ativa exequendas têm valor consolidado - respectivamente - de R$ 3.973.081,28, R$ 1.282.315,97 e R$ 38.688.746,43; por sua vez, os bens constritos estão respectivamente avaliados em R$ 4.400.000,00, R$ 1.145.412,07 e R$ 1.500.000,00. Nota-se ictu oculi que não há garantia integral.
Poder-se-ia eventualmente alegar que os valores dos bens penhorados estão desatualizados. Contudo, a impetrante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que, uma vez corrigidos, esses valores bastam à satisfação da pretensão creditícia fazendária. Frise-se: a penhora em si é um dos elementos do suporte fático do direito à oposição de embargos à execução. SÓ a penhora suficiente, porém, é suporte fático do direito à certidão da regularidade fiscal.
É bem verdade que a letra fria do artigo 206 do CTN só fala em penhora, não em "penhora suficiente". No entanto, se é preciso a quitação total do débito para se obter certidão negativa, a fortiori é preciso garantia em valor bastante à quitação total do débito para se obter certidão positiva com efeitos de negativa. Daí por que a jurisprudência não vacila: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA GARANTIA INTEGRAL DOS DÉBITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A impetrante sustenta que os débitos objetos das execuções fiscais nºs 0013588-79.2013.403.6182, 0011457-39.2010.403.6182, 000225-30.2010.403.6182, 0010011-98.2010.403.6182 e 0042466.43.2015.403.6182 não impedem a expedição de Certidão Positivo com Efeito de Negativa, pois estariam garantidos por meio de penhora de faturamento realizada nos autos do processo-piloto nº 98.0554071-5, pela qual se realiza a constrição de 5% do faturamento das empresas que compõem o grupo econômico “Ruas Vaz”, de modo que todos os débitos das empresas do grupo estão garantidos.
2. A mera existência de penhora sobre o faturamento não conduz à conclusão de que a totalidade dos débitos está garantida para fins de obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a penhora sobre 5% do faturamento do contribuinte não é apta a ensejar a emissão de certidão de regularidade fiscal, já que não garante o valor integral do débito, sobretudo diante de débitos vultosos, como o dos autos.
3. Ademais, no caso, não há prova pré-constituída que os valores já bloqueados por meio da penhora sobre o faturamento sejam suficientes para garantir a totalidade dos débitos objetos das execuções fiscais nºs 0013588-79.2013.403.6182, 0011457-39.2010.403.6182, 000225-30.2010.403.6182, 0010011-98.2010.403.6182 e 0042466.43.2015.403.6182.
4. Assim, não havendo prova pré-constituída da garantia integral dos débitos, a impetrante não faz jus à expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa.
5. [...]
6. Apelação da impetrante desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5019741-22.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 22/09/2020, Intimação via sistema DATA: 24/09/2020)
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Sem condenação em honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25). Custas na forma da lei. P.R.I. RIBEIRÃO PRETO, 10 de dezembro de 2021.