EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008012-39.2021.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MENDES JUNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ROGERIO CUNHA DE OLIVEIRA, SERGIO CUNHA MENDES, ANGELO ALVES MENDES Advogados do(a) EXECUTADO: AMANDA MELO BELFORT REGO - PE30201, CARLOS MAGALHAES BELFORT NETO - PE26140 D E C I S Ã O
Vistos, etc. ID 52564650. Cuida-se de exceção de pré-executividade ofertada por ROGÉRIO CUNHA DE OLIVEIRA, na qual requer seja reconhecida
1) a ilegitimidade passiva quanto ao débito executado;
2) a extinção do débito em razão do decurso do prazo prescricional para a sua cobrança;
3) a nulidade da execução por falta dos pressupostos processuais e
4) o excesso da execução. Juntou documentos nos Ids 52564901 e ss. Intimada, a exequente pugnou pelo indeferimento da exceção pelas razões expostas na impugnação de ID 55998779. Nada mais, vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
Decido. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ) Da ilegitimidade passiva Defende o excipiente, em síntese, a ilegalidade da imputação da responsabilidade quanto ao débito dos autos, em razão do fato de nunca ter sido acionista controlador da MENDES JÚNIOR TRADING E ENGENHARIA S/A. ou mesmo integrante do quadro diretor da empresa, tratando-se de mero funcionário.
Delimito a análise da exceção oposta aos débitos albergados pelas CDAs 80 6 20 212686-26 e 80 2 20 113470-28, controlados no PA nº 16151.720191/2019-54, tendo em vista a manifestação da União de que a persecução creditória quanto aos débitos das CDAs 80 6 19 052110-44 e 80 2 19 030408-98 se faz somente em face da executada principal Mendes Junior Trading e Engenharia S/A. Em que pesem as considerações tecidas pelo coexecutado, não vislumbro razão ao acolhimento da pretensão formulada.
Conforme se verifica das inscrições de nºs 80 6 20 212686-26 e 80 2 20 113470-28 os débitos foram constituídos não só em desfavor da empresa supracitada como também dos sócios dela integrantes, decorrente de apuração fiscal administrativa realizada no bojo do PA nº 16151.720191/2019-54. Nesse ponto, cumpre ressaltar que o ato administrativo é revestido de presunção de legitimidade e veracidade, cuja desconstituição exige análise revisional fundamentada, oportunizado o contraditório, ampla defesa e instrução probatória, o que só se admite em sede de embargos, após a garantia do juízo.