PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: JOSE EVERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Tendo em vista que a parte ré cumpriu a obrigação que lhe foi imposta e, ainda, a ausência de impugnação da parte autora, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: JOSE EVERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente acerca dos valores pagos em RPV. A Instituição Financeira depositária está indicada no extrato de pagamento anexado aos autos. O levantamento poderá ser efetivado em qualquer agência da Instituição Financeira indicada, pessoalmente pelo beneficiário da conta, atendendo-se ao disposto em normas bancárias para saque, sendo imprescindível a apresentação dos documentos de identificação e comprovante de residência atualizado.
Em dez (10) dias a parte exequente deverá manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Após, tornem os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri EXEQUENTE: JOSE EVERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
BARUERI/SP, 20 de março de 2026.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: JOSE EVERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a ausência de impugnação e/ou concordância pelas partes com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, homologo os cálculos. Ademais, respeitando a ordem cronológica, expeça-se RPV/precatório.
Intime-se.
Cumpra-se. BARUERI, 17 de março de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: JOSE EVERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do retorno dos autos da Contadoria. No prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se as partes sobre os cálculos. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
Se os valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos, juntando declaração de próprio punho do autor ou procuração com poderes específicos para renunciar.
No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório. A parte exequente deverá estar com sua inscrição regular na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), devendo, ainda, conferir a exatidão do cadastramento do seu nome no sistema processual (PJE). Intimem-se. BARUERI, 27 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 RELATOR: EXEQUENTE: JOSE EVERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes acerca do ofício/documentos enviados pela CEAB-DJ. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos. Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: JOSE EVERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Diante do transcurso do prazo sem o cumprimento da ordem judicial, cobre-se a CEAB-DJ por correio eletrônico. Intimem-se. BARUERI, 17 de dezembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 EXEQUENTE: JOSE EVERALDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Considerando o trânsito em julgado e o início da fase de cumprimento de sentença, determino que a secretaria proceda à alteração da classe processual no sistema PJe para "12078 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública". Oficie-se ao INSS para que cumpra a presente decisão no prazo estabelecido na Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud e Ofício Circular nº 37/2025/SEP. Com o cumprimento, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos.
Após, intimem-se as partes para eventuais manifestações, no prazo de dez (10) dias. Com a concordância, ou no silêncio, requisite(m)-se o(s) pagamento(s). Havendo impugnação, fundamentada e acompanhada dos cálculos que a parte entende corretos, tornem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura digital.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE EVERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE EVERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE EVERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Insurge-se o autor alegando que o INSS não procedeu ao pagamento referente ao último benefício (NB 31/706.974.206-2 – R$2.739,68) sob a justificativa de remuneração no período do benefício (20/08/2020 a 03/10/2020), o que contraria a jurisprudência.
Aduz ainda que o referido período faz parte do pedido inicial, sendo que tal período também constou da contestação e do relatório da sentença. Requer a reforma da sentença para condenar também a Autarquia a proceder a revisão e consequente pagamento do período de 30/07/2020 a 03/10/2020 (NB 31/706.974.206-2), além daqueles já reconhecidos. A sentença combatida julgou o pedido inicial procedente, nos seguintes termos: “No presente caso, a parte autora gozou dos benefícios de auxílio-doença NB 31/705.384.925-3 (DER 04.04.2020 e DCB 23.06.2020), NB 31/706.257.437-7 (DER 24.05.2020 e DCB 29.07.2020), NB 31/632.307.735-7 (DER 28.07.2020 e DCB 19.08.2020) e NB 31/706.974.206-2 (DER 20.08.2020 e DCB 03.10.2020).
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
42º Juiz Federal da 14ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JOSE EVERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 04 de Setembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral.
Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: [email protected] Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JOSE EVERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Considerando a interposição de recurso pela parte autora, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). Decorrido o prazo supra, remetam-se os autos à Turma Recursal de São Paulo competente para apreciar os efeitos do recebimento do recurso e julgá-lo. Intimem-se as partes. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JOSE EVERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A omissão suscetível de impugnação mediante embargos declaratórios é a falta de apreciação de pedidos expressamente formulados ou tidos como formulados por força de lei (condenação em honorários advocatícios, nos juros de mora etc.), não a falta de referência a alguma das teses das partes. Assim, a alegação apresentada pela embargante não se refere à omissão na sentença, mas a um suposto erro de julgamento, que não pode ser apreciada neste Juízo por falta de amparo legal, pois não se enquadra nas hipóteses do art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Ressalto que a sentença julgou os pedidos conforme postulado na inicial. À vista do exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos e mantenho a sentença sem qualquer alteração. Sentença publicada neste ato.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JOSE EVERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta contra o INSS visando obter a revisão da RMI do auxílio-doença recebido nos termos do art. 4º da Lei 13.982/20.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Afasto as preliminares de incompetência levantadas pelo INSS. A autarquia não demonstrou que o valor da causa, calculado nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, é superior a sessenta (60) salários-mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juizado Especial Federal. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei nº 10.259/01. A parte autora comprovou residir em munícipio pertencente à jurisdição desta 44ª Subseção Judiciária, razão pela qual também afasto a preliminar de incompetência territorial.
Também comprovou a presença do interesse de agir pelo comprovante de indeferimento administrativo do benefício pleiteado. Quanto à prescrição, atinge tão-somente as prestações vencidas antes dos cinco anos que antecederam a propositura da presente ação. Passo ao exame do mérito. A parte autora requer a revisão da RMI dos benefícios por incapacidade gozados com base na Lei 13.982/20. No contexto típico de pandemia vivenciada no ano de 2020, com paralisação parcial de atividades econômicas e com reflexos na Administração Pública, instituiu-se o regime de antecipação de auxílio-doença, na forma da Lei 13.982/2020: "Art. 4º Fica o INSS autorizado a antecipar 1 (um) salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação desta Lei, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro. (Vide Decreto nº 10.413, de 2020) Parágrafo único.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JOSE EVERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada.
Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. BARUERI, 19 de setembro de 2024.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JOSE EVERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Considerando a apresentação de cálculo pela parte autora no ID 309984227 indicando valor da causa abaixo da alçada dos Juizados Especiais Federais, determino o prosseguimento do processo, ressalvando que a não apresentação do termo de renúncia poderá implicar em eventual declínio de competência ou anulação de sentença caso seja oportunamente apurado que houve descumprimento do art. 3º, da Lei 10.259/2021, no momento do ajuizamento da ação.
Ante o exposto, recebo a emenda à petição inicial e determino o prosseguimento do feito. Cite-se o INSS.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE EVERALDO DOS SANTOS
Advogado
ROBERTO HIROMI SONODA (OAB 115094/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008012-73.2023.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: JOSE EVERALDO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO HIROMI SONODA - SP115094 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Trata-se de ação proposta contra o INSS na qual se postula a revisão da renda mensal inicial de benefício por incapacidade.
Intime-se a parte autora para que regularize os tópicos indicados na Informação de Irregularidade, no prazo de 15 dias. Se na certidão de irregularidade tiver sido assinalada a ausência de comprovante de endereço, deverá juntar referido documento atualizado em seu nome, com data até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias ou do INSS, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda à finalidade).
Ressalto que se o comprovante estiver em nome de outra pessoa, sem prejuízo de estar igualmente atualizado, deverá ser acrescido de declaração daquela, sob as penas do art. 299 do Código Penal, com firma reconhecida ou com cópia do RG desta, justificando a residência do autor no imóvel. No mesmo prazo, a parte autora deverá juntar termo de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta (60) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, para fins de fixação da competência do Juizado Especial Federal.
O referido termo deverá ser assinado de próprio punho por ela ou pelo advogado constituído com poderes específicos para tanto, nos termos do art. 105 do CPC. Em caso de descumprimento ou cumprimento parcial, venham os autos conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida integralmente a determinação, cite-se o INSS. Lembro a parte autora quanto à possibilidade de opção pelo Juízo 100% Digital, seguindo as disposições do PROVIMENTO CJF3R Nº 46, DE 13 DE OUTUBRO DE 2021, ao qual este Juizado aderiu.
Intime-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
Ao solicitar a revisão da RMI do benefício NB 31/705.384.925-3 (ID 331629094), o INSS entendeu que havia diferenças a serem pagas da seguinte forma: Prezado(a) Sr.(a), Comunicamos que foi realizada revisão no seu benefício de antecipação de auxílio por incapacidade temporária, com DER em 04/04/2020, para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 53, de 2 de setembro de 2020.
Após o processamento da revisão foram alteradas as seguintes informações do benefício: A data de entrada do requerimento foi alterada de 04/03/2020 para 04/04/2020. A data do último dia de trabalho foi alterada de 03/03/2020 para 16/02/2020. A data de cessação do benefício foi alterada de 03/05/2020 para 23/06/2020. A renda mensal inicial calculada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 2.388,28.
A mensalidade reajustada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 2.388,28. Houve um complemento positivo de R$ 6.139,18 para o período de 04/04/2020 a 23/06/2020. Informamos que após a revisão o benefício foi convertido em auxílio por incapacidade temporária. Em relação a revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/706.257.437-7, o INSS também entendeu que havia diferenças a serem pagas (ID 331629096): Prezado(a) Sr.(a), Comunicamos que foi realizada revisão no seu benefício de antecipação de auxílio por incapacidade temporária, com DER em 24/06/2020, para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 53, de 2 de setembro de 2020.
Após o processamento da revisão foram alteradas as seguintes informações do benefício: A data do último dia de trabalho foi alterada de 03/04/2020 para 16/02/2020. A data de cessação do benefício foi alterada de 23/07/2020 para 29/07/2020. A renda mensal inicial calculada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 2.388,28. A mensalidade reajustada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 2.388,28.
Houve um complemento positivo de R$ 2.084,08 para o período de 24/06/2020 a 29/07/2020. Informamos que após a revisão o benefício foi convertido em auxílio por incapacidade temporária. Por fim, em relação a revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/706.974.206-2, também foram calculadas diferenças (ID 331629100): Prezado(a) Sr.(a), Comunicamos que foi realizada revisão no seu benefício de antecipação de auxílio por incapacidade temporária, com DER em 30/07/2020, para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 53, de 2 de setembro de 2020.
Após o processamento da revisão foram alteradas as seguintes informações do benefício: A data de início do benefício foi alterada de 30/07/2020 para 20/08/2020. A data de início do pagamento foi alterada de 30/07/2020 para 20/08/2020. A data de cessação do benefício foi alterada de 28/08/2020 para 03/10/2020. A renda mensal inicial calculada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 2.388,28.
A mensalidade reajustada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 2.388,28. Houve um complemento positivo de R$ 2.739,68 para o período de 30/07/2020 a 03/10/2020.
Diante do exposto, verifico que o INSS confirmou o direito à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença gozados pela parte autora, tendo, inclusive, calculado as diferenças. No entanto, tal pagamento não foi efetuado conforme consta no histórico de crédito. Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da RMI dos benefícios por incapacidade recebidos nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto (até 19.08.2020), nos termos dos pedidos da petição inicial.” (destaquei) Não assiste razão a parte autora.
Embora o pedido final seja genérico “o pagamento das diferenças vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento, acrescidas de juros legais incidentes até a data do efetivo pagamento”, consta expressamente da fundamentação da petição inicial: “Com relação ao vínculo com a empresa ROTTAMI COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATAS LTDA, verifica-se que estão ausentes as remunerações dos meses de: abril, maio, junho, julho e no mês de agosto voltou ao trabalho, devido ao benefício de incapacidade temporária, porém, as diferenças são devidas até o dia 19/08/2020, conforme consta no CNIS, (doc. 05). [...] Ato contínuo, o Autor solicitou emissão de pagamento não recebido em 17/11/2023, e, mais uma vez, a Autarquia Federal não entendeu e negou o recebimento das diferenças.
Deste modo, não resta alternativa a não ser propor a presente demanda para requerer o pagamento dos valores devidos a título de diferença para cada mês de auxílio auferido, ou seja, dos meses de abril - maio – junho – julho e agosto de 2020 (este último proporcional até o dia 19/08/2020), tendo em vista que pela média salarial do Autor, jamais a RMI seria de um salário mínimo.” (destaquei) Assim, em obediência ao princípio da congruência, nestes autos não há como se discutir o período de 20/08/2020 a 03/10/2020, referente ao NB 31/706.974.206-2.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação supra. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. Na hipótese, enquanto a parte for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. É o voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO RMI. ANTECIPAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEI 13.982/2020. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão da RMI do benefício por incapacidade temporária.
2. Em respeito ao princípio da congruência, o juiz deve decidir a causa dentro dos limites do pedido inicial.
3. O pedido inicial é de revisão da RMI até 19/08/2020, data em que o autor retornou ao trabalho.
4. Recurso da parte autora desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELLE RAGAZONI CARVALHO Juíza Federal
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 5 de agosto de 2025.
A antecipação de que trata o caput estará condicionada:
I - ao cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício de auxílio-doença;
II - à apresentação de atestado médico, cujos requisitos e forma de análise serão estabelecidos em ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS. […] Art. 6º O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020." Nestes termos, foi assegurado o pagamento de um salário mínimo, em caráter antecipado a segurados que apresentassem documentos médicos que preenchessem os requisitos formais definidos na Portaria Conjunta n. 9.381/2020, sem prejuízo da submissão a posterior perícia administrativa, que poderia convalidar ou rever benefícios da concedidos em base nessa mesma Portaria: PORTARIA CONJUNTA Nº 53, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 Dispõe sobre a confirmação da concessão do auxílio por incapacidade temporária (auxílio doença), requerido com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020. (Processo nº 14021.134008/2020-97). (...) Art. 1º A presente Portaria disciplina os aspectos operacionais para confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) aos segurados que receberam a antecipação do pagamento relacionado ao referido benefício com fundamento no art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às antecipações que tenham sido concedidas até 2 de julho e que não foram objeto de prorrogação após essa data. Art. 2º A confirmação da concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), de que trata esta Portaria, ocorrerá mediante aproveitamento do ato de análise preliminar relacionado à conformidade dos atestados médicos, realizado pela Perícia Médica Federal.
Art. 3º Reconhecido em definitivo o direito ao auxílio por incapacidade temporária, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, deduzindo-se os valores antecipados. Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º:
I - a data do início do repouso será considerada como Data do Início da Incapacidade - DII e Data de Início da Doença - DID, sem prejuízo de posterior revisão; e
II - a Data de Cessação do Benefício - DCB corresponderá à data do início do repouso acrescida da quantidade de dias do repouso, subtraída de um dia. Parágrafo único. A DII descrita no inciso II do caput deve ser posterior a 4 de fevereiro de 2020. Art. 5º Fica assegurado o direito de revisão dos benefícios concedidos com base nesta Portaria, observado o disposto nos art. 103 e art. 103-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 6º O INSS poderá editar atos complementares para operacionalização do disposto nesta Portaria Conjunta. Art. 7º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação. O artigo 3º da Portaria estabelece que, em caso de reconhecimento definitivo da condição de incapacidade temporária, é de ser pago o valor integral do benefício de auxílio, deduzidas as antecipações de um salário mínimo.
No presente caso, a parte autora gozou dos benefícios de auxílio-doença NB 31/705.384.925-3 (DER 04.04.2020 e DCB 23.06.2020), NB 31/706.257.437-7 (DER 24.05.2020 e DCB 29.07.2020), NB 31/632.307.735-7 (DER 28.07.2020 e DCB 19.08.2020) e NB 31/706.974.206-2 (DER 20.08.2020 e DCB 03.10.2020). Ao solicitar a revisão da RMI do benefício NB 31/705.384.925-3 (ID 331629094), o INSS entendeu que havia diferenças a serem pagas da seguinte forma: Prezado(a) Sr.(a), Comunicamos que foi realizada revisão no seu benefício de antecipação de auxílio por incapacidade temporária, com DER em 04/04/2020, para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 53, de 2 de setembro de 2020.
Após o processamento da revisão foram alteradas as seguintes informações do benefício: A data de entrada do requerimento foi alterada de 04/03/2020 para 04/04/2020. A data do último dia de trabalho foi alterada de 03/03/2020 para 16/02/2020. A data de cessação do benefício foi alterada de 03/05/2020 para 23/06/2020. A renda mensal inicial calculada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 2.388,28.
A mensalidade reajustada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 2.388,28. Houve um complemento positivo de R$ 6.139,18 para o período de 04/04/2020 a 23/06/2020. Informamos que após a revisão o benefício foi convertido em auxílio por incapacidade temporária. Em relação a revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/706.257.437-7, o INSS também entendeu que havia diferenças a serem pagas (ID 331629096): Prezado(a) Sr.(a), Comunicamos que foi realizada revisão no seu benefício de antecipação de auxílio por incapacidade temporária, com DER em 24/06/2020, para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 53, de 2 de setembro de 2020.
Após o processamento da revisão foram alteradas as seguintes informações do benefício: A data do último dia de trabalho foi alterada de 03/04/2020 para 16/02/2020. A data de cessação do benefício foi alterada de 23/07/2020 para 29/07/2020. A renda mensal inicial calculada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 2.388,28. A mensalidade reajustada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 2.388,28.
Houve um complemento positivo de R$ 2.084,08 para o período de 24/06/2020 a 29/07/2020. Informamos que após a revisão o benefício foi convertido em auxílio por incapacidade temporária. Por fim, em relação a revisão do benefício de auxílio-doença NB 31/706.974.206-2, também foram calculadas diferenças (ID 331629100): Prezado(a) Sr.(a), Comunicamos que foi realizada revisão no seu benefício de antecipação de auxílio por incapacidade temporária, com DER em 30/07/2020, para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio por incapacidade temporária, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 53, de 2 de setembro de 2020.
Após o processamento da revisão foram alteradas as seguintes informações do benefício: A data de início do benefício foi alterada de 30/07/2020 para 20/08/2020. A data de início do pagamento foi alterada de 30/07/2020 para 20/08/2020. A data de cessação do benefício foi alterada de 28/08/2020 para 03/10/2020. A renda mensal inicial calculada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 2.388,28.
A mensalidade reajustada do benefício foi alterada de R$ 1.045,00 para R$ 2.388,28. Houve um complemento positivo de R$ 2.739,68 para o período de 30/07/2020 a 03/10/2020.
Diante do exposto, verifico que o INSS confirmou o direito à revisão da RMI dos benefícios de auxílio-doença gozados pela parte autora, tendo, inclusive, calculado as diferenças. No entanto, tal pagamento não foi efetuado conforme consta no histórico de crédito. Dessa forma, a parte autora faz jus à revisão da RMI dos benefícios por incapacidade recebidos nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto (até 19.08.2020), nos termos dos pedidos da petição inicial.
Por esses fundamentos, julgo procedente o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para o fim de condenar o INSS a: a) revisar a renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade recebidos pela parte autora nos meses de abril, maio, junho, julho e agosto (até o dia 19.08.2020); b) após o trânsito em julgado, implantar a renda revista do benefício, bem como pagar as parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de cessação, respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
O valor das parcelas vencidas será apurado por ocasião da execução da sentença e os valores em atraso calculados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consigno que a sentença contendo os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação atende ao disposto no artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 32 do FONAJEF e da Súmula 318 do STJ. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício no prazo de quarenta e cinco (45) dias.
Noticiada a implantação do benefício, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando às partes manifestação, no prazo de dez (10) dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei n. 10.259/01). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC.
Determino a liberação dos honorários periciais. O prazo para eventual recurso é de dez (10) dias, nos termos do artigo 42 da Lei nº 9.099/95. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se.
Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.