CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008012-91.2021.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: IARA FLORIO HERCOTON E GROSS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO NOGUEIRA DOURADO - SP267085 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A D E C I S Ã O
Vistos, etc. IARA FLORIO HERCOTON E GROSS deu início ao presente cumprimento de sentença em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF, requerendo o pagamento de R$ 20.034,27, atualizados até setembro de 2021. Em 03/10/2021 a exequente requereu o recebimento de sua petição anterior como cumprimento de sentença (ID 119363551). Em 25/10/2021 foi certificada a intimação da CEF para pagamento do débito (ID 140339676).
A CEF apresentou impugnação, noticiando o depósito do total devido à exequente em data anterior ao vencimento do prazo. Alegou excesso de execução (ID 245732841). Peticionou a exequente alegando que a CEF não efetuou o pagamento dos valores a que fora condenada no prazo legal, deixando, inclusive, de liberar o FGTS da exequente. Noticiou, ainda, que a CEF efetuou a transferência dos valores do FGTS sem o acréscimo da multa moratória.
Defendeu, ainda, ter a executada efetuado manobra contábil para tentar demonstrar a ocorrência dos pagamentos dentro dos prazos legais e burlar a disposição contida no artigo 523 do CPC. Requereu a condenação da CEF por litigância de má-fé (ID 246391295). Intimada, a se manifestar quanto às alegações da exequente, a CEF deixou o prazo concedido transcorrer sem qualquer manifestação. Encaminhados os autos à Contadoria Judicial, esta apresentou parecer (ID 251578953).
A exequente impugnou os cálculos, requerendo a aplicação do teor do artigo 523 do CPC ao caso (ID 251792753). Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta retificou os cálculos, posicionando-os para 01/03/2022, com a aplicação da multa do artigo 523 (ID 260991981). O exequente requereu a aplicação do artigo 523 sobre os valores do FGTS, liberados com atraso (ID 261141674). A CEF compareceu por meio do ID 262608450, requerendo que os cálculos da Contadoria Judicial fossem posicionados até 11/2021 apenas.
A Contadoria apresentou novos cálculos, incluindo a multa e honorários sobre os valores do FGTS, posicionando-os para março de 2022 (ID 268622069 e ID 268622079). A exequente manifestou sua concordância com os cálculos da contadoria ao passo que a executada deles discordou. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. A presente demanda trata da correta delimitação dos valores exequendos em consonância com a decisão judicial transitada em julgado. Em razão dos limites da coisa julgada, impostos pelo ordenamento em vigor, é imperioso que os cálculos se atenham aos estritos termos do julgado. Destaque-se que, constatada a discrepância entre os cálculos apresentados pelas partes, é lícito ao Juízo encaminhar os autos à Contadoria Oficial para apurar o valor que retrata fielmente o título judicial.
Os cálculos oficiais devem prevalecer sobre os valores considerados devidos pelas partes, pois foram elaborados por perito da confiança do Juízo, que detém conhecimento técnico sobre a questão e não possui interesse na causa, promovendo a adequada elaboração dos cálculos em consonância com o titulo judicial exequendo. No caso em tela a CEF tomou ciência do despacho de ID 123542156 em 13/10/2021, transcorrendo o prazo para depósito do montante devido em 08/11/2021.
Decorrido o prazo sem o pagamento, a exequente requereu a penhora de ativos em 13/12/2021, conforme petição de ID 181151406. Nesse sentido houve nova manifestação do exequente em 03/03/2022, conforme petição de ID 244424784. A CEF só veio comprovar o depósito dos ônus sucumbenciais em 15/03/2022, conforme documentos de ID 245732840, ID 245732841 e ID 245732843, sendo que neste último documento constou o depósito da verba honorária em 10/03/2022.
Com relação à liberação dos depósitos do FGTS, a situação é a mesma, visto que o montante só veio a ser transferido em 25 de fevereiro de 2022, conforme ID 244424784, o que não foi impugnado pela CEF. Portanto, visto que a CEF só veio a demonstrar o depósito da verba de sucumbência em 15/03/2022, deve ser acolhido o calculo da Contadoria Judicial de ID 268622069 a ID 268622079, que incluiu a multa e honorários do artigo 523 do CPC até março de 2022.
Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os cálculos da Contadoria Judicial e determino o prosseguimento da execução pelo valor de R$ R$ 63.354,36, atualizados até março de 2022. Fixo os honorários advocatícios devidos pela executada CEF à exequente em 10% sobre o valor apurado pelo Auxiliar do Juízo, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o qual deverá ser atualizado por ocasião do pagamento.
Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. ANA LÚCIA PETRI BETTO JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA