Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- PAULA PIEDADE GONCALVES PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- EDUARDO BIRKMAN (OAB 93497/SP), PAULO BIRKMAN (OAB 119493/SP), ROSANGELA MARIA RAMOS (OAB 257142/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5008013-38.2019.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos AUTOR: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MARCELO ALAYON, PAULA PIEDADE GONCALVES PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) INVESTIGADO: ROSANGELA MARIA RAMOS - SP257142, PAULO BIRKMAN - SP119493, EDUARDO BIRKMAN - SP93497 S E N T E N Ç A Trata-se de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, do crime tipificado no art. 2º, II, da Lei 8.137/1990 (crime contra a ordem tributária), imputado aos investigados MARCELO ALAYON e PAULA PIEDADE GONÇALVES PEREIRA DA SILVA.
Foi apresentada pelo Ministério Público Federal, proposta de transação penal, tendo a investigada PAULA concordado, havendo a homologação judicial e o investigado MARCELO requereu a suspensão da audiência e requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto aos fatos atribuídos a ele. Em nova manifestação, o Ministério Público Federal requereu a decretação da extinção da punibilidade, quanto ao investigado MARCELO, pela prescrição da pretensão punitiva em abstrato.
Foi prolatada a r. sentença que julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito quanto ao réu MARCELO (Id. 168792078). Intimada, a investigada PAUL comprovou a realização de depósito da multa transacionada, tendo o MPF requerido a extinção da punibilidade pelo cumprimento da prestação pecuniária imposta.
É o relatório.
DECIDO. Verifico assistir razão ao Ministério Público Federal quanto à extinção da punibilidade em relação à investigada PAULA PIEDADE GONÇALVES PEREIRA DA SILVA. O exame dos autos revela que a proposta de transação penal deu-se mediante o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00, mediante depósito judicial, o que foi cumprido (ID 240583242 e seguintes). Portanto, vê-se que as condições pactuadas foram cumpridas.
Em face do exposto, acolho a promoção do Ministério Público Federal e julgo extinta a punibilidade, em relação aos fatos descritos nestes autos, atribuídos a PAULA PIEDADE GONÇALVES PEREIRA DA SILVA (CPF 305.***.***-76). Oficie-se e comunique-se para os fins do , §§ 4º e 6º, da , servindo cópia desta como ofício deste Juízo. Realizadas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
