PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008013-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A Advogados do(a) APELADO: MICHELLE STECCA ZEQUE - SP255912-A, WALKIRIA DE FATIMA STECCA - SP176362-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008013-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO(A): BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A Advogados do(a) INTERESSADO(A): MICHELLE STECCA ZEQUE - SP255912-A, WALKIRIA DE FATIMA STECCA - SP176362-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E.
Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO.
DESPACHO
PARA CONSUMO. JUROS MORATÓRIOS. NÃO INCIDÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO EFETUADO SOB A ÉGIDE DE REGRAMENTO QUE NÃO PREVIA A INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS.
1 - No regime de admissão temporária cabe ao importador realizar o recolhimento dos tributos devidos, proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no território nacional. A diferença entre o valor integral e o pagamento proporcional é constituída e formalizada em termo de responsabilidade firmado pelo importador, com o oferecimento de garantia, cuja exigibilidade ficará suspensa.
2 - Extinto o regime de admissão temporária nas hipóteses aventadas, encerra-se a suspensão do crédito tributário formalizado no termo de responsabilidade. Tratando-se de tributo originariamente suspenso, não há que se falar em mora do contribuinte, na medida em que o vencimento da diferença foi diferido para o momento da extinção do regime.
3 - À época das importações promovidas pela impetrante, vigorava a IN/SRF n. 285/2003, que não previa a cobrança de juros e demais acréscimos moratórios no caso de extinção do regime de admissão temporária mediante despacho para consumo.
4 - Descabe a cobrança de juros de mora na forma preconizada pelo artigo 73 da IN/RFB n. 1.600/2015. A uma por violar norma de hierarquia superior, vez que o artigo 375 do Regulamento Aduaneiro não prevê a incidência de juros ou qualquer outro encargo moratório sobre a diferença dos tributos devidos no momento da extinção do regime de admissão temporária. A duas porque a disposição normativa não alcança fatos ocorridos sob a égide de regramento que não previa a incidência de tal consectário.
Precedentes do
C. STJ e desta E. Corte Regional.
5 – Remessa necessária e apelação da União desprovidas. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição no tocante à aplicação do artigo 161 do Código Tributário Nacional, artigo 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996 e da Instrução Normativa RFB n. 1.600/2015. Nesse sentido, aduz que: - o artigo 73 da IN/RFB n. 1.600/2015, em caráter meramente interpretativo, ao estabelecer a cobrança de juros de mora sobre os tributos recolhidos no despacho para consumo de bens importados sob o regime aduaneiro de admissão temporária, não inovou o ordenamento jurídico, vez que a cobrança de encargos moratórios está prevista nos artigos 161 do CTN e 61, § 3º, da Lei n. 9.430/1996; - os tributos incidentes na importação devem ser recolhidos no momento do registro da respectiva Declaração de Importação, de modo que o recolhimento posterior é considerado intempestivo, atraindo a incidência dos encargos moratórios previstos no artigo 161 do CTN; - o recolhimento efetuado para o fim de viabilizar a prorrogação do prazo de permanência do bem importado no regime de admissão temporária não pode ser considerado pagamento tempestivo, sob pena de lesão ao interesse público e violação ao princípio da isonomia; - o fato da IN/SRF n. 285/2003 não dispor a respeito da cobrança de juros de mora nas operações de importação tratadas neste processo, não pode ser entendido como dispensa de exigibilidade de tais encargos.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, pugnou pela manutenção do julgado.
É o relatório. lgz PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008013-47.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADO: Acórdão de fls. INTERESSADO(A): BRASFOND FUNDACOES ESPECIAIS S A Advogados do(a) INTERESSADO(A): MICHELLE STECCA ZEQUE - SP255912-A, WALKIRIA DE FATIMA STECCA - SP176362-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: “Da análise dos referidos dispositivos legais, observa-se que no regime de admissão temporária cabe ao importador realizar o recolhimento dos tributos devidos, proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no território nacional. Por sua vez, a diferença entre o valor integral e o pagamento proporcional é constituída e formalizada em termo de responsabilidade firmado pelo importador, com o oferecimento de garantia, cuja exigibilidade ficará suspensa.
A liberação da garantia e a baixa do termo de responsabilidade ocorrerá nas hipóteses de extinção do regime, previstas nos incisos I a V do artigo 367 do Regulamento Aduaneiro: “I reexportação; entrega à Fazenda Nacional, livres de quaisquer despesas, desde que a autoridade aduaneira concorde em recebê-los;
III - destruição, às expensas do interessado;
IV - transferência para outro regime especial; ou
V - despacho para consumo, se nacionalizados.” De outra parte, o crédito constituído no termo de responsabilidade se tornará exigível se ocorrida qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a V do artigo 369 do Regulamento Aduaneiro, in verbis: 'I - vencimento do prazo de permanência dos bens no País, sem que haja sido requerida a sua prorrogação ou uma das providências previstas no art. 367;
II - vencimento de prazo, na situação a que se refere o § 9º do art. 367, sem que seja iniciado o despacho de reexportação do bem;
III - apresentação para as providências a que se refere o art. 367, de bens que não correspondam aos ingressados no País;
IV - utilização dos bens em finalidade diversa da que justificou a concessão do regime; ou
V - destruição dos bens, por culpa ou dolo do beneficiário.' Observa-se que, extinto o regime de admissão temporária nas hipóteses aventadas, encerra-se a suspensão do crédito tributário formalizado no termo de responsabilidade. Ocorrendo a extinção do regime mediante despacho para consumo, tal como no caso dos autos, o artigo 375 do Regulamento Aduaneiro assim estabelece: “Art. 375. No caso de extinção da aplicação do regime mediante despacho para consumo, os tributos originalmente devidos deverão ser recolhidos deduzido o montante já pago.” In casu, a impetrante está a questionar a cobrança de juros sobre a diferença dos tributos incidentes na importação, em razão do despacho para consumo formalizado nas DIs n. 19/0811310-5 e 19/0746833-3 (IDs 256191522 e 256191528), alusivas às mercadorias importadas pelo regime de admissão temporária través das DIs de Admissão n. 11/0526014-5 e 11/0317791-7, registradas em 23/03/2011 e 18/02/2011, respectivamente (IDs 256191523 e 256191529).
Ora, tratando-se de tributo originariamente suspenso em razão do regime de admissão temporária, não há que se falar em mora do contribuinte, na medida em que o vencimento da diferença foi diferido para o momento da extinção do regime. Frise-se que à época das importações promovidas pela impetrante, vigorava a IN/SRF n. 285/2003, que não previa a cobrança de juros e demais acréscimos moratórios no caso de extinção do regime de admissão temporária mediante despacho para consumo.
Por outro lado, descabe a cobrança de juros de mora na forma preconizada pelo artigo 73 da IN/RFB n. 1.600/2015. A uma por violar norma de hierarquia superior, vez que o artigo 375 do Regulamento Aduaneiro não prevê a incidência de juros ou qualquer outro encargo moratório sobre a diferença dos tributos devidos no momento da extinção do regime de admissão temporária. A duas porque a disposição normativa não alcança fatos ocorridos sob a égide de regramento que não previa a incidência de tal consectário.
Em situações análogas à que ora se apresenta, assim tem decidido o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE BEM PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. JUROS MORATÓRIOS. DEFICIÊNCIA RECURSAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA DE NULIDADES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado com o intuito de ver assegurado o direito ao recolhimento dos tributos incidentes por ocasião da prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica sem a incidência e o acréscimo dos juros de mora, afastando-se a aplicabilidade dos arts. 64 e 123, parágrafo único, da IN RFB n. 1.600/2015. Na sentença, o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
II - Primeiramente, cumpre salientar que, em relação às alegadas omissões, contrariedades ou contradições suscitadas, a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em nulidade ao deixar de se pronunciar adequadamente acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente as supostas máculas apontadas.
III - Nesse panorama, a arguição genérica de nulidade pelos recorrentes atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal de ambos os recursos especiais. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017 e AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.
IV - Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de o Regulamento Aduaneiro não conter previsão para a incidência de juros de mora sobre tributo incidente no contexto de regime especial de admissão aduaneira, mesmo na hipótese de prorrogação, não servindo os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 à pretensão fazendária, conforme se verifica nos seguintes arestos: AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.826.774/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023 e AgInt no REsp n. 1.930.684/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 1º/9/2021.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.708.430/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL.
1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.
3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional.
4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. E os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido.
6. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação.
Precedentes.
7. Na falta de norma legal expressa determinando a inclusão de juros de mora durante o prazo de vigência do regime especial, nota-se, em verdade, que a Fazenda aponta violação a ato infralegal, o que não é admitido na via do Recurso Especial, nos termos do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO INFIRMAM O JUÍZO FORMULADO NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA CONCESSÃO INICIAL DO REGIME. INOVAÇÃO RECURSAL NO AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO
1. Na espécie, os arts. 161 do CTN e 61, § 3º, 79 da Lei 9.430/1996 não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, a saber, o de que a concessão do Regime de Admissão Temporária importa em suspensão da exigibilidade dos créditos tributários relativos aos tributos incidentes na importação. Por essa razão, não há falar em atraso culposo do contribuinte no período em que suspenso o pagamento dos tributos, pressuposto para a caracterização da mora e a incidência de seus consectários.
Além disso, o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759 de 5/2/2009) não autoriza a incidência de juros de mora por ocasião da prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica, mas tão somente no caso de inadimplemento ou de pagamento a destempo dos tributos por ele regulamentados. Incidência da Súmula 284/STF.
2. A prorrogação do regime aduaneiro especial de admissão temporária de bem para utilização econômica deve observar o regramento vigente à época em que se deu a admissão do regime especial. Precedentes.
3. Não se mostra possível analisar em agravo interno matéria não suscitada, oportunamente, nas razões do apelo raro, por se tratar de inovação recursal. Precedentes.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.826.774/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) Na esteira desse entendimento, trago à colação julgados desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. ADUANEIRO. REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO EFETUADO SOB A ÉGIDE DE LEGISLAÇÃO ANTERIOR QUE NÃO PREVIA A INCIDÊNCIA DE JUROS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Com efeito, não há que se excogitar na aplicação retroativa das disposições contidas na IN RFB 1600, de 14 de dezembro de 2015 - que determinou, em seu artigo 64, o acréscimo de juros de mora no pedido de prorrogação do regime de admissão temporária -, para abarcar pedidos de prorrogação formulados sob a égide de outro regramento que não previa a incidência de tal consectário.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.4. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000976-56.2016.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 21/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO TEMPESTIVO. JUROS DE MORA. IN 1.600/15. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGULAMENTO ADUANEIRO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
1. O sujeito passivo está sujeito a cobrança de juros de mora, nos termos dos arts. 161 do CTN e 62 da Lei 9.430/96, caso não efetue o pagamento integral do crédito tributário na data do seu vencimento.
2. O regime aduaneiro de admissão temporária implica suspensão da exigibilidade dos tributos, sendo que o vencimento do crédito, por disposição legal expressa, é diferido para o momento da extinção do regime, consoante art. 79 da Lei n. 9.430/96, arts. 353 e 358 do Regulamento Aduaneiro.
3. A incidência dos juros de mora sobre os tributos incidentes na prorrogação do regime de admissão temporária não encontra previsão no Regulamento Aduaneiro. Sendo assim, é certo que norma em análise (IN RFB 1600/2015) inovou no mundo jurídico ao impor ao importador obrigação que não encontra fundamento legal, em evidente ofensa ao princípio da legalidade.
4. Escorreita a sentença que julgou procedente a pretensão autoral “para reconhecer a ilegalidade do artigo 64 da IN RFB n. 1.600/2015, afastar a adição de juros moratórios aos tributos proporcionais pagos regular e tempestivamente no momento e em razão da prorrogação de regime especial de admissão temporária por utilização econômica, concedido em DIs registradas antes da vigência da IN RFB n. 1.600/2015”.
5. Não há que se falar em redução da verba honorária, vez que fixada no mínimo legal, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.
6. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005118-69.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 09/03/2021, DJEN DATA: 15/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/15. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
UNIPESSOAL DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA. EXTINÇÃO PARA UTILIZAÇÃO ECONÔMICA. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No regime de admissão temporária de bens para utilização econômica, os tributos incidentes sobre a importação ficam parcialmente suspensos (art. 306 do Decreto 4.543/02, atual art. 353 do Decreto 6.759/09), cumprindo ao importador o pagamento proporcional ao tempo de permanência no território aduaneiro, no momento do registro da respectiva declaração de importação (art. 13 da IN SRF 285/03, atual art. 61, § 1º, da IN RFB 1.600/15).
2. Extinto o regime de admissão temporária nas hipóteses aventadas, finda também a suspensão do crédito tributário formalizado no termo de responsabilidade, permitindo sua cobrança. Isso não importa, porém, na incidência de juros de mora sobre o montante devido, porquanto o vencimento daquele crédito, por disposição legal expressa, é diferido para o momento da extinção do regime, não permitindo caracterizar a mora do contribuinte.
3. Aplica-se aqui o entendimento do STJ quanto a incidência dos juros de mora (art. 161 do CTN) pressupuser a mora do contribuinte, o pagamento a destempo dos tributos devidos: “Os juros de mora visam ressarcir o credor pela não disponibilidade de seu numerário, decorrentes da impontualidade do contribuinte” (EDcl no AgRg no REsp 1287408/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 16/05/2013).
4. Ora, se a extinção do regime não importa na incidência de juros de mora, muito menos o pode ser quando efetuado o pedido de prorrogação do regime. Neste caso, cumprirá ao importador somente efetuar novo pagamento parcial dos tributos, proporcionalmente ao novo período de vigência do regime (art. 326 do Decreto 4.543/02, atual art. 374 do Decreto 6.759/09).
5. Agravo interno a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000532-08.2016.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 18/12/2020, Intimação via sistema DATA: 29/12/2020) Por todo o exposto, reputa-se indevida a cobrança de juros moratórios sobre o despacho para consumo formulados por meio das DIs n. 19/0811310-5 e 19/0746833-3, no tocante às mercadorias importadas pelo regime de admissão temporária través das DIs de Admissão n. 11/0526014-5 e 11/0317791-7, impondo-se, assim, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido e concedeu a ordem segurança postulada na petição inicial.” Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc.
I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024) Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.
3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.
4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.
5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. LEILA PAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL