TANIA APARECIDA ROSA (OAB 354941/SP), VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS (OAB 134142/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2023.4.03.6110 APELANTE: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-A ADVOGADO do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO Certifico que, em 28/10/2025, o acórdão/decisão retro transitou em julgado, conforme contagem automática de prazo do sistema PJe.
Remeto os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 30 de outubro de 2025.
TANIA APARECIDA ROSA (OAB 354941/SP), VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS (OAB 134142/SP)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2023.4.03.6110 APELANTE: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941-A, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial id 326541181, interposto nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados
VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS (OAB 134142/SP), TANIA APARECIDA ROSA (OAB 354941/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941-A, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941-A, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra o v. acórdão contrário a seus interesses.
O embargante alega, em síntese, existir contradição no v. acórdão quanto ao reconhecimento de tempo especial, por enquadramento no cargo de motorista de caminhão basculante, entre 03.03.1997 a 31.10.1997. Afirma, ainda, não ter a decisão se baseado em PPP para o reconhecimento da especialidade do labor no intervalo de 05.08.2011 a 17.02.2021. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.
Por fim, prequestiona a matéria. Oportunizada vista à parte contrária, retornaram os autos com as contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados
VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS (OAB 134142/SP), TANIA APARECIDA ROSA (OAB 354941/SP)
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941-A, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do embargado para manifestar-se sobre o recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do §2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 1 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados
VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS (OAB 134142/SP), TANIA APARECIDA ROSA (OAB 354941/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
APELANTE: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941-A, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941-A, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ajuizado por Pedro Cândido de Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual sustenta o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Houve réplica. Sentença, pela extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos períodos de 02.10.2003 a 28.02.2007 e 01.03.2007 a 08.03.2010 e, no restante, pela improcedência do pedido. Apelação da parte autora, pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 16.06.1989 a 01.03.1995, 03.03.1997 a 31.10.1997 e 05.08.2011 a 17.02.2021 e concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008013-75.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab.
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados
VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS (OAB 134142/SP), TANIA APARECIDA ROSA (OAB 354941/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008013-75.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. DÊ-se vista à parte ré para contrarrazões ao recurso de apelação interposto, nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do CPC. Dispensada a parte autora do recolhimento das custas, haja vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
2. Na hipótese de apresentação de contrarrazões com preliminares, abra-se vista à parte contrária, nos termos do art. 1009, parágrafo 2º do CPC.
3. Decorridos os prazo dos itens "1" e “2” supra, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens.
4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados
VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS (OAB 134142/SP), TANIA APARECIDA ROSA (OAB 354941/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008013-75.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença Tipo A S E N T E N Ç A PEDRO CÂNDIDO DE OLIVEIRA propôs AÇÃO DE RITO COMUM em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando, em síntese, à declaração do seu direito à concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição) mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais nas pessoas jurídicas MARINGÁ FERRO-LIGA S.A., CONSTRUTORA MISORELLI PALMIERI LTDA., MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA e A.
FERNANDEZ CONSTRUÇÕES LTDA., com quem manteve contrato de trabalho. Segundo narra a petição inicial, o autor, em 12/02/2022, realizou pedido de concessão de aposentadoria na esfera administrativa – NB 46/204.679.673-4, sendo que o INSS, desconsiderando os períodos em que laborou exposto a agentes agressivos, indeferiu o seu pedido, sob a fundamentação de que não foi atingido o tempo mínimo de contribuição necessário.
Contudo, com a contagem do tempo de serviço laborado em condições especiais, aduz possuir tempo suficiente para obtenção de aposentadoria especial, visto que na data do requerimento administrativo do benefício, contava com mais de 25 anos de contribuição exclusivamente em atividade especial. Com a inicial vieram os documentos juntados no processo eletrônico. Deferidos os benefícios de assistência judiciária gratuita à parte autora em ID 315489234.
Citado, o INSS apresentou a contestação ID 316651614, sustentando a improcedência da pretensão. Réplica em ID 321529558. Devidamente intimadas acerca da necessidade de produção de novas provas, as partes não se manifestaram. Em decisão ID 326530971 foi determinada a remessa dos autos à conclusão para sentença, por aplicação do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes, apesar de devidamente intimadas, não se manifestaram acerca da decisão.
A seguir, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Em um primeiro plano, há que se verificar que, na apreciação desta lide, estão presentes os pressupostos processuais. No que concerne à pretensão de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 02/10/2003 a 28/02/2007 e 01/03/2007 a 08/03/2010, que o autor laborou no MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA, em relação ao qual o autor pretende o reconhecimento de atividade especial, verifico a ilegitimidade passiva do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL para figurar no polo passivo da demanda, arguida na contestação, bem como a caracterização da incompetência deste juízo para decidir tal específica controvérsia.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados
VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS (OAB 134142/SP), TANIA APARECIDA ROSA (OAB 354941/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008013-75.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
AUTOR: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
1. Tendo em vista a manifestação da parte autora e o silêncio do INSS acerca da produção de provas, entendo aplicável o inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil de 2015, devendo os autos virem conclusos para sentença.
2. Ciência às partes.
3. Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
4. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados
VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS (OAB 134142/SP), TANIA APARECIDA ROSA (OAB 354941/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008013-75.2023.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba AUTOR: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada, no prazo legal. Sem prejuízo, manifestem-se as partes sobre as provas que pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de seu indeferimento.
Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Sorocaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA
Advogados
VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS (OAB 134142/SP), TANIA APARECIDA ROSA (OAB 354941/SP)
AUTOR: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO/ORDEM ELETRÔNICA DE CITAÇÃO
1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, tendo em vista a juntada aos autos da declaração de hipossuficiência (ID 307695450), não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Anote-se.
2. Tendo em vista que a matéria debatida não permite ao INSS conciliar, CITE-SE, por meio eletrônico, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 238 do CPC, na pessoa de seu representante legal, para os atos e termos da ação proposta, ressaltando que poderá contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Int. MARCOS ALVES TAVARES JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941-A, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Constato não haver, no caso, qualquer vício a ensejar a declaração do julgado ou sua revisão, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Somente podem ser opostos embargos de declaração quando na decisão atacada houver omissão quanto ao pedido ou obscuridade e/ou contradição em relação à fundamentação exposta, e não quando o julgado não acolhe os argumentos invocados pela parte ou quando esta apenas discorda do deslinde da controvérsia. Foi dito no voto: “[...] Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). (...) Ainda, no período de 03.03.1997 a 31.10.1997, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão basculante (ID 308349821 – págs. 01/03), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.” Além disso, no período de 05.08.2011 a 17.02.2021, o tempo especial reconhecido, ao contrário do afirmado pelo embargante, se baseou no PPP de ID 308349834 e em PPRA de ID 308349835.
Assim, da leitura do voto verifica-se que a matéria em discussão foi examinada de forma eficiente, com apreciação da disciplina normativa à hipótese, sendo clara e suficiente a fundamentação adotada, respaldando a conclusão alcançada, não havendo, desse modo, ausência de qualquer pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. Ademais, a referência a dispositivos constitucionais ou legais no acórdão embargado não é obrigatória, para fins de prequestionamento, se a questão foi abordada na apreciação do recurso, conforme já pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por estar configurado aí o prequestionamento implícito.
Por outro lado, no caso em exame não restou caracterizada a suposta violação à regra prevista pelo artigo 97 da Constituição Federal, tampouco ao disposto pela Súmula Vinculante 10 do c. Supremo Tribunal Federal, uma vez que não houve declaração, implícita ou explícita, de inconstitucionalidade dos dispositivos mencionados pela parte embargante, mas apenas lhes foi conferida interpretação conforme o entendimento dominante no e.
Superior Tribunal de Justiça e nesta c. Corte Regional. Destarte, desnecessária a submissão da questão ao Órgão Especial deste e. Tribunal Regional Federal. Por tais razões, verifica-se que o pretendido efeito modificativo do julgado somente pode ser obtido em sede de recurso apto a impugnar o mérito da decisão, não se podendo acolher estes embargos de declaração, por não se ajustarem as formulações do embargante aos seus estritos limites.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5008013-75.2023.4.03.6110 Requerente: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração do INSS alegando vícios no aresto, especialmente quanto ao reconhecimento de labor especial
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há erro material, obscuridade, contradição ou omissão no voto em relação aos pontos indicados pelo embargante.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
IV. Dispositivo 4.Embargos de declaração rejeitados. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO Desembargador Federal
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: PEDRO CANDIDO DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: TANIA APARECIDA ROSA - SP354941-A, VASCO LUIS AIDAR DOS SANTOS - SP134142-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 29.08.1964, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos indicados na exordial, e a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2022).
Para elucidação da controvérsia, cumpre distinguir a aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois a primeira pressupõe o exercício de atividade laboral considerada especial, pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, sendo que, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da EC 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, nem submissão ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição pode haver tanto o exercício de atividades especiais como o exercício de atividades comuns, sendo que os períodos de atividade especial sofrem conversão em atividade comum, aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC 20/98. A Emenda Constitucional n.º 103/2019, publicada em 13.11.2019, entre outras alterações em diversos dispositivos constitucionais, deu nova redação ao inciso I do art. 201 da CF/88, passando a exigir para a obtenção de aposentadoria urbana no RGPS, a idade mínima de 65 anos de idade (homem) e 62 anos de idade (mulher), observado tempo mínimo de contribuição (o § 1º do referido art. 201 estabelece a previsão de critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição para as pessoas com deficiência e para os que exercem atividades tidas por especiais, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação).
Aos segurados filiados ao RGPS até a publicação da EC 103 (13.11.2019), foram estabelecidas algumas regras de transição pelos art. 15, 16, 17, 18 e 20 da referida EC 103/2019, que devem ser avaliadas caso a caso, uma vez que é a situação específica de cada segurado o fator determinante para escolha da regra de transição mais favorável. Ainda, conforme disposto no art. 3º, caput, e § 2º da referida emenda, foram preservados os direitos adquiridos dos segurados e dependentes do RGPS, que, até a data de entrada em vigor da alteração constitucional (13.11.2019), demonstrem o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da aposentadoria ou pensão por morte, ainda que requeridas posteriormente: “Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. (...) § 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.” Com relação à aposentadoria especial, a Emenda Constitucional n. 103/2019 alterou profundamente os critérios para sua concessão, reintroduzindo o requisito etário como exigência e modificando a forma de cálculo do benefício, nos seguintes termos: “Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição”. Dentre as alterações promovidas pela EC n.º 103/2019, merece destaque a vedação da conversão em comum de tempo de serviço especial realizado após a sua entrada em vigor (art. 25, §2º). Por fim, importante consignar que se encontra pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal a ADI 6309, de relatoria do Min. Roberto Barroso, cujo objeto versa sobre a declaração de inconstitucionalidade das seguintes mudanças promovidas pela EC nº 103/2019: i) fixação de idade mínima para a aposentadoria especial; ii) forma de cálculo de cálculo da aposentadoria especial; iii) impossibilidade de conversão de tempo de trabalho especial em comum.
Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que “(...) A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...)”. Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, tal dispositivo legal teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação foi definida apenas com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal disposição somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual a apresentação de laudo técnico só pode ser exigida a partir dessa última data. Nesse sentido é o entendimento majoritário do E. STJ: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada a situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido” (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030 (exceto para o agente nocivo ruído, por depender de prova técnica). Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao
C. Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso Especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO.PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL.RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido” (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a nível de ruído superior a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, superiora 90 decibéis e, a partir de então, superior a 85 decibéis. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 8.213/91, (incluído pela Lei n. 9.528/97), é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente porque a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica tende a propiciar condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: “i) tese
1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese
2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos”.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 30 (trinta) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias (ID 308349839 – págs. 246/248), não tendo sido reconhecidos qualquer período como de natureza especial. Considerando o recurso interposto, a controvérsia reside no reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 16.06.1989 a 01.03.1995, 03.03.1997 a 31.10.1997 e 05.08.2011 a 17.02.2021.
Ocorre que, no período de 16.06.1989 a 01.03.1995, a parte autora, na atividade de operário em estabelecimento de fabricação de cimento, esteve exposta a agente químico poeira de cimento (ID 308349819 págs. 01/02), devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 03.03.1997 a 31.10.1997, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão basculante (ID 308349821 – págs. 01/03), esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64.
Ademais, no período de 05.08.2011 a 17.02.2021, a parte autora, na atividade de operador de máquina pesada, esteve exposta a agente químico poeira mineral, ante o carregamento de rochas, britas, areia e minérios em geral, bem como à radiação ultravioleta decorrente do trabalho a céu aberto (ID 308349834 – págs. 01/02 e ID 308349835 – págs. 49/52), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Sobre o enquadramento do último período indicado como especial, tem-se que o trabalho exposto a agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), divulgada pela Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, é suficiente para a comprovação da atividade especial.
A propósito, o art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 preceitua: "Art.
68. A relação dos agentes químicos, físicos, biológicos, e da associação desses agentes, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, é aquela constante do Anexo
IV. (...) § 4o A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador". (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013) A redação do referido parágrafo foi alterada pelo Decreto n. 10.410/2020, nos seguintes termos: "§ 4º Os agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos, listados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, serão avaliados em conformidade com o disposto nos § 2º e § 3º deste artigo e no caput do art. 64 e, caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição". (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) No mesmo sentido, o art. 284, parágrafo único, da IN 77/2015 do INSS: "Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999".
De acordo com a citada Portaria Interministerial, a radiação ultravioleta está prevista no Grupo 1, como Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos. Frise-se, por último, que o fato de constar a existência de profissional responsável pelos registros ambientais somente em momento posterior ao período discutido não impede a caracterização da especialidade do labor desempenhado em data pretérita, porquanto, conforme já restou consignado, despiciendo que referido documento seja contemporâneo ao exercício laboral e porque possível deduzir que, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo (ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des.
Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020). Os demais períodos devem ser reconhecidos como tempo de contribuição comum. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até a data anterior a EC n°103/2019, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos até a data anterior ao início da vigência da EC n° 103/2019 (13.11.2019), totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data da EC n° 103/2019 (13.11.2019), bem como 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2022).
Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91). Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como conforme as regras do art. 17 da EC n° 103/2019, devendo ser implantado o melhor benefício.
A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3° da Emenda Constitucional n° 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do Código de Processo Civil, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para, fixando, de ofício, os consectários legais, julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2022), tudo na forma acima explicitada. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva / Unidade Administrativa), com os devidos documentos da parte autora PEDRO CÂNDIDO DE OLIVEIRA, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado de imediato o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com D.I.B. em 12.07.2022 e R.M.I. a ser calculada pelo INSS, nos termos da presente decisão, tendo em vista o art. 497 do Código de Processo Civil.
É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber sobre a possibilidade de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas em razão da exposição de agentes nocivos; e (ii) saber acerca do preenchimento dos requisitos para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Razões de decidir
3. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos e físicos agressores à saúde. No período de 16.06.1989 a 01.03.1995, a parte autora, na atividade de operário em estabelecimento de fabricação de cimento, esteve exposta a agente químico poeira de cimento, devendo ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
Ainda, no período de 03.03.1997 a 31.10.1997, a parte autora, na atividade de motorista de caminhão basculante, esteve exposta a insalubridades, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, por enquadramento no código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64. Ademais, no período de 05.08.2011 a 17.02.2021, a parte autora, na atividade de operador de máquina pesada, esteve exposta a agente químico poeira mineral, ante o carregamento de rochas, britas, areia e minérios em geral, bem como à radiação ultravioleta decorrente do trabalho a céu aberto, devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme códigos 1.1.4 do Decreto nº 53.831/64, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
4. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 15 (quinze) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de tempo especial até a data anterior a EC n°103/2019, insuficientes para a concessão de aposentadoria especial. Entretanto, somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente convertidos até a data anterior ao início da vigência da EC n° 103/2019 (13.11.2019), totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos, 08 (oito) meses e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data da EC n° 103/2019 (13.11.2019), bem como 38 (trinta e oito) anos, 03 (três) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de contribuição na data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2022).
O benefício é devido a partir da data da entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2022).
IV. Dispositivo
5. Apelação parcialmente provida para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 12.07.2022), ante a comprovação de todos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º; Decreto nº 53.831/1964, Decreto nº 83.080/1979, Decretos nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.049/1999. Jurisprudência relevante citada: STJ; Resp 436661/SC; Quinta Turma; Rel.
Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482); STJ, REsp 1401619/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014; TRF3, ApCiv 5002346-88.2018.4.03.6141, Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NELSON PORFIRIO DESEMBARGADOR FEDERAL
Isso, porque, conforme artigo 12 da Lei nº 8.213/91, os servidores civis e militares sujeitos a regime previdenciário próprio são excluídos do Regime Geral da Previdência Social. Embora o artigo 94 da norma em questão assegure a contagem recíproca do tempo de serviço exercido em regimes diversos, no presente caso a pretensão veiculada diz respeito não só à inclusão, na contagem do tempo de serviço do demandante para fim de aposentadoria perante o INSS, mas também à consideração deste período como especial.
Ocorre que o reconhecimento desse período como especial não pode ser feito pelo INSS, mas sim pelo órgão previdenciário a que estava o demandante sujeito por ocasião do exercício da atividade que pretende ver reconhecida como especial, ou seja, pelo Governo do Estado de São Paulo, que, conforme demonstra a Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo órgão mencionado (ID 307698522 - Pág. 121), não aplicou ao período laborado pelo autor qualquer acréscimo decorrente do reconhecimento do exercício de atividade especial.
Em sendo assim, quanto aos períodos de 02/10/2003 a 28/02/2007 e 01/03/2007 a 08/03/2010, que o autor laborou no MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA sob o RPPS, o processo será extinto, sem julgamento do mérito. Feitas tais considerações, verifico que, no mais, estão presentes as condições da ação. Passa-se, portanto, à análise do mérito. No caso em questão, há que se julgar antecipadamente a lide, uma vez que a matéria controvertida cinge-se a aspectos de direito, sendo certo que os fatos só podem ser comprovados por documentos que foram ou deveriam ter sido juntados durante o tramitar da relação processual, sendo, assim, desnecessária a dilação probatória com a designação de audiência ou determinação de realização de perícia, conforme consta expressamente no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e já consignado na decisão ID 326530971.
Ademais, tendo em vista que as partes, intimadas para dizer sobre as provas que pretenderiam produzir, não requereram dilação probatória, é cabível o julgamento antecipado da lide, devendo arcar a parte autora com o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e o INSS arcar com o ônus de comprovar os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direto alegado pela parte autora. Quanto às atividades objeto do pedido, deve-se destacar que “o tempo de serviço deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador” (ensinamento constante na obra “Manual de Direito Previdenciário”, obra em co-autoria de Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari, 5ª edição, 3ª tiragem, Editora LTR, página 541).
Tal entendimento encontra ressonância na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (RESP n.º 640.497/RS e RESP nº 498.485/RS Relator Ministro Hamilton Carvalhido e RESP n.º 414.083/RS Relator Ministro Gilson Dipp, dentre outros). Relativamente ao tempo laborado sob condições especiais, os períodos que a parte autora pretende ver reconhecidos como especial estão compreendidos entre 16/06/1989 a 01/03/1995, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica MARINGÁ FERRO-LIGA S.A.; 03/03/1997 a 31/10/1997, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica CONSTRUTORA MISORELLI PALMIERI LTDA.; 17/06/1998 a 01/10/2003, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA, e 05/08/2011 a 17/02/2021, referente ao contrato de trabalho com a pessoa jurídica A.
FERNANDEZ CONSTRUÇÕES LTDA.. Juntou, a título de prova, cópia do procedimento administrativo de concessão da aposentadoria (ID 307698522), com cópia dos Perfis Profissiográficos Previdenciário expedidos pelas pessoas jurídicas MARINGÁ FERRO-LIGA S.A. (ID 307698522 - Pág. 106/107), CONSTRUTORA MISORELLI PALMIERI LTDA. (ID 307698522 - Pág. 107/109), MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA (ID 307697330) e A. FERNANDEZ CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 307698522 - Pág. 124/126).
A aposentadoria especial surgida com a Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n.º 3.807/60) é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das condições nocivas à saúde em que o trabalho é realizado. Em matéria de comprovação de tempo especial, deve-se aplicar a legislação vigente à época da prestação de serviço, pois a incorporação do tempo de serviço ocorre dia a dia, mês a mês, e não apenas quando do requerimento do benefício.
Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e a empresa preencheu corretamente a documentação segundo a lei então vigente, não pode o INSS negar-lhe a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes na época da prestação de serviços. Houve época em que o enquadramento como especial dava-se de acordo com a atividade profissional do segurado. O Poder Executivo expedia um Anexo ao Regulamento de Benefícios da Previdência Social, no qual constava a lista das atividades profissionais e os agentes nocivos considerados especiais.
Os Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79 estabeleceram a lista das atividades profissionais e também de agentes físicos, químicos e biológicos que, por presunção legal, são nocivos à saúde e, portanto, considerados especiais, para efeitos previdenciários, sendo que, até a edição da Lei n.º 9.032, de 29/04/1995, era suficiente que o segurado demonstrasse pertencer a uma das categorias profissionais elencadas nos anexos dos Decretos em questão para demonstrar ter laborado em atividade especial.
A partir da vigência da Lei n.º 9.032/95, passou a ser necessária a comprovação efetiva do exercício da atividade laboral sob a exposição a agentes prejudiciais à saúde, mediante laudo pericial ou documento emitido pelo INSS (SB-40 ou DSS-8030, até a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a MP n.º 1523/96 - convertida na Lei n.º 9.528/97-, que passou a exigir laudo técnico). O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador MARINGÁ FERRO-LIGA S.A. (ID 307698522 - Pág. 106/107), datado de 07/03/2021, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 16/06/1989 01/03/1995 Poeira de Cimento Qualitativo Sim O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador CONSTRUTORA MISORELLI PALMIERI LTDA. (ID 307698522 - Pág. 107/109), datado de 08/12/2020, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 03/03/1997 31/10/1997 Sem fator de risco O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA (ID 307697330), datado de 26/01/2022, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 17/06/1998 31/01/1999 Ruído 86,40 dB(A) Sim 01/02/1999 01/10/2003 Sem responsável técnico nesse período O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP expedido pelo empregador A.
FERNANDEZ CONSTRUÇÕES LTDA. (ID 307698522 - Pág. 124/126), datado de 06/12/2021, atesta que o autor laborou sob agentes agressivos da seguinte forma: PERÍODO AGENTE AGRESSIVO INTENSIDADE EPI EFICAZ INÍCIO FIM 05/08/2011 30/09/2012 Ruído 73,00 dB(A) Sim 01/10/2012 17/02/2021 Ruído 68,00 dB(A) Sim 05/08/2011 17/02/2021 Radiação não ionizante Qualitativa Sim Poeira Mineral Qualitativa Sim Com relação ao Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, deve-se considerar que este é um documento individualizado que contém histórico laboral do trabalhador cujo objetivo é propiciar ao INSS informações pormenorizadas sobre o ambiente laboral e as condições individuais de trabalho de cada empregado, sendo elaborado pela empresa de forma individualizada para os trabalhadores que estejam sujeitos a exposição de agentes nocivos.
Em sendo assim, como é extremamente pormenorizado e leva em conta dados colhidos em campo por engenheiros da empresa, pode-se admitir que, desde que corretamente preenchido, substitua o laudo pericial que necessariamente tinha que ser apresentado junto com os antigos formulários. Note-se que existem julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região admitindo o perfil profissiográfico previdenciário como elemento suficiente para a configuração de condições especiais, mesmo no caso de ruído, citando-se, a título de exemplo, precedente proferido nos autos da AC nº 2007.61.11.002046-3, 10ª Turma, Relatora Juíza Federal Giselle França.
Considere-se ainda que o fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente a parte dos períodos de exposição aos agentes não interfere no direito do autor. Qualquer prova, seja ela produzida em juízo ou extrajudicialmente, não tem efeito constitutivo e sim declaratório. A prova não cria o fato, ela apenas atesta a ocorrência deste fato. Assim sendo, o PPP elaborado posteriormente apenas demonstra a existência de agente nocivo, e não criam esse agente.
Quanto ao nível de ruído, este juízo tem o entendimento de que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n.º 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n.º 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003.
O fato de a empresa não ter utilizado a metodologia NEN - Nível de Exposição Normalizado não desqualifica o enquadramento da atividade, uma vez que o segurado não pode ser prejudicado por eventual equívoco da empresa. Deve-se ressaltar que o art. 58, § 1º, da Lei n.º 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, podendo ser basear em qualquer metodologia científica.
Não havendo determinação legal para aplicação de metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado NEN) para a aferição do ruído, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social. Neste sentido, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região na ApCiv n° 5001560-26.2017.4.03.6126, Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, 7ª Turma, e - DJF3 de 26/06/2019.
No que toca ao fato de existência de EPI - Equipamento de Proteção Individual é certo que o Supremo Tribunal Federal concluiu, em 04 de dezembro de 2014, o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 664335, em regime de repercussão geral, assentando, primeiramente, a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
No mesmo julgamento, também por maioria, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (conforme informativo STF nº 770).
Isto porque, especificamente quanto a este agente, os equipamentos de proteção existentes não são eficazes para afastar a nocividade, de forma que remanesce a aplicabilidade da Súmula nº 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.”). Desse modo, no caso dos autos, no que pertine ao período reconhecido por este juízo como especial em razão da exposição ao agente agressivo ruído, é certo que ainda que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, nos exatos termos da segunda tese esposada no julgamento do supramencionado ARE nº 664335.
Assim sendo, quanto ao agente agressivo ruído, os períodos de 17/06/1998 a 31/01/1999, 05/08/2011 a 30/09/2012 e 01/10/2012 a 17/02/2021 serão considerados como tempo comum, uma vez que a autora não esteve exposta a esse agente agressivo em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência (Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 4.882/2003). Outrossim, embora conste no PPP acostado no ID 307697330 que, no período de 01/02/1999 a 01/10/2003, o autor eteve exposto a ruído, na frequência de 86,40 dB(A), é certo que referido PPP contêm informações incompletas, na medida em que não indica o responsável pelos registros ambientais e biológicos para referido período (01/02/1999 a 01/10/2003), constando tal profissional apenas para o período de 17/06/1998 a 31/01/1999.
Portanto, ante as informações incompletas, entendo que esse documento (PPP acostado no ID 307697330) é imprestável para comprovar a exposição do autor a quaisquer agentes agressivos no período acima mencionado. Portanto, o período de 01/02/1999 a 01/10/2003 também será considerado como tempo comum para fins de aposentadoria. Ademais, o período 03/03/1997 a 31/10/1997 também será considerado como tempo comum para fins de aposentadoria, uma vez que o PPP ID 307698522 - Pág. 107/109 não informa nenhum agente agressivo a que o autor esteve exposto.
Enfatize-se que o autor teve oportunidade de produzir novas provas, a fim de comprovar sua alegada exposição aos agentes nocivos, mas não se manifestou. Com relação à exposição aos agentes químicos, na vigência dos s Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, a análise é qualitativa e o enquadramento da atividade especial se dá por presunção da exposição. O Decreto n.º 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.0, dispõe: “O que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho.” (destaquei).
JÁ na redação original do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, estava previsto no Anexo IV: “O que determina o benefício é a presença do agente do processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física.” Após a alteração promovida pelo Decreto n.º 3.265, de 29/11/99, passou a constar do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/1999: “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.”
Registre-se que o Decreto n.º 3.048/99 excepciona a necessidade de quantificação apenas para os casos de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (§ 4º do art. 68). O Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, incluiu o § 11 no art. 68 do Decreto nº 3.048, assim redigido: “§
11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO." (NR) Contudo, com relação à exposição a “poeira de cimento" e “poeira mineral”, entendo que não é possível o enquadramento como atividade especial no período, haja vista tratar-se de informação genérica, que impossibilita a efetiva verificação.
Em sendo assim, o período 16/06/1989 a 01/03/1995 será considerado como tempo comum para fins de aposentadoria, uma vez que a autora também não esteve exposta a agentes químicos em valores superiores aos permitidos pela legislação de regência. Por fim, o período de 05/08/2011 a 17/02/2021 também será considerado como tempo comum para fins de aposentadoria, uma vez que houve efetiva neutralização da nocividade por Equipamento de Proteção Individual – EPI, conforme informado no PPP ID 307698522 - Pág. 124/126.
Portanto, o pedido de concessão de aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição (regra de transição), mediante o reconhecimento de períodos trabalhados sob condições especiais nas pessoas jurídicas MARINGÁ FERRO-LIGA S.A., de 16/06/1989 a 01/03/1995, CONSTRUTORA MISORELLI PALMIERI LTDA., de 03/03/1997 a 31/10/1997, MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA, de 17/06/1998 a 01/10/2003, e A. FERNANDEZ CONSTRUÇÕES LTDA., de 05/08/2011 a 17/02/2021, é julgado improcedente.
Diante do não reconhecimento de tempo especial nesta demanda, também não há que se falar em reafirmação da DER. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, quanto ao pedido de conversão em especial nos períodos de 02/10/2003 a 28/02/2007 e 01/03/2007 a 08/03/2010, que o autor laborou no MUNICÍPIO DE NOVA CAMPINA, face à ilegitimidade do Instituto Nacional do Seguro Social e da consequente incompetência do juízo para apreciar a pretensão, nos termos do art. 485, incisos IV do Código de Processo Civil.
Ademais, JULGO IMPROCEDENTE os demais pedidos formulados pela parte autora, e resolvo o mérito da questão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios em benefício da ré, que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a incidência do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil ao caso, cujas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista ter a parte autora efetuado pedido para usufruir os benefícios da assistência judiciária gratuita, deferido no ID 315489234.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal