Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBINSON ORTIZ
- Advogado
- ADEMIR QUINTINO (OAB 237930/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUNDIAÍ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008013-75.2023.4.03.6304
AUTOR: ROBINSON ORTIZ Advogado do(a)
AUTOR: ADEMIR QUINTINO - SP237930 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Embora devidamente intimada, não manifestou a parte autora interesse no andamento processual. Desse modo, deve o feito ser extinto sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III e §§, do CPC/2015 e Súmula nº 240 do E. STJ), diante da inércia do autor sem manifestação nos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª.
Região: PROCESSUAL.
DESPACHO
NÃO CUMPRIDO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIA AO DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO JUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Intimada a dar andamento ao feito, sob pena de extinção do feito por abandono, a parte autora quedou-se inerte.
2. Não tendo cumprido o despacho, deixando de dar andamento ao feito após o pedido de sobrestamento e de possibilitar a realização de perícia médica judicial - prova essencial ao desenvolvimento do processo -, abandonando, portanto, a causa, mostra-se correta a extinção da ação sem o julgamento do mérito.
3. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 0005615-58.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 25/09/2020) ******** PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. APRESENTAÇÃO DE PEÇAS DE AÇÃO DIVERSA PARA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL PREVENÇÃO.
