Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SONIA REGINA NOVAES ANGELO
- Advogados
- DAVINO FRANCISCO NEVES (OAB 270932/SP), JULIANA RODRIGUES BORGES (OAB 514431/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008014-07.2025.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas IMPETRANTE: SONIA REGINA NOVAES ANGELO Advogados do(a) IMPETRANTE: DAVINO FRANCISCO NEVES - SP270932, JULIANA RODRIGUES BORGES - SP514431 IMPETRADO: ESTADO DE SAO PAULO, ESTADO DE SÃO PAULO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por SONIA REGINA NOVAES ANGELO em face do ESTADO DE SAO PAULO. A Impetrante não indicou qual é a Autoridade Impetrada, que deve ser uma pessoa física, que em tese praticou o ato coator. Portanto, a requerente impetra a presente ação mandamental em face de autoridade estadual, não indicada. No caso, tratando-se de mandado de segurança, a competência é fixada em função da autoridade coatora.
Neste caso, é competente para processar e julgar a presente ação a MM. Justiça Estadual. O fato da Impetrante necessitar da expedição de certidão de tempo de serviço exercido no estado, e, posteriormente, pleitear aposentadoria junto ao INSS, não prorroga a competência deste Juízo para conhecimento da presente ação mandamental. Nesse sentido, considerando a semelhança dos casos, trago a colação os seguintes julgados: “...a jurisprudência é firme no entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações quando envolver no polo universidade pública estadual ou municipal. ...
Mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino" (REsp 373.904/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 09.05.2005)...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA
SENTENÇA.
I - Em se tratando de mandado de segurança, como no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos é definida em razão da pessoa responsável pela prática do ato impugnado. [...]. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
