EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5008014-09.2021.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O
Vistos em inspeção. Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. TRF
3. Formulem requerimentos, em 15 dias. No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo findo, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido. São Paulo, 7 de maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008014-09.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Mantenho as decisões de ID’s 294776411 e 299468314 pelos seus próprios fundamentos.
Tendo em vista a interposição de Agravo em Recurso Especial e Agravo em Recurso Extraordinário, encaminhem-se os autos aos Tribunais Superiores. Int. São Paulo, 11 de outubro de 2024.
Agosto 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Advogado
HENRIQUE MACEDO GONCALVES (OAB 401275/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008014-09.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por Cortesia Serviços de Concretagem Ltda., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Petição de id 299261147 do contribuinte esclarece que, por equívoco, deixou de inserir a peça de interposição e as razões do recurso especial. Requer a desconsideração do despacho de id 291385630, que determinou o processamento apenas do recurso extraordinário.
Decido. Indefiro o pedido formulado no id 299261147. Do sistema PJe se verifica que a recorrente tomou ciência do acórdão proferido em 03/04/2024, tendo o prazo para interposição de recursos excepcionais expirado em 24/04/2024, conforme estabelece o art. 1.003, § 5º, do CPC. Dessa forma, resta ausente pressuposto objetivo de admissibilidade.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. São Paulo, 13 de agosto de 2024.
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Advogado
HENRIQUE MACEDO GONCALVES (OAB 401275/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008014-09.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a)
APELADO: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008014-09.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução opostos por CORTESIA SERVIÇOS DE CONCRETAGEM LTDA. contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, objetivando a anulação da multa imposta no Processo Administrativo nº 50510.000319/2016-29, por ter se evadido de fiscalização rodoviária, ou, subsidiariamente, que seja aplicada a multa de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro.
Alega, em suma, a nulidade do auto de infração por falta de provas, bem como a necessidade de aplicação da multa conforme o disposto no artigo 278 do CTB e, ainda aduz a possibilidade de retroatividade benéfica da Resolução nº 5.847, de 21 de maio de 2019. A r. sentença considerou a legalidade da aplicação da multa e apenas julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos, para o fim de determinar o recálculo da multa albergada pela CDA 4.006.021433/18-48 a fim de reduzi-la para o patamar definido no art.36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, em vigência (Resolução nº 5.847/2019).
Condenou a embargada no pagamento de honorários advocatícios fixados no valor mínimo indicado no art.85, §§2º e 3º, do CPC, adotando-se, como base de cálculo, o valor do débito desconstituído em razão desta sentença. Apelação da ANTT, pela parcial reforma do decisum, no que tange à minoração da sanção administrativa de para . Em suas razões de recurso, sustenta, em síntese, que há legalidade e regularidade no auto de infração e na multa aplicada, bem como aduz que é inaplicável às multas administrativas a retroatividade benéfica da Resolução nº 5.847, de 21 de maio de 2019.
Órgão
9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Classe
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Destinatário
CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA.
Advogado
HENRIQUE MACEDO GONCALVES (OAB 401275/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5008014-09.2021.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Apresente a embargante, em 15 dias, contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela ANTT. Após, remetam-se os autos ao E.
TRF 3ª Região.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 19 de setembro de 2023.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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HENRIQUE MACEDO GONCALVES (OAB 401275/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008014-09.2021.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT S E N T E N Ç A
Vistos etc. Trata-se de embargos à execução fiscal nº 5009414-63.2018.4.03.6182, ofertados por CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA., por meio dos quais postula o reconhecimento da inexigibilidade de multa de natureza não tributária contra ela aplicada, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de Id 46879197. Aduz, em síntese, que a multa decorrente da infração prevista na Resolução ANTT 4.799/2015 foi reduzida pela Resolução nº 5.847/2019, que alterou o art.36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015, impondo-se a aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica.
Defende, também, a nulidade do auto de infração por falta de provas e a aplicação da multa prevista no art.278 do CTB em substituição àquela atribuída pela agência reguladora. A inicial veio acompanhada da procuração e documentos de Id 46879406 e ss. Os embargos foram recebidos com a suspensão dos atos de execução (Id 252033544). Intimada, a embargada ofertou impugnação, ocasião em que defendeu a rejeição dos pedidos e o regular prosseguimento da cobrança judicial (Id 253068780).
Juntou cópia do PA 50510.000319/2016-29 no Id 253068781. Intimadas sobre o interesse na produção de provas (Id 257610531), a embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide, com fundamento no art.355, I, do CPC (Id 257749897). Réplica da embargante no Id 258000288, ocasião em que requereu a produção de prova testemunhal bem como a juntada de documentos pela parte embargada. O requerimento foi indeferido, por tratar o caso dos autos de matéria eminentemente de direito (Id 271865625).
Foram juntados novos documentos pela embargante no Id 274015620 e ss. Nada mais, vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Conheço diretamente do pedido, ante a desnecessidade de produção de qualquer prova em audiência, a teor do parágrafo único do da . A parte embargante contesta a cobrança de multa administrativa aplicada por ofensa ao nciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, que, na redação originária, penalizava àquele que evadisse, obstruísse ou, de qualquer forma, dificultasse a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas no montante de .
Março 20231 evento
Intimação
D
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HENRIQUE MACEDO GONCALVES (OAB 401275/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5008014-09.2021.4.03.6182 EMBARGANTE: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O 1 Ciente do pedido de reconsideração com efeito de agravo retido. 2 Mantenho a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos. 3 Manifeste-se a ANTT, em 15 dias, acerca da petição e documentos apresentados pelo autor. 4 Após, conclusos para sentença.
São Paulo, 29 de março de 2023.
Órgão
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Destinatário
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HENRIQUE MACEDO GONCALVES (OAB 401275/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5008014-09.2021.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tal qual postos na inicial, independem das provas requeridas pelo autor (testemunhal, filmagem, cartão de ponto do agente fiscalizador e ofício par a PRF) para formação de juízo de convencimento.
Assim, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro as provas requeridas pela embargante. Nesse sentido, a decisão do E. TRF 3ª Região: "O juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção..." (AC 00102786520114036140, Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJe de 13/06/2016). Concedo prazo excepcional de 15 dias para juntar toda documentação que entenda necessária para a defesa de seus interessas. Após, conclusos para sentença. São Paulo, 26 de dezembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
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HENRIQUE MACEDO GONCALVES (OAB 401275/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5008014-09.2021.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, tal qual postos na inicial, independem das provas requeridas pelo autor (testemunhal, filmagem, cartão de ponto do agente fiscalizador e ofício par a PRF) para formação de juízo de convencimento.
Assim, com amparo no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro as provas requeridas pela embargante. Nesse sentido, a decisão do E. TRF 3ª Região: "O juiz é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por fim a formação de sua convicção sobre os fatos controvertidos, sendo que, no exercício dos poderes que lhe eram conferidos pelo art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015), incumbe-lhe aquilatar a necessidade da prova dentro do quadro dos autos, com vistas à justa e rápida solução do litígio, deferindo ou não a sua produção..." (AC 00102786520114036140, Des.
Federal Marisa Santos, 9ª Turma, DJe de 13/06/2016). Concedo prazo excepcional de 15 dias para juntar toda documentação que entenda necessária para a defesa de seus interessas. Após, conclusos para sentença. São Paulo, 26 de dezembro de 2022.
Julho 20221 evento
Intimação
D
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5008014-09.2021.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D S P A C H O Manifeste-se a embargante, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação apresentada e documentos que eventualmente a acompanhem.
Digam as partes, no mesmo prazo, se pretendem produzir outras provas, especificando as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, de modo a justificar sua pertinência.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, 22 de julho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
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HENRIQUE MACEDO GONCALVES (OAB 401275/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5008014-09.2021.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Observo que o executado foi intimado, na execução correspondente, para depositar o valor remanescente devido.
Verifico, ainda, que a executada já efetuou o depósito indicado e que a exequente foi intimada para informar se a dívida estava totalmente garantida. Assim, considerando a boa fé do executado, recebo os presentes embargos, por ora, com a suspensão do executivo fiscal.
Intime-se a embargada para impugná-los no prazo de 30 dias (Lei 6.830/80, art. 17). São Paulo, 27 de maio de 2022.
Órgão
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EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 5008014-09.2021.4.03.6182 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EMBARGANTE: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) EMBARGANTE: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT D E S P A C H O Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida na execução fiscal correspondente, relativamente à garantia integral daquele feito.
Após, conclusos. São Paulo, 20 de setembro de 2021.
Maio 20211 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
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Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2021.
Órgão
Gab. Vice Presidência
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APELAÇÃO CÍVEL
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Advogado
HENRIQUE MACEDO GONCALVES (OAB 401275/SP)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008014-09.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Cortesia Serviços de Concretagem Ltda., com fundamento no artigo 102, III, a, da Constituição Federal.
O acórdão proferido em embargos à execução fiscal ajuizada pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT deu provimento ao apelo da autarquia para considerar correta a aplicação do regulamento vigente na data da infração e inaplicável, no caso, o art. 5º, XL, da Constituição Federal. Foi assim ementado: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO INFRAÇÃO ANTT. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA.RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 5847/2019. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - Cabe à ANTT dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transporte, bem como promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos e organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas. - A infração praticada pelo embargante encontra-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799/2015 (obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas), tratando-se de infração administrativa regulada pelas normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres no cumprimento de seu dever de polícia. - Considerando que a lei delegou à ANTT competência para a edição de atos normativos infracionais, está revestida de legalidade, assim, a Resolução ANTT nº 4799/2015. - É remansosa a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de a aplicação do princípio da retroatividade das leis previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ou da regra de retroatividade disciplinada no art. 106, II, do CTN, às infrações de natureza administrativa. Precedentes. - Inaplicável, na espécie, a Resolução nº 5.847/2019, que alterou o artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015, base legal que fundamentava o valor da infração, reduzindo o montante para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). - Sucumbente integralmente o embargante, inverte-se a responsabilidade pelos encargos decorrentes da sucumbência (art. 85, caput e § 2º, do CPC-15), devendo o requerente pagar honorários advocatícios à parte embargada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. - Apelação da ANTT provida.
Narra a recorrente que a execução fiscal foi ajuizada em virtude de infração ocorrida na data de 07/12/2015, em Minas Gerais. Postulou a nulidade da infração e defendeu a tese da retroatividade mais benéfica, pois em data posterior à infração, a penalidade teve seu valor alterado, com a Resolução nº 5.847/19, que modificou o art. 36, I, da Resolução nº 4.799/15. Em consequência, o valor a ser pago pelo cometimento da infração passou de R$ 5.000,00 para R$ 550,00.
Alega a existência de repercussão geral das questões que são objeto da controvérsia. Sustenta a ofensa ao art. 5º, XL, da Constituição Federal, que alberga o princípio da retroatividade da norma mais benéfica, que defende ser aplicável na esfera administrativa. Colaciona diversas decisões dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e 3ª Regiões. Argumenta a ocorrência de fato superveniente, tendo em vista a alteração da Resolução ANTT vigente à época dos fatos ter sido alterada pela Resolução nº 5.847/19, notadamente em seu art. 36,
I. Colaciona julgados do STJ. Aponta para a desproporcionalidade do valor de R$ 5.000,00 da penalidade imposta. Invoca o princípio da isonomia, pois o recorrente merece mesmo tratamento daquele que teve a penalidade posteriormente aplicada, bem como o princípio da retroatividade em matéria administrativa, inclusive em razão o que dispõe o art. 106, II, a e c, do CTN. Defende a isonomia também entre os julgados e, nesse sentido, afirma que diversas decisões foram favoráveis quanto à aceitação de sua tese, já tendo, inclusive, transitado em julgado.
Requer a revisão do julgado em sede de recurso especial, tendo sido demostrada a violação de lei federal, bem como a divergência jurisdicional quanto à sua interpretação. A ANTT apresentou contrarrazões.
Decido. O recurso não merece admissão. Em que pese ter sido interposto recurso extraordinário e apontada a violação a dispositivo constitucional, a recorrente postula a revisão do julgado em sede de recurso especial e alega ter sido demonstrada violação de lei federal e divergência jurisprudencial quanto à sua interpretação. De fato, o recurso postulou a violação do art. 5º, XL, da Constituição Federal, ao demandar a aplicação ao caso do princípio da retroatividade mais benéfica.
O acórdão consignou o entendimento do STJ no sentido de que “‘as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas. (REsp 1.522.520/RN.
Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018)’, (AgInt no REsp 1641688/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018)”. Colacionou julgados dessa Corte para concluir que a Resolução ANTT nº 4.799 está revestida de legalidade. Esclarece, por fim que a irretroatividade da lei é a regra geral e a Constituição Federal possibilidade, em seu art. 5º, XL, a retroatividade da lei penal mais benigna e que tal princípio também encontra previsão no CTN, mas a multa discutida no feito não tem natureza tributária e não se enquadra nas hipóteses em que a retroatividade da lei é permitida.
A recorrente, no entanto, não deduziu argumentos aptos à interpretação pretendida, no sentido de que o princípio da retroatividade se aplica às multas administrativas, mas colacionou julgados dos tribunais para a demonstração de dissídio jurisprudencial, o que não constitui fundamento apto a atacar o decisum em sede de recurso extraordinário. Ademais, o STF já se manifestou no sentido de que a discussão acerca da retroatividade da norma administrativa mais benéfica constitui ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
Confira-se: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
2. Direito Administrativo.
3. Multa administrativa aplicada com base em Portaria posteriormente revogada. Retroatividade de norma administrativa mais benéfica.
4. Ofensa meramente reflexa ao texto constitucional.
5. Necessidade de reexame do acervo fático-probatório. Impossibilidade. Súmula 279. Precedentes.
6. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
7. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1470725 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2024 PUBLIC 25-04-2024) (destaquei)
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se. São Paulo, 1 de agosto de 2024.
R$ 5.000,00
R$ 550,00
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008014-09.2021.4.03.6182 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: CORTESIA SERVICOS DE CONCRETAGEM LTDA. Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE MACEDO GONCALVES - SP401275-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia à possibilidade de retroação benéfica da Resolução nº 5.847/2019, relativo ao valor da penalidade de multa aplicada com base no artigo 36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4799/2015 (obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas), infração administrativa regulada pelas normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Pois bem. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é uma agência reguladora, dotada de poder de polícia e atribuição fiscalizatória, podendo, no âmbito de seu poder regulamentar, tipificar condutas passíveis de punição. Nos termos do art. 22, inciso IV, da Lei 10.233/2001, constitui esfera de atuação da ANTT o transporte rodoviário de carga. De seu giro, o art. 24, inciso XVIII, de retratada lei, determinou caber à Agência Nacional de Transportes Terrestres “dispor sobre as infrações, sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transportes”.
No exercício dessa prerrogativa, a ANTT editou a Resolução nº 3.056/2009, revogada pela Resolução nº 4799/2015, vigente à época dos fatos, que regulamentou a atividade de transporte rodoviário de cargas, estabelecendo infrações e as penalidades cabíveis. Neste plano, a infração praticada pelo embargante encontra-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799 de 27/07/2015, motivada pela evasão da fiscalização.
Confira-se: Resolução ANTT nº 4.799 de 27/07/2015 “(...). Art.
36. Constituem infrações, quando:
I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, evadir, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (...).” Dessa forma, verifico que a autuação encontra fundamento, especialmente, na legislação que disciplina os transportes terrestres (Lei 10.233/2001 e respectiva resolução), que definiu hipóteses de infração administrativa, prevendo as sanções aplicáveis, conforme natureza e gravidade da infração, danos para o serviço e usuários, vantagem auferida pelo infrator, circunstâncias agravantes e atenuantes, antecedentes e reincidência genérica ou específica, tratando, inclusive, do valor da multa, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na sanção imposta ao apelado, tendo em vista que a atuação administrativa se deu dentro do poder regulamentar conferido, por lei, à agência reguladora.
Neste contexto, insta anotar que “o STJ possui entendimento de que as sanções administrativas aplicadas pelas agências reguladoras, no exercício do seu poder de polícia, não ofendem o princípio da legalidade, visto que a lei ordinária delega a esses órgãos a competência para editar normas e regulamentos no âmbito de sua atuação, inclusive tipificar as condutas passíveis de punição, principalmente acerca de atividades eminentemente técnicas. (REsp 1.522.520/RN.
Rel. Ministro Gurgel de Faria. Julgado em 01/02/2018. DJe em 22/02/2018)”, (AgInt no REsp 1641688/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/04/2018, DJe 23/04/2018). Confira-se, ainda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução.
2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução.
3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada.
5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015".
6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação"
7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016.
8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo.
9. Recurso Especial provido. (REsp 1807533/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 04/09/2020) (grifei) Por conseguinte, considerando que a lei delegou à ANTT competência para a edição de atos normativos infracionais, está revestida de legalidade, assim, a Resolução ANTT nº 4799/2015. De outro lado, quanto à edição da Resolução nº 5.847/2019, que reduziu o valor da multa administrativa para a infração cometida pela parte autora de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), cabe anotar que a irretroatividade da lei é a regra geral, de forma que, consequentemente, as normas jurídicas devem produzir efeitos para o futuro, até mesmo em vista do imperativo da segurança jurídica.
Não obstante, a Constituição Federal de 1988 possibilita em seu art. 5º, XL, a retroatividade da lei penal benigna, estando o mesmo princípio estampado no art. 106 do Código Tributário Nacional. No entanto, in casu, a multa discutida nos presentes autos não possui natureza tributária, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses em que a retroatividade da lei é permitida. Rege-se a infração e a sanção imposta à legislação específica, no caso a Resolução ANTT nº 4.799/2015, vigente à época dos fatos, tornando, portanto, impertinentes as alegações de retroatividade da Resolução Nº 5.847, de 21 de maio de 2019, que sequer é norma tributária, sendo regulamento editado posteriormente à data da infração.
Dessa forma, não há como se dar eficácia ao princípio estampado no art. 106 do Código Tributário Nacional, restrito às infrações tributárias, nem se aplica ao caso, igualmente, na espécie, o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, sendo correta a aplicação do regulamento em vigência na data da infração. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. O cabimento da exceção de pré-executividade em execução fiscal é questão pacífica consolidada na Súmula 393 do STJ.
2. A exceção de pré-executividade constitui-se em meio excepcional de impugnação que somente tem cabimento para conhecimento de matérias que possam ser conhecidas ex officio pelo magistrado e que dispensam dilação probatória.
3. O cabimento de tal espécie de impugnação somente se mostra possível quando houver, simultaneamente, os dois requisitos:
1) matéria cognoscível de ofício; e
2) desnecessidade de dilação probatória. Na ausência de qualquer um deles, inviável o seu conhecimento. Precedente do
C. STJ apreciado sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do CPC de 1973): REsp nº 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 22/4/ 2009, DJe 04/05/2009.
4. Em consonância com a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, inaplicável às infrações de natureza administrativa a previsão da retroatividade da lei mais benéfica prevista no artigo 106 do CTN.
5. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014047-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 25/09/2023, Intimação via sistema DATA: 27/09/2023) (destaquei) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – CONSÓRCIOS – FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO – MULTA ADMINISTRATIVA – PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS – FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL – REEXAME DE PROVAS: SÚMULA 7/STJ.
1. Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ.
2. Não se conhece do recurso especial, no tocante aos dispositivos que não possuem pertinência temática com o fundamento do acórdão recorrido, nem tem comando para infirmar o acórdão recorrido.
3. Inviável a reforma de acórdão, em recurso especial, quanto a fundamento nitidamente constitucional (caráter confiscatório da multa administrativa).
4. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (REsp nº 1.176.900/SP - Relatora: Ministra Eliana Calmon - STJ - Segunda Turma - UNÂNIME - DJe 03/5/2010.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade de lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. Precedentes do STJ." (REsp 1.176.900/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/4/2010, DJe 3/5/2010).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1796106/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que as disposições do art. 106 do Código Tributário Nacional não são aplicáveis às hipóteses de multa administrativa, as quais possuem natureza jurídica não tributária.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1701937/SP Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. ANTT. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O entendimento pacífico de nossa jurisprudência se direciona à impossibilidade de aplicação do princípio da retroatividade das leis previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ou da regra de retroatividade disciplinada no art. 106, II, do CTN, às infrações de natureza administrativa, porquanto o primeiro limita-se aos ilícitos penais, e a segunda às infrações tributárias.
2. Nas palavras da própria agravante "A regra é a aplicação do postulado do tempus regit actum, que somente pode ser afastado quando norma temática (específica) assim o determinar", o que nitidamente não é o caso dos autos, posto que a Resolução nº 5.847/2019 não expressa tal retroatividade em sua normatização.
3. Dessa forma, não há se falar em retroatividade disciplinada no art. 106, II, do CTN, pelo que a r. interlocutória, no ponto em que acolheu em parte a exceção de pré-executividade, deve ser reformada.
4. Agravo interno improvido. (TRF3, AI 5024255-14.2020.4.03.0000 Rel. Des. Federal Luis Antonio Johonsom Di Salvo, TRF3 - 6ª Turma, DJEN DATA: 29/06/2021) MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 106 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. - Inicialmente, resulta prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão singular que examinou o pedido de antecipação da tutela recursal, por força do julgamento deste recurso, uma vez que as questões apontadas pela agravante também são objeto deste voto o qual é, nesta oportunidade, submetido ao colegiado, cumprindo o disposto no art. 1021 do CPC. - Outrossim, destaco remansosa jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser inaplicável a disciplina jurídica do Código Tributário Nacional, referente à retroatividade da lei mais benéfica (art. 106 do CTN), às multas de natureza administrativa. - Ainda que fosse possível a aplicação analógica do art. 106, inciso II, alínea “a” do CTN, o qual fixa que a lei tributária retroage para atingir fato pretérito quando deixe de defini-lo como infração, tal hipótese se aplica apenas a ato não definitivamente julgado. - Ocorre que, no caso dos autos, o crédito não-tributário restou definitivamente constituído, vez que apesar de intimada para oposição de eventual embargos à execução fiscal, a agravante não se manifestou. - Assim, esta norma jamais poderia retroagir para atingir o crédito definitivamente constituído seja porque o art. 106, II, “c” do CTN não se aplica a fato pretérito já definitivamente julgado, seja porque há expressa proteção constitucional ao ato jurídico perfeito (Art. 5º, inciso XXXVI, da CF). - Agravo interno prejudicado. - Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004310-41.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/07/2020)
Registre-se que as especificidades do caso concreto foram aquilatadas pela autoridade administrativa ao impor a multa, que foi estabelecida no valor prescrito na legislação de referência (Resolução n. 4.799/2015, art. 36, I), no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). De rigor, portanto, a reforma da r. sentença, para que seja declarada a legalidade da autuação em comento, com aplicação da multa no montante estabelecido originalmente.
Quanto à verba honorária, sucumbente integralmente o embargante, inverte-se a responsabilidade pelos encargos decorrentes da sucumbência (art. 85, caput e § 2º, do CPC-15), devendo o mesmo pagar honorários advocatícios à parte embargada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO INFRAÇÃO ANTT. EVASÃO DA FISCALIZAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA.RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO 5847/2019. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. - Cabe àANTTdispor sobre asinfrações,sanções e medidas administrativas aplicáveis aos serviços de transporte, bem como promover estudos e levantamentos relativos à frota de caminhões, empresas constituídas e operadores autônomos e organizar e manter um registro nacional de transportadores rodoviários de cargas. - A infração praticada pelo embargante encontra-se prevista no artigo 36, I, da Resolução nº ANTT 4.799/2015 (obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas), tratando-se de infração administrativa regulada pelas normas da Agência Nacional de Transportes Terrestres no cumprimento de seu dever de polícia. - Considerando que a lei delegou à ANTT competência para a edição de atos normativos infracionais, está revestida de legalidade, assim, a Resolução ANTT nº 4799/2015. - É remansosa a jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de a aplicação do princípio da retroatividade das leis previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, ou da regra de retroatividade disciplinada no art. 106, II, do CTN, às infrações de natureza administrativa. Precedentes. - Inaplicável, na espécie, a Resolução nº 5.847/2019, que alterou o artigo 36, inciso I, da Resolução nº 4.799/2015, base legal que fundamentava o valor da infração, reduzindo o montante para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). - Sucumbente integralmente o embargante, inverte-se a responsabilidade pelos encargos decorrentes da sucumbência (art. 85, caput e § 2º, do CPC-15), devendo o requerente pagar honorários advocatícios à parte embargada, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. - Apelação da ANTT provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, DEU PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
artigo 17
Lei nº 6.830/80
art.36, i
R$5.000,00
Vejamos: Art.
39. Constituem infrações quando:
I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 5000,00 (cinco mil reais). (...) Ocorre que o valor da multa foi alterado com a edição da Resolução ANTT nº 5.847, de 21/05/2019, reduzindo o seu patamar para R$550,00: Art.
36. Constituem infrações, quando:
I - o transportador, inscrito ou não no RNTRC, obstruir ou, de qualquer forma, dificultar a fiscalização durante o transporte rodoviário de cargas: multa de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); (...) Nesse sentido, atento que muito embora válida e vigente a Resolução nº 4.799/2015 à época dos fatos, a Resolução nº 5.847/19, que introduziu a aludida alteração, não modificou o fundamento - causa para a aplicação da sanção, mas, tão somente, o seu aspecto secundário afeto à valoração da penalidade.
Por conseguinte, impõe-se à Administração Pública o dever de rever a dosimetria da sanção imposta, observando a legislação mais benéfica para alcançar a sanção administrativa, decorrente do ato infracional praticado. Nesse sentido também a jurisprudência de destaque: DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT. MULTA INFRACIONAL.
RETROATIVIDADE DA NORMA ADMINISTRATIVA MAIS BENÉFICA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 5º, XL, DA CF.
1. Aplicadas as multas pelo DNITT, em razão do excesso de peso entre os eixos, nos termos do artigo 231, V, do Código de Trânsito Brasileiro, não discute a apelante que a Resolução 502/2014 é mais benéfica do que a Resolução 210/2006, e que as infrações anteriores a 23/09/2014 foram sancionadas à luz do texto normativo vigente na oportunidade, segundo princípio do tempus regit actum e nos termos do artigo 6º da LINDB, mas apenas questiona a validade da retroação benéfica aplicada pela sentença, dado que não prevista em lei.
2. Todavia, restou devidamente demonstrado que, ao contrário dos atos jurídicos em geral, que se sujeitam à regra da lei vigente ao tempo da respectiva prática, orientação que decorre do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e tem sede legal no artigo 6º da LINDB, o direito sancionatório não gera ato jurídico perfeito de igual conteúdo e alcance, quando menos não no sentido de inibir a aplicação da lei posterior que seja mais favorável ao infrator, pois a garantia constitucional neste caso deriva do artigo 5º, XL, da Lei Maior.
3. O direito sancionatório não pode ser aplicado com base em lei superveniente para agravar a condição do infrator, porém é admitido que retroaja a lei nova mais favorável, sobretudo quando deixe de sancionar a conduta, o que é visto como renúncia do Estado ao poder de punir, que deve ser compreendida da forma mais ampla possível, ainda que em relação a fatos ocorridos anteriormente.
4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.
5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006382-50.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020) -*- PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA REGULADORA. PODER DE POLÍCIA. IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PRINCÍPIO GERAL DO DIREITO. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
1. A questão posta nos autos diz respeito à exigibilidade de sanção administrativa imposta pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no exercício de seu poder de polícia.
2. As agências reguladoras são autarquias especiais, dotadas de alto grau de especialização técnica e autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, concebidas com finalidade de regulação e fiscalização de setores econômicos explorados pela iniciativa privada, de modo a assegurar a prevalência do interesse público, nos termos do art. 174 da Constituição Federal. A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT é amplamente disciplinada pela Lei 13.848/19 e, de modo específico, pela Lei 10.233/01.
3. O
C. Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que as agências reguladoras, no exercício de seu poder normativo-regulamentar, possuem aptidão para tipificar condutas passíveis de punição, relacionadas à sua especificidade técnica, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade.
4. Como regra, a norma de caráter punitivo aplica-se exclusivamente aos fatos posteriores à sua vigência, à exceção, nos termos do art. 5º, XL da Constituição Federal, da norma sancionadora que beneficiar o administrado. Isto é, a retroatividade benéfica é princípio geral do direito com aplicabilidade não restrita à seara penal, mas que alcança todo direito administrativo sancionador.
5. Nesse contexto, inclui-se como dever de a Administração Pública rever a dosimetria da sanção imposta, observando a legislação mais benéfica, porquanto o princípio da retroatividade da lei mais benéfica deve também alcançar atos normativos que disciplinam a aplicação de penalidades administrativas.
6. Na hipótese, tendo em vista que a Agência Reguladora mantém a cobrança em seu valor originário, a despeito de a Resolução ANTT 5.847/19 ter reduzido o valor da penalidade cominada no art. 36, I, da Resolução ANTT 4.799/15 de R$ 5.000,00 para R$ 550,00, há direito de redução da sanção pela recorrente.
7. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012749-70.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/06/2023, Intimação via sistema DATA: 15/06/2023) Assim, o pedido da embargante para que a obrigação seja reduzida para o valor definido na Resolução 5.847, de 21/05/2019, comporta acolhida. De outra sorte, destaco que as atuações impostas pela parte embargada, na fiscalização das normas previstas nas suas resoluções, expressam o exercício do Poder de Polícia pela Administração Pública, não tendo a parte embargante se desincumbido do ônus de comprovar o cometimento de qualquer ilegalidade da autuação deferida.
Ressalte-se, ademais, e conforme demonstram os documentos integrantes do PA 50510.000319/2016-29 (Id 253068781), que a parte sequer apresentou defesa administrativa, embora notificada da autuação imposta. Nessa toada, não cabe ao judiciário rever ato administrativo cuja legalidade não foi elidida, de tal sorte que cabível a exigibilidade da multa aplicada. Assevero, por fim, que inexiste discussão acerca da competência normativa e sancionadora da ANTT, decorrente da Lei n. º 10.233/2001, ao definir acerca das infrações e medidas administrativas com o intuito não só de regulamentar os serviços de transportes como também de resguardar o bom uso das vias públicas.
Convém destacar que o STJ, inclusive, já consolidou o entendimento acerca da aptidão das autarquias especiais tipificar, no exercício do seu poder normativo-regulamentar, sobre as condutas passíveis de punição relacionadas às matérias de sua competência, sem que isso caracterize ofensa ao princípio da legalidade. À exemplo, o acórdão em referência: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA.
INFRAÇÃO A RESOLUÇÕES DA ANTT. EXERCÍCIO DO PODER NORMATIVO CONFERIDO ÀS AGÊNCIAS REGULADORAS. LEGALIDADE.
1. Cuida-se, na origem, de exceção de pré-executividade, por meio da qual se apontou a ilegalidade das Resoluções 233/2003 e 579/2004 da Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT), normas em que se fundou a multa objeto da execução.
2. Na sentença, foi acolhida a exceção de pré-executividade, e extinto o feito sem resolução de mérito. O Tribunal de origem manteve a sentença que extinguiu a execução.
3. As agências reguladoras foram criadas com o intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando a elas competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação. Dessa forma, não se vislumbra ilegalidade na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001.
4. A questão a respeito da validade jurídica dos atos normativos infralegais expedidos pelas Agências Reguladoras não é nova no Superior Tribunal de Justiça, já tendo sido, por diversas vezes, apreciada.
5. No sentido da tese acima apresentada, recente julgamento da Primeira Turma no AgInt no REsp 1.620.459/RS, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe 15.2.2019: "Consoante precedentes do STJ, as agências reguladoras foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação.
Dessarte, não há ilegalidade configurada, na espécie, na aplicação da penalidade pela ANTT, que agiu no exercício do seu poder regulamentar/disciplinar, amparado na Lei 10.233/2001 (REsp 1.635.889/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016). Precedentes: REsp 1.569.960/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/5/2016; AgRg no REsp 1.371.426/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 24/11/2015".
6. Na mesma linha, segue precedente da Segunda Turma no AgRg no AREsp 825.776/SC, de relatoria do Ministro Humberto Martins, DJe 13.4.2016: "Não há violação do princípio da legalidade na aplicação de multa previstas em resoluções criadas por agências reguladoras, haja vista que elas foram criadas no intuito de regular, em sentido amplo, os serviços públicos, havendo previsão na legislação ordinária delegando à agência reguladora competência para a edição de normas e regulamentos no seu âmbito de atuação".
7. Ainda, citam-se as seguintes decisões: REsp 1.685.473, Ministro Napoleão Nunes Mais Filho, DJe 3/10/2019; REsp 1.625.789-RS, Ministro Herman Benjamin, DJe 18.102016.
8. Como se vê, a Corte de origem, ao decidir que houve o extrapolamento do poder regulamentar - "Resolução-ANTT nº 233/2003 não poderia, a pretexto de regulamentar a Lei n° 10.233/01, passar a descrever hipóteses de infrações administrativas e fixar valores das penalidades violando o princípio da reserva legal" -, destoa da jurisprudência pátria, que afirma ser legal a aplicação de multa por infração a obrigação imposta por resolução editada pelas agências reguladoras, entre elas a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, tendo em vista a Lei 10.233/2001, que assegura seu exercício de poder normativo.
9. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.807.533/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 4/9/2020.) Por fim, consigno sobre a inaplicabilidade do disposto no art. 278 do CTB, pois não se trata de auto de infração lavrado em decorrência de infração de trânsito, mas sim de infração ao serviço de transporte rodoviário de cargas nos termos do AI 1740446 (Id 253068781), conforme previsto na Lei nº 10.233/2001 e Resolução nº 4.799/2015.
E por não vislumbrar causa outra que justifique a desconstituição do débito executado, reputo válida e regular a cobrança perpetrada nos autos da execução fiscal a estes vinculados. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos para o fim de determinar o recálculo da multa albergada pela CDA 4.006.021433/18-48 a fim de reduzi-la para o patamar definido no art.36, inciso I, da Resolução ANTT nº 4.799/2015, em vigência. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art.487, inciso I, do CPC. Condeno a embargada ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo no valor mínimo indicado no art.85, §§2º e 3º, do CPC, adotando-se, como base de cálculo, o valor do débito desconstituído em razão desta sentença.
Isento de custas, nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 9.289/96. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo.