PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008014-57.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: RAFAEL TELES DE SOUSA MEDEIROS Advogados do(a) AGRAVANTE: GUILHERME TONIAZZO RUAS - RS83088, NICE CLARISSA COELHO CAMPELLO SUSINI - SP450159-A AGRAVADO: MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE ANHEMBI MORUMBI, ISCP - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: rmfiguei D E C I S Ã O Agravo de instrumento interposto por RAFAEL TELES DE SOUSA MEDEIROS contra decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que objetiva realizar sua matrícula no curso superior de Medicina, ao fundamento de que ausente a plausibilidade do direito alegado (Id. 271873315 – pág. 02/04).
Alega que, em síntese, foi reprovado na fase II do processo seletivo de transferência externa de faculdade de Medicina, para o campus da Universidade Anhembi Morumbi em São José dos Campos/SP, sob a justificativa de não se enquadrar nos semestres com vagas existentes. Apresentado o recurso administrativo, relata que a instituição de ensino em sua resposta não indica qual seria o semestre no qual o agravante estaria apto, não obstante as ofertas de vagas para o 3º, 5º e 7º períodos.
Afirma que outro candidato com idênticos requisitos foi considerado apto para o período pretendido, de forma que está comprovado que o indeferimento de seu direito é injustificado. Aduz o recorrente que não está claro qual é efetivamente o critério utilizado pela instituição para a sua reprovação, o que contraria o princípio da transparência dos atos da administração. Pleiteia, assim, a medida de urgência, visto que já se iniciou o período de matrícula desde 17 de março de 2023.
Nesta fase de cognição da matéria posta, está justificado o deferimento da providência pleiteada acerca da antecipação da tutela recursal em agravo de instrumento, que assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...] A outorga da antecipação da tutela recursal, portanto, é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifiquem, acerca da tutela de urgência, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, verifica-se a relevância da fundamentação e o perigo de dano de difícil reparação (artigo 300 do CPC). A demanda originária deste recurso é um mandado de segurança, no qual o impetrante objetiva afastar a reprovação na fase II do processo seletivo de transferência externa de faculdade de Medicina, para o campus da Universidade Anhembi Morumbi em São José dos Campos/SP, ao argumento de que preenche os requisitos necessários constantes do Edital nº MED_COI_002/2023_UAM para se matricular no 3º período (Id. 279247280 e Id. 279247286 dos autos de origem).
A liminar foi indeferida, ao fundamento de que ausente ato coator. É cediço que o edital de concurso constitui lei entre a administração e os interessados em participar do certame e, portanto, vincula tanto os candidatos como a própria administração às condições e exigências previstas no instrumento convocatório. Ademais, oportuno ressaltar que, ao ingressar na instituição de ensino, o aluno submete-se às suas regras, bem como à legislação pertinente.
Nesse sentido, cabe destacar o que dispõe o artigo 207 da Constituição Federal: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A Lei n.º 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 49 determina: “Art.
49. As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.” Na espécie, o recorrente foi reprovado na fase II do processo seletivo de transferência externa da faculdade de Medicina, para o campus da Universidade Anhembi Morumbi em São José dos Campos/SP, consoante termos que seguem: Reprovado por não se enquadrar nos semestres com vagas existentes de acordo com o item do edital: 6.27 (Id. 279247290 dos autos de origem), in verbis: “6.27 Fica o candidato ciente de que se não se enquadrar nos semestres com vagas existentes será eliminado” Considerado o recurso administrativo apresentado (Id. 279247281 dos autos de origem), a instituição de ensino manteve a reprovação, conforme a seguinte motivação: A adequação de semestre acontece de acordo com a compatibilidade dos conteúdos e carga horária das disciplinas aprovadas na Instituição de origem, quando comparadas ao nosso currículo acadêmico.
Sendo assim, de acordo com a análise da Coordenação, você estaria apto a ingressar em semestre que, no momento, não está sendo ofertado neste edital. Ressaltamos que, a indicação do semestre de ingresso é realizada pela Coordenação de Curso, de acordo com a análise curricular dos documentos entregues e o candidato ficará sujeito à adequação de currículo e adaptação de unidades curriculares. Seguem as cláusulas que comtemplam o assunto: "2.1 O candidato ficará sujeito à adequação de currículo e adaptação de unidades curriculares/unidades de aprendizagem, conforme Projeto Pedagógico do Curso de Medicina da Universidade Anhembi Morumbi, nos termos da legislação vigente e das normas internas para aproveitamento de estudos." "6.26 A segunda etapa, de caráter eliminatório, consistirá na análise documental e na análise curricular do candidato.
Nessa etapa, a documentação do candidato será avaliada se apresenta todas as informações e condições citadas no item 7 deste edital. Nesta etapa, a Coordenação do Curso procederá com a análise das disciplinas cursadas com aproveitamento acadêmico satisfatório (aprovadas) no curso de origem, considerando conteúdos programáticos e carga horária, para equivalências e aproveitamento de estudos de disciplinas.
Realizada a análise documental e curricular, os candidatos serão classificados de acordo com a referida análise para a etapa/fase/período adequado, observadas as regras contidas no item 3.1 do edital." "11.1.2 Fica o candidato ciente de que se não se enquadrar nos semestres com vagas existentes, será eliminado." Desta forma, o seu recurso foi Indeferido, sendo a decisão terminativa e de única instância.
Atenciosamente, Copeve Transferência. A teor do que restou explicitado, verifica-se que o agravante, egresso da 2ª série do Centro Universitário UNIFAS (Id. 279247271 dos autos originais), inicialmente, foi excluído do certame, com base no item 6.27, do Edital de transferência externa da faculdade de Medicina da Universidade Anhembi Morumbi em São José dos Campos/SP. Apresentado o recurso administrativo, o órgão julgador apresentou a seguinte justificativa: A adequação de semestre acontece de acordo com a compatibilidade dos conteúdos e carga horária das disciplinas aprovadas na Instituição de origem, quando comparadas ao nosso currículo acadêmico.
Denota-se, assim, ausência de fundamentação clara para a exclusão do aluno, uma vez que a resposta à sua irresignação deixou de explicitar o motivo da incompatibilidade de conteúdo entre uma instituição e outra, bem como a desconformidade quanto à carga horária das matérias. Importante ressaltar que, na hipótese de negativa de direitos, a causa da exclusão deve ser extreme de dúvidas, para que, com base em elementos sólidos, seja possível o exercício da ampla defesa, o que não se constatou.
Desse modo, por ora, não é razoável que o agravante seja impedido de se matricular e prosseguir na graduação no 3º período para o qual foram ofertadas as vagas, notadamente porque apresentou a documentação necessária e se dispõe a honrar os custos financeiros decorrentes. Note-se que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades deve ser exercida com respeito aos princípios constitucionais.
Note-se que a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades deve ser exercida com respeito aos princípios constitucionais. Tal preceito deve ser aplicado em conformidade com o artigo 205 da Lei Maior, que garante o direito à educação, in verbis: Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada, a fim de determinar à autoridade coatora que proceda à matrícula do agravante no 3º período do curso superior de Medicina da Universidade Anhembi Morumbi em São José dos Campos/SP. Comunique-se o juízo de origem.
Intime-se a agravada, nos termos e para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Posteriormente, à vista de que se trata de agravo de instrumento dependente de mandado de segurança, intime-se o Ministério Público Federal que oficia no segundo grau para oferecimento de parecer como fiscal da lei, conforme o inciso III do mesmo dispositivo.
Publique-se.