FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008015-87.2025.4.03.6332 AUTOR: VALDEMIR VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS, em sentença.
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que se pretende o reconhecimento de período de trabalho não considerado pela autarquia ré e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a data de entrada do requerimento administrativo (NB42/234.330.343-0, DER: 26/05/2025) ou mediante a reafirmação da DER. O INSS ofereceu contestação, com preliminares, pugnando pela improcedência do pedido (id. 4313291583).
É a síntese do necessário.
DECIDO. Não havendo questões verdadeiramente preliminares a resolver, passo ao exame do mérito da causa. E, ao fazê-lo, constato a improcedência do pedido. Como assinalado, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento de atrasados desde a DER (26/05/2025) ou da data de eventual reafirmação da DER, após o reconhecimento período de trabalho especial de 17/08/2000 a 20/05/2025.
Do tempo especial reclamado Antes de se examinar o caso concreto, é essencial que se fixem as balizas jurídicas que orientarão o julgamento da causa, à vista do que reiteradamente decidido por este Juízo. - Tempus regit actum Como é sabido, a exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde (para fins de enquadramento da atividade como especial) deve ser comprovada de acordo com as normas vigentes à época em que ocorreu a prestação do serviço.
Assim, até a edição da Lei 9.032, de 28/04/1995, havia verdadeira presunção (absoluta) de exposição a agentes nocivos pelo mero enquadramento da atividade do trabalhador às categorias profissionais relacionadas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Após o advento da Lei 9.032/95, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos, através de documentos específicos e outros meios de prova.
Demais disso, a Lei 8.213/91 exige, para o reconhecimento do caráter especial do tempo de serviço, que o segurado comprove “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 57, §2º - grifo nosso). - Níveis de ruído e sua medição O
C. Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014), devendo ser observados os limites legais de 80dBno período de 1964 a 05/03/1997 (vigência do Decreto 53.831/64), 90dBno período de 06/03/1997 a 18/11/2003 (Decretos 2.172/1997 e Decreto 3.048/1999) e de 85dBa partir de 19/11/2003 (Decreto 4.882/03).
Ainda, tratando-se de ruído, mesmo a utilização de equipamento de proteção individual (EPI) não descaracteriza o caráter especial da atividade, quando se tratar do agente nocivo ruído, diante da diretriz jurisprudencial fixada pelo
C. Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, no que diz respeito à existência e efetiva utilização de EPI’s no caso concreto. Como decidido pela
C. Corte Suprema, “[...] o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. [...] na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ARE 664.335, Tribunal Pleno, Rel.
Min. LUIZ FUX, DJe 11/02/2015 - destaquei). De outro lado, cumpre ter presente a orientação jurisprudencial da TNU (Tema 174) no tocante à necessidade de comprovação da técnica específica de medição dos níveis de ruído em relação a períodos trabalhados após 19/11/2003. De fato, estabeleceu a TNU as teses de que: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma” (TNU, EDcl nº 0505614-83.2017.4.05.8300, j. 22/03/2019). - Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) desacompanhado do laudo técnico ou extemporâneo Mesmo o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP desacompanhado de laudo técnico é prova bastante da exposição a quaisquer agentes agressivos, uma vez que tal documento deve necessariamente ser emitido com base no próprio laudo técnico, dele constando a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, nos termos da Lei 8.213/91, art. 58, §1º (cf., ainda, TNU, Pedido 200772590036891, Rel.
JUIZ FEDERAL RONIVON DE ARAGÃO, DJ 13/05/2011). E também o fato de não ser o PPP ou o laudo técnico que o embasa contemporâneos aos períodos de atividade não compromete sua força probatória. Como já afirmado pelo E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região, “A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração” (ApCiv 2002.61.26.011027-7, Rel.
Juíza ROSANA PAGANO, DJe 24/09/2008). - Irregularidades formais no PPP No que toca a possíveis irregularidades formais do PPP emitido pela empresa ou do laudo técnico que o embasa, cabe lembrar que é dever do INSS fiscalizar o fiel cumprimento da legislação previdenciária pelas empresas (Lei 8.213/91, art. 58, §3º e art. 133). Deve a autarquia, assim, quando aponte eventuais irregularidades, igualmente noticiar, em contestação, as pertinentes medidas fiscalizatórias e/ou punitivas adotadas, não se admitindo a impugnação genérica da documentação previdenciária apresentada pelo demandante, a quem não cabe suportar os ônus de eventual deficiência na fiscalização do Poder Público.
Nada obstante, é de ver que a só circunstância de eventualmente constarem do PPP informações contraditórias ou que de qualquer modo desfavoreçam o segurado, não implica “irregularidade” do documento, podendo, eventualmente, ser valorada negativamente na análise do conjunto probatório. - Conversão do tempo especial em comum Não alcançando a parte autora tempo especial suficiente para a aposentadoria especial, admite-se a conversão do tempo especial em comum, aplicando-se o fator de conversão 1,40 (para homens) e 1,20 (para mulheres), conforme determinado pelo art. 70, §2° do Decreto 3.048/99 e reconhecido pelo
C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260-PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 14/5/2014). - DO CASO CONCRETO Diante do material probatório constante dos autos, não é possível reconhecer como sendo de atividade especial os períodos de: - 17/08/2000 a 13/11/2019 (Pilkington do Brasil Ltda, antes Blindex Vidros de Segurança Ltda), uma vez que os PPPs juntados aos autos apresentam assinatura ilegível do subscritor e não estão instruídos pelo relatório comprobatório de assinatura eletrônica/digital válida (id. 426765757 - Pág. 196; id. 426765771 - Pág. 1/3, 22, 88/92).
VÊ-se que o PPP mais recente (20/05/2025) ainda acrescenta informação de que substitui e cancela todos os outros perfis já emitidos pela empresa, o que desqualificaria os PPPs anteriormente apresentados perante o INSS (id. 426765771 - Pág. 89/92). Muito embora o autor tenha apresentado laudos técnicos produzidos pela empresa em 2007, 2022 e 1999, os documentos não se prestam aos fins probatórios pretendidos (id. 426765771 - Pág. 93, 105, 132).
E isso porque da leitura dos laudos técnicos, ainda que indiquem exposição a agentes nocivos, não se identifica o exato local onde o autor desempenhou suas atividades, o que obsta a análise dos fatores de risco aos quais ele esteve submetido. A documentação, destarte, é insuficiente para a comprovação do exercício de atividade em condições especiais no período pretendido. - 14/11/2019 a 20/05/2025 (Pilkington do Brasil Ltda, antes Blindex Vidros de Segurança Ltda), uma vez que, a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, há vedação ao cômputo de tempo de contribuição fictício nas aposentadorias por tempo de contribuição.
Note-se que não se está diante de caso de “dúvida” ou de “falta de provas”, mas de caso de clara existência de prova em sentido contrário do afirmado e pretendido pelo demandante, lembrando que eventual disputa a respeito dos apontamentos constantes (ou que deveriam constar) dos PPP’s e outros documentos descritivos da relação de trabalho, sendo disputa claramente trabalhista (e não previdenciária), deve ser resolvida perante a instância competente, eventualmente por meio de ação própria.
Do pedido de aposentadoria Presentes as considerações acima, constata-se que o autor não ostentava, na DER, tempo total de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (cfr. contagem elaborada pela Contadoria Judicial juntada aos autos como subsídio desta sentença). Quanto à possibilidade de concessão do benefício mediante a chamada “reafirmação da DER”, muito embora o
C. Superior Tribunal de Justiça tenha admitido essa possibilidade (retificação da DER após o ajuizamento da ação, cfr. REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP e REsp1727069/SP), não se pode perder de perspectiva que tal providência jurisdicional equivaleria a, pura simplesmente, substituir todo o aparato administrativo do INSS pelo Poder Judiciário, o que não se pode admitir. Com efeito, tratando-se de supostos períodos de trabalho que não foram analisados pelo INSS (justamente porque desempenhados após a data de entrada do requerimento administrativo), não se pode sequer afirmar a existência de controvérsia a respeito deles, inexistindo lide, portanto (e, logo, inexistindo interesse de agir nesse particular).
Trata-se, pois, de caso de absoluta inviabilidade jurídico-processual do pedido por falta de interesse processual, já que a questão ainda não foi submetida à esfera própria de análise predisposta pela legislação. Sendo assim, é o caso de deixar-se de aplicar o precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça, que, concessa maxima venia, se entende equivocado (e que seguramente será objeto de revisão pela própria Corte Superior quando provocada oportunamente em pedido de uniformização de interpretação de lei oriundo da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais). Não obstante, nada impede que a parte que continua trabalhando após a DER formule novo requerimento ao INSS após o trânsito em julgado, para que então seja recalculado seu tempo de contribuição total (aí já com os afirmados novos períodos de trabalho). -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDEMIR VIEIRA
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008015-87.2025.4.03.6332 AUTOR: VALDEMIR VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREA CRUZ - SP126984 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELIPE MOREIRA DE SOUZA - SP226562-E REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
VISTOS. O tempo de espera por uma sentença pode ser encurtado se o Juízo puder localizar mais facilmente na petição inicial e documentos os dados fundamentais para análise do mérito da causa. Nesse passo, a apresentação dos dados relevantes da demanda de forma clara e objetiva (como exigido, por exemplo, pela Lei 14.331/22 para as ações que pedem benefícios por incapacidade e assistenciais) é providência simples da parte autora que pode contribuir bastante para a agilização do julgamento da causa.
Também no que diz com a comprovação de tempo de serviço rural, a lei previdenciária já exige dos segurados o preenchimento de um formulário de "autodeclaração", com valor probatório, inclusive (Lei 8.213/91, art. 38-B, §2º). Sendo assim, invocando-se essa disciplina normativa por analogia, com vistas em bem delimitar o objeto da causa e acelerar o exame das provas e o julgamento da causa, e frente ao enorme acervo de ações em tramitação neste juízo, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para que informe ordenadamente os dados essenciais listados no formulário sugerido no link abaixo, indicando a localização nos autos das provas correspondentes (id nº e pág.): https://www.jfsp.jus.br/documentos/subsecoes/guarulhos/formulario/form_esclarecimento.docx (formulário disponibilizado em formato Word, editável, que pode ser preenchido e, após conversão em pdf, juntado aos autos) Com a manifestação, ou certificado o decurso de prazo, dê-se ciência ao INSS por 5 (cinco) dias, e voltem conclusos.
Guarulhos, data da assinatura eletrônica. EDUARDO MULLER GOMES Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDEMIR VIEIRA
Advogados
FELIPE MOREIRA DE SOUZA (OAB 226562/SP), ANDREA CRUZ (OAB 126984/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008015-87.2025.4.03.6332 AUTOR: VALDEMIR VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
VISTOS. Afasto a possibilidade de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no Termo de Prevenção (erro de apontamento do sistema). Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os fatos impeditivos de seu afirmado direito articulados na contestação apresentada. Com a manifestação, ou certificado o decurso de prazo, voltem os autos conclusos. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.