PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008016-31.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRUNO BARZAGHI FICKER, DANIELLE MALUF CARDOSO FICKER Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GOMES CARDIM DE GIL - SP286749-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008016-31.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRUNO BARZAGHI FICKER, DANIELLE MALUF CARDOSO FICKER Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GOMES CARDIM DE GIL - SP286749-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GOMES CARDIM DE GIL - SP286749-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de embargos de declaração interposto pela União contra Acórdão proferido nestes autos e cuja ementa tem o seguinte teor: TRIBUTÁRIO – ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL – ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE GANHO DE CAPITAL – COMPRA DE OUTRO IMÓVEL EM ATÉ 180 DIAS – ARTIGO 39 DALEI Nº 11.196/2005 – INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 599/2005 – RESTRIÇÃO AO BENEFÍCIO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE. 1.Não acolhida preliminar de inadequação da via eleita, uma vez que o mandado de segurança não foi impetrado contra lei em tese, ocorre que os impetrantes, ora apelados, se insurgem contra a exigência legal de recolhimento de Imposto de Renda obtido com a venda de imóvel residencial de sua propriedade, cujo produto foi utilizado com a aquisição de terreno, ou seja, o ato combatido é concreto e não mera tese.
2. Os impetrantes alienaram imóvel residencial em 09/01/2021, sendo que a escritura foi lavrada em 10/02/2021, portanto estão sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido com tal alienação.
3. A isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, caso o produto da alienação seja aplicado na aquisição de outro imóvel, foi instituída pelo artigo 39 da Lei 11.196/2005 e visava incentivar o mercado imobiliário.
4. A fim de regulamentar a previsão legal foi editada a Instrução Normativa 599/2005, cujo artigo 2º, § 11, II estabelece que a isenção não se aplica a aquisição de terreno.
5. A simples leitura da limitação da isenção efetuada pela Instrução Normativa nº 599/2005 mostra que a restrição extrapolou a previsão da Lei ao afastar o favor fiscal em relação aos terrenos, uma vez que a intenção da lei era incentivar o mercado imobiliário, sendo que os terrenos são ativos imobiliários e, também, se destinam a construção de moradias. Desta feita, não tendo a Lei instituidora da isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital, obtido na venda de imóvel, quando adquirido outro no prazo de 180 dias, restringido o benefício, não pode a Instrução Normativa fazê-lo.
6. Esta Corte ao julgar a Apelação/Reexame Necessário 0003693-72.2015.4.03.6102 enfrentou matéria idêntica à presente, tendo fixado entendimento que a vedação fixada pela Instrução Normativa SRF 599/2005 mostra-se ilegal, pois extrapolou a norma legal que concedeu na isenção.
7. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1469478, também, decidiu ser ilegal as restrições feitas pelo artigo 2º§ 11 da Instrução Normativa SRF nº 599/2005.
8. Não prospera a alegação estatal de que a isenção de Imposto de Renda sobre o ganho de capital, obtido com a alienação de imóvel residencial não beneficiaria aos contribuintes que empregassem o produto da venda com a compra de terreno, uma vez que o artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional prescreve que a legislação tributária, relativa ao benefício isencional, deve ser interpretada literalmente.
Ocorre que, o legislador ordinário ao conceder a isenção do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005 não fez qualquer restrição quanto ao imóvel a ser adquirido, assim não se pode falar em interpretação literal de norma isencional.
9. Apelação e remessa oficial não providas. Sustenta a União, ora embargante, que o Acórdão foi omisso em relação a disposição contida no artigo 39 da Lei nº 11.196/2005, que estabelece que a isenção do ganho de capital na venda de imóvel só é aplicável para a aquisição de imóvel residencial, sendo que os embargados adquiriram terreno, o qual não se caracteriza como imóvel residencial, conforme dispõe o § 9º do artigo 2º da IN 599/2005.
Alega, ainda, que o julgado distorceu o comando contido no artigo 39 da Lei 11.196/2005, estendendo o alcance da norma, ferindo com isso o disposto no artigo 111, II, do CTN. Por fim, requer que seja sanado o vício apontado, bem como o prequestionamento da matéria. (ID 261384766). Posteriormente, foi determinado aos apelados, ora embargados, a apresentação de resposta aos embargos. (ID 261468817). Os embargados apresentaram contraminuta aos embargos de declaração, requerendo a rejeição do recurso (ID 261598790).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008016-31.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BRUNO BARZAGHI FICKER, DANIELLE MALUF CARDOSO FICKER Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GOMES CARDIM DE GIL - SP286749-A Advogado do(a) APELADO: RODRIGO GOMES CARDIM DE GIL - SP286749-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não existe no julgado a omissão apontada pela embargante, posto que o decisum enfrentou diretamente a matéria relativa a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, quando o produto da alienação for aplicado na aquisição de outro imóvel, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005.
Assinalando, que segundo o entendimento majoritário desta Colenda Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a citada isenção também se aplica a aquisição de terreno, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005. Ademais, foi observado no Acórdão que a Instrução Normativa 599/2005 extrapolou a previsão da Lei nº11.196/2005 ao afastar o favor legal em relação aos terrenos, uma vez que a intenção da lei era incentivar o mercado imobiliário, sendo que os terrenos são ativos imobiliários e, também, se destinam a construção de moradias.
Assim, se a Lei não restringiu não pode a Instrução Normativa fazê-lo. Nesse passo, observo que o Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu todos os fatos e fundamentos constantes dos autos, entendimento este que se encontra de acordo com a Jurisprudência e está consignado no julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) No mesmo sentido: "A pretexto de esclarecer ou completar o julgado, não pode o acórdão de embargos de declaração alterá-lo" (RTJ 90/659, RT 527/240, JTA 103/343). Se o fizer, poderá ser cassado em recurso especial (RSTJ 21/289, 24/400, STJ - 2ª Turma, REsp 6.276-PB, rel.
Min. Ilmar Galvão, j. 12.12.90, deram provimento, v. u., DJU 4.2.91, p. 569, 2ª col., em) ou desconstituído através de rescisória (JTA 108/390)” "É incabível, nos declaratórios, rever a decisão anterior, reexaminando ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso, há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC.
Recurso especial conhecido em parte e assim provido" (RSTJ 30/412). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CONTIDOS NO ARTIGO 535 DO CPC. REJEIÇÃO. Os embargos de declaração constituem recurso de exceção, consoante disciplinado imerso no artigo 535 do CPC, exigindo-se para seu provimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, dúvida, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é emprestar-lhe efeitos infringentes.
Embargos rejeitados, sem discrepância" (1ª Turma, relator Ministro Demócrito Reinaldo, VU, DJ. 09.05.94, pág. 10819). Em outro aspecto, ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão". HÁ de se destacar que nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção da embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e na jurisprudência, inexistindo no julgado qualquer vício.
Ante o exposto, não contendo o Acórdão embargado qualquer omissão, conheço, mas rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INEXISTÊNCIA – RECURSO REJEITADO
1. Não existe no julgado a omissão apontada pela embargante, posto que o decisum enfrentou diretamente a matéria relativa a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital obtido na venda de imóvel residencial, quando o produto da alienação for aplicado na aquisição de outro imóvel, nos termos do artigo 39 da Lei 11.196/2005. Assinalando, que segundo o entendimento majoritário desta Colenda Corte e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a citada isenção também se aplica a aquisição de terreno, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196/2005.
2. A Instrução Normativa 599/2005 extrapolou a previsão da Lei nº11.196/2005 ao afastar o favor legal em relação aos terrenos, uma vez que a intenção da lei era incentivar o mercado imobiliário, sendo que os terrenos são ativos imobiliários e, também, se destinam a construção de moradias. Assim, se a Lei não restringiu não pode a Instrução Normativa fazê-lo..
3. O Magistrado não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte, uma vez que tenha encontrado no bojo da ação motivo suficiente para proferir a decisão, mesmo porque o julgamento da apelação envolveu o exame de todos os fatos e fundamentos constantes dos autos.
4. Descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.
5. Ensina Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouveia, em seu "Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", 37ª ed., nota 4 ao art. 535: "São incabíveis os embargos de declaração utilizados para corrigir os fundamentos de uma decisão".
6. Nos presentes embargos, na melhor das hipóteses, haveria intenção do embargante de apenas prequestionar a citada matéria, a fim de lhe abrir a via especial ou extraordinária, contudo o Acórdão examinou a questão conforme o pedido constante na apelação, contrarrazões e na jurisprudência, inexistindo no julgado qualquer vício.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu, mas rejeitou os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.