7ª Vara Federal de Ribeirão Preto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008016-59.2020.4.03.6102 AUTOR: LUIZ HENRIQUE BENDASOLI Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A LUIS HENRIQUE BENDASOLI, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da coisa julgada e o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais com a conversão desses em comum e a consequente revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
Alega que recebe o benefício aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.200.689-8) desde 10.11.2016. Afirma que, por força da ação judicial, autos nº 0011116-36.2013.403.6302, que tramitou perante o JEF local, pleiteou o reconhecimento do caráter especial dos seguintes períodos: 01.03.1982 a 31.03.1983, 01.07.1983 a 14.03.1984, 02.04.1984 a 20.10.1984, 19.03.1985 a 28.10.1985, 01.05.1986 a 30.05.1986, 01.11.1986 a 01.07.1987, 01.09.1987 a 18.12.1987, 13.04.1988 a 01.07.1990, 02.07.1990 a 31.05.1993 e de 01.06.1993 a 02.08.2012.
A ação foi parcialmente procedente para admitir como especiais os períodos de 02.07.1990 a 31.05.1993 e de 01.06.1993 a 05.03.1997 e após sua averbação, obteve administrativamente o benefício. Aduz que em 29.06.2015, a empresa Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL forneceu novo PPP atualizado, constando as informações de exposição à eletricidade em tensão superior a 250 volts relativamente ao período de 06.03.1997 a 14.05.2012, que já fora alvo da ação judicial, e também ao interregno de 03.08.2012 a 10.11.2016, que não foi discutido nos referidos autos.
Defende a aplicabilidade do art. 505, I, do CPC, para que seja revisada a sentença quanto ao período de 06.03.1997 a 14.05.2012, pois a aposentadoria é relação jurídica de trato continuado e houve modificação no estado de direito com a obtenção do novo formulário PPP. Sustenta que o documento comprova a atividade especial quanto aos dois interregnos, vez que exposto de modo habitual e permanente a agente nocivo à saúde (tensão elétrica acima de 250 volts), de modo a fazer jus à revisão do benefício nos termos delineados, pugnando, ao final, pelo pagamento das diferenças devidas a partir da data do requerimento administrativo, corrigidos monetariamente e com os acréscimos consectários.
Indeferida a justiça gratuita (ID 44239320), foi interposto agravo de instrumento, cujo efeito ativo foi concedido para oportunizar ao autor a comprovação do preenchimento dos requisitos (ID 45044233). Sobreveio petição para atendimento da determinação (ID 45477925 e ID 46394465), restando mantido o indeferimento (ID 53719025). O autor agravou novamente e a tutela recursal foi deferida (ID 54858882).
Na decisão de ID 54977387 designou-se audiência de tentativa de conciliação, determinou-se a citação e a requisição de cópia do procedimento administrativo e outros documentos pelo INSS. Cópia do Procedimento Administrativo no ID 55555145. A audiência de conciliação foi cancelada ante o expresso desinteresse das partes (ID 56568536). Citado, o INSS ofereceu contestação (ID 57569826). Impugnou a concessão da justiça gratuita.
Defendeu a eficácia da coisa julgada quanto ao período de 06.03.1997 a 14.05.2012 com base em novos documentos, certo que o PPP ora apresentado já poderia ter sido apresentado à época do ajuizamento da ação. Sustenta, ainda, a inadequação da via eleita, uma vez que seria o caso de ajuizar a rescisória da ação anterior e não nova ação de procedimento comum. No mérito, propriamente dito, aduziu que não foi comprovada a natureza especial da atividade exercida pelo autor, discorrendo acerca da legislação e jurisprudência que tratam da matéria, lembrando que o agente nocivo eletricidade só poderia ser reconhecido até 05.03.1997, quando editado o Decreto nº 2.172/97.
Pugnou pela improcedência do pedido e, em caso contrário, que os efeitos financeiros sejam computados a partir da citação. Houve réplica (ID 84417831). Petição do autor atravessada nos autos pugnando pela realização de perícia (ID 84417836). Noticiada a decisão definitiva do agravo de instrumento confirmando-se o direito à gratuidade da justiça (ID 243720590). Vieram os autos conclusos para prolação da sentença.
É o relatório.
DECIDO. O pedido volve-se à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a relativização da coisa julgada e reconhecimento da atividade laborativa exercida em condição especial pertinente aos interregnos de 06.03.1997 a 14.05.2012, que já fora alvo de ação judicial, e também ao interregno de 03.08.2012 a 10.11.2016, junto à Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL como eletricista.
I – Inicialmente, indefiro a pretendida realização de perícia técnica, tendo em vista que a documentação carreada aos autos já se mostra suficiente para o convencimento desse julgador e o consequente julgamento da causa, como se verá a seguir. Ademais, a realização in loco de perícia, tal como pretendido pela parte autora, não é prova confiável. Afinal, é impossível saber se as condições de trabalho hoje existentes são idênticas àquelas apresentadas no passado.
Daí por que cabe à parte a apresentação da documentação comprobatória da natureza especial da atividade laboral por ela desempenhada, o que, aliás, foi feito.
II – Rejeito as preliminares suscitadas pelo requerido. A impugnação à concessão da justiça gratuita restou prejudicada ante a decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo autor, que foi provido (ID 243720590). Quanto à inadequação da via eleita para revisão da coisa julgada, sabido que o art. 59 da Lei nº 9.099/95, aplicável nos termos do art. 1º da Lei nº 10259/2001, veda expressamente o manejo da ação rescisória no tocante ao processos tramitados na órbita dos juizados especiais, donde que não procede o alegado.
Por fim, a questão volvida à coisa julgada é matéria de mérito e com ela será apreciada.
III – No que toca ao reconhecimento da atividade especial no primeiro interregno, de 06.03.1997 a 14.05.2012, que já foi objeto da ação judicial referida (autos nº 0011116-36.2013.403.6302), dispõe o art. 505, I, do CPC: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; (...) Antonio do Passo Cabral, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, RT, 2ª edição, p. 1369 assim discorre sobre o tema: “(...) As sentenças que deliberam sobre relações continuativas, mesmo quando acobertadas pela coisa julgada, devem deixar algum espaço para a alteração do decisum se novas circunstâncias modificarem a configuração do direito material no futuro. (...) Certamente o exemplo mais frequente de relação jurídica continuativa é o das prestações de alimentos (...).
Outros exemplos são: a locação de imóveis urbanos, com o ajuste do preço de mercado do valor do aluguel (art. 19 da Lei 8.245/1991); as relações previdenciárias e assistenciais referentes a benefícios de caráter temporário, como auxilio doença, aposentadoria por invalidez, benefício assistencial de prestação continuada a famílias de baixa renda (art. 20 da Lei 8.742/93); (...) Em todos esses casos, estamos diante de situações substanciais que tenham uma projeção temporal e, portanto, contém em si mesmas um dinamismo ínsito que justifica tratamento diferenciado. (...)” (grifamos) Como visto, não é o caso dos autos.
Sem embargo da aposentadoria por tempo de contribuição não se enquadrar propriamente na definição doutrinária de relação de trato continuado, é certo que a hipótese prevista no art. 505, I do CPC não se aplica à obtenção de “documento novo”. Não bastasse, o documento, em sua essência, não é novo. Embora datado de 29.06.2015 (ID 42391710), seu conteúdo com informações de que o trabalho estava exposto a tensão acima de 250 volts já constava nos diversos PPP carreados na ação que tramitou pelo JEF local.
É o que se extrai da cópia dos autos nº 0011116-36.2013.403.6302 (ID 42391713, p. 18/21, p. 62/64, 65/67, 68/71), instruído com cópia da negativa administrativa de concessão do benefício requerido em 02/08/2012 e que ensejou o ajuizamento da ação. O então julgador já dispunha dos mesmos dados contidos no “novo” PPP quanto ao agente nocivo indicado. Ademais, os fundamentos que levaram ao não reconhecimento da atividade em relação a tal período constam na sentença e refletem o entendimento adotado no sentido de que inviável a partir de 06.03.1997, quando do advento do Decreto nº 2.172/97, que deixou de considerar o agente “perigo” para fins previdenciários (cópia de ID 42391715).
Caberia ao autor recorrer da sentença à época para reverter o ponto. Assim, prevalece a coisa julgada em relação a esse interregno, seja em razão de o benefício em questão não ser considerado de trato continuado, seja porque o documento que fundamenta o pedido não é novo em seu conteúdo. E, ainda que o fosse, não justificaria a pretendida revisão, cujo alcance é restrito a situações que possam modificar o direito material no futuro, o que não é o caso de um documento que reflete situação prévia ao ajuizamento da ação.
A questão, portanto, está acobertada pela imutabilidade e não pode ser reapreciada.
IV – No que tange ao período de 03.08.2012 a 10.11.2016, é de ser reconhecida a falta de interesse de agir. Com efeito, segundo se verifica da cópia do procedimento administrativo concessivo do benefício NB 42/164.200.689-8 em 10.11.2016, o autor não requereu o reconhecimento da sua especialidade, nem apresentou o PPP para o mister, embora dele já dispusesse, pois é de 29.06.2015. Assim, ao pleitear diretamente no Judiciário a revisão do benefício com base no referido PPP sem a prévia negativa do INSS, feriu o entendimento adotado em sede de repercussão geral no Pretório Excelso no julgamento do RE 631240, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. (...)9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): min ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220) Destarte, existe uma exceção para a regra que autoriza a revisão de benefício diretamente no Judiciário: se o pedido depender de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração é necessário prévio requerimento administrativo. Ou seja, se um pedido de revisão depende necessariamente da análise de documentos a que o INSS não teve acesso quando da concessão do benefício, por exemplo, é preciso requerer a revisão na via administrativa antes de ajuizar ação.
É o que ocorre no caso dos autos. O INSS não foi instado a conceder aposentadoria por tempo de contribuição mediante reconhecimento e conversão do período especial de 03.08.2012 a 10.11.2016 em comum para somatória aos demais períodos averbados, tão pouco a conceder aposentadoria especial. De igual forma, o período em questão, por óbvio, não foi discutido no requerimento administrativo anterior (DER 02/08/2012) nem na mencionada ação judicial conforme já assentado.
Tal o contexto, inviável a análise do pretendido reconhecimento da especialidade do período em causa, ante a necessidade de prévia negativa administrativa pelo INSS nos moldes do RE 631240, não se prestando a tanto, no caso concreto, a contestação.
V - ISTO POSTO, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento do labor especial no período de 03.08.2012 a 10.11.2016, por falta de interesse de agir, eis que ausente prévio requerimento administrativo (RE 631240) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão da coisa julgada quanto ao interregno de 06.03.1997 a 14.05.2012 como especial, nos termos da fundamentação. DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito (CPC: art. 487, inciso I).
Custas na forma da lei. Os honorários advocatícios, considerado o trabalho desenvolvido pelo patrono do réu a teor do que dispõe o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, são fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando, porém, suspensa a sua execução enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão da justiça gratuita (ID 243720590), conforme preconiza o art. 12, da Lei 1.050/60. P.R.I. Ribeirão Preto, 22 de março de 2023. smeirell