PODER JUDICIÁRIO 7º Núcleo de Justiça 4.0 Rua Viriato Bandeira, 711, Centro, Coxim - MS - CEP: 79400-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008016-87.2024.4.03.6306 AUTOR: ELIANE DA SILVA LUSSANI, R. P.
L. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE DA SILVA LUSSANI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIANE DA SILVA LUSSANI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta por ELIANE DA SILVA LUSSANI e R. P.
L. D. S. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual se objetiva a revisão da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte NB n. 206.529.412-9, sob o fundamento de que a autarquia previdenciária teria calculado incorretamente a aposentadoria por incapacidade permanente ficta utilizada como base para apuração da pensão por morte, em afronta ao art. 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995).
Fundamento e decido. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se especificamente na metodologia de cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte instituída após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, notadamente quanto: (i) ao coeficiente aplicável à aposentadoria por incapacidade permanente hipotética do segurado falecido; e (ii) à possibilidade de descarte de salários de contribuição nos termos do art. 26, §6º, da referida Emenda Constitucional.
A matéria exige análise do novo regime constitucional previdenciário inaugurado pela EC nº 103/2019, que promoveu profunda alteração tanto na sistemática de cálculo das aposentadorias quanto na forma de apuração da pensão por morte. Nos termos do da EC nº 103/2019, a pensão por morte passou a corresponder a cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10% por dependente, até o limite de 100%.
O §1º do referido dispositivo estabelece, ainda, que as cotas cessadas não são reversíveis aos demais dependentes, o que representou alteração substancial em relação ao regime anterior. Por sua vez, o art. 26 da EC nº 103/2019 redefiniu a metodologia de cálculo do salário de benefício das aposentadorias, estabelecendo, em seu caput, a utilização da média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior.
O §2º do mesmo artigo passou a prever coeficiente inicial de 60% da média apurada, acrescido de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos de contribuição para o homem e 15 anos para a mulher, ressalvadas hipóteses específicas previstas constitucionalmente. No caso concreto, verifica-se dos elementos constantes dos autos que o segurado instituidor não era aposentado na data do óbito, razão pela qual o INSS procedeu corretamente ao cálculo de aposentadoria por incapacidade permanente hipotética para, a partir dela, apurar a renda mensal inicial da pensão por morte, conforme exigido pelo art. 23 da EC nº 103/2019.
A controvérsia técnica foi submetida à Contadoria Judicial – CECALC, por determinação deste Juízo, em razão da divergência instaurada entre os cálculos defendidos pela parte autora e aqueles elaborados pela autarquia previdenciária. A primeira manifestação técnica encontra-se juntada no ID 374256903, acompanhada dos demonstrativos de cálculo constantes no (ID 374256934 e no ID 374256936. Da análise do parecer técnico produzido pela Contadoria Judicial, extrai-se que foram examinados os sistemas SIBE, CNIS/SAT, Carta de Concessão e Memória de Cálculo do benefício, além da reprodução integral da contagem de tempo de contribuição e dos salários de contribuição do falecido.
O órgão técnico apurou tempo total de contribuição de 24 anos e 15 dias até 31/12/2021, utilizando como período básico de cálculo as competências compreendidas entre julho de 1994 e setembro de 2022. O demonstrativo técnico de RMI juntado em (ID 374256934) evidencia que a média aritmética simples dos salários de contribuição alcançou o valor de R$ 2.368,35, tendo sido consideradas 289 competências contributivas dentre as 339 existentes no período básico de cálculo.
Inicialmente, a Contadoria Judicial consignou, por lapso material, a aplicação de coeficiente de 74%, afirmando que a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente hipotética corresponderia a R$ 1.610,47. Tal inconsistência matemática foi objeto de impugnação específica pela parte autora (ID 376142497), na qual se sustentou corretamente que a aplicação de coeficiente de 74% sobre a média de R$ 2.368,35 resultaria em valor diverso, qual seja, R$ 1.752,57 aproximadamente, e não R$ 1.610,47.
Diante da impugnação apresentada, foi determinada nova manifestação da CECALC, sobrevindo aos autos a informação complementar constante no ID 541077134, oportunidade em que o órgão técnico esclareceu a origem da divergência e retificou expressamente o parecer anterior. Conforme consignado na manifestação complementar, houve mero erro material na redação do parecer originário, pois o coeficiente efetivamente aplicado aos cálculos não foi de 74%, mas sim de 68%, exatamente como demonstrado no cálculo técnico de RMI constante no ID 374256934, documento no qual expressamente consta “coeficiente: 68%”.
O esclarecimento técnico apresentado pela CECALC mostra-se plenamente coerente com a disciplina normativa do art. 26, §2º, da EC nº 103/2019. Com efeito, tendo o segurado falecido totalizado 24 anos de contribuição, o cálculo constitucionalmente previsto resulta em coeficiente de 68%, correspondente a 60% acrescidos de 2% para cada ano que exceder 20 anos de contribuição. Assim, havendo excedente de quatro anos completos além dos vinte anos mínimos, acrescentam-se 8% ao coeficiente base de 60%, totalizando precisamente 68%.
A multiplicação da média salarial apurada (R$ 2.368,35) pelo coeficiente de 68% conduz exatamente ao valor de R$ 1.610,47, correspondente à renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente ficta utilizada como base para cálculo da pensão por morte. Portanto, a insurgência apresentada pela parte autora em ID 376142497 não revela efetivo erro no cálculo previdenciário em si, mas apenas identifica corretamente a inconsistência textual existente na primeira manifestação da Contadoria, posteriormente esclarecida e retificada em ID 541077134.
Não há, desse modo, qualquer vício substancial nos cálculos elaborados pelo INSS e ratificados pela Contadoria Judicial. Importa destacar que o parecer técnico complementar esclareceu de forma satisfatória toda a metodologia empregada, indicando expressamente que os cálculos foram elaborados com base no CNIS do segurado falecido, na contagem de tempo de contribuição constante dos demonstrativos anexos e na legislação vigente à data do óbito.
Também não procede a alegação de incorreta aplicação do art. 26, §6º, da EC nº 103/2019. A parte autora sustenta, em essência, que deveria haver descarte de salários de contribuição desfavoráveis para elevação da média contributiva do instituidor. Todavia, a interpretação adotada pela Contadoria Judicial e pelo INSS encontra respaldo na regulamentação previdenciária vigente. Conforme consignado no parecer técnico de ID 374256903 e reiterado em ID 541077134, o descarte de salários previsto no art. 26, §6º, da EC nº 103/2019 foi regulamentado pelos §§24 e 25 do art. 32 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 10.410/2020, restringindo sua incidência às aposentadorias programadas.
A hipótese dos autos, entretanto, não versa sobre aposentadoria programada, mas sim sobre aposentadoria por incapacidade permanente hipotética utilizada exclusivamente como base de cálculo da pensão por morte prevista no art. 23 da EC nº 103/2019. Nesse contexto, a não aplicação do descarte de contribuições desfavoráveis revela-se compatível com a sistemática constitucional e regulamentar vigente, inexistindo ilegalidade na metodologia empregada pela autarquia previdenciária.
Além disso, os demonstrativos de evolução de renda mensal juntados em ID 374256936 demonstram que, mesmo diante da revisão administrativa promovida em 07/01/2023 para adequação das cotas familiares, não houve diferenças favoráveis às autoras. Ao contrário, os cálculos da Contadoria apontam inexistência de saldo credor em favor da parte demandante, inclusive após consideração das parcelas já percebidas administrativamente.
Observa-se, ainda, que a evolução do benefício respeitou corretamente as regras do art. 23 da EC nº 103/2019 quanto à composição e cessação das cotas familiares. Inicialmente, o benefício foi implantado considerando três dependentes, com cota familiar correspondente a 80% da aposentadoria ficta do instituidor. Posteriormente, em razão da cessação da cota de LARISSA PURCENA LUSSANI DA SILVA em 15/11/2024, por atingir a maioridade previdenciária, o benefício foi revisado para adequação à cota familiar remanescente de 70%, observando-se corretamente a irreversibilidade das cotas cessadas prevista no §1º do art. 23 da EC nº 103/2019.
Não se verifica, portanto, qualquer ilegalidade na evolução administrativa do benefício. Cumpre registrar que os cálculos produzidos pela Contadoria Judicial gozam de elevada credibilidade técnica, especialmente porque elaborados por órgão auxiliar equidistante dos interesses das partes, mediante análise dos registros contributivos oficiais constantes do CNIS e da documentação previdenciária juntada aos autos.
A parte autora, embora tenha apontado inconsistência na indicação textual do coeficiente inicialmente mencionado, não produziu demonstração técnica apta a infirmar os cálculos efetivamente realizados, tampouco comprovou erro material nos demonstrativos matemáticos constantes dos autos. Ao contrário, a retificação promovida pela própria Contadoria em ID 541077134 esclareceu integralmente a questão, afastando qualquer dúvida residual acerca da metodologia utilizada.
Desse modo, considerando que a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente ficta foi corretamente apurada em R$ 1.610,47, mediante aplicação do coeficiente constitucional de 68% sobre a média contributiva de R$ 2.368,35, e considerando, ainda, que a pensão por morte derivada observou adequadamente as cotas familiares previstas no art. 23 da EC nº 103/2019, não há fundamento jurídico para acolhimento do pedido revisional formulado na inicial.
Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. P. L. D. S.
Advogado
MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008016-87.2024.4.03.6306 AUTOR: ELIANE DA SILVA LUSSANI, R. P.
L. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE DA SILVA LUSSANI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIANE DA SILVA LUSSANI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.° 73/2023, 82/2023, 103/2024, 142/2025, 143/2025 e 175/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.° 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3." Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.° do Provimento CJF3R n.° 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos, como unidades judiciárias autônomas, dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/justica-40).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada intimação do INSS, nos termos do Ofício n.° 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008016-87.2024.4.03.6306 AUTOR: ELIANE DA SILVA LUSSANI, R. P.
L. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE DA SILVA LUSSANI ADVOGADO do(a) AUTOR: MERIELI APARECIDA SOARES - SP352532 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELIANE DA SILVA LUSSANI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca DO RETORNO dos autos da CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CECALC.
OSASCO, 23 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. P. L. D. S.
Advogado
MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008016-87.2024.4.03.6306 AUTOR: ELIANE DA SILVA LUSSANI, R. P.
L. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE DA SILVA LUSSANI ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELIANE DA SILVA LUSSANI REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. Diante da impugnação apresentada pela parte autora (ID 376142497), retornem os autos à contadoria judicial para que se manifeste, de modo a ratificar/retificar seu parecer. Int. TATIANA PATTARO PEREIRA Juíza Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado
MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008016-87.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ELIANE DA SILVA LUSSANI, R. P.
L. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE DA SILVA LUSSANI Advogado do(a) AUTOR: MERIELI APARECIDA SOARES - SP352532 Advogados do(a) AUTOR: MERIELI APARECIDA SOARES - SP352532, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 34/2019 deste Juízo, datada de 13/05/2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar ciência às partes acerca DO RETORNO dos autos da CENTRAL UNIFICADA DE CÁLCULOS JUDICIAIS - CECALC.
OSASCO, 4 de julho de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. P. L. D. S.
Advogado
MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008016-87.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ELIANE DA SILVA LUSSANI, R. P.
L. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE DA SILVA LUSSANI Advogado do(a)
AUTOR: MERIELI APARECIDA SOARES - SP352532, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. A parte autora alega que o INSS computou a RMI do benefício em desconformidade com o art. 26, § 2º e § 6º, da EC 103/109. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC), para conferência e revisão da RMI do benefício, esclarecendo a divergência entre o cálculo efetuado pela Autarquia e o cálculo pretendido pela demandante, emitindo seu parecer. Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. P. L. D. S.
Advogado
MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008016-87.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: ELIANE DA SILVA LUSSANI, R. P.
L. D. S. REPRESENTANTE: ELIANE DA SILVA LUSSANI Advogado do(a) AUTOR: MERIELI APARECIDA SOARES - SP352532 Advogados do(a) AUTOR: MERIELI APARECIDA SOARES - SP352532, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º e artigo 350, ambos do Código de Processo Civil/2015, e das disposições da Portaria nº 34 datada de 13 de maio de 2019, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de dar vista à parte autora da contestação e documentos que a instruíram, se houver.
Prazo: 15 (quinze) dias. OSASCO, 21 de fevereiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Osasco
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
R. P. L. D. S.
Advogado
MERIELI APARECIDA SOARES (OAB 352532/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008016-87.2024.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: R. P.
L. D. S., ELIANE DA SILVA LUSSANI REPRESENTANTE: ELIANE DA SILVA LUSSANI Advogado do(a) AUTOR: MERIELI APARECIDA SOARES - SP352532 Advogados do(a) AUTOR: MERIELI APARECIDA SOARES - SP352532, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.