PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008017-87.2023.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: EDNAEL ALMEIDA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CILSO FLORENTINO DA SILVA - SP337555 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação em que se pretende revisão do valor do benefício. Em sua inicial, a parte autora menciona que, se fossem computados lapsos laborados em condições especiais, teria direito a um valor mais expressivo de aposentadoria.
Busca a revisão do valor do benefício, com a conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Concedida a justiça gratuita. Em sua contestação, o INSS aduz, preliminarmente, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito alega a impossibilidade dos enquadramentos requeridos pelo autor, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Existente réplica.
Encerrada a fase probatória com a produção das provas necessárias, foram os autos remetidos à conclusão para a prolação da sentença.
É o relatório. Passo a decidir. Não há que se falar quer em decadência, quer em prescrição, no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão de quaisquer destas figuras, implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. O máximo que se admite, e se for o caso de procedência, é o advento da prescrição quinquenal das prestações.
Quanto ao mérito, no que diz respeito ao período laborado em condições especiais, urge constatar o seguinte. Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
No art. 201, § 1º, do texto constitucional, menciona-se a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades realizadas “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. Portanto, ainda que em relação a parte do tempo, é possível o estabelecimento de tais requisitos ou critérios diferenciados. Corroborando esta tese, confira-se ainda o art. 15 da Emenda Constitucional nº 20 que foi claro no sentido da manutenção, ainda que até a edição de lei complementar, do art. 57 da lei no. 8213 de 1991.
Veja-se que a exposição à situação de insalubridade ou periculosidade deverá ser permanente. Em juízo, pode-se demonstrar a ocorrência desta permanência, quando não admitida administrativamente, em especial através da prova testemunhal e, mesmo, pericial, se possível. Portanto, na situação em apreço, para a verificação, das atividades tidas como agressivos à saúde, para fins de aposentação especial ou de aproveitamento de tempo em condição especial, há que se analisar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo autor no quadro a que se refere o art. 2º, do Decreto no. 53.831, de março de 1964, revigorado pela Lei nº 5.527/68.
A respeito confiram-se, ainda, as atividades mencionadas em anexo do Decreto no. 83.080/79. Nestes, há indicação como especiais de atividades em que haja contato com os agentes agressivos à saúde mencionados pela parte autora. Portanto, tendo a atividade desenvolvida pela parte autora se dado com contato permanente - e não eventual - com agentes nocivos, considerados intoleráveis ao homem médio, haveria que se aproveitar deste período para o cômputo especial.
No caso dos autos, os documentos de ID 284579495 – pág. 7, 8, 9, 24 expressam de forma clara como se deu o trabalho em condições insalubres, nos períodos laborados de 03/09/1990 a 28/04/1995 – na empresa Italbrasil Ind. e Com. de Botões Ltda., e de 01/05/1998 a 31/01/2001 – na empresa Cinpal Cia. Industrial de Peças para Automóveis, sendo suficientes para a prova dos fatos à época destes. Acrescente-se, ainda, que eventual fornecimento de EPI não inviabiliza a contagem especial daqueles lapsos.
No que concerne à aposentadoria especial, verifique-se o seguinte. Assim, tem-se que somadas as atividades especiais ora reconhecidas, com as já admitidas pelo INSS administrativamente, daí resulta que o autor laborou, até a data do requerimento administrativo, por 26 anos, 01 mês e 05 dias, tendo direito à aposentadoria especial, àquela data, na forma da Lei nº. 8213/91.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer como especiais os períodos laborados de 03/09/1990 a 28/04/1995 – na empresa Italbrasil Ind. e Com. de Botões Ltda., e de 01/05/1998 a 31/01/2001 – na empresa Cinpal Cia. Industrial de Peças para Automóveis, bem como determinar que converta a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2019 – ID 284580351 – pág. 8), observando a prescrição quinquenal.
Ressalvo que os valores recebidos pelo autor a título do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deverão ser compensados na execução do julgado. Os juros moratórios são fixados à razão de 0,5% ao mês, contados da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária incide sobre as diferenças apuradas desde o momento em que se tornaram devidas, na forma do atual Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal.
Os honorários devem ser concedidos em 20% sobre o valor da condenação atualizado. O INSS encontra-se legalmente isento do pagamento de custas. Presentes os requisitos do art. 311, do Código de Processo Civil, concedo a tutela de evidência para determinar a imediata revisão do benefício, oficiando-se ao INSS.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. SÚMULA PROCESSO: 5008017-87.2023.4.03.6183 AUTOR/SEGURADO: EDNAEL ALMEIDA SILVA DER: 18/07/2019 NB: 46 PERÍODO RECONHECIDO JUDICIALMENTE: reconhecer como especiais os períodos laborados de 03/09/1990 a 28/04/1995 – na empresa Italbrasil Ind. e Com. de Botões Ltda., e de 01/05/1998 a 31/01/2001 – na empresa Cinpal Cia. Industrial de Peças para Automóveis, bem como determinar que converta a aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (18/07/2019 – ID 284580351 – pág. 8), observando a prescrição quinquenal.