PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008018-07.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: VICTOR MIRANDA DE TOLEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR MIRANDA DE TOLEDO - SP243323 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008018-07.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: VICTOR MIRANDA DE TOLEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR MIRANDA DE TOLEDO - SP243323 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VICTOR MIRANDA DE TOLEDO (ID 675355) em face da r. decisão, proferida pelo MM.
Juízo da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário nº 5004480-51.2017.4.03.6100, que determinou o recolhimento das custas iniciais e o pagamento dos valores relativos às parcelas do financiamento habitacional contraído (ID 1219814 – autos de origem). A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “(...) Passo a decidir. Mantenho a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
O autor junta aos autos sua declaração de imposto de renda do ano de 2016 e comprovante de rendimentos pagos e de imposto de renda de sua empresa que comprova renda no montante de R$40.889,12. Apesar de esse valor ser consideravelmente menor que aquele inicialmente verificado na assinatura do contrato assinado, ainda é muito maior que grande maioria dos brasileiros recebe. Contabilizando por mês, o autor recebe mais de três mil reais por mês.
Os benefícios da gratuidade de justiça deve ser concedida a pessoas que efetivamente dela necessitam, o que não é o caso do autor. Entende-se que passa por crise financeira, mas tal não é suficiente para o deferimento do benefício. Consoante disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela deverá ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a autora busca a extinção de qualquer procedimento extrajudicial eventualmente já intentado ou a ser ainda promovido pela ré, a suspensão de cobranças e ou pagamentos até que se apure o valor devido até o momento e haja a exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. Inicialmente registro que o contrato firmado vincula as partes e gera obrigações, com fundamento na segurança jurídica das relações obrigacionais, evitando desiquilíbrio injustificado em desfavor de qualquer das partes.
Verifico que no contrato que acompanhou a inicial foram respeitados os pressupostos legais de validade: partes capazes, objeto lícito, forma não defesa em lei, com a expressa convergência de vontades dos contratantes. Não parece razoável que o mutuário venha questionar o que livremente aceitou e aderiu, ressaltando-se que ao contratar tinha liberdade para aceitar ou não o negócio. Assim, entendo que não há como suspender os pagamentos devidos à ré tal como pretendido pelo autor.
Por outro lado, entendo que, para o fim de obter algum sucesso com conciliação a ser designada no fim desta decisão, deve-se suspender o procedimento extrajudicial, se existente, e retirar o nome do autor de órgãos de proteção ao crédito. Friso que esta decisão será revista após a audiência de conciliação. Ressalto que a questão discutida nos autos tem cunho constitucional, consoante artigo 6º, da Carta Magna: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) (negritei) Por diversas vezes os Tribunais Superiores se debruçaram sobre o tema, revelando a sua importância, consoante ementa que transcrevo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA. IMÓVEL QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO URBANO POPULOSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA NOVA REALIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTENDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva.
4. O Supremo Tribunal Federal orienta que, tendo em vista a impossibilidade de haver antinomia entre normas constitucionais, sem a exclusão de quaisquer dos direitos em causa, deve prevalecer, no caso concreto, o valor que se apresenta consentâneo com uma solução razoável e prudente, expandindo-se o raio de ação do direito prevalente, mantendo-se, contudo, o núcleo essencial do outro. Para esse desiderato, recomenda-se a aplicação de três máximas norteadoras da proporcionalidade: a adequação, a necessidade e a proporcionalidade em sentido estrito.
5. No caso dos autos, o imóvel originalmente reivindicado, na verdade, não existe mais. O bairro hoje, no lugar do terreno antes objeto de comodato, tem vida própria, dotado de infraestrutura urbana, onde serviços são prestados, levando-se à conclusão de que o cumprimento da ordem judicial de reintegração na posse, com satisfação do interesse da empresa de empreendimentos imobiliários, será à custa de graves danos à esfera privada de muitas famílias que há anos construíram suas vidas naquela localidade, fazendo dela uma comunidade, irmanada por idêntica herança cultural e histórica, razão pela qual não é adequada a ordem de reintegração.
6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) Assim, evidenciada a relevância do direito discutido e a provisoriedade da decisão inicial, que será reanalisada numa eventual impossibilidade de acordo, entendo que a tutela deve ser parcialmente deferida.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA REQUERIDA para suspender qualquer ato expropriatório até a realização de audiência para possível acordo entre as partes, bem como determinar a retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos.” O agravante aduz, em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que se encontra impossibilitado financeiramente de arcar com as custas processuais; (ii) não se mostra possível a manutenção do pagamento mensal das parcelas referentes ao financiamento imobiliário contratado junto à CEF, tendo em vista que houve majoração dos valores contratados em aproximadamente 50% (cinquenta por cento), necessitando, assim, de adequação, desde a primeira parcela, do saldo contratual e (iii) a taxa efetiva de juros constante do contrato de financiamento se mostra excessiva, incorrendo na amortização do saldo devedor aquém do pactuado contratualmente (ID 675355).
Foi proferida decisão indeferindo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 3469368). Intimada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ora agravada, apresentou contrarrazões ao recurso (ID 3815690). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008018-07.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: VICTOR MIRANDA DE TOLEDO Advogado do(a) AGRAVANTE: VICTOR MIRANDA DE TOLEDO - SP243323 AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se, na origem, de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário cumulada com repetição de indébito ajuizada pela parte agravante visando: (i) concessão da justiça gratuita; (ii) revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado; (iii) extinção de qualquer procedimento extrajudicial eventualmente já intentado ou a ser ainda promovido pela parte ré; (iv) exclusão do nome do autor dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito e (v) declaração da anulação das cláusulas contratuais que importem na capitalização mensal dos juros expressa no Sistema de Amortização Constante – SAC (ID 994965 - autos de origem).
A parte agravante pleiteou a concessão de liminar para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e declaração da impossibilidade de envio das cobranças das parcelas de financiamento imobiliário, requerimento que restou indeferido pelo MM. Juízo a quo (ID 1126057 - autos de origem). Pois bem. Inicialmente, no tocante ao pedido de justiça gratuita, impende destacar que o direito à concessão dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita é assegurado pela Constituição da República em seu artigo 5º, inciso LXXIV, aos que comprovem insuficiência de recursos.
Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 - tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIV), segundo orientação jurisprudencial do STF (cf. ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011) -, tal benesse passou a ser disciplinada pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, estando assegurada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
O artigo 99 do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Contudo, antes de indeferir o pedido, o juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A constituição de advogado pelo requerente da gratuidade, por sua vez, não exclui a condição de miserabilidade, mesmo que, porventura, tenha firmado acordo com seus patronos quanto ao pagamento de honorários. Assim, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, é suficiente, em linha de princípio, a simples afirmação de hipossuficiência. Todavia o magistrado pode, quando da apreciação do pedido, aferir a verdadeira situação econômica do pleiteante.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto (cf. AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018). Destarte, cabe avaliar o quanto já demonstrado a respeito da situação econômica e eventual insuficiência de recursos do recorrente. In casu, a parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições de arcar com ônus financeiro decorrente do processo, sem que ocasione prejuízo para seu sustento e de sua família, com observância ao artigo 4ª da Lei nº 1.060/50.
Compulsando-se os autos, verifica-se, conforme o contrato de financiamento imobiliário juntado aos autos (ID 675371) que a composição de renda inicial do agravante foi valorada em R$ 40.337,60 (quarenta mil, trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos) e que, consoante a declaração de imposto de renda do ano de 2016 e comprovante de rendimentos pagos de sua empresa, percebe renda na quantia de R$ 40.889,12 (quarenta mil, oitocentos e oitenta e nove reais e doze centavos) (ID 675451) Desta feita, a renda mensal bruta recebida pela parte agravante ultrapassa o limite compatível com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Não foram, ademais, demonstradas despesas ou circunstâncias excepcionais que justificassem a concessão do benefício no caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes da
C. 2ª Turma, que componho neste E. Tribunal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
I - O artigo 99, §3º, do CPC admite a simples afirmação da necessidade da gratuidade da justiça pela pessoa natural para fins de concessão do benefício. A matéria, no entanto, não se isola na referida previsão legal, mencionado artigo de lei, em seu §2º, autorizando o indeferimento desde que haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Elementos dos autos que afastam a presunção de hipossuficiência econômica prevista na lei para pessoa física.
Mantida a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício.
II - Agravo de instrumento desprovido. (AI 5016389-47.2023.4.03.0000, Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, 2ª Turma, TRF3, DJEN DATA: 22/04/2024) – grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RENDA MENSAL DO AGRAVANTE. CAPACIDADE FINANCEIRA SUSTENTÁVEL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ANÁLISE DA RELAÇÃO ENTRE A RENDA DO AGRAVANTE E AS CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TRF-3. RECURSO DESPROVIDO.
I – A decisão agravada, que indeferiu a concessão de assistência judiciária gratuita à agravante com base na renda mensal percepção e na capacidade de suportar as custas processuais sem comprometimento de seu sustento, foi mantida.
II – A declaração de hipossuficiência, por si só, não é suficiente para a concessão do benefício, necessitando de comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
III – A jurisprudência do TRF-3 foi aplicada para confirmar o indeferimento do benefício, reconhecendo que a remuneração da agravante permite que ela custeie as despesas processuais sem prejuízos ao seu padrão de vida.
IV – Agravo de instrumento desprovido. (AI 5028745-74.2023.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, 2ª Turma, TRF3, DJEN DATA: 19/04/2024) – grifos acrescidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. BENEFÍCIO NÃO ABSOLUTO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. - No que se refere ao pedido de justiça gratuita, verifica-se que há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel.
Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. - No caso dos autos, não restou demonstrado que a agravante não tivesse condições de arcar com as despesas processuais, uma vez que recebe remuneração mensal bruta de aproximadamente R$ 5.200,00. - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016090-70.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 25/10/2023) Assim, de acordo com os documentos apresentados, conclui-se que a situação econômica da parte autora não aponta para a insuficiência de recursos, portanto, não devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça integralmente. Isso porque a renda que percebe é suficiente para prover os custos do processo, considerando a real situação financeira e a jurisprudência da
C. 2ª Turma deste E. Tribunal. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito. De proêmio, observa-se que o contrato em discussão foi firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário, previsto na Lei nº 9.514/97, e que o imóvel, objeto do financiamento imobiliário, está submetido à alienação fiduciária em garantia, cuja credora é a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Em consulta às disposições do contrato de compra e venda de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia (IDs 675315, 675319, 675324, 675325, 675329, 675333, 675334, 675336, 675340, 675343, 675346, 675349, 675350, 675353, 675410, 675411), verifica-se que este foi firmado pelo agravante em dezembro de 2012, e que a consolidação da propriedade, em nome da credora-fiduciária, deu-se em setembro de 2017, conforme consta na certidão de matrícula do imóvel (ID 5475386 – autos de origem).
Nos termos do artigo 26, §3º, da Lei n° 9.514/1997, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.465/2017, se “vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida, e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário”, o que possibilita o leilão do bem, consoante preceito do art. 27 da lei retro mencionada. Pois bem. Observa-se que, nas razões recursais, não foram aventadas nulidades ou irregularidades que poderiam macular o procedimento de execução extrajudicial debatido.
Na verdade, o recorrente restringiu-se a alegar adversidades financeiras que supostamente possibilitariam a suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato imobiliário contraído, todavia essas dificuldades não constituem argumentos aptos a elidir a validade e a eficácia do contrato firmado pelo agravante. Observo que o contrato firmado pelo agravante compõe um ato jurídico perfeito, e, portanto, não há possibilidade de alteração contratual unilateralmente da obrigação constituída com a CEF.
Nesses termos, colaciono precedente desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CONTRATO. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. PRECEDENTE DO STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à credora/fiduciária até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida.
2. Tratando-se de ato jurídico perfeito, não há que se falar na rescisão do contrato tão só pela suposta dificuldade de continuar pagando as parcelas devidas, à míngua da alegação da existência de vícios que pudessem macular a avença, sob pena de comprometimento de todo o sistema.
3. O STJ firmou entendimento de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.
4. Apenas à luz dos requisitos levantados pelo precedente da Corte Superior, o que não se verificou no caso concreto, é possível impedir a inclusão do nome do devedor em cadastros como o SPC, SERASA e CADIN.
5. Agravo de Instrumento improvido." (AI n° 5011852-42.2022.4.03.0000, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF-3, 1ª Turma, DJEN 08/11/2022) Ademais, na hipótese, não se observa ilegalidade nas cláusulas contratuais, e nos atos da Caixa Econômica Federal, que pudesse levar ao desequilíbrio do pacto obrigacional e acarreasse a necessidade de revisão do contrato na seara jurisdicional. Se o mutuário deseja a alteração contratual, ou até mesmo a sua revisão, através da readequação do financiamento, devem buscá-la no âmbito administrativo da credora.
É o entendimento desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. REVISÃO DAS CLAUSULAS ABUSIVAS. CONTRATO DE ADESÃO. SISTEMA SAC. LIMITAÇÃO DE JUROS. TEORIA DA IMPREVISÃO. PACTA SUNT SERVANDA. APLICABILIDADE DO CDC. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão central a ser resolvida nos presentes autos diz respeito à possibilidade de revisão contratual de instrumento particular de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH- Sistema Financeiro da Habitação firmado entre os Apelantes e a CEF.
2. Rechaçada a preliminar de cerceamento de defesa. Nos termos do artigo 370 do CPC/15, a realização da perícia se faz necessária, quando as razões e documentos consignados nos autos, não se mostram suficientes para convencer o magistrado acerca da verossimilhança das alegações. Entretanto, não se configura cerceamento de defesa quando do indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias, cabendo ao juízo determinar as provas necessárias à instrução do processo.
3. Em se tratando de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não há que se falar em produção de prova pericial. (...)
13. Em caso de redução da renda em razão de mudança ou perda de emprego, alteração de categoria profissional ou na composição da renda familiar, inclusive em decorrência da exclusão co-adquirentes, deve haver comunicação ao agente financeiro para se possibilitar a renegociação da dívida e a revisão do valor do encargo mensal. Contudo, na ausência de renegociação, deve ser mantido o critério de reajuste na forma do contrato.
14. Por mais inesperada que seja para o mutuário a diminuição de sua renda mensal, tal não é considerado pela jurisprudência evento extraordinário, imprevisível, por se tratar de financiamento de longo prazo que pressupõe assunção de riscos.
15. O vencimento antecipado da dívida e a consequente consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, nos termos do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, nada mais são que consectários da impontualidade e inadimplência no pagamento das prestações, ainda que tenha havido o adimplemento de parcela substancial do financiamento.
16. Recurso a que se nega provimento. (suprimi e negritei); (AI n° 5012794-40.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF-3, 1ª Turma, DJEN 19/04/2023) Apesar do agravante alegar dificuldades financeiras para embasar o inadimplemento das suas obrigações contratuais, é cediço que estas não constituem fundamento jurídico plausível para ensejar mudanças no equilíbrio do pacto contratual, por ausência de disposições da lei nº 9.514/1997 nesse sentido, a qual já prevê condições especiais no seio das políticas públicas, que atendem à proteção do direito fundamental à moradia.
Isso porque, não há previsão normativa que possibilite alteração contratual unilateral por parte do devedor-fiduciante, nos casos em que este último sofre desajustes financeiros no decorrer do contrato firmado com cláusula de alienação fiduciária de bem imóvel em garantia, pois mudanças das respectivas obrigações necessitam de um acordo de vontade bilateral dos contratantes. Nos autos, não se observa indícios de irregularidade naquilo que foi livremente pactuado entre os contratantes, e o argumento de adversidades financeiras sofridas não tem higidez jurídica para ensejar uma alteração de modo unilateral.
Consequentemente não há fundamento plausível para ordenar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial e de seus atos correlatos. Na verdade, a extinção do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária, em razão de inadimplemento, nos termos da Lei nº 9.514/1997 e suas alterações, dá-se através de procedimento de execução extrajudicial previsto nesse diploma legal.
Destaco, ainda, que a presente decisão não prejudica a eventual celebração de acordo entre as partes no feito originário. No que se refere à capitalização de juros decorrente da utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, deve ser ressaltado que o sistema em questão não comporta a ocorrência de anatocismo, consoante entendimento firmado por esta c. 2ª Turma, a qual componho: SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
REVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM CONFORMIDADE DA LEI E JURISPRUDÊNCIA.
1. Procedimento extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66. Legalidade. Precedentes.
2. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema de Amortização Constante - SAC não se configura o anatocismo. Precedentes.
3. Recurso improvido. (TRF3, AC 200961000159613, PRIMEIRA TURMA, JUIZA SILVIA ROCHA, julgado em 01/03/2011, DJ 01/04/11, v.u.); AGRAVO LEGAL - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SAC - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE - FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA - UTILIZAÇÃO DA TR PARA REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.
I - O Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, o que afasta a prática de anatocismo.
II - No julgamento da ADIN 493 o Supremo Tribunal Federal vetou a aplicação da TR, como índice de atualização monetária, somente aos contratos que previam outro índice, sob pena de afetar o ato jurídico perfeito, sendo aquela plenamente aplicável nos contratos em que foi entabulada a utilização dos mesmos índices de reajuste das contas do FGTS ou da caderneta de poupança, o que é o caso dos autos.
III - Não procede a pretensão do mutuário em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Agravo legal improvido. (TRF3, AC 200361000202620, SEGUNDA TURMA, Desemb. Rel. COTRIM GUIMARÃES, julgado em 15/02/2011, DJ 24/02/2011, v.u.). O pedido de alteração do critério de reajuste dos encargos mensais é manifestamente improcedente, revelando-se inconcebível a substituição do Sistema de Amortização Constante - SAC pelo Método de Gauss ou aplicação de outra forma de amortização, já que ao agente financeiro não pode ser imposto aquilo que não anuiu: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA E AÇÃO DECLARATÓRIA. SUBSTITITUIÇÃO DO SISTEMA SACRE PELO SISTEMA PES, SEM ANUÊNCIA DO CREDOR. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N.º 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DE FORMA MITIGADA E NÃO ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL - TR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. CUMULAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL E JUROS CONTRATADOS.
ANATOCISMO NÃO CONFIGURADO. TAXA DE RISCO DE CRÉDITO.
1. Não há como alterar o plano de reajuste de prestação sem o consentimento de ambas as partes. O Judiciário não pode obrigar uma das partes a cumprir deveres por ela não contratados; tal procedimento geraria instabilidade nas relações contratuais e, principalmente, atentaria contra a boa-fé dos contratantes.
2. O Supremo Tribunal Federal considera constitucional a execução extrajudicial regida pelo Decreto-lei n. 70/66, sem embargo da possibilidade de o mutuário defender, em juízo, os direitos que repute possuir.
3. As normas previstas no Código de Defesa do Consumidor não se aplicam, indiscriminadamente, aos contratos de mútuo, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Não socorrem os mutuários alegações genéricas para o fim de amparar o pedido de redução das parcelas convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, de onerosidade excessiva do contrato, de violação do princípio da boa-fé ou de contrariedade à vontade dos contratantes.
4. Não é ilegal a cláusula que estabelece a variação da Taxa Referencial - TR como critério de atualização do saldo devedor e das prestações de contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
5. Nos contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, não há ilegalidade em atualizar-se o saldo devedor antes de amortizar-se a dívida pelo pagamento das prestações.
6. Em contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH, é lícita - e não configura anatocismo - a cláusula contratual que permite a cobrança cumulativa dos juros contratados e da remuneração básica aplicada aos depósitos em caderneta de poupança.
7. Nos contratos de financiamento imobiliário, é devida a cobrança da Taxa de Risco de Crédito, desde que convencionada entre as partes.
8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1164301 - 0004974-49.2004.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 01/07/2008, DJF3 DATA:09/10/2008).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008018-07.2017.4.03.0000 Requerente: VICTOR MIRANDA DE TOLEDO Requerido: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EMENTA: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Revisional de contrato de financiamento imobiliário. Pedido de gratuidade de justiça indeferido. Validade do procedimento de execução extrajudicial. Impossibilidade de revisão contratual unilateral. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para concessão da justiça gratuita e suspensão de cobranças de contrato de financiamento imobiliário. A ação de origem cumulava pedido revisional com repetição de indébito e questionamento da validade de cláusulas contratuais.
II. Questão em discussão HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a parte agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, à luz de sua capacidade financeira; e (ii) saber se há fundamento jurídico para suspender os efeitos do contrato de financiamento imobiliário celebrado, com base em dificuldades financeiras e suposta invalidade de cláusulas contratuais.
III. Razões de decidir A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pode ser afastada diante de elementos nos autos que revelem capacidade financeira. A renda mensal do agravante, superior a R$ 40 mil, afasta a condição de hipossuficiência. O contrato celebrado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário está sujeito às regras da Lei nº 9.514/1997. A inadimplência autoriza a consolidação da propriedade e subsequente execução extrajudicial, inexistindo ilegalidade no procedimento adotado pela instituição financeira.
A dificuldade financeira do devedor não autoriza a modificação unilateral do contrato. A ausência de vícios contratuais e a legalidade da cláusula de capitalização de juros no sistema SAC afastam a pretensão revisional judicial. O Judiciário não pode impor alteração unilateral ao contrato sem previsão legal ou consenso entre as partes.
IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão do benefício da justiça gratuita pode ser indeferida quando a prova dos autos demonstrar a inexistência de hipossuficiência econômica.
2. A mera dificuldade financeira não é fundamento suficiente para justificar a revisão judicial de contrato de financiamento imobiliário regularmente celebrado.
3. O procedimento de execução extrajudicial nos contratos com alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/1997, é válido quando observado o rito legal.
4. O sistema de amortização constante (SAC) não implica capitalização indevida de juros.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99; Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e
27. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1430913/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 24/09/2019; TRF3, AI 5016389-47.2023.4.03.0000, Rel. Des. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 22/04/2024; TRF3, AC 200961000159613, Rel. Juíza Silvia Rocha, 1ª Turma, j. 01/03/2011.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal