PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008018-82.2017.4.03.6183 EXEQUENTE: JEFFERSON DA SILVA VIEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MATRI INVESTIMENTOS LTDA, MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MATRI INVESTIMENTOS LTDA: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITA: LETICIA MESSIAS - SP365485
DECISÃO
A empresa MTR CREDITOS SELECIONADOS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - RESPONSABILIDADE LIMITADA requer a homologação da cessão do crédito relativo ao principal. O artigo 114 da Lei nº 8.213/1991 expressamente veda a cessão do crédito previdenciário. Enquanto tal dispositivo não for revogado será aplicado por esta magistrada, ainda que o entendimento pacificado pelo ETRF3 seja pela possibilidade de tal cessão, o que não se desconhece e nem se desrespeita, tendo em vista o livre convencimento de qualquer julgador.
Observo que, com a mudança do entendimento do ETRF4, a questão foi levada ao Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal e que continua decidindo pela impossibilidade da cessão de crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que "o art. 114 da Lei n. 8.213/91 veda, expressamente, a cessão de créditos previdenciários, afigurando-se nula qualquer cláusula que disponha de modo diverso" (EREsp n. 436.682/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/2/2006, DJ de 28/6/2006, p. 224).
2. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.882.084/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.035/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 13/10/2021; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.130/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.923.742/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Vale dizer: a questão foi novamente trazida ao debate e havendo decisão em sede de recurso repetitivo, a aplicação da interpretação será obrigatória e terá eficácia geral, não comportando discussões. Assim sendo, indefiro o requerimento de homologação da cessão relativa ao principal.
Apenas para evitar eventual prejuízo, oficie-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, setor de precatórios, para que, quando do pagamento, coloque à disposição do Juízo os valores referentes ao ofício PRC 202.***.***-29. Esclareço que já foi destacado os honorários contratuais. Servirá a presente decisão como ofício. Após, sobreste-se o feito no arquivo aguardando o pagamento do precatório.
Int.