Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VALDIR DE SOUZA
- Advogado
- MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER (OAB 97980/SP)
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) Nº 5008019-62.2020.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: VALDIR DE SOUZA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração (ID 36132705), opostos em face da r. sentença prolatada (ID 35575360), que extinguiu sem resolução do mérito o Processo de Cumprimento Provisório de Sentença.
Em síntese, o embargante alega que a r. sentença “(...) é omissa, pois não apreciou o pedido de cumprimento provisória da sentença no tocante à obrigação de fazer de implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao Embargante.” Desta feita, requer que seja sanado o vício apontado e, por consequência, sejam providos os respectivos embargos, com implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor do embargante.
É a síntese do necessário.
Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivamente oposto. Assiste razão ao embargante. Da documentação acostada aos autos, verifica-se que o Egrégio Tribunal Regional Federal, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo ator, em face do v. Acórdão que negou provimento à apelação do autor, para reconhecer período de atividade especial e, considerando que o autor contaria com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (16/08/2013), conceder benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar da data do referido requerimento (cf.
ID 34467237 - Pág. 82). Assim sendo, acolho os presentes embargos de declaração, para determinar seja implantado em favor do autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do Acordão proferido pela E. Sétima Turma do TRF3 (cf. ID 34467237 - Págs. 79/85). Por fim, entendo presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando a expedição de ofício eletrônico à AADJ para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (16/08/2013), com observância, inclusive, das disposições do do CPC/2015, no prazo de 30 dias.
