PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008021-46.2018.4.03.6104 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CELIO SOUZA DO ROSARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A ADVOGADO do(a) APELADO: MELLINA ROJAS KLINKERFUS - SP233636-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO SOUZA DO ROSARIO
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de determinação da Vice-Presidência deste Tribunal, proferida nos autos do recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no sentido de que esta Turma Julgadora reexamine o acórdão recorrido, à luz do entendimento firmado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da Repercussão Geral, para fins de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil.
Sustenta a autarquia recorrente, em síntese, que o acórdão proferido por este Colegiado, ao determinar a aplicação dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ao período compreendido entre a liquidação e a expedição do requisitório, teria mantido a incidência da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora também no período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, em contrariedade ao recente esclarecimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419.
Vieram os autos a este Gabinete para a análise de pertinência da retratação.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da matéria devolvida pela Vice-Presidência. O Excelso Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da Repercussão Geral, esclareceu, em sessão de 18/05/2026, que a tese ali firmada possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do da Emenda Constitucional n.º 113/2021, não havendo projeção automática de seus efeitos ao novo regime instituído pelo da Emenda Constitucional n.º 136/2025.
À luz desse esclarecimento, o acórdão embargado, ao manter a incidência da taxa SELIC como critério único de correção monetária e juros de mora também no período posterior à vigência da Emenda Constitucional n.º 136/2025, merece adequação, sendo o caso de exercício do juízo de retratação. Com efeito, para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419-STF e no artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, em juízo POSITIVO de retratação, voto por REFORMAR o acórdão embargado, exclusivamente quanto aos critérios de atualização do débito, para determinar que a correção monetária e os juros de mora observem o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, nos termos do Tema 1.419-STF e do artigo 406 do Código Civil, aplicando-se de ofício qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual, mantido, no mais, o acórdão embargado, com restituição dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TEMA 1.419/STF (ARE 1.557.312). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE AO TEMPO DA LIQUIDAÇÃO. REVISÃO A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025. INPC E TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO INPC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. RETRATAÇÃO EXERCIDA.
I. Caso em exame Determinação da Vice-Presidência do Tribunal para que a Turma reexamine o acórdão recorrido, à luz do esclarecimento prestado pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração no ARE 1.557.312, paradigma do Tema 1.419 da Repercussão Geral, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. O INSS sustenta que o acórdão embargado, ao determinar a aplicação dos critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ao período entre a liquidação e a expedição do requisitório, manteve a incidência da taxa SELIC também após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, em contrariedade ao que fora esclarecido pelo STF.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o esclarecimento prestado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.419 da Repercussão Geral, no sentido de afastar a projeção automática daquela tese ao regime da Emenda Constitucional nº 136/2025, é apto a infirmar o acórdão embargado, que manteve a taxa SELIC como critério único de atualização do débito no período de liquidação, ensejando juízo de retratação.
III. Razões de decidir Para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, com relação aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419-STF e no artigo 406 do Código Civil.
Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício.
IV. Dispositivo e tese Juízo de retratação positivo. Acórdão embargado reformado quanto aos critérios de atualização do débito, com restituição dos autos à Vice-Presidência do Tribunal. Tese de julgamento: "1. Para a atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação do julgado, cuja revisão apresenta, a partir de setembro de 2025, a indexação pelo INPC do IBGE e, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa SELIC, com a dedução do INPC, com fundamento no Tema 1.419-STF e no artigo 406 do Código Civil.
2. Qualquer modificação dos critérios constantes do referido Manual deve ser aplicada de ofício." Dispositivos relevantes citados: art. 1.030, II, do CPC; art. 406 do Código Civil; art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.419 da Repercussão Geral (ARE 1.557.312).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo POSITIVO de retratação, REFORMAR o acórdão embargado, exclusivamente quanto aos critérios de atualização do débito, com restituição dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de julho de 2026 Processo n° 5008021-46.2018.4.03.6104 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 19-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Sala de audiências da 9ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: CELIO SOUZA DO ROSARIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008021-46.2018.4.03.6104 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CELIO SOUZA DO ROSARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO SOUZA DO ROSARIO ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO - ID 372690837 e ID 372691187, interpostos nestes autos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição dos recursos excepcionais e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 3 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5008021-46.2018.4.03.6104 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CELIO SOUZA DO ROSARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO SOUZA DO ROSARIO
RELATÓRIO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de Acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela Autarquia. O embargante sustenta que acórdão é omisso por não ter se pronunciado expressamente sobre a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 10/09/2025. Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado.
Com razão o embargante. No tocante aos consectários legais, consigno que, com a promulgação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública foi profundamente modificado: a partir daquele marco, o saldo devedor passou a ser corrigido exclusivamente pela taxa SELIC, de modo simples e mensal, sendo vedada a sua acumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo de mora.
O quadro normativo sofreu nova alteração com o advento da EC n.º 136/2025, que substituiu a disciplina anterior por mecanismo distinto para a fase de expedição dos requisitórios. Na nova sistemática, a variação do IPCA passou a reger a atualização monetária, enquanto a compensação pela mora ficou limitada a juros simples de 2% ao ano, expressamente vedada a incidência de juros compensatórios. Ocorre, porém, que o legislador constituinte derivado circunscreveu essa regulamentação ao intervalo compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, deixando sem disciplina expressa o período anterior - correspondente à fase de liquidação e cumprimento do título executivo judicial.
Tal omissão não pode resultar em vácuo de critérios de atualização, sob pena de violação ao art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o acesso ao Judiciário para sanar lesão ou ameaça a direito. A fim de colmatar a lacuna legislativa, aplicam-se à atualização monetária e aos juros de mora os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, com observância do disposto na Nota Técnica n.º 02/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do referido Manual, sem prejuízo da adequação superveniente que se fizer necessária em razão do pronunciamento definitivo do E.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7873. Ressalte-se que o próprio INSS adota o referido Manual como parâmetro para a atualização administrativa de seus débitos, revelando a coerência e a legitimidade dos critérios nele estabelecidos. Ademais, cumpre registrar que os critérios de atualização monetária não se submetem aos efeitos da coisa julgada material. Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1361 da Repercussão Geral, assentou o entendimento de que o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não obsta a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial supervenientes do STF, nos termos do Tema 1.170/RG, sendo possível, portanto, a adequação dos critérios aplicáveis no momento da liquidação.
No mais, fica mantida a decisão embargada em todos os seus demais termos. DO
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, sanando a omissão acerca dos critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito reconhecido.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DO REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL NA FASE ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
EMBARGOS PROVIDOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da Autarquia para afastar o reconhecimento de tempo especial em determinados períodos, sob o fundamento de sentença ultra petita e ausência de comprovação de especialidade, alegando omissão quanto à definição dos consectários legais à luz da Emenda Constitucional nº 136/2025.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis ao débito judicial, em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 e da ausência de disciplina expressa para o período anterior à expedição do requisitório.
III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão relevante capaz de comprometer a fundamentação da decisão, nos termos dos arts. 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito. A Emenda Constitucional nº 136/2025 alterou o regime de atualização dos débitos da Fazenda Pública apenas no intervalo entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, permanecendo sem disciplina expressa a fase de liquidação e cumprimento do título judicial.
A ausência de regulamentação específica não pode gerar vácuo normativo, impondo-se a aplicação dos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, conforme Nota Técnica nº 02/2025, sem prejuízo de adequação futura em razão de pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal. Os critérios de atualização monetária e juros de mora não se submetem à coisa julgada material, sendo admissível sua adequação na fase de liquidação, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1361 da Repercussão Geral.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração providos para sanar a omissão quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. A Emenda Constitucional nº 136/2025 rege apenas o período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, não alcançando a fase anterior de liquidação do débito judicial.
2. Na ausência de disciplina constitucional ou legal específica, aplicam-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação, admitida a adequação superveniente conforme orientação do Supremo Tribunal Federal.” Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022, 1.026 e 994, IV, do Código de Processo Civil; art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1361 da Repercussão Geral do STF; Tema 1.170 da Repercussão Geral do STF.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade (o Juiz Federal Convocado Alexandre Saliba acompanhou a Relatora com ressalva de entendimento pessoal), decidiu DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, sanando a omissão acerca dos critérios de atualização monetária e de juros de mora aplicáveis ao débito reconhecido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008021-46.2018.4.03.6104 RELATOR: JULIANA BLANCO WOJTOWICZ APELANTE: CELIO SOUZA DO ROSARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO SOUZA DO ROSARIO ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram interpostos no prazo legal.
Vista para contrarrazões nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Ciência às partes de que os Embargos de Declaração serão levados pelo Relator a julgamento em mesa (artigo 1.024, § 1º, do CPC). São Paulo, 24 de março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008021-46.2018.4.03.6104 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: CELIO SOUZA DO ROSARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO SOUZA DO ROSARIO Advogado do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 05 de outubro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 27/07/2010, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial, desde a entrada do primeiro requerimento administrativo, formulado em 09/08/2010. O feito foi julgado parcialmente procedente pela 4ª Vara Federal de Santos/SP, em 24/08/2020, que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/01/2010 e, em decorrência, condenou o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria especial, fixando a DIB em 25/03/2020 (Id. 150868213).
Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, as quais foram monocraticamente julgadas, sendo a do INSS IMPROVIDA e a da parte autora PROVIDA para condenar a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (09/08/2010), observada a prescrição quinquenal (id. 344682604). A autarquia interpõe agravo interno sustentando que a decisão não observou a alteração dos consectários legais imposta pela Emenda Constitucional nº 136/25, que entrou em vigor em 09/2025.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões. (id. 352653338)
É o relatório. Voto EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA BLANCO WOJTOWICZ (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A possibilidade de julgamento monocrático, instituída pelo Código de Processo Civil, reforça a observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Segundo entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática proferida pelo relator não configura ofensa ao princípio da colegialidade, considerando a existência de previsão legal para interposição de agravo interno, que possibilita a apreciação da matéria pelo órgão colegiado.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 12 de fevereiro de 2026 Processo n° 5008021-46.2018.4.03.6104 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 11-03-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: CELIO SOUZA DO ROSARIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008021-46.2018.4.03.6104 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: CELIO SOUZA DO ROSARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO SOUZA DO ROSARIO ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008021-46.2018.4.03.6104 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: CELIO SOUZA DO ROSARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO SOUZA DO ROSARIO ADVOGADO do(a) APELADO: SERGIO HENRIQUE PARDAL BACELLAR FREUDENTHAL - SP85715-A
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 05 de outubro de 2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 27/07/2010, para fins de concessão de benefício de aposentadoria especial, desde a entrada do primeiro requerimento administrativo, formulado em 09/08/2010. O pedido foi parcialmente acolhido pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Santos/SP, em 24/08/2020, que reconheceu a especialidade do período de 06/03/1997 a 31/01/2010 e, em decorrência, condenou o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria especial, fixando a DIB em 25/03/2020 (Id. 150868213).
Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários no percentual mínimo sobre o valor da condenação, fixado pelos incisos I a V do parágrafo 3º do artigo 85 do NCPC, observada a Súmula 111 do STJ. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 07/01/2021. Requer a parte autora que a data do início do benefício seja fixada na data da entrada do requerimento administrativo (DER), em 09/08/2010, e não na data da juntada do laudo pericial em juízo (25/03/2020), conforme determinado pela sentença, sob o fundamento que na referida data já preenchia todos os requisitos legais para a concessão do benefício. (Id. 150868216) Por sua vez, o INSS requer que seja afastado o reconhecimento da especialidade do período de 06/03/1997 a 31/01/2010, sob o argumento de que não restou comprovada a habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo.
Em relação ao agente ruído, argumenta que o limite de tolerância deve obedecer ao princípio do tempus regit actum, sendo incabível a aplicação retroativa do limite de 85 dB(A) para períodos anteriores a 19 de novembro de 2003. Além disso, o INSS exige a comprovação da exposição por meio de LTCAT e que a avaliação do ruído respeite a metodologia do NEN e os procedimentos da NHO-01 da FUNDACENTRO, não bastando a mera indicação no PPP. (Id. 150868217) Foram apresentadas Contrarrazões pela parte autora. (Id. 150868221)
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. No mérito, embora a parte agravante tenha apresentado suas razões, não se verifica a existência de tese jurídica apta a ensejar a modificação do entendimento firmado na decisão monocrática recorrida, razão pela qual não há falar em retratação. Conforme a Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, a questão relativa à aplicação da Emenda Constitucional nº 136/2025 encontra-se pendente de definição pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7873, que analisará a constitucionalidade das alterações promovidas no art. 3º da EC 113/2021.
A própria Comissão reconheceu a necessidade de aguardar o julgamento da ADI para formular orientação geral sobre a matéria, considerando que se trata de questão constitucional cuja solução definitiva compete ao Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, entendeu-se pela manutenção da metodologia atualmente prevista no Manual de Cálculos até que haja pronunciamento definitivo da Corte Constitucional.
Dessa forma, a decisão embargada não incorreu em omissão ao determinar a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação, mantendo-se a taxa Selic como índice de atualização até que o Supremo Tribunal Federal decida sobre a constitucionalidade da EC 136/2025. Tal determinação encontra-se em perfeita consonância com a orientação técnica emanada da Comissão especializada, que adotou postura de prudência jurídica diante da controvérsia constitucional pendente de julgamento.
A decisão aplicou corretamente a metodologia vigente no Manual de Cálculos, aguardando-se a definição da questão constitucional pelo STF para eventual adequação futura dos critérios de atualização monetária. Dispositivo
Posto isso, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. Ementa DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136/2025. PENDÊNCIA DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento à apelação da parte autora para conceder aposentadoria especial, com DIB fixada na data do requerimento administrativo (09/08/2010), observada a prescrição quinquenal, mantendo a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se a superveniência da Emenda Constitucional nº 136/2025 impõe a imediata alteração dos critérios de atualização monetária e juros aplicáveis ao caso, afastando-se a metodologia prevista no Manual de Cálculos da Justiça Federal, apesar da pendência de controle concentrado de constitucionalidade no Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR - A decisão monocrática do relator encontra respaldo no Código de Processo Civil e não viola o princípio da colegialidade, uma vez assegurada a possibilidade de revisão pelo órgão colegiado por meio do agravo interno. - A Nota Técnica nº 2/2025 da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal reconhece que a aplicação da EC nº 136/2025 depende de definição do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 7873. - Diante da controvérsia constitucional pendente de julgamento, a orientação técnica é no sentido da manutenção da metodologia atualmente prevista no Manual de Cálculos, inclusive quanto à aplicação da taxa Selic, até pronunciamento definitivo do STF. - A decisão agravada observou a orientação técnica vigente e adotou postura de prudência jurídica, inexistindo omissão ou erro que justifique a sua modificação.
IV.
DISPOSITIVO - Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensificou a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, uma vez que está prevista a possibilidade de interposição de agravo interno, possibilitando a submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: "...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com tais considerações, passo à análise do feito, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária passou por diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo de contribuição de 30 anos para mulheres e 35 para homens. Com a edição da Lei 9.876/1999, a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios passou a ser calcada com base na média das 80% maiores contribuições havidas vertidas desde julho de 1994 até a Data de Entrada do Requerimento (DER), multiplicada pelo fator previdenciário.
Posteriormente, a EC 103/2019, instituiu a sistemática das aposentadorias programadas, com requisitos diversos, além das regras de transição aplicáveis aos segurados filiados ao sistema anteriormente à sua promulgação. O reconhecimento do tempo especial subdivide-se em dois períodos distintos. Até 28/04/1995, início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do tempo especial decorria da mera categoria profissional, conforme os Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, independentemente de comprovação adicional, conforme entendimento sedimentado na Súmula 49 da TNU.
A partir dessa data, entretanto, passou-se a exigir prova efetiva da exposição habitual e permanente a agentes nocivos. Nesse sentido, sobreveio intensa regulamentação, como o Decreto nº 2.172/1997, que suprimiu da lista de agentes nocivos diversos elementos antes considerados prejudiciais à saúde. Também a Lei nº 9.528/1997 impôs a necessidade de apresentação de laudos técnicos ambientais para a comprovação da exposição nociva.
Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido de que os agentes listados nos regulamentos previdenciários têm caráter meramente exemplificativo, sendo possível o reconhecimento da atividade como especial sempre que ela for exercida em condições insalubres, perigosas ou penosas, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. O laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), o qual deve estar devidamente assinado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, profissionais habilitados para tanto.
Cumpre observar que, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, ou que nem todos os períodos nele registrados estejam assinados por profissional legalmente habilitado, tais circunstâncias não acarretam, por si sós, a nulidade das informações constantes do documento, tendo em vista que a evolução tecnológica tende a atenuar as condições de nocividade no ambiente laboral. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Consideradas tais premissas, o reconhecimento de períodos como especiais possibilita sua conversão em tempo comum, viabilizando que o segurado integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, aplica-se o fator de conversão de 1,4 para homens e 1,2 para mulheres, conforme previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 4.827/2020.
Por outro lado, a aposentadoria especial é devida aos segurados que tenham laborado por 15, 20 ou 25 anos, conforme o agente nocivo envolvido, expostos a condições insalubres, nos exatos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.032/1995. Ressalte-se que, nessa modalidade de benefício, não é admitida a conversão de tempo especial em comum, uma vez que se trata de aposentadoria com requisitos próprios, exigindo-se a exposição contínua e habitual ao agente nocivo durante todo o período de carência legalmente exigido.
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Como é cediço, o laudo ambiental atualmente utilizado para a particularização das condições de trabalho do segurado é o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), documento que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico do trabalho. Destarte, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação dos serviços, não há falar em infirmação dos dados constantes no laudo, uma vez que a evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente laboral.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: "Ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços, não há falar-se em infirmação dos dados constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho." (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - Apelação Cível - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Louise Vilela Leite Filgueiras, julgado em 09/05/2024, DJEN de 13/05/2024) Anote-se, por oportuno, que o PPP não contém campo próprio para a indicação de permanência e habitualidade quanto aos agentes nocivos nele declarados.
Assim, a ausência dessa informação não conduz, por si só, à conclusão de que tais condições não se verificam no caso concreto, especialmente quando essa constatação puder ser extraída da descrição das atividades e dos agentes nocivos aos quais o segurado esteve exposto, bem como nas hipóteses em que a exposição é inevitável à produção do bem da vida na atividade desempenhada. Descabe, ainda, o reconhecimento da especialidade após a data de emissão do PPP, haja vista que não se pode presumir a perpetração da atividade descrita no documento apenas em razão da continuidade do vínculo empregatício.
Por fim, adiro ao entendimento de que o técnico de segurança do trabalho possui competência técnica e legal para avaliar as condições ambientais de trabalho e subscrever o PPP como responsável pelos registros ambientais, conforme estabelecem a Lei nº 7.410/1985 e a Portaria nº 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tendo formação específica para identificar agentes nocivos à saúde e emitir pareceres técnicos sobre condições ocupacionais.
Cito julgado neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. REGISTROS AMBIENTAIS. PPP FIRMADO POR TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - Técnicos em Segurança do Trabalho também estão habilitados a realizar avaliações das condições de ambientais - A ausência de indicação, no PPP ou no laudo pericial, da metodologia empregada na verificação da exposição do trabalhador ao agente agressivo ruído, ou a utilização de metodologia diversa daquela indicada na NHO 01 da FUNDACENTRO, não impede o reconhecimento do exercício da atividade especial pela exposição a esse agente, devendo, nesse caso, a análise ser realizada de acordo com o critério de aferição apresentado no processo - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50163263520234047100 RS, Relator.: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 11/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 12/12/2024) Tal entendimento mostra-se especialmente adequado para pequenos empreendimentos, nos quais a exigência exclusiva de engenheiro de segurança acarretaria custos desproporcionais ao porte da empresa, sem comprometer a qualidade técnica da avaliação ambiental.
A especialização do técnico confere-lhe legitimidade suficiente para elaborar laudos sobre condições ambientais, atendendo plenamente ao objetivo da norma previdenciária de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído também sofreu alterações.
O cotejo do agente, que anteriormente podia ser realizado por meio de medição pontual -- identificando o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído) -- ou pela média aritmética dos índices registrados, passou, com a edição do Decreto nº 4.882/2003, a exigir a utilização da técnica denominada Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme previsto na Norma de Higiene Ocupacional nº 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO.
Essa técnica tem como foco o exame dos níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, proporcional à sua duração. Destaca-se, nesse contexto, o entendimento consolidado pelo Tema 1083 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual, constatados diferentes níveis de ruído no ambiente laboral, a medição deve ser realizada pelo critério NEN. Na ausência dessa informação, admite-se a adoção do critério do pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição.
Observados tais critérios, é necessário ponderar que o tecnicismo não pode se sobrepor à realidade de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores. Assim, compete ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a fiscalização das obrigações previdenciárias, nos termos do artigo 125-A da Lei nº 8.213/91. Sem prejuízo, conforme precedentes desta Colenda 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído não invalida, por si só, a medição em decibéis constante no documento, ainda que realizada por técnica inadequada.
Isso porque o empregado é parte vulnerável na relação de trabalho, sendo hipossuficiente para impor ao empregador a forma de aferição acústica do ambiente laboral (TRF 3ª Região, 9ª Turma, Apelação Cível nº 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel. Des. Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 18/07/2024, DJEN de 24/07/2024). DO USO DE EPIs Em 18/06/2025, o STJ concluiu o julgamento do Tema 1.090, firmando a tese de que "a informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial".
Tal entendimento deve ser analisado em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 555, que estabelece que "em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial". Embora haja aparente divergência entre os entendimentos consagrados nos Temas 555/STF e 1.090/STJ, especialmente quanto à presunção de eficácia do EPI declarada pelo empregador, os julgados são complementares.
Ambas as Cortes reconhecem que a aposentadoria especial constitui hipótese excepcional na legislação, sendo inviável sua concessão quando o equipamento de proteção é totalmente eficaz. Contudo, subsistindo dúvida quanto à real eficácia do EPI, deve-se concluir pela sua inaptidão, com consequente reconhecimento da especialidade do período controvertido. Ademais, cumpre destacar que, apenas em 22/04/2025, o STJ reassentou definitivamente a questão do ônus da prova quanto ao EPI declarado eficaz, estabelecendo que compete ao segurado demonstrar a ineficácia total do equipamento quando houver declaração expressa de eficácia no PPP.
Tal orientação, entretanto, não pode ser aplicada retroativamente aos processos cuja instrução já foi encerrada sob a égide do entendimento anterior, especialmente quando o Tema 555 do STF considerava os EPIs intrinsecamente incapazes de prover proteção total contra agentes nocivos. A aplicação retroativa desse novo ônus probatório configuraria manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, considerando que as partes exerceram seus direitos de defesa e produção de provas com base na jurisprudência então vigente.
A análise do cotidiano previdenciário revela que pouquíssimos, ou nenhum, equipamentos de proteção possuem eficácia total contra os agentes nocivos que visam neutralizar. A eficácia apenas parcial pode ser demonstrada por exemplos concretos: a) Protetores auriculares: O modelo tipo concha CA 29176 apresenta Nível de Redução de Ruído (NRRsf) variável conforme o usuário e as condições de uso. O protetor interauricular CA 5674 também possui nível de atenuação dependente de diversos fatores (fontes: https://multimedia.3m.com/mws/media/784863O/hearing-protectors-dielectric-1426, https://multimedia.3m.com/mws/media/1367349O/technical-bulletin-3m-disposable-earplugs-1100-1110.pdf). b) Máscaras respiratórias: As máscaras PFF1, PFF2 e PFF3 apresentam eficácia parcial.
A PFF1 CA 39201 impede apenas 80% da aspiração de compostos (fonte: https://files.tayco.com.br/fichastec/FICHA-TECNICA-T-650-651-CA39201-CA39202.pdf). A N95 PFF2 CA 7956, amplamente utilizada durante a pandemia, possui eficácia de 94% (fonte: https://multimedia.3m.com/mws/media/784624O/3m-respirators-1860-1860s.pdf). c) Demais equipamentos: Luvas cirúrgicas (CA 39518), óculos de proteção (CA 9722) e calçados industriais (CA 12160) também não oferecem proteção integral.
O próprio INSS, ao regulamentar a análise técnica do PPP (art. 291 da IN nº 77/2015), estabelece que o uso de EPI apenas afasta a especialidade quando "comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade", o que raramente ocorre. Além disso, exige-se que a empresa registre no PPP a observância das condições de funcionamento, uso contínuo, validade, troca e higienização do EPI. A IN nº 170/2024, art. 291, § 2º, dispõe que "nos casos de exposição ao agente nocivo ruído, acima dos limites legais de tolerância, a declaração de eficácia do EPI no PPP não descaracteriza o enquadramento como atividade especial".
Por fim, é notório que a perda auditiva induzida por ruído (PAIR) decorre da vibração causada por níveis acústicos contínuos superiores a 85 dB(A), provocando lesão nas células ciliadas da cóclea, sendo irrelevante o uso de EPI, pois a lesão ocorre por fatores mecânicos. Assim, embora o STJ tenha reassentado que é ônus do segurado demonstrar a ineficácia dos EPIs declarados eficazes no PPP, tal orientação não pode ser aplicada aos processos já instruídos sob entendimento anterior.
A dúvida razoável quanto à efetiva capacidade protetiva impõe o reconhecimento da especialidade, especialmente nas atividades econômicas em que o uso de EPIs é comum, mas sua eficácia é discutível. Do aproveitamento de atos realizados processos administrativos pretéritos Como é cediço, o processo administrativo previdenciário deve observar os princípios da segurança jurídica, celeridade e eficiência, conforme exigido dos órgãos e agentes da Administração Pública pelos artigos 5º, incisos XXXVI e LXXVIII, e artigo 37, caput, da Constituição da República de 1988, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998.
Ao aproveitar atos administrativos já praticados em processos pretéritos, a Administração Pública alinha-se aos ditames constitucionais. Nesse contexto, a Instrução Normativa nº 128/2022, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), assegura o aproveitamento das análises de períodos especiais realizadas em outros processos do mesmo segurado, com o objetivo de evitar pareceres conflitantes entre servidores e a perícia médica federal, os quais poderiam comprometer a credibilidade da autarquia.
Destaca-se, nesse sentido, o artigo 270 da referida norma de regência previdenciária, que dispõe que, havendo novo requerimento de benefício, deverão ser mantidas as análises de atividade especial realizadas nos benefícios anteriores, respeitadas as orientações vigentes à época, devendo ser submetidos à análise os períodos com exposição a agentes nocivos à saúde ainda não examinados. Sem prejuízo, é sabido que a Previdência Social, assim como outros órgãos e entidades da Administração Pública, dispõe de colegiado quadripartite encarregado de revisar as decisões monocráticas proferidas por servidores e autoridades do Instituto.
Compete ao Conselho de Recursos da Previdência Social e às Juntas de Recursos da Previdência Social essa atribuição, nos termos do artigo 126 da Lei nº 8.213/91. As decisões proferidas pelos mencionados colegiados administrativos são de observância obrigatória pelo Instituto, devendo ser respeitadas tanto nos processos em que foram originalmente proferidas quanto naqueles em que forem aproveitadas, desde que encartados pelos mesmos segurados.
Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período de 06/03/1997 a 31/01/2010. Passa-se ao exame individualizado do interregno. Verifico que os períodos de 01/02/1985 a 05/03/1997 (id. 150868014 - Pág. 26), 01/12/2009 a 30/04/2010 e 01/09/2010 a 05/12/2016 (Id. 150868013 - Pág. 59), já foram reconhecidos como especiais pelo INSS, tornando-se, portanto, incontroversos.
Com isso, no que diz respeito ao período de 01/12/2009 a 31/01/2010, extingo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, CPC. Período 06/03/1997 a 30/11/2009 Função Mecânico de manutenção (Laminação a frio: Oficina de cilindros) e Assistente de cilindros Empresa Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA Prova CTPS (Id. 150868013 - Pág.
42) Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Id. 150868014 - Pág.
6) - até 30/06/1998 Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Id. 150868014 - Pág.
8) - 07/07/1998 a 31/01/2002 Informações sobre atividades exercidas em condições especiais (Id. 150868014 - Pág.
9) - 01/02/2002 a 31/12/2003 PPP (Id. 150868014 - Pág.
13) - 01/01/2004 a 30/11/2009 Laudo técnico pericial (Id. 150868203) Análise Embora os documentos apresentados indiquem que, no período de 06/03/1997 a 31/12/2003, o nível de ruído encontrava-se abaixo do limite de tolerância, verifica-se, com base no laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo de origem, que, durante todo o período em que o autor laborou como assistente de cilindro (01/12/1985 a 30/11/2009 - Mecânico de Manutenção: Oficina de Cilindros/Assistente de Cilindros), onde desempenhando suas atividades no setor de laminação, esteve exposto a ruído de 92 dB, superior aos limites de tolerância de 90 dB e 85 dB fixados pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, conforme documentos apresentados pela empresa.
Tal conclusão é corroborada pelo PPP juntado aos autos (ID 150868014 - pág. 13), que registra a exposição a ruído de 92 dB no período de 01/01/2004 a 30/11/2009. Ademais, com base nas atividades da parte autora, verifica-se, ainda, que a exposição se dava de forma habitual e permanente. Por fim, em atenção ao Tema 555 do STF, o uso de EPI não afasta o reconhecimento da especialidade decorrente da exposição a ruído.
Conclusão Período reconhecido como tempo especial Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 30/11/2009. Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. No exame, a parte autora, em 09/08/2010, tem direito ao benefício de aposentadoria especial, pois (i) cumpriu o requisito tempo especial, com 25 anos, para o mínimo de 25 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 331 meses, para o mínimo de 174 meses.
Nesse sentido, a parte autora faz jus à aposentadoria especial a contar do requerimento administrativo, em 09/08/2010, observada a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício (DIP), a jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser, em regra, a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação exceto nos casos em que nos autos do processo judicial foram fornecidos outros elementos a viabilizar a comprovação do alegado, questão que foi afetada ao Tema 1124 do
C. STJ. No caso em exame, as provas produzidas apenas no contexto dos presentes autos (Laudo técnico pericial - Id. 150868203) foram determinantes para formação do convencimento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, razão pela qual, a fixação do termo inicial do benefício deverá ser diferida ao momento da liquidação de sentença, quando deverá ser observado o que vier a ser decidido no Tema 1.124 do
C. STJ, sem prejuízo da execução dos valores incontroversos a partir da citação. Fica desde logo consignado que a comprovação de especialidade apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial. Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do
C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios fazem-se devidos pelo Princípio da Causalidade. Quanto à sucumbência, reformo a sentença para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão concessiva do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1.105/STJ.
Para atualização do débito aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente ao tempo da liquidação do julgado. A concessão de aposentadoria especial impõe a observância do artigo 57, §8 da Lei 8.213/91, devendo a parte autora afastar-se da atividade nociva à saúde assim que implantado o benefício. É lícito à autarquia proceder seu cancelamento caso verificada a continuidade desde tipo de trabalho.
Dispositivo
Posto isso, EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de reconhecimento de tempo especial referente ao período de 01/12/2009 a 31/01/2010, em razão da ausência de interesse processual, e DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para, nos termos da fundamentação, condenar a Autarquia a conceder o benefício de aposentadoria especial, fixando a DIB na data do requerimento administrativo (09/08/2010), observada a prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e termo inicial a ser fixado no cumprimento de sentença, assegurada a execução dos valores incontroversos da citação e NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS P.I.
Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. ANA IUCKER Desembargadora Federal