PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008021-53.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UVLINE COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE PROTECAO SOLAR LTDA Advogado do(a)
APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008021-53.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UVLINE COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE PROTECAO SOLAR LTDA Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), tempestivamente, em face de acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS.
1. Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo desnecessária autorização expressa e relação de filiados, razão pela qual, inexistindo delimitação expressa de seus limites subjetivos, a coisa julgada proveniente de writ coletivo deve alcançar todas as pessoas da categoria.
Precedentes. Irrelevante, portanto, se a filiação da apelada ocorreu antes ou após a impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0026776-41.2006.4.03.6100.
2. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, sob o regime de repercussão geral, manifestou-se no sentido de que o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 se aplica apenas às ações coletivas de rito ordinário.
3. Apelação não provida. A embargante defende, em síntese, que o acórdão embargado restou omisso quanto ao alcance subjetivo do mandado de segurança coletivo. Intimada, manifestou-se a embargada.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008021-53.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UVLINE COMERCIO E SERVICOS DE ARTIGOS DE PROTECAO SOLAR LTDA Advogado do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas no dispositivo supracitado. Analisando o acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado.
Com efeito, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, sendo desnecessária, para a sua impetração, a apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo de lista nominal, razão pela qual os efeitos da decisão nele proferida beneficia todos os associados, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu antes ou após a impetração do writ.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PENSIONISTA DE INATIVO NÃO PERTENCENTE AO CÍRCULO DE OFICIAIS. ILEGITIMIDADE.
ACÓRDÃO
COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI ESTADUAL 443/1981. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA CAUSA. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. (...)
2. Com efeito, a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de não ser exigível a apresentação de autorização dos associados nem de lista nominal dos representados para impetração de Mandado de Segurança Coletivo pela associação. Configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida beneficiam todos os associados. (...)
6. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp 1690342/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 17/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. OBSERVÂNCIA.
1. No julgamento do RE n. 573.232/SC, realizado sob a sistemática da repercussão geral, o STF reconheceu que, de acordo com o art. 5º, LXX, "b", da CF, para impetrar mandado segurança coletivo em defesa dos interesses de seus membros ou associados, as associações prescindem de autorização expressa, que somente é necessária para ajuizamento de ação ordinária, nos termos do art. 5º, XXI, da CF, restando decidido que, naquela hipótese, as associações atuam como substituto processual, e nesta última, como representante dos associados.
2. O STJ já se manifestou no sentido de que os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, por isso, caso a sentença do writ coletivo não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda da ação coletiva deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados. (...)
5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1254080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 07/02/2019) Insta salientar que por não se tratar de ação coletiva de rito ordinário, não se aplica, na espécie, o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC/2015. HIPÓTESE DIVERSA DA REPERCUSSÃO GERAL DECIDIDA PELO STF NO RE Nº 573.232/SC. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.
1. A impetração de Mandado de Segurança coletivo por entidade associativa não exige a obrigatoriedade de apresentação da lista dos filiados nem da autorização expressa deles, uma vez que tais exigências são aplicáveis somente às ações submetidas ao rito ordinário, ante a expressa previsão contida no art. 2º.-A da Lei 9.494/1997. Assim, configurada hipótese de substituição processual, os efeitos da decisão proferida, em sede de Mandado de Segurança Coletivo, beneficiam todos os associados, sendo irrelevante a data de associação ou a lista nominal (AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4/2/2019).
2. Hipótese que não se enquadra no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 573.232/SE, sob o regime de repercussão geral, segundo o qual, nas execuções individuais de sentença coletiva, devem ser obedecidos os limites subjetivos em que o título executivo judicial foi constituído, ou seja, somente os beneficiados pela sentença de procedência, efetivamente representados pela associação de classe, mediante comprovação da autorização expressa e da listagem de beneficiários, possuem legitimidade ativa para promover a execução do título judicial constituído na demanda coletiva.
3. Recurso especial não provido, com a manutenção do acórdão apontado como divergente. (REsp 1588341/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. INAPLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 200551010161509 IMPETRADO PELA ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO RIO DE JANEIRO - AME/RJ.
ART. 5º, LXX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DISPENSABILIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E RELAÇÃO NOMINAL DOS ASSOCIADOS. LIMITES SUBJETIVOS DA
DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 499 DO STF. ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS ASSOCIADOS E LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO COLETIVO AOS ASSOCIADOS FILIADOS ATÉ A PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. DISTINGUISHING. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que o mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária para a impetração do mandamus apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nomimal.
Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.
3. Inaplicável ao presente caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 612.043/PR (Tema nº 499), pois trata exclusivamente das ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art. 5º, XXI, da Constituição Federal, hipótese em que se faz necessária para a propositura da ação coletiva a apresentação de procuração específica dos associados, ou concedida pela Assembléia Geral convocada para este fim, bem como lista nominal dos associados representados, nos termos do art. 2º-A, parágrafo único, da Lei nº 9.494/97.
In casu, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (art. 5º, LXX, da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE nº 612.043/PR (representação processual).
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1841604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 27/04/2020) Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença que concedeu a segurança pleiteada, “para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do pedido de habilitação objeto do processo administrativo nº 10166.733744/2021-16, abstendo-se de exigir a comprovação de filiação à época da propositura do mandado de segurança coletivo”.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao alcance subjetivo do mandado de segurança coletivo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, sendo desnecessária, para a sua impetração, a apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo de lista nominal, razão pela qual os efeitos da decisão nele proferida beneficia todos os associados, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu antes ou após a impetração do writ.
4. Por não se tratar de ação coletiva de rito ordinário, não se aplica, na espécie, o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. _______ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.690.342/RJ, Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Min. Gurgel De Faria, Primeira Turma, j. 11/12/2018; STJ, REsp 1.588.341/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/06/2020; STJ, AgInt no REsp 1.841.604/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 22/04/2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NERY JÚNIOR DESEMBARGADOR FEDERAL