Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ZILDA DAVILA DE SOUZA
- Advogados
- JONATHAN GUCCIONE BARRETO (OAB 386341/SP), GRACIELLE MELLO DE SOUZA (OAB 417749/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008024-02.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo AUTOR: ZILDA DAVILA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: GRACIELLE MELLO DE SOUZA - SP417749, JONATHAN GUCCIONE BARRETO - SP386341 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A A parte autora ingressou com ação revisional do benefício previdenciário em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a revisão da RMI da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB: 195.815.236-3, DIB em 08/08/2020, mediante a revisão dos salários de contribuição.
A Autarquia Previdenciária contestou o feito, requerendo a improcedência do pedido (ID 321664346). Vieram os autos conclusos para julgamento. DA PRESCRIÇÃO No que tange à prescrição, prescrevem as prestações vencidas, não o fundo do direito quando este não tiver sido negado, consoante posicionamento veiculado na Súmula n. 85 do Col. Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado passo a transcrever: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Não há prefacial a ser acolhida. DO CASO CONCRETO A parte atualmente usufrui do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 189.397.078-4, DIB em 13/11/2019. Não ingressou com revisão administrativa. A controvérsia cinge-se no cálculo do benefício. Alega a parte autora que o INSS calculou de forma incorreta a renda mensal do benefício, eis que desconsiderou e calculou a RMI sobre o valor de salário-mínimo.
O cálculo do valor dos benefícios considera o salário de contribuição do trabalhador. O salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicado pelo fator previdenciário, no caso de aposentadoria por idade e tempo de contribuição, nos termos do art. 29, inciso I, da Lei 8.213/1991. Saliente-se que o cálculo do valor da renda mensal do benefício deve computar o salário de contribuição referente ao mês da contribuição devida, ainda que não recolhida pela empresa ou pelo empregador doméstico.
