PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008024-03.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A APELADO: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte Regional.
Decido. A matéria veiculada no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão no tema 1.228: Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96. Eventuais recursos outros, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados.
Em face do exposto, determino o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1.228, consoante disposto no art. 1.030, III do CPC. Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008024-03.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CERTIDÃO Certifico a regularidade formal dos recursos excepcionais (ID 362236169 e 362236170) interpostos pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL nestes autos quanto à tempestividade.
ATO ORDINATÓRIO - VISTA-CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU para apresentar contrarrazões aos recursos excepcionais interpostos, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 7 de abril de 2026.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
Advogado
CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 102917/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008024-03.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Relatório Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. “(...) na forma da jurisprudência do STJ, a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, sobretudo porque ela não pode ser equiparada à empresário.” (AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
2. Conforme previsto na Lei 9424/96: “Art
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
3. Conforme consignado no precedente do STJ acima transcrito, tendo em vista a impossibilidade de equiparar a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral a empresário, conclui-se não ser o impetrante contribuinte da contribuição social salário-educação.
4. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
5. DESPROVIMENTO à apelação da União e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que a compensação do indébito observe os termos do voto.” A embargante reapresenta alegações de mérito. Prequestiona a matéria. A parte contrária requereu o desprovimento da apelação.
É o relatório. Voto Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material.
2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (férias, substituído pelo Juiz Fed. Conv. PAULO SARNO). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
Advogado
CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 102917/RS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 28 de janeiro de 2026 Processo n° 5008024-03.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 05-03-2026 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
Advogado
CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 102917/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008024-03.2024.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU ADVOGADO do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 2 de dezembro de 2025.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
Advogado
CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 102917/RS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008024-03.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Advogado do(a)
APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008024-03.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS – DERPF/SP.
Valorada a causa em R$ 4.299,94. Proferida sentença nos seguintes termos, em síntese: “Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU em face de ato supostamente coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), visando a declaração de inexigibilidade do salário-educação. O impetrante narrou na inicial que é titular de serventia extrajudicial e que desempenha atividades públicas notariais e/ou registrais por meio de matrícula CEI n. 777.173.685/001-90, empregando funcionários mediante pagamento de salário diretamente na pessoa física. (...) Decisão.
1.
, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular que exerce atividades públicas notariais e registrais. O indébito pode ser compensado administrativamente. A restituição somente é possível quanto aos valores do período entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância do regime de precatórios.” Apela a União requerendo a reforma da sentença.
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
Advogado
CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 102917/RS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2025 Processo n° 5008024-03.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-10-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
Advogado
CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 102917/RS)
11ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008024-03.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Advogado do(a) IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) C E R T I D Ã O Com a publicação/ciência desta informação, é(são) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008024-03.2024.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Advogado do(a) IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU em face de ato supostamente coator do DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO), visando a declaração de inexigibilidade do salário-educação.
O impetrante narrou na inicial que é titular de serventia extrajudicial e que desempenha atividades públicas notariais e/ou registrais por meio de matrícula CEI n. 777.173.685/001-90, empregando funcionários mediante pagamento de salário diretamente na pessoa física. Sustentou que a obrigação de recolhimento da contribuição salário-educação é ilegal, tendo em vista a impossibilidade de enquadramento dos titulares de serventia extrajudicial no conceito de empresa.
A autoridade impetrada prestou informações. Pediu pela denegação. Parecer do Ministério Público Federal no ID nº 324965605.
É o relatório do essencial.
Decido. A questão controvertida consiste em saber se os titulares de serventia extrajudicial podem ser enquadrados no conceito de empresa para fins de incidência da contribuição salário-educação. A Lei n. 9.424/1996 dispõe que o salário-educação é devido pelas empresas e incide sobre a folha de salário: Art
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. A definição de empresa, para fins de incidência da contribuição salário-educação, é estabelecida pela Lei n. 9.766/1998: o A contribuição social do Salário-Educação, a que se refere o da , de 24 de dezembro de 1996, obedecerá aos mesmos prazos e condições, e sujeitar-se-á às mesmas sanções administrativas ou penais e outras normas relativas às contribuições sociais e demais importâncias devidas à Seguridade Social, ressalvada a competência do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, sobre a matéria. (...) § 3o Entende-se por empresa, para fins de incidência da contribuição social do Salário-Educação, qualquer firma individual ou sociedade que assume o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como as empresas e demais entidades públicas ou privadas, vinculadas à Seguridade Social.
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
Advogado
CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 102917/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008024-03.2024.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Advogado do(a) IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO)
1. Notifique-se a autoridade Impetrada para prestar informações no prazo legal.
2. DÊ-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
3. Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se.
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
Advogado
CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 102917/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008024-03.2024.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Advogado do(a) IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE PESSOAS FÍSICAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DERPF/SPO) ATO ORDINATÓRIO Com a publicação/ciência deste ato ordinatório, É INTIMADA a parte autora/impetrante a recolher as custas processuais. (intimação sem despacho autorizada pela Portaria 01/2017 - 11ª VFC).
Prazo: 05 (cinco) dias.
Diante do exposto
A parte contrária requereu o desprovimento da apelação. O MPF afirmou: “ciente de todo o processado, o Ministério Público Federal se manifesta pelo prosseguimento do feito.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008024-03.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Advogado do(a) APELADO: CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO - RS102917-A OUTROS PARTICIPANTES: JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A questão dispensa maiores considerações tendo em vista a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: “TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SERVIÇO NOTARIAL. TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA. CONTRIBUIÇÃO. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016.
2. O STJ, no julgamento do REsp 1.162.307/RJ pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a orientação de que "a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/96, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006" (STJ, REsp 1.162.307/RJ, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 3/12/2010).
3. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, os serviços cartorários são serventias extrajudiciais que desenvolvem atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa para fins de incidência de contribuição de salário-educação em relação aos seus empregados. Precedentes.
4. A definição do sujeito passivo da obrigação tributária referente à contribuição ao salário-educação foi realizada por normas específicas (art. 1º, § 3º, da Lei 9.766/98, pelo art. 2º, § 1º, do Decreto 3.142/99 e, posteriormente, pelo art. 2º do Decreto 6.003/2006), de modo que não se aplica à contribuição ao salário-educação o disposto no parágrafo único do art. 15 da Lei 8.212/1991, que estabelece a equiparação de contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias (REsp 1.812.828/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 31/8/2022).
5. Assim, na forma da jurisprudência do STJ, a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, sobretudo porque ela não pode ser equiparada à empresário (REsp 262.972/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJU de 27/5/2002). Precedentes.
6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.) Conforme previsto na Lei 9424/96: Art
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Conforme consignado no precedente do STJ acima transcrito, tendo em vista a impossibilidade de equiparar a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral a empresário, conclui-se não ser o impetrante contribuinte da contribuição social salário-educação.
Critérios da compensação A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). Razões pelas quais o contribuinte, se optar pela compensação “cruzada” (créditos de origem fazendária com débitos previdenciários), deverá se submeter ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007: Ocorre que no campo das contribuições tributárias, o regime previsto em lei para o encontro de contas sempre foi o de permitir esse ajuste, exclusivamente, com tributos da mesma espécie.
Com o advento da Lei n. 13.670/2018, que introduziu o artigo 26-A na Lei 11.457/2007, rompendo aquela restrição à compensação de tributos de espécies diversas, criou-se a falsa ideia de que a partir do advento da nova regra todas as contribuições declaradas repetíveis em favor do contribuinte, poderiam ser compensadas, não só com as mesmas contribuições vincendas, como também com quaisquer outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
Tendo em conta essa interpretação, apressada, da legislação superveniente, estabeleceu-se nova discussão sobre a forma, o momento e os limites da compensação tributária da espécie contribuição social. Essa discussão, no entanto, perde qualquer sentido quando se realiza a leitura da nova regra (art. 26-A, da Lei 11.457/2007), dado que a nova disciplina estabeleceu limites temporais para a realização da compensação ampliada (contribuição com tributos de espécies diversas), convivendo o instituto da compensação com a disciplina anterior, restritiva (contribuição com contribuição, exclusivamente).
E essa convivência de duas possibilidades de compensação tributária é que tem gerado a falsa expectativa dos contribuintes acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra sem levar em conta o momento em que o indébito tributário efetivamente ocorreu. O artigo 26 da Lei 11.457/2007 não foi revogado, aplicando-se a todas as hipóteses não contempladas no artigo 26-A. O artigo 26-A da Lei 11.457/2007 apenas afastou a aplicabilidade, nos casos expressamente consignados, do artigo 74, da Lei 9.430/96.
Isso porque, como se fará ver, doravante, o novel instituto possibilitou a compensação ampliada apenas para os créditos constituídos sob a modalidade de pagamento pelo eSocial. Para os créditos constituídos (com direito à repetição reconhecido) fora dessa modalidade de declaração e pagamento (eSocial), aplica-se a norma do artigo 26, da Lei 11.457/2007, que não foi revogado. Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
A Jurisprudência formada no Superior Tribunal de Justiça não contradiz a interpretação legal ora formulada, como se vê do precedente já referido. Passa-se, assim, à análise dos termos do disposto na legislação superveniente. Com relação ao artigo 26-A da Lei 11.457/2007, observo o seguinte. Dispõe referido artigo: "Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
I - aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pela sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo;
II - não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e
III - não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo:
I - o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
II - o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Como se percebe pela dicção do dispositivo legal transcrito acima, para que o contribuinte possa compensar seus créditos com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, diversas condições devem ser preenchidas. Essa possibilidade tem por mira contribuições sociais previstas pelo art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b", "c", da Lei n. 8.212/1991 e contribuições de terceiro, e o contribuinte deve se valer do recém-instituído e-Social, não podendo ser estendida aos demais sujeitos passivos de obrigações tributárias, nem mesmo para o empregador doméstico.
Portanto, o afastamento da disciplina posta pelo art. 74 da Lei n. 9.430/1996 não induz à conclusão de que qualquer crédito constituído antes do advento (e da adesão) ao e-Social possa ser objeto de compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil; as condições impostas pela lei para tal modalidade de compensação são bem claras: não são compensáveis a) débitos apurados anteriormente ao e-Social e b) créditos das contribuições relativos a períodos anteriores.
Em suma: só se admite a compensação indistinta de créditos novos com débitos novos. HÁ, portanto, restrições que tomam em conta o período de apuração das contribuições sociais e de terceiros, sendo certo que para aquelas exações anteriores à utilização do e-Social (ou para exações posteriores que serão compensadas com tributos anteriores à utilização do e-Social), a compensação nos moldes do art. 74, da Lei n. 9.430/1996 igualmente não se revela possível.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da União e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que a compensação do indébito observe os termos do voto. É o voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. TITULAR DO SERVIÇO NOTARIAL E REGISTRAL. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. “(...) na forma da jurisprudência do STJ, a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social salário-educação instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/1996, sobretudo porque ela não pode ser equiparada à empresário.” (AgInt no REsp n. 2.011.986/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023.)
2. Conforme previsto na Lei 9424/96: “Art
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.”
3. Conforme consignado no precedente do STJ acima transcrito, tendo em vista a impossibilidade de equiparar a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral a empresário, conclui-se não ser o impetrante contribuinte da contribuição social salário-educação.
4. A compensação só pode ser efetuada após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), e o crédito deve ser corrigido exclusivamente pela taxa Selic. Obviamente mantém-se o direito da autoridade competente de fiscalizar a compensação efetuada. Cabe acrescentar, também, que o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal (artigo 168 do CTN). Com relação à definição dos tributos compensáveis, impõe-se a observância do disposto no artigo 26-A da Lei 11.457/2007, tendo em vista que atualmente é o dispositivo que está em vigor, prevendo limitações a serem observadas pelo contribuinte.
5. DESPROVIMENTO à apelação da União e PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que a compensação do indébito observe os termos do voto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao reexame necessário apenas para que a repetição do indébito observe os termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des.
Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU
Advogado
CESAR AUGUSTO PINTO RIBEIRO FILHO (OAB 102917/RS)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de agosto de 2025 Processo n° 5008024-03.2024.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 02-10-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: FERNANDO ESCRIVANI STEFANIU Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Art. 1
art. 15
Lei n° 9.424
Os contribuintes do salário-educação foram definidos pelo Decreto n. 6.003/2006: Art. 2o São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2o, da Constituição.
A autoridade impetrada defendeu que o titular de serventia extrajudicial pode ser equiparado à empresa com fundamento no art. 15, parágrafo único, da Lei n. 8212/1991, no art. 20 da Lei n. 8.935/1994, e nos arts. 81, §6°, I, e 82, VI, da IN RFB n. 2110/2022. No entanto, depreende-se dos dispositivos legais que regem o salário-educação que o enquadramento como empresa depende das condições da atividade exercida, com menção expressa à assunção do risco inerente à atividade econômica.
O Superior Tribunal de Justiça definiu que "As pessoas físicas titulares de serviços notariais e de registro não se enquadram na definição de sujeito passivo da contribuição para o salário-educação" (AgInt no REsp 2.011.917-PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 9/11/2022, DJe 11/11/2022). Dentre as razões que fundamentaram a decisão, constou que "o art. 178 da CF/69 indica como sujeito passivo da contribuição para o salário-educação as empresas comerciais, industriais e agrícolas.
O Tabelionato de Notas é uma serventia judicial, que desenvolve atividade estatal típica, não se enquadrando como empresa". Portanto, tratando-se de titular de serventia extrajudicial - que desenvolve atividade estatal típica, em regime de delegação do Poder Público - deve ser reconhecida a inexigibilidade do recolhimento da contribuição salário-educação. Compensação Tomando-se em conta que: a) O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região possuem jurisprudência no sentido da impossibilidade de restituição de valores pretéritos por meio de precatório no próprio mandado de segurança. b) A Súmula n. 461 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica ao mandado de segurança - no que tange aos valores pretéritos - na medida em que encontra óbice nas Súmulas n. 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, as quais vedam a utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança, bem como a produção de efeitos patrimoniais retroativos por essa via processual. c) A restituição pela via administrativa é incabível, sob pena de ofensa ao artigo 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual impõe a observância do regime dos precatórios para os pagamentos decorrentes de sentença judiciária.
Conclui-se, portanto, que o indébito pode ser compensado administrativamente. E, que a restituição somente é possível dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (Tese RG 831 STF). Decisão.
1.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo procedente o pedido para declarar a inexigibilidade da contribuição para o salário-educação em relação aos empregados vinculados ao Impetrante enquanto pessoa física titular que exerce atividades públicas notariais e registrais. O indébito pode ser compensado administrativamente. A restituição somente é possível quanto aos valores do período entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância do regime de precatórios.
A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
2. Sentença sujeita ao reexame necessário.
3. Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta