PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008024-07.2023.4.03.6304 AUTOR: RAIMUNDO PEREIRA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LARISSA SCRICCO BRANDAO - SP440839 ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIEL VELOSO DOS SANTOS - SP483101 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLY NASCIMENTO MACIEL - SP461595 ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA SANTI - SP449022 ADVOGADO do(a) AUTOR: ERAZE SUTTI - SP146298 ADVOGADO do(a) AUTOR: LETICIA TARANTO BOTELHO - SP418469 ADVOGADO do(a) AUTOR: KAREN NICIOLI VAZ DE LIMA - SP303511 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARETA FERNANDA DA CAMARA - SP289649 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE GUSTAVO BASSO CHELEGUINI - SP459374 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de sentença proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício. Alega a parte embargante, em síntese, haver omissão na sentença diante da ausência de análise de reconhecimento como especial do período de 20/09/1995 a 19/10/1995 e da não apreciação do pedido de retroação da DIB do benefício para 30/09/2022.
Afirma ainda, que há erro material no tocante à data de início da deficiência que constou 01/09/2023, quando o correto seria 01/09/2003. Requer o acolhimento dos embargos e a correção dos vícios apontados. Intimado, o INSS requereu a rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença.
É o relatório. Tempestivos, passo a conhecê-los. Inicialmente, não há que se falar em omissão quanto à apreciação do pedido de retroação da DIB para 30/09/2022, uma vez que restou assentado em sentença o acolhimento deste pedido, se verificado pelo INSS, após a revisão decorrente dos períodos de atividade especial reconhecidos em sentença, o implemento dos requisitos necessários à concessão do benefício nesta DER.
É o que se afere do trecho do julgado abaixo transcrito (grifos nossos): “[...] Deverá o INSS, se comprovados os requisitos exigidos, promover a retroação da DIB do NB 42/203.808.163-2 para 30/09/2022. Em não sendo caso de retroação da DIB, deverá o INSS apresentar a nova RMI apurada, concedendo do "melhor benefício", com pagamento de diferenças desde a DIB, aos 29/05/2023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR o INSS: (...)
2 - À revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/203.808.163-2 e se comprovados os requisitos exigidos na DER apresentada em 30/09/2022, promover a retroação da DIB para esta data. Em não sendo o caso de retroação da DIB, deve o INSS apresentar a nova RMI apurada, concedendo do "melhor benefício", com pagamento de diferenças desde a DIB, aos 29/05/2023. (...)
3- Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 30/09/2020 até a 30/11/2025, se preenchidos os requisitos para a retroação da DIB, observada a prescrição quinquenal, em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela - a Central Única de Cálculos- CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado.
4- Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 29/05/2023 até 30/11/2025, caso não preenchidos os requisitos para a retroação da DIB, observada a prescrição quinquenal, em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela - a Central Única de Cálculos- CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado. [...]” Com relação à alegada omissão, embora tenha o período de 20/09/1995 a 19/10/1995 constado da sentença embargada dentre os pontos controvertidos, não foi analisado se este período de trabalho foi desenvolvido pela parte autora, ou não, em condições especiais.
Quanto à alegação de erro material, de acordo com o documento anexado na fl. 116 do ID 308435337, o início da deficiência moderada da parte autora foi fixado em 01/09/2003. Por isso, reconheço a existência do erro material apontado. Destarte, deve ser reconhecida a omissão e erro material quanto aos pontos acima mencionados. Nestes Termos, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir a erro material e omissão apontadas, passando a fundamentação e o dispositivo da sentença a dispor: “[...] No mérito O autor é titular da aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente de NB 42/203.808.163-2 com DIB aos 29/05/2023, RMI de R$ 3.478,16, tempo de contribuição apurado de 29 anos e 01 dia na DER e deficiência em grau moderado, com início em 01/09/2003 (fl. 116 do ID 308435337).
Pretende a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência mediante o reconhecimento da existência de deficiência leve desde o requerimento administrativo apresentado em 30/09/2022, o reconhecimento de períodos de trabalho sob condições especiais, com a retroação da DIB do benefício para 30/09/2022. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência possui assento constitucional - art. 201, §1º, CF/88 - e foi regulamentada pela Lei Complementar n.º 142/2013.
Considera-se pessoa com deficiência, para os fins da lei, "aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" - art. 2º, LC n.º 142/13. A Lei de regência estabelece períodos diferenciados de contribuição a depender do grau de deficiência do segurado.
Assim, caso esteja acometido de deficiência grave, deverá contribuir por 25 (vinte e cinco) anos, se homem e 20 (vinte) anos, se mulher; se a deficiência for moderada, o segurado deve comprovar 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher; por fim, em se tratando de deficiência leve, deve o segurado contribuir por 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher.
A Lei Complementar n.º 142/2013 prevê também a aposentadoria por idade do deficiente. O segurado que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, qualquer que seja o grau de deficiência, e demonstrar o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de contribuição, comprovada a existência de deficiência durante tal período, fará jus ao benefício. Caso o segurado se torne deficiente ou seu grau de deficiência seja alterado após a filiação ao RGPS, o cômputo de tempo de serviço necessário para a aposentadoria é feito proporcionalmente.
Desmembra-se o tempo em que não houve deficiência, ou deficiência de diversos graus, e procede-se à contagem proporcionalmente. Assim, é garantida ao segurado a contagem diferenciada de tempo, conforme a permanência de cada condição de deficiência, nos termos do que dispõe o art. 7º da Lei Complementar. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi, ainda, regulamentada pelo Decreto n.º 8.145/2013 e a Portaria Interministerial 1º/2014 AGU/MPS/MF/SEDH/MP, que estabeleceu a necessidade de realização de avaliação funcional, delineando os critérios a serem observados pelo perito.
No caso, o autor afirma na inicial que após a realização da perícia médica e avaliação social perante a Autarquia Previdenciária, teve sua deficiência enquadrada como de grau moderada com início em 01/09/2023. Alega, no entanto, que já era portador de deficiência da natureza leve quando do requerimento administrativo apresentado em 30/09/2022, mencionando perícia realizada na via administrativa e com base em ação que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária sob o n° 5003620-92.2019.4.03.6128, requerendo a dispensa de realização de prova pericial na presente ação.
Analisando a cópia do PA referente ao requerimento administrativo efetuado em 30/09/2022 (ID 308435335), verifica-se que o INSS concluiu pelo não "enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave" (fl. 120). Por outro lado, em pesquisa realizada no PJE, constata-se que a ação que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Subseção Judiciária sob o n° 5003620-92.2019.4.03.6128 não foi ajuizada pela parte autora e foi a perícia médica nele realizada desfavorável.
Portanto, não tendo a parte autora apresentado documentos médicos aptos a afastar a conclusão dos laudos periciais realizadas na via administrativa e ante ao desinteresse na produção de prova pericial na presente ação, não há como se acolher o pedido de reconhecimento de deficiência leve da parte autora em 30/09/2022. Deve prevalecer, neste ponto, a conclusão do INSS em perícia realizada no bojo do requerimento administrativo apresentado em 29/05/2025, de deficiência moderada com início em 01/09/2003.
DO PERÍODO ESPECIAL Estabelece o parágrafo 1.º do artigo 201 da Constituição da República de 1988, em sua redação atual, dada pela Emenda Constitucional n.º 103, de 12.11.2019, que §1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:
I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar;
II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. A aposentadoria com temo especial é disciplinada pelos artigos 57, e seus parágrafos, e artigo 58, da Lei nº. 8.213, de 24 de julho de 1991. Conforme texto original da lei 8.213/91, para a comprovação do exercício de atividades profissional em condições prejudiciais à saúde do trabalhador, bastava que a atividade exercida ou a substância ou elemento agressivos à saúde do trabalhador estivessem insertos no rol do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, ou no do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, sendo dispensável apresentar laudo técnico, exceto para o agente agressivo ruído.
A partir da vigência da Lei nº. 9.032 de 1995, passou-se a exigir que fosse o trabalho em condições especiais permanente, não ocasional nem intermitente, e comprovado perante o INSS, conforme seu artigo 57 e parágrafos, mediante apresentação de formulário específico, nesse ponto, já não é mais possível o enquadramento da atividade especial apenas por exercício de categoria profissional. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes agressivos deve ser feita por meio de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Até 28.05.1998 é pacífica a hipótese de conversão de tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Referida conversão também se revela possível, considerando o disposto no § 2º do artigo 70 do Decreto 3.048/99: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." E ainda posicionamento da TNU: "EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE TURMA RECURSAL DE SANTA CATARINA E O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO DA SÚMULA/TNU
16. PARCIAL PROVIMENTO DO INCIDENTE. DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
1. Cabe pedido de uniformização quando demonstrado que o acórdão recorrido diverge do entendimento do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
2. Existência de similitude fático-jurídica entre a hipótese dos autos e o julgado do STJ - Superior Tribunal de Justiça.
3. JÁ foi dirimida por este Colegiado a divergência suscitada quanto à possibilidade de conversão de tempo especial em comum para atividades exercidas após 28.05.1998, firmando-se o entendimento no sentido da viabilidade da aludida conversão.
4. Cancelamento, em 27-03-2009, do verbete nº 16, da lavra da TNU - Turma Nacional de Uniformização - "A conversão em tempo de serviço comum, do período trabalhado em condições especiais, somente é possível relativamente à atividade exercida até 28 de maio de 1998 (art. 28 da Lei nº 9.711/98". Precedentes orientadores: REsp 956.110 (STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22.10.2007), REsp 1.010.028 (STJ, 5ª Turma, Rel.
Laurita Vaz, DJ 07.04.2008), PU 2004.61.84.25.2343-7 (TNU, Rel. Juiz Federal Manoel Rolim Campbel Penna, DJ 09.02.2009), PU 2007.63.06.00.1919-0 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 02.02.2009), PU 2004.61.84.00.5712-5 (TNU, Rel. Juíza Federal Joana Carolina Lins Pereira, DJ 22.05.2009).
5. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido.
6. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para reapreciação do incidente." PEDIDO 200872640011967 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, Relator JUÍZA FEDERAL VANESSA VIEIRA DE MELLO (negritei) Pela legislação previdenciária, a partir de 11/12/1998, passou-se a considerar relevante a utilização de equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) para enquadramento da atividade especial.
Entendo, no entanto, que a utilização do equipamento de proteção individual ou coletiva (EPI ou EPC) a qualquer tempo, não descaracteriza a atividade como especial, uma vez que não descaracteriza a agressividade ou de nocividade à saúde e à integridade física, no ambiente de trabalho. O uso proteção individual obrigatório (EPI) tem por escopo apenas, resguardar a incolumidade física e a higidez do trabalhador, objetivando, ao menos, minorar o contato com o agente agressivo; o que, todavia, não conduz à descaracterização da situação especial de trabalho, mormente por inexistir previsão legal neste sentido.
O uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema 555)". (Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 1740264 PR 2018/0037139-1 - DJ 17/08/2018 - Relatora Ministra Regina Helena Costa). Esse é o entendimento que a jurisprudência tem extraído do julgamento feito pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335.
Os fatores de conversão a serem utilizados para todos os períodos de exercício de atividade sob condições especiais são aqueles previstos no artigo 70 do Decreto 3048/99, aplicando-se, no caso de conversão de 25 anos para 35 anos, o fator de conversão de 1,40. O artigo 57, §5°, da Lei nº 8.213/91, admitia a conversão de tempo de atividade especial para comum, nos termos da tabela do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99.
Todavia, a conversão do tempo especial em comum só é possível até 13/11/2019, pois a EC 103/2019 (artigos 10, §3° e 25, §2°) vedou a conversão para períodos posteriores a tal data. Como já explanado, é vedado o reconhecimento e conversão do tempo especial a partir de 13/11/2019, de forma que de antemão, não há período especial a partir dessa data. RUÍDO No que se refere ao agente agressivo ruído, em especial, o enquadramento da atividade como especial se faz possível mediante comprovação da exposição ao agente acima dos limites de tolerância para a época do desempenho do trabalho, de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, mediante apresentação de laudo técnico acompanhado de formulário de informações, ou PPP (perfil profissiográfico previdenciário), assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.
A aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio "tempus regit actum", sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado no E. STJ para a hipótese, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Desse modo, diante do cancelamento da Súmula nº32 da TNU, passo a adotar o entendimento em conformidade com o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003".
O Tema 174 da TNU passou a dispor: "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por fim, a tese fixada no Tema 1083 STJ, que dispõe sobre a exposição ao ruído variável, in verbis: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." No caso CONCRETO, o autor, conforme consta da petição inicial, requer o reconhecimento de trabalho sob condições especiais nos seguintes períodos: "[...] ?
Sejam reconhecidos como insalubres os períodos: 01/06/1989 a 18/09/1990 - trabalhado na PASSARIN; 20/09/1995 a 19/10/1995 - trabalhado na FERRASPARI; 19/02/2001 a 31/07/2003 - trabalhado na DEXCO; 01/08/2003 a 31/12/2005 - trabalhado na DEXCO; 01/01/2006 a 31/12/2008 - trabalhado na DEXCO; 01/01/2012 a 31/12/2013 - trabalhado na DEXCO; 01/02/2015 a 11/06/2019 - trabalhado na DEXCO;[...]" Conforme documentos apresentados, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante o(s) períodos de 01/06/1989 a 18/09/1990, 20/09/1995 a 19/10/1995, 19/11/2003 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2008, 01/01/2012 a 31/12/2013 e 01/02/2015 a 11/06/2019.
Reconheço-os como especiais e determino a averbação com os acréscimos legais. Quanto aos períodos de 19/02/2001 a 31/07/2003 a 01/08/2003 a 18/11/2003 o PPP informa que, além do ruído com intensidade dentro dos limites previstos na legislação vigente, o autor trabalhou exposto de forma habitual e permanente não ocasional nem intermitente ao agente agressivo poeira de sílica, devendo tais períodos ser computados como especiais também em razão da exposição à sílica, nos termos do código 1.2.10 do Decreto 53.831/64.
Com relação aos períodos acima mencionados reconhecidos como especiais em relação à exposição à sílica, diante das condições de trabalho descritas no PPP apresentado, conclui-se que o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente agressivo. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPRESSOR. MOTORISTA ENQUADRAMENTO PARCIAL.
REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. - Discute-se o enquadramento de tempo especial, com vistas à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. [...] - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. [...] - Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006708-07.2018.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 23/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/05/2019) Os períodos de gozo de auxílio doença em meio ao exercício de trabalho especial são reconhecidos também como especiais, com base no Repetitivo/STJ nº. 998, que firmou a tese: "O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de serviço especial." Por todo o exposto, faz jus a parte autor à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente.
Nestes termos, acolho, em parte, o pedido para determinar que a parte ré averbe e considere, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/203.808.163-2, o acréscimo decorrente dos períodos especiais reconhecidos em sentença, quais sejam, de 01/06/1989 a 18/09/1990, 20/09/1995 a 19/10/1995, 19/02/2001 a 31/07/2003 a 01/08/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2008, 01/01/2012 a 31/12/2013 e 01/02/2015 a 11/06/2019.
Deverá o INSS, se comprovados os requisitos exigidos, promover a retroação da DIB do NB 42/203.808.163-2 para 30/09/2022. Em não sendo caso de retroação da DIB, deverá o INSS apresentar a nova RMI apurada, concedendo do "melhor benefício", com pagamento de diferenças desde a DIB, aos 29/05/2023.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR o INSS:
1 - A reconhecer e averbar, para fins de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/203.808.163-2, o acréscimo decorrente dos períodos especiais reconhecidos em sentença, quais sejam, de 01/06/1989 a 18/09/1990, 20/09/1995 a 19/10/1995, 19/02/2001 a 31/07/2003 a 01/08/2003 a 18/11/2003, 19/11/2003 a 31/12/2005, 01/01/2006 a 31/12/2008, 01/01/2012 a 31/12/2013 e 01/02/2015 a 11/06/2019.
2 - À revisão administrativa da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/203.808.163-2 e se comprovados os requisitos exigidos na DER apresentada em 30/09/2022, promover a retroação da DIB para esta data. Em não sendo o caso de retroação da DIB, deve o INSS apresentar a nova RMI apurada, concedendo do "melhor benefício", com pagamento de diferenças desde a DIB, aos 29/05/2023. A RMI deverá ser apurada pelo INSS nos termos desta sentença, utilizando-se a regra que for mais favorável a parte autora.
Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a revisão do benefício no prazo de 40 dias úteis, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença. Expeça-se ofício para o INSS que deverá apurar a RMI, nos termos da sentença, em conformidade ao Manual de Cálculos, e implantar a aposentadoria. Fixo a DIP aos 01/12/2025.
3- Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 30/09/2020 até a 30/11/2025, se preenchidos os requisitos para a retroação da DIB, observada a prescrição quinquenal, em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela - a Central Única de Cálculos- CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado.
4- Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 29/05/2023 até 30/11/2025, caso não preenchidos os requisitos para a retroação da DIB, observada a prescrição quinquenal, em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela - a Central Única de Cálculos- CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se.
Cumpra-se” Mantenho, quanto ao mais, a sentença embargada. JUNDIAÍ, 5 de fevereiro de 2026. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal