MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008024-08.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: DELSON SILVA LIMA Advogado do(a) IMPETRANTE: LAIS MONTEIRO BALIVIERA - SP354590 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO - INSS CENTRO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Estatui o art. 5º, LXXIV, da Constituição de 1988 que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
Por sua vez, o art. 98 do CPC determina que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais.
Nesse campo, conforme vem decidindo o STJ: (...) A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. [...] O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. (...)” (STJ, 4ª Turma, AgReg no AgReg. no AREsp 711.411, Rel.: Min.
Raul Araújo, j. em 08.03.2016, grifei) Em se tratando de pessoa física, este Juízo vem entendendo que a insuficiência de recursos objeto do aludido art. 98 se presume quando o patamar de rendimentos mensais do requerente se fixar abaixo da faixa de isenção para o Imposto de Renda, ou seja, for inferior a R$ 1.903,98. Rendimentos abaixo desse valor, segundo a lei, são desprovidos de capacidade contributiva, sendo razoável entender que nessas situações é legítima a concessão da Assistência Judiciária.
Evidentemente, dentro do princípio do livre convencimento, pode o magistrado levar em consideração outros elementos que, conjugados, embase a decisão de deferir (ou não) o benefício, tais como: titularidade de bens, local de residência, hábitos de consumo do requerente, valor envolvido na causa, representação por advogado particular, etc. No presente caso pretende a parte impetrante o prosseguimento do processo administrativo referente ao seu pedido de aposentadoria.
Assim, concedo o prazo adicional de 15 (quinze) dias para comprovação nos autos da hipossuficiência econômica ou o devido recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). Cumprido, tendo em vista que não houve pedido de liminar, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações (artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 12.016/2009).
DÊ-se ciência da presente ação mandamental ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da aludida Lei. Após a vinda das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12, da Lei nº 12.016/2009) e, com o parecer, tornem os autos conclusos para sentença. Int. SÃO PAULO, 14 de abril de 2021.