PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008024-25.2023.4.03.6201 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743-N RECORRIDO: IVANILDA DE SOUZA GONCALVES Advogado do(a) RECORRIDO: ANDREA MOTTA - MS19556-A OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
I –
VOTO
Tempestividade O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Mérito. Pretende a parte ré a reforma da sentença de procedência do pedido inicial de concessão do benefício de aposentadoria por idade. O recurso, no entanto, não merece prosperar. A respeito, consigno que o art. 46 combinado com o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Por sua vez, o mencionado parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”. O Colendo Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da CF/88), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem, consoante se infere na leitura do seguinte precedente da jurisprudência da excelsa corte, verbis: “(...) O Supremo Tribunal Federal tem salientado, em seu magistério jurisprudencial, a propósito da motivação “per relationem”, que inocorre ausência de fundamentação quando o ato decisório – o acórdão, inclusive – reporta-se, expressamente, a manifestações ou a peças processuais outras, mesmo as produzidas pelo Ministério Público, desde que, nestas, se achem expostos os motivos, de fato ou de direito, justificadores da decisão judicial proferida.
Precedentes. Doutrina. O acórdão, ao fazer remissão aos fundamentos fático-jurídicos expostos no parecer do Ministério Público – e ao invocá-los como expressa razão de decidir –, ajusta-se, com plena fidelidade, à exigência jurídico-constitucional de motivação a que estão sujeitos os atos decisórios emanados do Poder Judiciário (CF, art. 93, IX).” (ADI 416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 31-10-2014 PUBLIC 03-11-2014) grifei. Nessa toada, a sentença, no mérito, não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual objetiva a concessão de aposentadoria por idade urbana desde a data do requerimento administrativo (31/01/2023). Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Reconhecimento de tempo de serviço em CTPS Inicialmente, de acordo com o CNIS e o resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição (ID 302676450, fls. 37-47), o vínculo com a empresa ARAS PROD VETERINARIOS LTDA ME, no período de 01/08/2006 a 31/03/2009, constante da CPTS da parte autora (ID 293926612, fls. 9), não foi reconhecido pelo réu. No CNIS As contribuições vertidas no período possuem o indicador de pendência: “PREM-EMPR - Remunerações antes da data de início de atividade do empregador (ID 299478640).
Consta da decisão administrativa (ID 302676450, fls. 54), que o “vínculo com o empregador A.R.A.S. PRODUTOS VETERINARIOS LTDA cadastrado no CNPJ nº 02.***.***/0001-40 não foi considerado no cálculo do tempo de contribuição pois conforme consulta ao empregador realizada na base de dados da RFB, o mesmo encerrou a atividade em 15/09/2005, sendo que o vínculo de trabalho registrado na CTPS nº 8802778 Série nº 10 f Nº
6. iniciou em 01/08/2006, posterior a data de encerramento da empresa”. A parte autora a fim de constituir prova material do exercício da atividade no período trouxe aos autos: cópias de sua CTPS (ID 293926612, fls. 8-11), Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho homologado pelo Sindicato dos Empregados do Comércio de Campo Grande/MS em 08/04/2009 (ID 293926612, fls. 22-23), Comunicado de Dispensa datado de 23/04/2009 (ID 293926612, fls. 24), Extrato da conta vinculada do FGTS (ID 293926612, fls. 25-27), Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS (ID 293926612, fls.
28) e Demonstrativo do Trabalhador de Recolhimento FGTS Rescisório (ID 293926612, fls. 29). As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, podendo ser afastadas por outros elementos de prova. A própria anotação em CTPS é início de prova material. Outrossim, verifico que o registro desse vínculo é posterior à emissão da CTPS da parte autora, as datas de admissão e de saída estão redigidas de forma clara, sem sinais de rasuras.
Nesse sentido, é a jurisprudência da TNU, ilustrada pelo julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização.
2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova defraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova.
3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito.
4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.
5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam como vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.
6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade. (...) Grifei. (TNU.
PEDILEF 200871950058832. JUIZ FEDERAL HERCULANO MARTINS NACIF. DJ 05/11/2012) Além disso, de acordo com a Súmula 75 da TNU, “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Nesta quadra, impõem asseverar que no caso dos autos, houve o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Portanto, não pode ser atribuído ao trabalhador o ônus de fiscalizar o regular exercício da empresa empregadora, que o teria contratado mesmo após a baixa do CNPJ. Desta forma, considerando a inexistência de outros elementos que afastem essa anotação, reconheço os períodos de 01/08/2006 a 31/03/2009 como laborado para o respectivo empregador ali registrado, para fins de cômputo de tempo de serviço/contribuição.
Da aposentadoria por idade De acordo com o art. 48 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada que completar 60 anos, desde que cumprida a carência: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95) A Lei n. 8.212/91 majorou a carência da aposentadoria por idade para 180 (cento e oitenta contribuições), estabelecendo, em seu artigo 142, uma regra de transição para os segurados inscritos até julho de 1991, de modo a que não fosse frustrada a expectativa de aposentadoria dos segurados.
Note-se que a alteração implantada pela Lei n. 9.032/95 diz respeito ao fator determinante para o enquadramento na tabela, que deixou de ser o ano da entrada do requerimento, como previsto na redação originária, para ser o ano do implemento das condições, em respeito à regra constitucional de preservação do direito adquirido, consoante remansoso entendimento doutrinário e jurisprudencial. Cumpre ainda asseverar, que o segurado que não implementa a carência exigida, quando atingido o requisito etário, poderá cumpri-la posteriormente, pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data, não havendo novo enquadramento na tabela contida no art. 142, da Lei 8.213/91, baseado no ano de requerimento do benefício.
JÁ para os segurados que se filiarem à Previdência Social a partir de 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, os requisitos são o tempo de contribuição mínimo de 15 anos para a mulher ou 20 anos para o homem (art. 19, EC 103/2019), além da idade mínima de 62 anos para a mulher ou 65 anos para o homem (art 201, § 7°, I, CF). Para os segurados do sexo masculino já filiados ao sistema até a data da promulgação da EC 103/2019, mas que somente implementam os requisitos à inativação após essa data, o art. 18 da referida emenda estabelece que o tempo de contribuição mínimo é de 15 anos.
Para as seguradas que também já eram filiadas à Previdência Social em 13.11.2019 mas que computarem tempo de contribuição posterior a essa data para a aquisição do direito ao benefício, a regra de transição do art. 18 estabelece redução temporária do requisito etário, para 60 anos em 2019, aumentando 6 meses de idade a cada ano civil a partir de 01.01.2020, atingindo o limite de 62 anos (regra permanente) em 2023.
Da contagem do tempo Para averiguar a existência ou não do direito da parte autora à aposentadoria pleiteada, os períodos eventualmente aqui reconhecidos devem ser somados aos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS. Logo, computados os períodos de labor do autor reconhecidos pelo INSS, excluindo-se os períodos de concomitância, a fim de evitar a contagem em duplicidade, verifica-se que, por ocasião do requerimento administrativo (31/03/2023) a parte autora possuía 15 anos, 7 meses e 4 dias de tempo de contribuição e a carência de 188 contribuições, conforme tabela a seguir.
QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 02/02/1955 Sexo Feminino DER 31/01/2023 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-EMPR) A.R.A.S. PRODUTOS VETERINARIOS LTDA 01/08/2006 31/03/2009 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 2 RECOLHIMENTO 01/10/2009 30/04/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 3 (AVRC-DEF) LUCIMAR MOSELE TICIANI 01/10/2009 31/10/2012 1.00 3 anos, 1 mês e 0 dias 37 4
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 5512600911) 25/04/2012 25/06/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 5 (AVRC-DEF) RESTAURANTE TICIANI LTDA 01/11/2012 04/03/2013 1.00 0 anos, 4 meses e 4 dias 5 6 (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO 01/05/2013 31/07/2016 1.00 3 anos, 3 meses e 0 dias 39 7 (IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-FACULTCONC PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO 01/09/2016 31/12/2016 1.00 0 anos, 4 meses e 0 dias 4 9 (IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-FACULTCONC PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO 01/02/2017 31/12/2017 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 11 (IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-FACULTCONC PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO 01/02/2018 30/11/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 12 (IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-FACULTCONC PREC-MENOR-MIN) RECOLHIMENTO 01/12/2018 31/12/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 13
31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6386316529) 03/05/2017 31/10/2022 1.00 4 anos, 10 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 58 14 (IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103) ROSIRES MENDES RIBEIRO FERREIRA ED002 01/12/2018 01/11/2022 1.00 0 anos, 0 meses e 1 dia (Ajustada concomitância) 1 15 (IREC-INDPEND IREC-LC123 PREC-FACULTCONC) RECOLHIMENTO 01/11/2022 31/12/2022 1.00 0 anos, 1 mês e 29 dias (Ajustada concomitância) 1 16 (IREC-INDPEND IREC-LC123) RECOLHIMENTO 01/01/2024 30/06/2024 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 6 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 12 anos, 5 meses e 17 dias 151 64 anos, 9 meses e 11 dias Até 31/12/2019 12 anos, 7 meses e 4 dias 152 64 anos, 10 meses e 28 dias Até 31/12/2020 13 anos, 7 meses e 4 dias 164 65 anos, 10 meses e 28 dias Até 31/12/2021 14 anos, 7 meses e 4 dias 176 66 anos, 10 meses e 28 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 14 anos, 11 meses e 8 dias 181 67 anos, 3 meses e 2 dias Até 31/12/2022 15 anos, 7 meses e 4 dias 188 67 anos, 10 meses e 28 dias Até a DER (31/01/2023) 15 anos, 7 meses e 4 dias 188 67 anos, 11 meses e 28 dias - Aposentadoria por idade Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada não tem direito adquirido à aposentadoria por idade do art. 48 da Lei 8.213/91, porque não cumpre a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 29 carências).
Em 31/12/2019, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 2 anos, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 28 carências). Em 31/12/2020, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 1 ano, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 16 carências).
Em 31/12/2021, a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 4 meses e 26 dias) e nem a carência mínima de 180 contribuições (faltavam 4 carências). Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), a segurada não tem direito à aposentadoria conforme art. 18 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição de 15 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 22 dias).
Em 31/12/2022, a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (61.5 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional. Em 31/01/2023 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e a idade mínima (62 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, §§ 2º e 5º da mesma Emenda Constitucional.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito autoral, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu a: III.1. reconhecer, como tempo de contribuição, os períodos de 01/08/2006 a 31/03/2009 como laborado para o respectivo empregador e condenar o réu a averbá-los como tal; III.1. conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19 desde a data do requerimento administrativo (DIB=31/01/2023), com renda mensal na forma da lei; III.2. pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária conforme disposto no Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Expeça-se ofício à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das Demandas Judiciais (CEAB/DJ) para implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado.
Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Como se observa, o pedido foi julgado procedente. O INSS apresentou contestação genérica. Em grau recursal, busca o INSS levantar questões não suscitadas na origem, buscando reabrir a fase instrutória e discutir, em recurso inominado, fatos acerca dos vínculos empregatícios do autor. Tais questões fáticas não foram levantadas pelo INSS na contestação. A não apresentação de manifestação na origem postergando o debate das questões fáticas e meritórias para o grau recursal implica em violação indireta do princípio do Juiz Natural e do duplo grau de jurisdição.
Por tal razão, as argumentações trazidas em recurso não devem prosperar. Assim, entendo que a argumentação recursal não merece ser acolhida. Ante os elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há que se falar em qualquer elemento que justifique a modificação do julgado. Logo, no mérito, a sentença deve ser mantida em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos.
Posto isso, voto por negar provimento ao recurso, confirmando a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais dou por transcritos, com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, somados aos argumentos ora expendidos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95.
É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS. CARÊNCIA. CTPS. VALIDADE VÍNCULOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTESTAÇÃO GENÉRICA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. MANTÉM
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONIQUE MARCHIOLI LEITE Juíza Federal