PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-45.2024.4.03.6183 AUTOR: IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em Sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI, com qualificação nos autos, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência (LC 142/2013, art. 3º, inciso IV), bem como o pagamento de atrasados desde 30/08/2021 (data de entrada do requerimento NB 202.608.979-0), acrescidos de juros e correções legais.
A parte autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais. O benefício da justiça gratuita foi deferido (ID 328722668). Recebida a petição (ID 330014398) como aditamento à inicial. O INSS ofereceu contestação (ID 339749851); arguiu a prescrição quinquenal das parcelas vencidas e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica (ID 340570235). Foi realizada perícia médica judicial, com a DRA.
MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, no dia 14/03/2025. Apresentado o laudo (ID 357293861), houve manifestação da autora (ID 357516304). Deferida a produção de prova pericial com assistente social, com perícia agendada para 03/11/2025. Apresentado o laudo (ID 536894440 e ID 536894441), a parte autora apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. PRESCRIÇÃO Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento do benefício ou do seu indeferimento e a propositura da presente demanda. Passo ao exame do mérito, propriamente dito. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A base constitucional do benefício especial ao portador de deficiência encontra-se prevista no da CF/88: .
A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005) O art. 41 do Estatuto da pessoa com deficiência (lei nº 13.146/2015), por sua vez, prevê que “A pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria nos termos da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013”.
As alterações introduzidas pela Lei Complementar nº 142/2013 e regulamentadas pelo Decreto nº 8.145 de 03/12/2013, se referem às aposentadorias por tempo de contribuição e por idade. O art. 3º da aludida lei assim dispõe: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.
Prevê o art. 5º aduz de referido diploma que “O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim”. Para ter direito a aposentadoria especial, a avaliação terá que considerar o segurado, pessoa deficiente, que é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Deverá ainda estabelecer a data provável do início da deficiência e o seu grau (grave, moderada ou leve), e indicar a ocorrência de variação e os respectivos períodos em cada grau. A regulamentação de referida Lei Complementar foi efetuada pelo Decreto nº 8.145, de 3 de dezembro de 2013, o qual procedeu a alterações no Decreto 3.048/99, incluindo os artigos 70-A a 70-I. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e por Idade do Segurado com Deficiência Art. 70-A.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, em avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS, grau de deficiência leve, moderada ou grave, está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-A.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade ao segurado que tenha reconhecido, após ter sido submetido a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, grau de deficiência leve, moderada ou grave está condicionada à comprovação da condição de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Art. 70-B.
A aposentadoria por tempo de contribuição do segurado com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, observado o disposto no art. 199-A e os seguintes requisitos: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
I - aos vinte e cinco anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - aos vinte e nove anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e quatro anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
III - aos trinta e três anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, se homem, e vinte e oito anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Parágrafo único. A aposentadoria de que trata o caput é devida aos segurados especiais que contribuam facultativamente, de acordo com o disposto no art. 199 e no § 2o do art. 200. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-C.
A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Aplica-se ao segurado especial com deficiência o disposto nos §§ 1o a 4o do art. 51, e na hipótese do § 2o será considerada a idade prevista no caput deste artigo, desde que o tempo exigido para a carência da aposentadoria por idade seja cumprido na condição de pessoa com deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-D.
Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, a avaliação de que trata o art. 70-A deverá, entre outros aspectos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)
II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar no 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação médica e funcional, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1º A comprovação da deficiência anterior à data da vigência da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, será instruída por documentos que subsidiem a avaliação de que trata o art. 70-A, vedada a prova exclusivamente testemunhal. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2o A avaliação da pessoa com deficiência será realizada para fazer prova dessa condição exclusivamente para fins previdenciários. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 4o Ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União definirá impedimento de longo prazo para os efeitos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-F.
A redução do tempo de contribuição da pessoa com deficiência não poderá ser acumulada, no mesmo período contributivo, com a redução aplicada aos períodos de contribuição relativos a atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 1o É garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins da aposentadoria de que trata o art. 70-B, se resultar mais favorável ao segurado, conforme tabela abaixo: (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 2o É vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata a Subseção IV da Seção VI do Capítulo
II. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) § 3o Para fins da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência é assegurada a conversão do período de exercício de atividade sujeita a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, cumprido na condição de pessoa com deficiência, exclusivamente para efeito de cálculo do valor da renda mensal, vedado o cômputo do tempo convertido para fins de carência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Art.70-G. É facultado ao segurado com deficiência optar pela percepção de qualquer outra espécie de aposentadoria do RGPS que lhe seja mais vantajosa. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-H. A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se a perícia própria para avaliação ou reavaliação do grau de deficiência. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-H.
A critério do INSS, o segurado com deficiência deverá, a qualquer tempo, submeter-se à avaliação de que trata o art. 70-A. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Parágrafo único. Após a concessão das aposentadorias na forma dos arts. 70-B e 70-C, será observado o disposto nos arts. 347 e 347-A. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-I. Aplicam-se à pessoa com deficiência as demais normas relativas aos benefícios do RGPS. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Art. 70-J.
A renda mensal da aposentadoria devida ao segurado com deficiência será calculada a partir da aplicação dos seguintes percentuais sobre o salário de benefício definido na forma prevista no art. 32: (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - cem por cento, na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata o art. 70-B; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - setenta por cento, acrescido de um ponto percentual do salário de benefício por grupo de doze contribuições mensais até o máximo de trinta por cento, na hipótese de aposentadoria por idade de que trata o art. 70-C. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Destaca-se a importância da perícia – seja administrativa, seja judicial – a qual deve avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau e identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau (art. 70-D, Decreto n. 8.145/2013).
Convém ressaltar que a edição da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, aprovou a avaliação do segurado e a identificação dos graus de deficiência, bem como definiu o impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto nº 3048/99. O grau de deficiência é classificado conforme a seguinte pontuação – pontuação menor ou igual 5739 = deficiência grave; – pontuação maior ou igual 5740 e menor ou igual a 6354 = deficiência moderada; – pontuação maior ou igual 6355 e menor ou igual a 7584 = deficiência leve; – pontuação maior que 7585 não tem direito.
Ainda, caso não seja comprovada a condição de pessoa com deficiência na data do requerimento do benefício, ou da implementação dos requisitos para sua concessão, poderá ser concedida a aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, previstas nos artigos 48 e 52 da Lei nº 8.213/91, respectivamente, podendo utilizar a conversão dos períodos de tempo de contribuição como deficiente. Fixadas essas premissas, analiso o caso concreto.
A parte autora foi submetida a perícias nas especialidades médica e socioeconômica nestes autos. Realizada perícia médica com especialista em Otorrinolaringologia em 14/03/2025 (ID 357293861), que assim concluiu: “Na presente pericia, a periciada pleiteia o reconhecimento de tempo de contribuição da pessoal portadora de deficiência devido patologia auditiva. A autora informa patologia auditiva devido Otosclerose desde 1991 sendo realizada cirurgia de correção no ouvido esquerdo neste mesmo ano, com relato de melhora do quadro auditivo – folha
27. Não há qualquer documentação medico legal a cerca da patologia do período, sendo identificado apenas a partir de 2003, através de audiometria apresentada presencialmente e realizada no ano do procedimento cirúrgico de estapedectomia no ouvido direito, mas com relato que não houve melhora. (...) Desta forma, com a documentação medico legal apresentada é possível considerar que a autora apresenta enquadramento como deficiência leve a partir de 2003.
Portanto, de acordo com a avaliação pericial considerando-se anamnese pericial, exame físico, relatórios médicos e exames apresentados, podemos concluir que: APRESENTA ENQUADRAMENTO COMO DEFICIENCIA LEVE DEVIDO PERDA AUDITIVA PARCIAL CID H90 DESDE 2003 (audiometria apresentada presencialmente)”. No tocante à data provável do início da deficiência, a perita, apesar de informar a DID em 1991, ressaltou que a documentação comprobatória para o enquadramento legal da deficiência existe a partir de 2003.
O laudo atribuiu a pontuação de 3.875 pontos na avaliação médica. O laudo socioeconômico, realizado após perícia em 03/11/2025 (ID 536894440) apresentou conclusão no seguinte sentido: “Considerando os dados colhidos na realização da perícia e as informações prestadas, constatamos que a Ivanise Aparecida de Oliveira Fadini (autora) nasceu em Cerqueira Cesar/SP, conta com 64 anos de idade, nasceu sem apresentar problema de saúde, concluiu o ensino médio, constituiu família com o Sr.
Wagner Roberto e teve três filhos, aos 30 anos de idade começou a perceber a perda de audição, após consultas e exames teve o diagnóstico de “Ostosclerose não Especificada”, apesar das duas cirurgias, não teve melhora significativa, faz uso de aparelho auditivo, com o tempo a autora se adaptou para realizar as atividades diárias, atualmente trabalha de forma hibrida, conta com dificuldades e limitações na comunicação, está em tratamento de saúde no convênio Bradesco conforme a necessidade. (...) Com relação ao nível de independência para o desempenho de atividade laboral e participação nas atividades do cotidiano, a autora possui independência parcial para as atividades diárias, a autora apresenta dificuldades para realizar atividade que exigem comunicação auditiva, que dificultam nas atividades como uso de aparelhos de comunicação, barreiras ambientais e de acessibilidade em espaços públicos e transporte.” Foi apurado um total de 3.500 pontos pelo assistente social.
Cotejando-se os elementos trazidos aos autos, em especial as perícias socioeconômica e médica judiciais, verifica-se que a autora somou 7.375 (3.875 pontos da perícia médica e 3.500 pontos da perícia social), podendo ser enquadrada como pessoa com deficiência leve (pontuação entre 6.355 e 7.584), o que não destoa no todo da conclusão alcançada na esfera administrativa que encontrou pontuação de 7.550.
A parte discorda do início da deficiência fixada na esfera administrativa em 10/02/2010 (Num. 328684271 - Pág. 47). No caso, fixo o início da deficiência, para fins de contagem do tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, em 13/03/2003, em consonância com a conclusão da perícia médica judicial (ID 357293861) que se baseou em audiometria daquele ano. Na DER em 30/08/2021 a autora tem direito ao benefício de Aposentadoria por Idade (Pessoa com Deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, inciso IV, pois (i) cumpriu o requisito etário, com 60 anos, 1 mês e 13 dias, para o mínimo de 55 anos; (ii) cumpriu o tempo mínimo de contribuição de 15 anos na condição de pessoa com deficiência, totalizando 18 anos, 5 meses e 18 dias (de 13/03/2003 a 30/08/2021); (iii) cumpriu a carência, com 307 contribuições, para o mínimo de 180; e (iv) comprovou a existência de deficiência durante período superior a 15 anos.
O benefício é devido com DIB na DER (30/08/2021), observado o direito adquirido em 13/11/2019, devendo ser implantado benefício com RMI mais vantajosa. DO DANO MORAL. O dano moral é aquele extremo, gerador de sérias consequências para a paz, dignidade e a própria saúde mental das pessoas. Este ocorre quando há um sofrimento além do normal dissabor da vida em sociedade. No presente caso, não restou provado o dano moral, pois a parte autora somente fez alusões vagas, que não se traduzem em vexame, constrangimento ou humilhação para justificar a indenização.
O simples indeferimento administrativo não enseja o dano moral. [Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais e morais. Concessão de aposentadoria. Indeferimento administrativo. Legalidade. Nexo causal afastado. Danos morais não verificados.
1. Eventual rejeição de pedido de concessão de benefício previdenciário insere-se no âmbito das atribuições do INSS, não havendo ilicitude nesse comportamento. Nexo causal afastado.
2. O dano moral não é o padecimento, a aflição, a angústia experimentada, mas as consequências na esfera jurídica do ofendido. Mera alegação de ter havido prejuízos de ordem moral não impõem condenação em danos morais. [...] (TRF3, AC 0007604-29.2001.4.03.6120, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, e-DJF3R 23.03.2011, p. 513) [...] PREVIDENCIÁRIO. Aposentadoria por invalidez. Danos morais. Não incidência.
I – [...] [N]ão constitui ato ilícito, por si só, o indeferimento, cancelamento ou suspensão de benefício previdenciário pelo INSS, a ponto de ensejar reparação moral, uma vez que a autarquia atua no seu legítimo exercício de direito, possuindo o poder e o dever de deliberar sobre os assuntos de sua competência, sem que a negativa de pedido ou a opção por entendimento diverso do segurado acarrete em indenização por dano moral.
In casu, embora a autarquia tenha cessado o benefício indevidamente, procedeu ao restabelecimento, com pagamento das diferenças devidas. [...] (TRF3, AC 0004536-30.2012.4.03.6106, Oitava Turma, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 30.11.2015, v. u., e-DJF3 11.12.2015) PREVIDENCIÁRIO. [...] – Quanto ao dano moral, não restou demonstrado nos autos que a autora tenha sido atingida, desproporcionalmente, em sua honra.
Nesses termos, se não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral, notadamente por não ter sido constatada qualquer conduta ilícita por parte da Autarquia, resta incabível a indenização, porquanto o desconforto gerado pelo não-recebimento das prestações resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, devidamente corrigidos. [...] (TRF3, ApelReex 0009656-46.2014.4.03.6183, Oitava Turma, Relª.
Desª. Fed. Tania Marangoni, j. 16.11.2015, v. u., e-DJF3 27.11.2015) PREVIDENCIÁRIO [...].
VIII – A competência para análise do pedido subsidiário principal é da Vara Previdenciária, uma vez que se trata de indenização decorrente do não atendimento de pedido de concessão de benefício previdenciário. Prosseguindo na análise do mérito, a autarquia não afrontou o princípio da razoabilidade, razão pela qual não causou o alegado dano moral. [...] (TRF3, ApelReex 0009635-70.2014.4.03.6183, Nona Turma, Relª.
Desª. Fed. Marisa Santos, j. 26.10.2015, v. u., e-DJF3 10.11.2015) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. [...]
5. É incabível a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que este Instituto, de acordo com os princípios da legalidade e moralidade, pode e deve estabelecer formalidades e observar as devidas cautelas na concessão e revisão de benefícios previdenciários, não tendo a parte autora, por sua vez, demonstrado a ocorrência de qualquer abalo moral justamente indenizável. [...] (TRF3, AC 0010464-51.2014.4.03.6183, Décima Turma, Rel.
Juiz Conv. Valdeci dos Santos, j. 08.09.2015, v. u., e-DJF3 16.09.2015) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. O mero indeferimento administrativo, ainda que revertido em juízo, não configura, por si só, dano moral indenizável, mas dissabor inerente à vida em sociedade, mormente quando a questão demandou instrução probatória complexa para sua elucidação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados nesta ação (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade (Pessoa com Deficiência), com fundamento na LC 142/2013, art. 3º, inciso IV, com DIB na DER 30/08/2021 (NB 202.608.979-0), observado direito adquirido em 13/11/2019. Tendo em vista os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo regulamentar do comunicado 9/2026 PREVJUD.
Os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21 (e com a modificação da EC n.136/25, a partir da publicação desta em 10.09.2025). Em face da sucumbência recíproca, condeno o INSS e a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigos 85, § 14, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf.
STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em que pese a lei processual exclua o reexame necessário de sentença que prescreve condenação líquida contra autarquia federal em valor inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil) – não se aplicando tal dispositivo, em princípio, a decisões com condenações ilíquidas ou meramente declaratórias ou constitutivas –, neste caso particular, é patente que da concessão de benefício do RGPS, com parcelas vencidas que se estendem por período inferior a 5 (cinco) anos, certamente não exsurgirá nesta data montante de condenação que atinja referido valor legal, ainda que computados todos os consectários legais.
Deixo, pois, de interpor a remessa oficial, por medida de economia processual. Tópico síntese do julgado, nos termos dos Provimentos Conjuntos nºs 69/2006 e 71/2006: Benefício concedido: Aposentadoria por Idade (Pessoa com Deficiência) – NB 202.608.979-0 Renda mensal atual: a calcular, pelo INSS DIB: 30/08/2021 RMI: a calcular, pelo INSS Tutela: sim Tempo reconhecido judicialmente: Deficiência leve desde 13/03/2003 Danos Morais: Improcedente P.
R.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI
Advogado
JOSE DONIZETE BOSCOLO (OAB 201946/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-45.2024.4.03.6183 AUTOR: IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Despachado em inspeção. Oficie-se ao MM. Juiz Diretor do Foro, solicitando-lhe o pagamento dos honorários periciais arbitrados no despacho Id. 412669413. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI
Advogado
JOSE DONIZETE BOSCOLO (OAB 201946/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-45.2024.4.03.6183 AUTOR: IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC.
São Paulo, 22 de janeiro de 2026.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI
Advogado
JOSE DONIZETE BOSCOLO (OAB 201946/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-45.2024.4.03.6183 AUTOR: IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1 - Defiro a produção de prova pericial com assistente social, a ser realizada na residência do autor.
2 - Nomeio como perito judicial o SR. VICENTE PAULO DA SILVA.
3 - Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem conforme o disposto no artigo 465, § 1º e incisos, do CPC.
4 - Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 305, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
5 - Fixo, desde logo, os honorários do perito judicial em R$362,00(trezentos e sessenta e dois reais), ante a necessidade de deslocamento por meio próprio, conforme artigo 28, parágrafo 1o, III, de mencionada Resolução.
6 - Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados. QUESITOS DO JUÍZO:
1. Considerando a condição de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Freqüenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e.
Houve dificuldade para acessar a instituição de ensino? f. Freqüenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão?
2. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Informar a idade que iniciou as atividades laborativas.
3. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais?
4. Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais?
5. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Quais?
6. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação?
7. A parte autora dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária?
8. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: Domínio/Atividade 25 pontos 50 pontos 75 pontos 100 pontos Sensorial Comunicação Mobilidade Cuidados pessoais Vida doméstica Educação, trabalho e vida econômica Socialização e vida
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (publicação), e o INSS, acerca do presente, bem como da designação da perícia a ser realizada no dia 03/11/2025, às 11:00h, na Rua José Gonçalves Galeão
93 - Bloco B - apto 221, Jardim Avelino - CEP 03227-150, São Paulo/SP, conforme informado pela parte autora (comprovante doc. 371007053). Consigno que eventual alteração de endereço da parte autora, sem informação nos autos, prejudicará a realização da perícia socioeconômica. Ainda, intime-se o perito, pela rotina própria, franqueando-lhe acesso às peças processuais e documentos, assim como aos quesitos das partes e do Juízo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
AUTOR: IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1.
Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à juntada do comprovante de residência atualizado, para possibilitar a perícia com assistente social. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá a parte autora proceder à juntada de declaração do titular, acompanhada da cédula de identidade.
2. Sem prejuízo, oficie-se ao MM. Juiz Diretor do Foro, solicitando-lhe o pagamento dos honorários periciais arbitrados no despacho ID 351244950. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI
Advogado
JOSE DONIZETE BOSCOLO (OAB 201946/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-45.2024.4.03.6183 AUTOR: IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI Advogado do(a) AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem sobre o laudo do perito do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 477, parágrafo 1º, do CPC.
AUTOR: IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1 – Consoante Recomendação Conjunta n. 01/2015 do Conselho Nacional de Justiça, art. 1º, incisos I e II, determino a produção antecipada da prova pericial requerida na inicial.
2 – Nomeio como perita judicial a DRA. MARCIA DEPPERMANN GENNARO, especialidade PERÍCIAS MÉDICAS, com consultório na Rua Borges de Figueiredo, nº 303, sala 111, bairro Mooca, São Paulo/SP, CEP 03110-010 (50 metros da estação de trem da Mooca).
3 – Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem conforme o disposto no artigo 465, § 1º e incisos, do CPC.
4 – Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão pagos nos termos da Resolução n. 305, do Egrégio Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
5 – Nos termos da Recomendação 10373823 – CORE e considerando-se a utilização de instalações e equipamentos próprios do profissional, arbitro os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), conforme teor do art. 28, § 1º, IV, da Resolução nº 305/2014, do CJF.
6 – Os honorários somente deverão ser requisitados após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados. Formulo, nesta oportunidade, os quesitos abaixo elencados. QUESITOS DO JUÍZO (conforme a Recomendação CNJ n. 1, de 15 de dezembro de 2015):
1. Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
2. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
3. Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
AUTOR: IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI
Advogado
JOSE DONIZETE BOSCOLO (OAB 201946/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-45.2024.4.03.6183 AUTOR: IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI Advogado do(a) AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI
Advogado
JOSE DONIZETE BOSCOLO (OAB 201946/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-45.2024.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI Advogado do(a)
AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos. Recebo a petição (ID 330014398) como aditamento à inicial. Anote-se o novo valor atribuído à causa (R$ 347.132,28). Concedo à parte autora o prazo adicional de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação anterior na íntegra, procedendo à juntada do comprovante de residência atualizado. Int. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI
Advogado
JOSE DONIZETE BOSCOLO (OAB 201946/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-45.2024.4.03.6183 AUTOR: IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI Advogado do(a) AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. Verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC: (a) ao não indicar corretamente o valor da causa, tal como estabelece o artigo 292, §§ 1º e 2º, do mesmo diploma legal, computando os valores das parcelas vencidas e de doze vincendas; bem como retificar a planilha de cálculo da RMI pretendida, pois na planilha apresentada foram computados salários de contribuição até 01/2024 (id.328684272), após a DIB pretendida, de modo que devem ser computados os salários de contribuição até 30/08/2021 para calcular a RMI desejada; b) ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, comprovante de residência atualizado.
Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda e/ou a complementação da exordial, juntando a cópia referida e planilha discriminada de cálculo do valor da causa, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da peça. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
5. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
6. Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
7. Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
8. Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
9. Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
10. Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
11. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
12. Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade?
13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14. Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial?
15. O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? HÁ previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
16. É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
17. Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
18. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
19. A doença que acomete o autor o incapacita para os atos da vida civil?
20. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique o(a) senhor(a) perito(a), de forma fundamentada, as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 14331/2022.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado (publicação), e o INSS, acerca do presente, bem como da designação da perícia a ser realizada no dia 14/03/2025, às 09:00h, no consultório declinado acima, devendo o(a) autor(a) comparecer munido(a) de documentos de identificação pessoal com foto (RG ou CNH), originais e em bom estado, bem como de todas as Carteiras de Trabalho e Previdência Social que possuir, além de todos os documentos médicos que comprovem a alegada incapacidade.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após a realização da perícia para entrega do laudo, nos termos do artigo 465, caput, do CPC. Após a entrega do laudo, cite-se o INSS, conforme artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal, se for o caso. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI
Advogado
JOSE DONIZETE BOSCOLO (OAB 201946/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-45.2024.4.03.6183 AUTOR: IVANISE APARECIDA DE OLIVEIRA FADINI Advogado do(a) AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Aguarde-se a data da perícia por 15 (quinze) dias. No silêncio, reitere-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.