PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 EXEQUENTE: AILSON CERQUEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.13.b da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, publicada no D.O.E em 17 DE JANEIRO DE 2024, fica a parte interessada intimada acerca do extrato de pagamento de RPV/Precatório juntado nos autos, para levantamento diretamente na instituição bancária depositária e ciência de que nada mais sendo requerido, no prazo de 48 horas, os autos serão remetidos ao arquivo.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 EXEQUENTE: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do item 1.13.b da PORTARIA GUAR-05V Nº 101, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023, publicada no D.O.E em 17 DE JANEIRO DE 2024, fica a parte interessada intimada acerca do extrato de pagamento de RPV/Precatório juntado nos autos, para levantamento diretamente na instituição bancária depositária e ciência de que nada mais sendo requerido, no prazo de 48 horas, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado aguardando-se o pagamento do valor principal.
GUARULHOS, 9 de fevereiro de 2024.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AILSON CERQUEIRA
Advogado
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 EXEQUENTE: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Ciência às partes acerca da minuta da requisição de pagamento (RPV/PRC), pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Ficam, ainda, as partes cientes da expedição do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s), que será (ão) transmitido(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, nos termos da Resolução n.º 405, de 9 de junho de 2016, do Conselho da Justiça Federal – CJF.
Ao final, promova a secretaria o acautelamento dos autos em arquivo sobrestado, aguardando-se a liquidação do(s) ofício(s) requisitório(s)/precatório(s). Intimem-se as partes.
Cumpra-se. GUARULHOS, 14 de novembro de 2023.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AILSON CERQUEIRA
Advogado
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 EXEQUENTE: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Cuida-se de execução apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos autos da ação ordinária - em fase de cumprimento de sentença / execução contra a fazenda pública.
Devidamente intimada para manifestação, a parte exequente concordou com o cálculo elaborado pela autarquia, ocasião em que requereu o destaque do montante devido a título de honorários advocatícios (contratuais) a incidir sobre o valor principal objeto de requisição de pagamento. Em vista da concordância da parte exequente, homologo os cálculos ID 304556261. Passo à análise do pedido de destaque de honorários advocatícios.
Analisando a questão, verifico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a norma do Estatuto da OAB é especial em relação à previsão do Código de Processo Civil que exige duas testemunhas para atribuição de força executiva do contrato. Nesse sentido, temos os seguintes julgados: Resp 400.687 e TJ-SP – Apelação: APL 2919855720098260000. Dessa forma, o destaque dos honorários depende somente de declaração da parte autora, que indique se já houve adiantamento de parte do valor acordado no contrato.
Essa exigência se encontra no artigo 22, parágrafo 4º da Lei 9.806/94 que dispõe: Art.
22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.
Assim, a manifestação prévia da parte autora vem prevista no estatuto da OAB, de sorte que é necessária para o deferimento do destaque de honorários. Nestes termos, tendo em vista que já há nos autos cópia do contrato de honorários advocatícios, concedo ao requerente o prazo de 10 (dez) dias para a juntada de declaração da parte autora na qual conste se já houve o adiantamento de honorários advocatícios e qual o valor já adiantado.
Outubro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AILSON CERQUEIRA
Advogado
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 EXEQUENTE: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11.11, fica o INSS intimado a apresentar os cálculos de execução invertida, nos termos do despacho ID 297314461.
GUARULHOS, 11 de outubro de 2023.
Junho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
AILSON CERQUEIRA
Advogado
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 AUTOR: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Tendo em vista a implantação da Tabela Única de Classes do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, determinada pela Resolução n.º 46, de 18/12/2007, providencie a secretaria a retificação da autuação do presente feito, fazendo constar a classe judicial CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. Em seguida, intime-se o INSS para que cumpra a obrigação a que foi condenado, bem como para que apresente os cálculos relativos às prestações vencidas devidas ao(a) autor(a). Prazo: 30 (trinta) dias.
Cumpra-se. GUARULHOS, 21 de junho de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AILSON CERQUEIRA
Advogado
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a)
APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando o reconhecimento de atividades em condições especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A r. sentença (ID 266265303) julgou o pedido inicial procedente, em parte, para “a) condenar o INSS a averbar a especialidade dos interregnos laborados de 04/05/1981 a 01/11/1990 a 22/05/1991, 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006; b) condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.523.559-6, em favor da parte autora, com DIB em 31/07/2019; c) condenar o INSS a pagar ao autor os atrasados devidos desde a DIB, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença”.
Concedeu a tutela específica para a implantação do benefício no prazo de 20 (quarenta e cinco) dias. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo legal sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil e observada a Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça. O INSS, ora apelante (ID 266265307), alega que não seria possível o reconhecimento do tempo especial via enquadramento por categoria profissional em razão da ausência de desempenho de atividade profissional prevista nos Decretos nº. 53.831/1964 e 83.080/1979.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AILSON CERQUEIRA
Advogado
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 AUTOR: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Em vista do disposto no art. 1.010 §1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se o processo eletrônico para a tarefa de remessa à instância superior, reclassificando-o de acordo com o recurso da parte.
Cumpra-se. GUARULHOS, 19 de setembro de 2022.
Agosto 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AILSON CERQUEIRA
Advogado
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a)
AUTOR: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
1)
RELATÓRIO
AILSON CERQUEIRA ajuizou esta ação com pedido de tutela antecipada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.523.559-6, desde a DER (31/07/2019), ou, sucessivamente, desde a sua reafirmação Alega que, em 31/07/2019, ingressou com o pedido de aposentadoria de NB 192.523.559-6, o qual restou indeferido pelo INSS, que não reconheceu a especialidade dos períodos trabalhados de 15/09/1980 a 08/12/1980, 01/11/1990 a 22/05/1991, 27/05/1991 a 03/07/1996 e 01/09/1997 a 25/07/2006, em que esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde ou à sua integridade física.
Com a inicial vieram procuração e documentos (ID. 104172224 e seguintes). Concedida a gratuidade de justiça (ID. 135504363). O INSS ofereceu contestação pela qual sustentou a improcedência do pedido, sob o argumento de não preenchimento dos requisitos necessários à caracterização do caráter especial do labor (ID. 187016295). Réplica sob ID. 243241883, não tendo as partes requerido a produção de outras provas.
O julgamento foi convertido em diligência (ID. 251812808), tendo o autor acostado documentos sob ID. 253969637. Manifestação pelo INSS sob ID. 257680843. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Da atividade especial Em se tratando de atividade especial, é importante ter claro que, qualquer que seja a data do requerimento do benefício previdenciário ou do ajuizamento da demanda, a legislação vigente à época do exercício da atividade deve ser obedecida. Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. Se o trabalhador esteve exposto a agentes nocivos e esse fato foi formalizado de acordo com as normas então vigentes, o INSS não pode negar a concessão do benefício, fazendo retroagir exigências inexistentes à época da prestação de serviços.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AILSON CERQUEIRA
Advogado
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11.11, fica o INSS intimado dos documentos que acompanham a petição ID 253969637, pelo prazo de 05 dias.
GUARULHOS, 6 de julho de 2022.
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AILSON CERQUEIRA
Advogado
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 / 5ª Vara Federal de Guarulhos AUTOR: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA Pleiteia o autor a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.523.559-6, desde a DER (31/07/2019), ou, sucessivamente, desde a sua reafirmação, mediante o reconhecimento da especialidade do labor prestado de 15/09/1980 a 08/12/1980, 01/11/1990 a 22/05/1991, 27/05/1991 a 03/07/1996 e 01/09/1997 a 25/07/2006.
Ocorre que o PPP relativo ao último período (ID. 104174800, p.
13) veio desacompanhado de comprovação acerca dos poderes conferidos a seu subscritor e de indicação do cargo por ele ocupado na empresa. Assim, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que o autor apresente declaração, em papel timbrado, assinada por preposto com competência para fazê-lo, informando se o subscritor do PPP de ID. 104174800, p. 13 (HENIO YUKI) tem poderes para assinar o aludido formulário, ou cópia da procuração outorgada em seu favor; bem como declaração ou comprovação do cargo por ele ocupado na empresa à época da assinatura.
No mesmo prazo, deve apresentar, caso ainda não conste dos autos: (1) a indicação clara e precisa dos períodos não reconhecidos administrativamente e que se quer ver reconhecido no âmbito judicial;
2) a juntada do(s) PPP(s) completo(s) com a indicação da metodologia utilizada na aferição conforme art. 279 da IN/INSS 77/2015;
3) CNIS atualizado;
4) Cópia integral e legível dos laudos técnicos que embasaram a elaboração do(s) PPP(s);
5) Documentos que possam esclarecer se (a) houve exposição a todos os agentes nocivos indicados no(s) PPP(s), (b) a exposição era de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, (c) as condições do ambiente de trabalho, desde o início do vínculo empregatício, permaneceram as mesmas ou se houve alteração do lay out, maquinários ou equipamentos;
6) Cópia integral, legível e em ordem cronológica da expedição de todas as CTPS da parte autora; e
Janeiro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AILSON CERQUEIRA
Advogado
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 AUTOR: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: INFORMAÇÃO DA SECRETARIA Nos termos da Portaria n.º 31, de 03.11.2011, publicada no D.O.E, em 09.11/11, - Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação e documentos. Ficam ainda, as partes intimadas para requerer e especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência.
Prazo: 15 (quinze) dias. GUARULHOS, 25 de janeiro de 2022.
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AILSON CERQUEIRA
Advogado
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 AUTOR: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: Com fulcro no art. 334, 4º do CPC, deixo de agendar audiência de conciliação prévia, tendo em vista que a autarquia previdenciária tutela direitos públicos indisponíveis que não admitem autocomposição sem a necessária e adequada instrução probatória.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Cite-se. GUARULHOS, 21 de outubro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AILSON CERQUEIRA
Advogado
JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA (OAB 170959/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 AUTOR: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Outros Participantes: O valor da renda mensal inicial deve ser calculado levando-se em consideração os valores de salário-de-contribuição ao longo da vida laboral. Nestes termos, concedo à parte autora o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para apresentar demonstrativo de cálculo do valor atribuído à causa, na qual conste, justificadamente, o valor atribuído à renda mensal inicial, sob pena de indeferimento inicial, nos termos do artigo 321 do CPC.
Int GUARULHOS, 21 de setembro de 2021.
Após, requisite-se o pagamento dos créditos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, expedindo-se o necessário, observando-se as normas pertinentes, bem como a divisão proporcional entre valor principal e juros. Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 6 de novembro de 2023.
Afirma que a parte autora não provou a exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial, nos termos da lei e das normas técnicas de regência. Aponta equívoco na metodologia de medição de ruído. Sustenta a ausência de indicação de responsável técnico e de prova dos poderes do subscritor dos PPPs. Argumenta com a utilização de EPI eficaz, o que neutralizaria os agentes agressivos, não se podendo falar em condições prejudiciais do ambiente de trabalho.
Aduz a ausência de prévia fonte de custeio. Contrarrazões (ID 266265310).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008024-48.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
24 - DES. FED. VICTORIO GIUZIO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: AILSON CERQUEIRA Advogado do(a) APELADO: JOSINEI SILVA DE OLIVEIRA - SP170959-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal Victorio Giuzio: Inicialmente, vislumbro que a r. sentença apresenta erro material: no dispositivo constou o reconhecimento da atividade especial dos interregnos de 04/05/1981 a 01/11/1990 a 22/05/1991, 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006, não obstante na fundamentação ter consignado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 22/05/1991, 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006.
Desta feita, sendo erro sanável, corrijo-o de ofício, a fim de que conste no dispositivo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 22/05/1991, 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006. *** Aposentadoria por tempo de contribuição *** A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº. 8.213/91.
A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso
II. Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal. Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não tinham implementado os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e
II. Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98, aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício. Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.
Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres. Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição: Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98: a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91 até 16/12/1998; b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei Federal nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%); c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.
Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98: a) têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres. *** Aposentadoria especial *** A aposentadoria especial foi originalmente prevista no artigo 31, da Lei Federal nº. 3.807, nos seguintes termos: “a aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo”.
Com a edição da Lei Federal nº 5.890/73, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 9º, alterando apenas o período de carência de 15 (quinze) anos para 5 (cinco) anos de contribuição, mantendo no mais a redação original. O Poder Executivo editou o Decreto Federal nº 53.831/64, posteriormente alterado pelo Decreto Federal nº 83.080/79, para listar as categorias profissionais que estavam sujeitas a agentes físicos, químicos e biológicos considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado.
Destaca-se que os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, de forma que, na hipótese de divergência entre as suas normas, deve prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ, 5ª Turma, REsp. nº 412.351, j. 21/10/2003, DJ 17/11/2003, Rel. Min. LAURITA VAZ). Com a edição da Lei Federal nº 8.213/91, a aposentadoria especial passou a ser disciplinada em seu artigo 57, segundo o qual “a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, restando assegurado, ainda, a conversão do período trabalhado no exercício de atividades danosas em tempo de contribuição comum (§3º).
Em razão da ausência de edição de lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, os Decretos Federais nº 53.831/64 e 83.080/79 permaneceram em vigor, até a edição da Lei Federal nº 9.032/95 (STJ, 5ª Turma, Resp. 436.661/SC, j. 28.04.2004, DJ 02.08.2004, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Ou seja, até a edição da Lei Federal nº 9.032, em 28 de abril de 1995, para o reconhecimento da condição especial da atividade exercida, bastava o seu enquadramento nos aludidos Decretos Federais, mediante a anotação da função em CTPS.
Com a edição da Lei Federal nº 9.032, a redação do artigo 57 da Lei Federal nº 8.213/91 foi alterada, passando a ser exigida, para a concessão do benefício, a prova de trabalho permanente em condições especiais, bem como a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido.
A prova seria feita mediante a apresentação de informativos e formulários, como o SB-40 ou o DSS-8030. O Decreto Federal nº 2.172, de 5 de março de 1997, previu os agentes prejudiciais à saúde (artigo 66 e Anexo IV), bem como estabeleceu requisitos mais rigorosos para a prova da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante a apresentação de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei Federal nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei Federal nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Aliás, com a edição da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Ressalte-se que, no que diz respeito ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e à forma da sua demonstração, deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho (STJ, 1ª Seção, PET nº 9.194/PR, j. 28/05/2014, DJe: 03/06/2014, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA). Trata-se de aplicar o vetusto princípio geral de direito do tempus regit actum. Nessa linha, em breve resumo, tem-se o seguinte: a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Importante ressaltar que o PPP, instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Saliente-se, ainda, a teor de entendimento do TRF da 3ª Região, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, 8ª Turma, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, DJe: 15/05/2015 Rel.
Des. Fed. TANIA MARANGONI). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv. 0002587-92.2008.4.03.6111, j. 24/10/2016, DJe: 04/11/2016, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES). No que se refere ao uso de EPI (equipamento de proteção individual), verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, DJe: 12.02.2015, Rel. Min. LUIZ FUX, em sede de repercussão geral, fixou duas teses: "(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete"; (...) a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".
Portanto, a desqualificação em decorrência do uso de EPI requer prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não afastam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. **ruído** No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB.
Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel.
Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB. Saliente-se que, conforme acima declinado, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas.
Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior. Assim, tem-se o seguinte quadro: Período Trabalhado Enquadramento Limites de Tolerância Até 05/03/1997
1. Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 80 dB De 06/03/1997 a 18/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original 90dB A partir de 19/11/2003 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 85 dB Ademais, quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.
O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição somente poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada em Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia.
Nesse sentido, a jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApCiv 5556028-30.2019.4.03.9999, j. 22/10/2020, e - DJF3: 03/11/2020, Rel. Des. Fed. PAULO SERGIO DOMINGUES. Por fim, e a teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
A tese repetitiva restou assim sintetizada: "Tema nº. 1083: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (1ª Seção, REsp 1.886.795/RS, j. 18/11/2021, DJe de 25/11/2021, rel.
Min. GURGEL DE FARIA). *** Caso concreto *** No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 12/13, ID 266265216), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: - 01/09/1997 a 21/05/2002 (ALIANÇA METALURGICA S.A.), uma vez que trabalhou no cargo de auxiliar de produção exposta a ruído de 95 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97; - 19/11/2003 a 25/07/2006 (ALIANÇA METALURGICA S.A.), uma vez que trabalhou no cargo de montador exposta a ruído de 85,03 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
Considerando que a documentação técnica aponta ruídos de intensidade única, não há que se pretender a observância obrigatória do método NEN. Quanto ao período de 01/11/1990 a 22/05/1991, laborado na SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA, a parte autora não provou o exercício da atividade especial, porque: (a) na CTPS (fls. 3, ID 266265219), consta o exercício do cargo de auxiliar de serviços de aeroporto, não sendo possível inferir que tal atividade se enquadra no item 2.4.1, do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, que se refere a “aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e despacho de aeronave”; e (b) não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.
Saliento que, nos termos do entendimento jurisprudencial já referido, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. Ademais, a ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos apresentados, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados.
Jurisprudência específica da Sétima Turma: TRF3, ApelRemNec - 0004684-32.2013.4.03.6130, j. 13/06/2020, e - DJF3: 17/06/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO DELGADO. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado.
Ademais, o trabalhador não pode ser penalizado pelo incorreto recolhimento de tributos por parte de seu empregador. A autarquia previdenciária tem meios próprios de receber seus créditos. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecido nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (31/07/2019 – fls. 47, ID 266265215), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos (planilha anexa).
Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 31/07/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
Mantida a verba honorária fixada. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Por tais fundamentos, corrijo, de ofício, erro material na r. sentença, a fim de que conste no dispositivo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 22/05/1991, 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006 e dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar a especialidade do período de 01/11/1990 a 22/05/1991. Por fim, corrijo, de ofício, os critérios de juros de mora e atualização monetária para determinar a observância do RE 870.947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
É o voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 01/01/1959 Sexo Masculino DER 31/07/2019 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 CONPLEX ENGENHARIA E PROJETOS LTDA 18/07/1977 02/12/1977 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 6 2 INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO S A 05/12/1977 01/08/1978 1.00 0 anos, 7 meses e 27 dias 8 3 SPM ENGENHARIA E CONSTRUCOES S/A 31/08/1978 03/09/1979 1.00 1 anos, 0 meses e 3 dias 13 4 GLORIA INDUSTRIAS GRAFICAS SA 15/09/1980 18/12/1980 1.00 0 anos, 3 meses e 4 dias 4 5 (IREM-INDPEND,PADM-EMPR PRES-) UNIMAR SUPERMERCADOS SA 06/03/1981 02/05/1984 1.00 3 anos, 1 meses e 27 dias 39 6 (EMPR) ENAPS EMPRESA NACIONAL DE PRESTACAO DE SERVICOS LTDA 01/12/1984 11/04/1985 1.00 0 anos, 4 meses e 11 dias 5 7 ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL 01/05/1987 01/05/1989 1.00 2 anos, 0 meses e 1 dias 25 8 (IREM-INDPEND) SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA 01/11/1990 22/05/1991 1.00 0 anos, 6 meses e 22 dias 7 9 (AEXT-VT) SERVCATER INTERNACIONAL LTDA 27/05/1991 03/07/1996 1.00 5 anos, 1 meses e 7 dias 62 10 R A ALIMENTACAO LTDA 27/05/1991 31/03/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 11 GATE MAO DE OBRA TEMPORARIA LTDA 14/07/1997 31/08/1997 1.00 0 anos, 1 meses e 17 dias 2 12 ALIANCA METALURGICA S.A. 01/09/1997 21/05/2002 1.40 Especial 4 anos, 8 meses e 21 dias + 1 anos, 10 meses e 20 dias = 6 anos, 7 meses e 11 dias 57 13 ALIANCA METALURGICA S.A. 22/05/2002 18/11/2003 1.00 1 anos, 5 meses e 27 dias 17 14 ALIANCA METALURGICA S.A. 19/11/2003 25/07/2006 1.40 Especial 2 anos, 8 meses e 7 dias + 1 anos, 0 meses e 26 dias = 3 anos, 9 meses e 3 dias 33 15 (AVRC-DEF IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/01/2008 30/09/2009 1.00 1 anos, 9 meses e 0 dias 21 16 (IREM-INDPEND) AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/08/2008 30/06/2011 1.00 1 anos, 9 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 21 17 MDJ ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA 11/07/2011 01/10/2011 1.00 0 anos, 2 meses e 21 dias 4 18 MINI PADARIA CENTRAL HAROLDO VELOSO LTDA 01/12/2011 24/07/2013 1.00 1 anos, 7 meses e 24 dias 20 19 (10/03/2023 15:55:12) NIT:CPF:AILSON CERQUEIRA JULIA CERQUEIRA BORGES AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/01/2012 31/07/2012 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 20
91 - AUXILIO DOENCA POR ACIDENTE DO TRABALHO (NB 5538721554) 25/10/2012 10/04/2013 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias (Ajustada concomitância) 0 21 MDJ ENGENHARIA E SANEAMENTO LTDA 12/03/2014 14/05/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 3 dias 3 22 IMPACTO MANUTENCAO, PINTURA, CONSERVACAO DE AERONAVES E SERVICOS 08/07/2014 09/09/2014 1.00 0 anos, 2 meses e 2 dias 3 23 (IREM-INDPEND) AUXILIARES LTDA MINI PADARIA CENTRAL HAROLDO VELOSO LTDA 06/10/2014 22/04/2020 1.00 5 anos, 6 meses e 17 dias Período parcialmente posterior à DER 67 24 (IREC-INDPEND) RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/01/2021 30/06/2022 1.00 1 anos, 6 meses e 0 dias Período posterior à DER 18 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 15 anos, 5 meses e 6 dias 187 39 anos, 11 meses e 15 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 5 anos, 9 meses e 27 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 16 anos, 9 meses e 5 dias 198 40 anos, 10 meses e 27 dias inaplicável Até a DER (31/07/2019) 36 anos, 0 meses e 10 dias 408 60 anos, 6 meses e 29 dias 96.6083 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 31/07/2019 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. RUÍDO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.
1. Inicialmente, vislumbro que a r. sentença apresenta erro material: no dispositivo constou o reconhecimento da atividade especial dos interregnos de 04/05/1981 a 01/11/1990 a 22/05/1991, 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006, não obstante na fundamentação ter consignado o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 22/05/1991, 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006.
Desta feita, sendo erro sanável, corrijo-o de ofício, a fim de que conste no dispositivo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 22/05/1991, 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006.
2. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei Federal nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
3. No que se refere ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, tal circunstância nunca prescindiu do laudo de avaliação das respectivas condições ambientais.
4. Nesse sentido, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
5. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
6. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
7. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
8. Observa-se que o STJ, no julgamento do REsp. nº 1.398.260/PR (1ª Seção, j. 14/05/2014, DJe: 05/12/2014, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN), representativo de controvérsia, reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
9. A teor do entendimento vinculante da Corte Superior, é exigível o critério do Nível de Exposição Normalizado (NEN) para os casos de trabalho sujeito a ruído variável a partir da edição do Decreto nº. 4.882/03, em 19/11/2003.
10. No caso concreto, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 12/13, ID 266265216), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora provou o exercício da atividade especial nos seguintes períodos: 01/09/1997 a 21/05/2002 (ALIANÇA METALURGICA S.A.), uma vez que trabalhou no cargo de auxiliar de produção exposta a ruído de 95 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 2.172/97; e 19/11/2003 a 25/07/2006 (ALIANÇA METALURGICA S.A.), uma vez que trabalhou no cargo de montador exposta a ruído de 85,03 dB(A), enquadrado no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto Federal nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto Federal nº 4.882/03.
11. Quanto ao período de 01/11/1990 a 22/05/1991, laborado na SATA SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA, a parte autora não provou o exercício da atividade especial, porque: (a) na CTPS (fls. 3, ID 266265219), consta o exercício do cargo de auxiliar de serviços de aeroporto, não sendo possível inferir que tal atividade se enquadra no item 2.4.1, do Anexo ao Decreto nº. 53.831/64, que se refere a “aeroviários de serviços de pista e de oficinas, de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e despacho de aeronave”; e (b) não há prova da exposição a agentes considerados nocivos à saúde de maneira habitual e permanente e que legitimem o cômputo de tempo especial.
12. A ausência de comprovação dos poderes específicos outorgados por procuração, por si só, não macula a validade dos documentos apresentados, inexistindo, pois, qualquer prejuízo capaz de abalar o reconhecimento dos agentes nocivos atestados.
13. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006.
14. Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecido nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data de entrada do requerimento administrativo (31/07/2019 – fls. 47, ID 266265215), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, eis que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos (planilha anexa).
15. Considerando que toda a documentação foi apresentada em sede administrativa e que foram cumpridos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão do benefício desde a DER em 31/07/2019, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
16. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947, até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente a taxa Selic.
17. Apelação parcialmente provida. Correção, de ofício, de erro material na r. sentença e dos critérios de juros de mora e atualização monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, e corrigir, de ofício, erro material na r. sentença, a fim de que conste no dispositivo o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/11/1990 a 22/05/1991, 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006, bem como os critérios de juros de mora e atualização monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Nesse sentido, confira-se entendimento do Superior Tribunal de Justiça, expresso no REsp 411.146/SC (Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 05.12.2006, DJ 05.02.2007 p. 323). Dito isso, passo a expor o regime aplicável à atividade especial. Da caracterização da atividade especial A conversão de tempo de serviço deve obedecer, em cada período, às regras a seguir expostas. Inicialmente, a aposentadoria especial foi prevista pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que prescrevia sua concessão ao segurado, conforme a atividade profissional, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.
A Lei n. 5.890/73, que revogou o artigo 31 da LOPS, passou a reger a aposentadoria especial no art. 9º, igualmente delegando ao Poder Executivo a definição dos serviços penosos, insalubres ou perigosos. O Decreto n° 53.831/64 trouxe a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários. Os critérios para classificação eram dois: grupo profissional ou exposição a agentes nocivos. Esse diploma legal foi revogado pelo Decreto n° 62.755/68 e revigorado pela Lei n° 5.527/68.
Anos depois, o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial. Seu Anexo I, classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos. O Anexo II, trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Após a promulgação da Constituição Federal de 1988, foi editada a Lei nº 8.213/91 (Plano de Benefícios da Previdência Social), que disciplinou a aposentadoria especial nos arts. 57 e 58, dispondo que seria concedida ao segurado que houvesse trabalhado, durante 15, 20 ou 25 anos, sujeito a condições especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade física, conforme a atividade profissional.
O Decreto nº 357/91 aprovou o Regulamento da Previdência Social, abordando a aposentadoria especial nos arts. 62 a 68, e dispôs, no art. 295, que, enquanto não promulgada lei que relacionasse as atividades profissionais exercidas em condições especiais, seriam “considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080, [...] de 1979, e o Anexo do Decreto 53.831, [...] de 1964”.
Assim, o novo regulamento manteve os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, em sua totalidade, indicando, ainda, que, em caso de divergência entre os diplomas, prevaleceria a norma mais favorável ao segurado. Essa regra foi mantida no artigo 292 do Decreto nº 611/92, que reeditou o Regulamento da Previdência Social. Dessa forma, a qualificação da atividade laboral como especial continuou a dar-se em razão da categoria ou ocupação profissional do segurado ou da comprovação da exposição a agentes nocivos, por qualquer espécie de prova, segundo as relações estabelecidas nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
A Lei nº 9.032, de 28.04.1995, alterou a redação do artigo 57, caput e dos §§ 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.213/91, bem como incluiu os §§ 5º e 6º no dispositivo. Nessa alteração, foi excluída a expressão “conforme categoria profissional” e incluída a expressão “conforme dispuser a lei”. Assim, o novo dispositivo suprimiu o reconhecimento da atividade especial em razão do grupo profissional, mantendo apenas o critério de exposição a agentes agressivos.
A intenção ululante do legislador era extinguir a aposentadoria especial pelo critério do grupo profissional. Com efeito, os §§3º e 4º passaram a exigir a comprovação, pelo segurado, do tempo de trabalho de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais que prejudicam a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado, demonstrando a exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação e agentes prejudiciais.
Nos casos de atividade especial por categoria profissional, até a edição da Lei n.º 9.032/95, era suficiente a comprovação do enquadramento. Após o advento da mencionada lei, passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos, mediante a apresentação de formulários próprios ou laudo técnico pericial. Assim, a caracterização da atividade especial em razão do grupo profissional só pode ser feita até 28.04.1995.
Mister esclarecer, ainda neste tópico, a respeito da incidência dos requisitos da habitualidade, permanência e não intermitência. Com a Lei 9.032/95, como visto, o §3º do art. 57, da Lei nº 8.213/91, passou a dispor que a concessão da aposentadoria especial passaria a depender de comprovação, pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais prejudiciais à saúde, ou à integridade física.
Com efeito, também com fulcro no princípio tempus regit actum, eixo norteador hermenêutico do instituto da aposentadoria especial, os requisitos da permanência, não ocasionalidade e nem intermitência somente poderão ser exigidos a partir de 29.04.1995, data da publicação e entrada em vigor da Lei nº 9.032. Portanto, o segurado poderá fazer jus à conversão de tempo de atividade especial da seguinte forma: a) até 29.04.1995, por grupo profissional ou por exposição a agentes nocivos, conforme rol estabelecido pelo Poder Executivo; b) a partir de 29.04.1995, por exposição de forma permanente, não ocasional, nem intermitente a agentes nocivos.
O Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, Anexo IV, estabeleceu novo quadro de agentes nocivos (químicos, físicos e biológicos) para a caracterização da atividade especial. Seu artigo 261 expressamente revogou os anexos ao Decreto nº 83.080/79. A revogação do Decreto nº 53.831/64 foi tácita. Por fim, o quadro de agentes nocivos do Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99. Da prova da atividade especial Como visto, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial independia da demonstração de efetiva exposição ao risco.
A mera identificação da atividade ou a exposição a determinados agentes levavam à presunção da nocividade, exceto para ruído e calor (Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78), para os quais sempre foi exigido laudo técnico. No caso de exercício de atividade profissional prejudicial à saúde do trabalhador, não se exigia apresentação de laudo técnico. A comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova.
Para conversão baseada na exposição a agentes nocivos, as exigências também eram singelas. Antes da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, em 29.04.1995, só havia necessidade de laudo para prova de exposição aos agentes nocivos ruído e calor (REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20.09.2005, DJ 07.11.2005 p. 345). Para os demais casos, bastava a apresentação de formulários indicando a exposição do segurado aos agentes agressivos apontados nos decretos.
A partir de 1995, fica clara a intenção do legislador de tornar a prova da atividade especial mais rigorosa. Todavia, até 1997, a obrigatoriedade do laudo técnico para a comprovação não era inequívoca. A apresentação de laudo só foi expressamente prevista pela Medida Provisória 1.523, de 11.10.1996, que alterou a redação do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, e resultou, após várias reedições, na Lei nº 9.528, de 10.12.1997.
Nesse período, o único marco seguro da obrigatoriedade do laudo técnico reside no Decreto nº 2.172/97, artigo 66, § 2º, em vigor a partir de 06.03.1997. Por isso, deve-se reconhecer a necessidade de laudo técnico a partir de 06.03.1997. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. LEI Nº 9.528/97. LAUDO TÉCNICO PERICIAL.
FORMULÁRIO. PREENCHIMENTO. EXPOSIÇÃO ATÉ 28/05/1998. COMPROVAÇÃO.
I - A necessidade de comprovação do exercício de atividade insalubre, através de laudo pericial elaborado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, foi exigência criada apenas a partir do advento da Lei 9.528, de 10/12/97, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91.
II- In casu, o agravado exercia a função de engenheiro e encontrava-se, por presunção, exposto a agentes nocivos, conforme os termos do Decreto 53.831/64 - Anexo, ainda vigente no período de labor em que pleiteia o reconhecimento do tempo especial (28/04/1995 a 13/10/1996). Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1176916/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010) Negrito nosso.
O Decreto nº 4.032, em vigor desde 27.11.2001, alterou, mais uma vez, a disciplina da prova da atividade especial. Dando cumprimento ao § 4º, do artigo 58, da Lei nº 8.213/91, esse decreto alterou o artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. A partir de sua publicação, passa-se a exigir Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP para esse fim. Todavia, a exigência só foi concretizada com a Instrução Normativa nº 99 INSS/Dc, de 05.12.2003, a partir de 01.01.2004, passando o PPP a substituir, com efeito, o Formulário de Informações sobre Atividades com Exposição a Agentes Agressivos, denominado DIRBEN 8030, ou, ainda, os antigos SB-40, DISES BE 5235 e DSS 8030.
Ademais, conforme previsto em sucessivas instruções normativas editadas pelo INSS, a comprovação da atividade especial em períodos anteriores a 01.01.2004 também pode dar-se por meio do PPP. Nesse sentido, mais recentemente, os arts. 266, §3º, 267 e 268, da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015. Portanto, para períodos laborados a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, e, no caso de períodos laborados até 31/12/2003, pode substituir os demais documentos antes exigidos.
Assim, em resumo: (a) até 28/04/95, é possível a caracterização da atividade laboral em condições especiais pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, tornou-se necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, de forma permanente e não ocasional ou intermitente, por meio de formulário próprio, o qual pode ser substituído pelo PPP (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); c) a partir de 14/10/1996, impõe-se que o formulário venha acompanhado de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto, podendo ambos ser substituídos pelo PPP, (artigo 272, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/10); d) por fim, a partir de 1º/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP.
Por se tratar de documento apto a identificar os segurados expostos a agentes nocivos, podendo alterar e/ou modular temporalmente o período relativo ao tempo de serviço/contribuição para fins de aposentadoria, a valia jurídica do PPP está condicionada ao estrito cumprimento de requisitos formais, sem os quais não servirá para fins de reconhecimento de período especial, salvo se acompanhado do laudo técnico embasou o seu preenchimento.
Por conta finalidade específica do PPP, inúmeros atos administrativos foram editados pelo INSS, estando atualmente vigente a Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, que traz a normatização dos pressupostos exigidos para a sua validade jurídica: Art. 260. Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP. § 1º Para as atividades exercidas até 31 de dezembro de 2003, serão aceitos os antigos formulários, desde que emitidos até essa data, observando as normas de regência vigentes nas respectivas datas de emissão. § 2º Os formulários indicados no caput deste artigo serão aceitos quando emitidos: a) pela empresa, no caso de segurado empregado; b) pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; c) pelo órgão gestor de mão de obra ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; d) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e e) pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. (...) Art. 264.
O PPP constitui-se em um documento histórico laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, conforme formulário do Anexo XV, que deve conter as seguintes informações básicas:
I - Dados Administrativos da Empresa e do Trabalhador;
II - Registros Ambientais;
III - Resultados de Monitoração Biológica; e
IV - Responsáveis pelas Informações. § 1º O PPP deverá ser assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas quanto a: a) fiel transcrição dos registros administrativos; e b) veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa. § 2º Deverá constar no PPP o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa. (Nova redação dada pela IN INSS/PRES nº 85, de 18/02/2016) § 3º A prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do art. 299 do Código Penal, bem como crime de falsificação de documento público, nos termos do art. 297 do Código Penal. § 4º O PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial. § 5º Sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS.” Art. 266.
A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5 de dezembro de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, ainda que não presentes os requisitos para fins de caracterização de atividades exercidas em condições especiais, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência. (...) § 3º O PPP substitui os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004, conforme art. 260. § 4º O PPP deverá ser atualizado sempre que houver alteração que implique mudança das informações contidas nas suas seções. § 5º O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou nas demais demonstrações ambientais de que trata o inciso V do artigo 261. § 6º A exigência do PPP referida no caput, em relação aos agentes químicos e ao agente físico ruído, fica condicionada ao alcance dos níveis de ação de que tratam os subitens do item 9.3.6, da NR-09, do MTE, e aos demais agentes, a simples presença no ambiente de trabalho. § 7º A empresa ou equiparada à empresa deve elaborar e manter atualizado o PPP para os segurados referidos no caput, bem como fornecê-lo nas seguintes situações: I -por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, com fornecimento de uma das vias para o trabalhador, mediante recibo;
II - sempre que solicitado pelo trabalhador, para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
III - para fins de análise de benefícios e serviços previdenciários e quando solicitado pelo INSS;
IV - para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA; e
V - quando solicitado pelas autoridades competentes. § 8º A comprovação da entrega do PPP, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, poderá ser feita no próprio instrumento de rescisão ou de desfiliação, bem como em recibo a parte. § 9º O PPP e a comprovação de entrega ao trabalhador, na rescisão de contrato de trabalho ou da desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão gestor de mão de obra, deverão ser mantidos na empresa por vinte anos.
Art. 267. Quando o PPP for emitido para comprovar enquadramento por categoria profissional, na forma do Anexo II do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 1979 e a partir do código 2.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964, deverão ser preenchidos todos os campos pertinentes, excetuados os referentes a registros ambientais e resultados de monitoração biológica. Art. 268.
Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte:
I - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, quando não se tratar de ruído, fica dispensado o preenchimento do campo referente ao responsável pelos Registros Ambientais;
II - para atividade exercida até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPC eficaz;
III - para atividade exercida até 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento dos campos referentes às informações de EPI eficaz;
IV - para atividade exercida até 31 de dezembro de 1998, fica dispensado o preenchimento do campo código de ocorrência GFIP; e
V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” Ressalto, ainda, que, conforme dicção do §3º do art. 68 do Decreto 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, “a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Dessa forma, há presunção relativa de congruência do PPP com o laudo técnico, de modo que, em regra, é despicienda a apresentação deste.
Eventualmente, em caso de dúvida sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico, na hipótese de suspeita de fraude ou não preenchimento dos requisitos legais relativos do documento histórico-laboral do trabalhador segurado, pode-se condicionar a valoração do PPP à sua apresentação. A própria Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, de 21.01.2015, prevê em seu art. 264, § 4º que o “PPP dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho, desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo técnico pericial.” Do agente nocivo ruído Em relação ao agente físico ruído, para o reconhecimento da natureza especial da atividade, sempre se exigiu que a comprovação da exposição se fizesse através de laudo técnico, conforme Decreto nº 72.771/73 e a Portaria nº 3.214/78, variando apenas o nível mínimo exigido pela legislação de cada época.
O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80dB. O Decreto n° 83.080/79, por sua vez, alterou o nível mínimo de ruído para 90dB. O Decreto nº 357/91, porém, revigorou o Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64 e conservou a vigência dos Anexos I e II do Decreto n° 83.080/79, de modo que passou a prevalecer o nível limite de 80dB, mais favorável ao segurado – parâmetro estendido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 49/01 a todo o período anterior a 06/03/1997.
Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis. A intensidade de ruído superior a 90dB, porém, voltou a ser exigida pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. Por fim, o Decreto nº 4.882/03, que alterou o Decreto n.º 3.048/99, passou a considerar agente nocivo o ruído superior a 85 dB, mesmo patamar previsto nas normas trabalhistas para a caracterização da insalubridade.
Embora tenha ocorrido um abrandamento do requisito até então vigente, é forçoso seguir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.05.2014 cf. art. 543-C do CPC/73, DJe 05.12.2014), pautada pelo princípio tempus regit actum: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003 [...], sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, [...] sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Dessa forma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 85 dB. Esta é a orientação adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Corte Regional da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS DE 90 Db. EXPOSIÇÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS.
1. Este Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual deve ser considerado o ruído de 80 dB até 5/3/97, de 90 Db a partir de 6/3/97 a 18/11/2003 (Decreto n. 2.172/97) e de 85 Db a partir de 19/11/2003 (Decreto n. 4.882/2003). Precedentes.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1264941/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 19/10/2015)Negrito nosso. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, § 1º, CPC). RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE DE TAREFAS. USO INTERMITENTE.
I- O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (...)
IV- Na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. (STF, Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014).
V- Agravo (art. 557, § 1º, CPC) interposto pelo INSS improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0008824-11.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/10/2015) Negrito nosso. Por fim, não se pode olvidar que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que, no cenário atual, não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos, entendimento pacífico e sumulado (Súmula 09 da TNU e Súmula 289 do TST).
Nesse sentido se pronunciou o Supremo Tribunal Federal no ARE 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida: [A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...]
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015) Da conversão do tempo especial em comum Por fim, cumpre frisar a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, até a EC 103/2019.
Em 28.05.1998, a Medida Provisória nº 1.663-10, artigo 28, limitou a conversão de tempo de atividade especial em comum até a data de sua edição e revogou o parágrafo 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91. Essa Medida Provisória foi convertida, com alterações, na Lei nº 9.711, de 20.11.1998. Uma das mudanças mais importantes entre o texto da Medida Provisória e o texto da Lei foi a manutenção do § 5º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, admitindo a conversão do tempo especial em comum sem limitação temporal.
Em outras palavras: a conversão das atividades especiais em comuns é aceita após 28.05.1998, pois a regra do artigo 28 da Lei nº 9.711/97 é inócua em face do artigo 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. O próprio INSS, amparado no Decreto nº 3.048/99, artigo 70, § 2º, incluído pelo Decreto nº 4.827/03, reconhece a conversão do tempo de serviço especial em comum a qualquer tempo. Tanto assim que expediu a Instrução Normativa nº 11/06, cujo artigo 173 segue transcrito: Artigo 173.
O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto nº 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: Em vigor atualmente, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21.01.2015, que também prevê a conversão do tempo de serviço especial em comum.
Art. 256. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço será somado após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, aplicando- se para efeito de concessão de qualquer benefício, a tabela de conversão constante no Anexo XXVIII.
Se a própria autarquia previdenciária reconhece o direito à conversão de períodos especiais, não há razão para que, judicialmente, adote-se entendimento diverso em prejuízo do segurado. Da mesma forma, o percentual mínimo de tempo de atividade especial a ser cumprido para a conversão - que o Decreto 3.048/99, artigo 70, fixara em 20% do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria - é inexigível, haja vista que a exigência foi suprimida do dispositivo em comento pelo Decreto nº 4.827/03.
Feitos esses esclarecimentos, prossigo analisando o caso concreto. Do caso concreto e das provas produzidas nestes autos. Pretende a parte autora seja reconhecida a especialidade dos períodos trabalhados de 15/09/1980 a 08/12/1980, 01/11/1990 a 22/05/1991, 27/05/1991 a 03/07/1996 e 01/09/1997 a 25/07/2006. Passo à análise.
1) 15/09/1980 a 08/12/1980 (GLORIA INDUSTRIAS GRAFICAS SA) Segundo as anotações em CTPS de ID. 104177511, p. 3, o demandante foi contratado para o desempenho do cargo de serviços diversos em uma indústria gráfica. Ocorre que o demandante não apresentou qualquer comprovação acerca das efetivas condições de trabalho, nem elementos suficientes de onde se pudesse depreender que as atividades realizadas se assemelham àquelas no item 2.5.5 do Anexo III do Decreto 53.831/64.
Logo, não é possível o enquadramento pretendido.
2) 01/11/1990 a 22/05/1991 (SATA SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A FALIDA) A anotação constante em CTPS de ID. 104174794, p. 26 demonstra que o autor foi auxiliar de serviços de aeroporto. Segundo o ID. 104177524, p. 3, as contribuições sindicais foram vertidas ao sindicato representativo da categoria dos aeroviários. O item 2.4.1 do Anexo III do Decreto 53.831/64 prevê como perigoso o labor de aeronautas, aeroviários de serviços de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves, o que permite o reconhecimento da especialidade do interregno.
3) 27/05/1991 a 03/07/1996 (SERVCATER INTERNACIONAL LTDA) Para demonstrar as condições ambientais deste vínculo, o demandante levou à apreciação do INSS o PPP de ID. 104174794, p. 19, assinado por preposta autorizada, conforme procuração que o acompanha. Nos seus termos, o obreiro foi auxiliar de operações, realizando tarefas como datar alimentos/pratos, avaliar alimentos denão conformidade, manter cortes dos alimentos dentro do padrão, lavagem, sanitarização e organização dos equipamentos, montagem de pratos frios e quentes, dentre outras atribuições.
Logo, não é possível o enquadramento por categoria profissional. Além disso, a seção de registros ambientais indica que não foi constatada a exposição a qualquer agente nocivo.
4) 01/09/1997 a 25/07/2006 (ALIANCA METALURGICA S.A.) Em sede de recurso administrativo, o autor apresentou o PPP de ID. 104174800, p. 12, emitido em 2015 e assinado por preposto autorizado (ID. 253969820). O formulário destacou o exercício do cargo de auxiliar de produção no setor de montagem de ferragens, até 21/05/2002, tendo, no dia seguinte, o autor passado ao cargo de montador no setor de emb encart de ferragem.
Foi apontada pelos responsáveis pelos registros ambientais a exposição a ruído de 95dB(A) de 01/09/1997 a 21/05/2002, e a 85,03 dB(A) de 22/05/2002 a 25/07/2006. Apesar de a exposição a ruído ter excedido os limites de tolerância de 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006, a especialidade não foi reconhecida pela autarquia por conta da técnica utilizada para sua aferição (ID. 104177503, p. 5).
Neste ponto, cumpre consignar, não se olvida a existência de norma estabelecendo o método de aferição do nível de ruído pelos médicos e engenheiros do trabalho. Tampouco deixo de reconhecer que de fato é recomendável uma padronização, a fim de se evitar distorções e ofensas ao princípio da isonomia. Nada obstante, salta aos olhos que o INSS deixa de adequadamente exercer seu dever de fiscalizar o cumprimento da legislação regulatória pelas empresas empregadoras.
Vale dizer, a constatação de que elas vêm adotando critério diferente daquele legalmente previsto deveria acarretar a adoção de medidas por parte da autarquia previdenciária no sentido de garantir o cumprimento da lei, especialmente quando se sabe que a utilização de método outro acaba por trazer consequências negativas ao próprio segurado. Aplica-se, no tocante a tal alegação da autarquia previdenciária a máxima latina nemo turpitudinem suam allegare potest (ninguém pode alegar da própria torpeza para se beneficiar).
Ora, o levantamento de tal questão apenas quando o segurado busca o reconhecimento da especialidade de períodos de labor acaba revelando não uma preocupação com a observância do regramento, mas com o embasamento da negativa de reconhecimento do caráter especial do trabalho. Não se pode ignorar que o segurado é, como regra, a parte hipossuficiente quando diante da empregadora e do INSS. Exatamente por isso, cabe à autarquia previdenciária fiscalizar e garantir o cumprimento da legislação previdenciária.
Não pode o INSS beneficiar-se de sua inércia, negando a concessão de benefícios quando a empresa deixa de adotar critério que ele próprio deveria exigir. Ademais, não se pode admitir a impugnação genérica dos resultados obtidos nos laudos de registros ambientais, sem a demonstração de que a utilização de método diverso seria capaz de, no caso concreto, acarretar alteração da conclusão quanto à extrapolação do limite de tolerância.
Logo, merece acatamento a indicação do nível de ruído quando aferido por profissional qualificado (engenheiro ou médico do trabalho), ainda que não seja observado o método legalmente previsto. Portanto, deve o INSS proceder ao cômputo diferenciado dos interregnos laborados de 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006. 2.2) Do cálculo do tempo de contribuição O autor requereu o benefício em 31/07/2019, ocasião em que ainda vigentes as regras anteriores às trazidas pela EC 103/2019.
Assim, valem, pra o benefício em comento, as regras estabelecidas, essencialmente, pelo artigo 9º da EC 20/98, in verbis: Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. § 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento. § 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Pelo preceito constitucional acima citado, a aposentadoria integral para homem, regulada pelo caput do artigo 9º, exige: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30/35 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de 35 anos. Considerando, entretanto, que a regra geral da aposentadoria integral prevista na Constituição Federal (art. 201, § 7º,
I) não exige tempo de serviço adicional (não exige o “pedágio”) e nem idade mínima, os tribunais pacificaram o entendimento de que basta o tempo de contribuição de 30/35 anos para o deferimento desse benefício, ficando sem efeito a norma constitucional transitória (art. 9º transcrito) no que diz respeito ao tempo de serviço adicional e à idade. JÁ na aposentadoria proporcional do homem e da mulher, prevista no § 1º do mencionado artigo 9º, há de concorrerem os seguintes requisitos: a) 48/53 anos de idade; b) tempo de contribuição de, no mínimo, 30 anos; c) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo de 30 anos.
Essa espécie de aposentadoria – ao nível legal - é regrada pelo artigo 52 e seguintes da Lei nº 8213/91, que reclama - além dos períodos de tempo de serviço/contribuição, que agora são regulados pela Emenda 20/98 - a comprovação da qualidade de segurado e carência. A qualidade de segurado, no entanto, foi dispensada pelo caput do artigo 3º da Lei 10666/2003, in verbis: “a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial”.
O período de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em regra, é de 180 (cento e oitenta) contribuições, conforme prevê o art. 25, II, da Lei 8213/91, e, para aquele que implementou as condições para a fruição de benefício em data anterior, é o estipulado na tabela do art. 142 da Lei 8213/91. Pelo exposto, deve o INSS averbar a especialidade dos interregnos laborados de 01/11/1990 a 22/05/1991, 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006.
Considerando os mencionados períodos, nos termos da fundamentação supra, mais aqueles já computados pelo INSS na via administrativa (ID. 104174794, p. 47), a parte autora totaliza 36 anos, 03 meses e 10 dias como tempo de contribuição até a DER (31/07/2019), tempo suficiente para a concessão do benefício. Eis os cálculos: Processo n.º: 5008024-48.2021.4.03.6119 Autor: AILSON CERQUEIRA Réu: INSS Sexo (m/f): M TEMPO DE ATIVIDADE Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 CONPLEX 18/07/77 02/12/77 - 4
14 - - - Soma: 19 58 336 6 25 50 Correspondente ao número de dias: 8.916 2.960 Tempo total : 24 9 6 8 2 20 Conversão: 1,40 11 6 4 4.144,00 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 36 3 10 Nota: utilizado multiplicador e divisor - 360
3)
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) condenar o INSS a averbar a especialidade dos interregnos laborados de 04/05/1981 a 01/11/1990 a 22/05/1991, 01/09/1997 a 21/05/2002 e 19/11/2003 a 25/07/2006; b) condenar o INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 192.523.559-6, em favor da parte autora, com DIB em 31/07/2019; c) condenar o INSS a pagar ao autor os atrasados devidos desde a DIB, devidamente atualizados desde o momento em que deveriam ter sido pagos, e acrescidos de juros de mora desde a citação, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente por ocasião da liquidação de sentença.
Os valores eventualmente recebidos a título de outros benefícios cuja acumulação seja vedada em lei, ou de outra aposentadoria recebida após 31/07/2019– concedida administrativamente ou em razão de decisão judicial – serão descontados do montante devido, evitando-se duplicidade de pagamentos e enriquecimento sem causa lícita. DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, eis que presentes os pressupostos do artigo 300 do NCPC, para que o INSS proceda à implantação do benefício em 20 (vinte) dias, com DIP em 15/07/2022.
A verossimilhança das alegações extrai-se dos fundamentos desta sentença e o risco de dano irreparável é inerente ao benefício que tem caráter alimentar.
Intime-se com urgência a APSDJ. Cópia desta sentença servirá como mandado. Considerando que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno a parte ré ao reembolso de eventuais despesas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação/proveito econômico obtido pela parte autora, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
O valor da condenação fica limitado ao valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do STJ). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, CPC). Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. SÍNTESE DO JULGADO N.º do benefício 192.523.559-6 Nome do segurado AILSON CERQUEIRA Nome da mãe JULIA CERQUEIRA BORGES Endereço Avenida Delfinópolis, nº 639, CEP: 07150-010 – Cidade Seródio – Guarulhos/SP RG/CPF 32.183.051-9 / 142.***.***-15 PIS / NIT NIT 1.079.221.490-8 Data de Nascimento 01/01/1959 Benefício concedido Aposentadoria por tempo de contribuição Renda mensal atual A calcular pelo INSS DIB 31/07/2019 Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. GUARULHOS, 28 de julho de 2022.
7) Cópia integral e legível do processo administrativo de concessão e/ou de eventuais pedidos de revisão da parte autora formulados junto ao INSS. Com a resposta, vista ao INSS, e, oportunamente, tornem conclusos. Int. GUARULHOS, 26 de maio de 2022.