CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP), LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 SUCEDIDO: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO SUCESSOR: LUANA MILANI NASCIMENTO VERGARA, LUCAS MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO, YASMIN MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) SUCEDIDO: LEANDRO MORATELLI - SC46128 Advogados do(a) SUCESSOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Cientificar as partes acerca do(s) extrato(s) de pagamento do(s) requisitório(s) transmitido(s), bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento do(s) precatório(s) transmitido(s) .
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 SUCEDIDO: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO SUCESSOR: LUANA MILANI NASCIMENTO VERGARA, LUCAS MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO, YASMIN MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) SUCEDIDO: LEANDRO MORATELLI - SC46128 Advogados do(a) SUCESSOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 27 de junho de 2025.
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
YASMIN MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogados
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP), LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 SUCEDIDO: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO SUCESSOR: LUANA MILANI NASCIMENTO VERGARA, LUCAS MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO, YASMIN MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) SUCEDIDO: LEANDRO MORATELLI - SC46128 Advogados do(a) SUCESSOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. São Paulo, 27 de junho de 2025.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogados
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP), LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 / 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCEDIDO: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO SUCESSOR: LUANA MILANI NASCIMENTO VERGARA, LUCAS MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO, YASMIN MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A ADVOGADO do(a) SUCESSOR: LEANDRO MORATELLI - SC46128 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO PAULO/SP, 12 de maio de 2025.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
YASMIN MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogados
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP), LEANDRO MORATELLI (OAB 46128/SC)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 SUCEDIDO: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO SUCESSOR: LUANA MILANI NASCIMENTO VERGARA, LUCAS MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO, YASMIN MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) SUCEDIDO: LEANDRO MORATELLI - SC46128 Advogados do(a) SUCESSOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A, LEANDRO MORATELLI - SC46128 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da expressa concordância do INSS (doc. 357217970) com os cálculos apresentados pelos exequentes, homologo a conta de doc. 353705062, no valor de R$246.179,01 referente às parcelas em atraso e de R$26.386,10 a título de honorários de sucumbência, atualizados até 01/2025.
O patrono da parte autora, anteriormente à expedição do(s) ofício(s) requisitórios, postula o destaque dos honorários advocatícios consoante disposto no artigo 22, § 4º, da Lei n. 8.906/94. A questão envolve os honorários advocatícios estabelecidos por contrato entre o advogado e seu cliente, que não deve ser confundida com a questão relativa aos honorários de sucumbência. O acolhimento atinente ao destaque dos honorários contratuais deve observar que: (a) O requerimento tenha sido feito antes da expedição do ofício requisitório/precatório; (b) O contrato tenha sido juntado aos autos; (c) Tenha sido formulado pelo profissional que se encontra identificado no próprio contrato, e não pela parte autora (que não detém legitimidade), ou pela sociedade de advogados que não integra um dos polos desse contrato; (d) Refira-se ao patrono que efetivamente atuou no processo, evitando-se que novo advogado seja constituído ao final da demanda em prejuízo àquele que defendeu os interesses do autor; e (e) Seja observado o limite de 30% em consonância com o Estatuto da OAB.
No presente caso, observando-se o limite de 30% em atendimento à jurisprudência majoritária da Corte Regional, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) com destaque dos honorários contratuais advocatícios comprovadamente juntados aos autos (docs. 319899779, 319899786 e 319899795) nos respectivos percentuais de 30%. Quanto ao pedido de destaque de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados, diante das procurações juntadas aos docs. 319899773, 319899793 e 319899800, bem como dos contratos juntados aos docs. 319899779, 319899786 e 319899795, autorizo a expedição em nome da referida sociedade.
Em face do disposto na Resolução CJF n. 822/2023, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte exequente em 10 (dez) dias: a) se existem deduções a serem feitas nos termos do artigo 8º, incisos XXI e XXII, sendo que, em caso positivo, deverá indicar o valor; b) o número de meses e respectivos valores do exercício corrente e dos anteriores; c) se o benefício do(a) requerente continua ativo ou não, apresentando extrato de pagamento atualizado; d) comprove a regularidade do CPF de todos os requerentes, juntando a folha expedida junto à Receita Federal (site), bem como informação de divergência entre os dados constantes da Receita Federal (CPF) e autuação do feito, requerendo a regularização, se o caso.
Fica ciente de que eventual falecimento deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo; e) beneficiário dos honorários advocatícios (se houver) e juntada do respectivo comprovante de regularidade do CPF, conforme item "d" supra; Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) . No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação no arquivo. Int.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
YASMIN MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 SUCEDIDO: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO SUCESSOR: LUANA MILANI NASCIMENTO VERGARA, LUCAS MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO, YASMIN MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) SUCESSOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer, nos termos solicitados pelo INSS (ID 338304199), no prazo de 30 (trinta) dias. Com o cumprimento, abra-se vista ao INSS Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Julho 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença. Considerando a manifestação do INSS, homologo, por sentença, a habilitação de LUANA MILANI NASCIMENTO VERGARA, CPF N. 325.849.778/85, LUCAS MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO, CPF N. 228.525.168/88 e YASMIN MILANI NASCIMENTO FIGUEIREDO, CPF N. 228.525158/06, no quinhão de 1/3 para cada, como sucessores da autora falecida LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO. Ao SEDI para inclusão dos sucessores processuais no polo ativo, devendo ser gerado o respectivo termo de prevenção.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Intime-se a parte exequente a juntar certidão de óbito de Northon, filho falecido de Lucia Nascimento Figueiredo. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Comunicada a morte da parte autora/exequente, suspendo o processo nos termos dos artigos 313, inciso I, e 689 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que seja promovida a habilitação de todos os sucessores processuais do de cujus, conforme artigo 688 do mesmo diploma legal.
Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ciência às partes do retorno dos autos do TRF. Considerando o trânsito em julgado, converto o feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. Inicialmente, notifique-se a Central de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais (CEAB-DJ/INSS) a fim de que cumpra a obrigação de fazer concernente à implantação/revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora já titularize benefício previdenciário com renda mensal superior à fixada nesta demanda, fica condicionado o cumprimento da obrigação de fazer à prévia comunicação do juízo acerca da sua ocorrência, com vistas à intimação da parte autora para que se manifeste acerca do interesse pelo benefício mais vantajoso. Oportunamente, com a implantação/revisão do benefício, tornem conclusos para ulterior manifestação do INSS.
Int. São Paulo, 5 de dezembro de 2023.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em demanda previdenciária objetivando a readequação da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 03/03/1989, NB 42/085.840.711-6, originário de pensão por morte, de acordo com os limites fixados pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 269152903): “Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, e julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte NB 21/186.292.456-0 e pagar as diferenças advindas das majorações do teto previdenciário estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, pelo critério da evolução da média dos salários-de-contribuição, inclusive as referentes ao benefício originário, observada a prescrição quinquenal.
Não há pedido de tutela provisória. Sobre as diferenças atrasadas incidirão correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da , com a redação dada pela . [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Primeiramente, remetam-se os presentes autos à Contadoria Judicial desta E. Corte para conferência e acertamento dos valores e planilhas que instruem o feito, e, em especial, indicando se houve limitação ao Maior Valor Teto (MVT) por ocasião da concessão do benefício previdenciário.
Com a vinda das informações, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem. Após, à imediata conclusão.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 AUTOR: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (Tipo B)
Vistos, em sentença. Trata-se de ação de rito comum ajuizada por LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a revisão de sua pensão por morte NB 21/186.292.456-0 (DIB em 13.09.2020), mediante readequação do benefício originário (NB 42/085.840.711-6, DIB em 03.03.1989) aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, além do pagamento das diferenças vencidas relativas ao benefício do instituidor e à sua própria pensão, com os acréscimos legais, observada a prescrição quinquenal.
O benefício da justiça gratuita foi deferido. O INSS ofereceu contestação; arguiu ilegitimidade ativa ad causam, decadência e prescrição e, no mérito propriamente dito, defendeu a improcedência do pedido. Houve réplica. A Contadoria Judicial emitiu parecer contábil, sobre o qual se manifestaram as partes.
É o relatório.
Fundamento e decido. DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos da tese firmada no tema STJ n. 1.057: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
Maio 20221 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 13520/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 AUTOR: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SC13520-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se manifestarem acerca dos cálculos apresentados pela contadoria do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias .
AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se verifique se houve limitação da renda do benefício ao teto, de modo a gerar diferenças pela sua readequação aos valores estabelecidos pelas ECs n. 20/98 e n. 43/03, sob os dois critérios indicados a seguir: (a) a partir da evolução da RMI concedida; e (b) tomando-se por base a evolução da média dos salários-de-contribução (i. e., cálculo da renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular, ainda sem o teto, até a data da EC n. 20/98; caso o valor apurado seja superior ao valor efetivamente recebido, apuram-se as diferenças subsequentes, com reajuste de acordo com os índices legais estabelecidos para os benefícios em manutenção, limitadas ao novo teto constitucionalmente previsto; o mesmo procedimento deve-se repetir até o advento da EC n. 41/03).
Assinalo que: (a) a conta requisitada não se encontra entre as exceções elencadas no § 2º do artigo 434 do Provimento CORE/TRF3 n. 1/2020, ou seja, não se trata de cálculo do valor da causa, consulta in abstracto ou de situação hipotética, nem conta aritmética simples; (b) cálculos nessa natureza eram regularmente efetuados pelo NUCA, anteriormente à criação da CECALC, não se verificando a hipótese de ausência de equipamentos e/ou ferramentas à disposição do setor.
Acrescento que a orientação jurisprudencial da Terceira Seção do TRF da 3ª Região é no sentido de que tal verificação seja feita ainda na fase de conhecimento, nos termos do IRDR n. 3, que trata da aplicação desse mesmo tema aos benefícios anteriores à CF/88. Int.
Cumpra-se. São Paulo, 25 de março de 2022.
2021
4 eventos
Novembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 AUTOR: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2021.
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Julho 20211 evento
Intimação
D
Lei n. 9.494/97
Lei n. 11.960/09
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Fica autorizado o desconto de eventuais quantias recebidas pela parte autora, em razão de revisão administrativa do benefício pelas mesmas teses reconhecidas nesta decisão.
Condeno o INSS a pagar à autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à autora, beneficiária da justiça gratuita. Tratando-se de teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos (STF, RE 564.354/SE e RE 937.595/SP), não é caso de remessa oficial, cf. artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.” O INSS alega, em preliminar, a concessão de efeito suspensivo, bem como a ilegitimidade ativa da parte autora, pois não cabe ao espólio, herdeiros ou sucessores promover sua revisão do benefício, razão pela qual o feito deve ser extinto sem apreciação do mérito.
Alega a aplicação dos termos do artigo 112 da Lei n. 8.213/1991. No mérito, sustenta que “a tese dos novos tetos constitucionais levada ao Poder Judiciário restringe-se ao pedido de aplicação dos novos valores, inclusive, aos benefícios concedidos em data anterior à publicação das referidas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, mas posteriores à CF-88”. Salienta a aplicação do limite estabelecido no § 2° do artigo 29 da Lei n. 8.213/1991.
Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento integral de seu recurso com a inversão dos ônus da sucumbência. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. stm
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
36 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) APELADO: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-S OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia quanto à readequação de suas rendas mensais em relação aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, no período denominado de "buraco negro".
Do efeito suspensivo Primeiramente, o pedido de efeito suspensivo à apelação, pugnado pelo INSS em seu recurso, tem fulcro no artigo 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. §1º- Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; §3º- O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do §1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I-O Tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la.
II- relator, se já distribuída a apelação. §4º- Nas hipóteses do §1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Considerando o teor da r. sentença e frente às razões trazidas no recurso de apelação, deixo de conceder o efeito suspensivo pleiteado por não vislumbrar presentes os requisitos necessários e, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, passo a sua análise no decorrer da decisão.
O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da legitimidade dos pensionistas em pleitear as diferenças decorrentes do benefício originário O artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que são legitimados ao recebimento dos valores, não recebidos em vida pelo segurado, os dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na ausência destes, os seus sucessores, in verbis: Art. 112.
O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. Portanto, a titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício concedido ao segurado instituidor, cujo cálculo produziu reflexos na renda mensal inicial de seu próprio benefício.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 23/06/2021 dos Recursos Especiais 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, cristalizou o Tema 1057, firmando a seguinte tese: "I. O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991 é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo;
II. Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada;
III. Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus., cuja decisão encontra-se publicada no DJe de 01/07/2020." Por oportuno, confira-se a ementa do julgado mencionado: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991. ÂMBITO DE APLICAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA DE SEGURADO FALECIDO E DE PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE INICIATIVA DO SEGURADO EM VIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DE PENSIONISTAS E SUCESSORES. ORDEM DE PREFERÊNCIA. DIFERENÇAS DEVIDAS E NÃO PAGAS. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015.
II - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: (i) O disposto no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento", é aplicável aos âmbitos judicial e administrativo; (ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear, por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito de revisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem como os reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus.
III - Recurso especial do INSS provido. (REsp 1856968/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2021, DJe 28/06/2021) Vencida a questão preliminar, avanço ao mérito. Da readequação do valor do benefício Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nas Emendas Constitucionais ns. 20/98 e 41/03, conforme abaixo transcrito: Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/98: Art.
14 - O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Emenda Constitucional n. 41, de 31/12/2003: Art. 5º O limite máximo para o valor dos benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois o
C. Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 76/STF, no julgamento do RE 564.354/SE, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência, in verbis: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. (g. m.)
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Tal entendimento tem como escopo diminuir a perda sofrida pelos segurados que tiveram seus benefícios limitados ao teto, aplicando-se apenas e tão somente a esses casos, até porque não se trata de um mero reajuste da renda mensal do benefício.
Na hipótese, manter-se-á o mesmo salário de benefício apurado quando da concessão, mas com base nos novos limitadores fixados pelas referidas emendas constitucionais. No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal. Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC’s ns. 20/1998 e 41/2003.
Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. Foi nesse sentido o entendimento do Colendo STF, quando do julgamento do RE 937.595/RG-SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que cristalizou o Tema 930/STF: Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro).
Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral).
2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. (g. m.)
3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”. (RE 937595 RG, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017) Com efeito, todos os benefícios previdenciários concedidos a partir da promulgação da Constituição Federal até a edição da Lei n. 8.213/91, isto é, de 05/10/1988 a 05/04/1991, que sofreram a limitação do teto máximo, podem ter a renda mensal inicial readequada aos novos tetos, efetivamente a partir das respectivas datas de promulgação das referidas emendas constitucionais, sem ocorrência do prazo decadencial.
A adequação aos novos tetos instituídos pelas EC’s ns. 20/1998 e 41/2003 não afasta a aplicação do artigo 144 da Lei n. 8.213/91, cuja incidência é obrigatória aos benefícios concedidos no período do "buraco negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), assim como dos artigos 26 da Lei n. 8.870/94, 21, § 3º, da Lei n. 8.880/94 e 35, §3º, do Decreto n. 3.048/99, relativos aos benefícios concedidos a partir de 1994.
Anota-se que esta E. Décima Turma já decidiu que “A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro".” (10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000776-72.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 08/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022) No caso vertente, tendo em vista que o benefício aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus (NB 42/085.840.711-6 – DIB 03/03/1989), originário da pensão por morte da parte autora, concedido no chamado “buraco negro”, foi limitado ao teto na data de sua concessão (ID 269152885 - Pág. 2), devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação.
Eventuais valores pagos na via administrativa deverão ser deduzidos. Consectários legais A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. Ainda quanto aos juros, destaque-se que são devidos até a data da expedição do ofício precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), conforme o Tema 96/STF, cristalizado pelo
C. STF no julgamento do RE 579.431, observando-se, a partir de então, o teor da Súmula Vinculante 17/STF. Das custas e despesas processuais A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça Federal e nas ações processadas perante a Justiça Estadual de São Paulo, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal n. 9.289/1996, e do artigo 6º da Lei Estadual paulista n. 11.608/2003.
A isenção, por sua vez, não a exime do reembolso das despesas judiciais eventualmente recolhidas pela parte vencedora, desde que devidamente comprovada nos autos, consoante o parágrafo único do referido artigo 4º da Lei n. 9.289/1996. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses ns. 1.135/1991 e 1.936/1998 foi revogada pela Lei Estadual n. 3.779/2009 (artigo 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado.
Por fim, caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. Honorários advocatícios Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 5º e 11, do CPC. Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTAS. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RMI. EC NS. 20/1998 e 41/2003. TETOS. BURACO NEGRO. - O artigo 112 da Lei n. 8.213/1991 estabelece que são legitimados ao recebimento dos valores, não recebidos em vida pelo segurado, os dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na ausência destes, os seus sucessores. - A titular de pensão por morte possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício concedido ao segurado instituidor, cujo cálculo produziu reflexos na renda mensal inicial de seu próprio benefício. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 23/06/2021 dos Recursos Especiais 1.856.967/ES, 1.856.968/ES e 1.856.969/RJ, cristalizou o Tema 1057. - Pretende a parte autora readequar a renda mensal inicial aos limites dispostos nos artigos 14 e 5º, respectivamente, das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. - A questão já foi dirimida em sede repercussão geral, pois o
C. Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o Tema 76/STF, no julgamento do RE 564.354/SE, entendeu que os dispositivos acima citados têm aplicação imediata, não ofendendo ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. - No referido julgamento não foi imposto nenhum limite temporal.
Assim, em tese, não se pode excluir a possibilidade de que os titulares de benefícios inicialmente concedidos entre 05/10/1988 e 05/04/1991, período conhecido como buraco negro, tenham direito à adequação aos novos tetos instituídos pelas EC’s ns. 20/1998 e 41/2003. Basta o beneficiário provar que, uma vez limitado a teto anterior, faz jus a diferenças decorrentes do aumento do teto. - Nesse sentido o entendimento do Colendo STF, quando do julgamento do RE 937.595/RG-SP, julgado sob a sistemática da repercussão geral, que cristalizou o Tema 930/STF. - Esta esta E.
Décima Turma já decidiu que “A Ordem de Serviço INSS/DISES nº 121/1992 estabeleceu os índices a serem utilizados pela autarquia para a apuração da renda mensal revisada na forma prevista do art. 144, da Lei n. 8.213/91, válida a partir de junho de 1992 para todos os benefícios em manutenção. Assim, os referidos índices devem ser efetivamente considerados no cálculo da readequação da renda mensal de benefício concedido no período do "buraco negro".” Precedente. - No caso vertente, tendo em vista que o benefício aposentadoria por tempo de contribuição do de cujus (NB 42/085.840.711-6 – DIB 03/03/1989), originário da pensão por morte da parte autora, concedido no chamado “buraco negro”, foi limitado ao teto na data de sua concessão (ID 269152885 - Pág. 2), devida a revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação. - A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC n. 113/2021. - Preliminar rejeitada.
Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
IV. À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e em nome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus".
DA DECADÊNCIA E DA PRESCRIÇÃO. Busca-se a readequação da renda mensal do benefício aos supervenientes tetos constitucionais, e não a revisão do ato de concessão propriamente dito. Por tal razão não se fala de decadência, mas apenas dos efeitos da prescrição quinquenal. [A Primeira e a Segunda Turmas do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciaram sobre a questão: PREVIDENCIÁRIO. Regime Geral de Previdência Social.
Aplicação dos tetos das EC 20/1998 e 41/2003. Decadência. Art. 103, caput, da Lei 8.213/1991. Não incidência.
1. Trata-se de Recurso Especial questionando a aplicação dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios concedidos anteriormente à vigência de tais normas.
2. O escopo do prazo decadencial da Lei 8.213/1991 é o ato de concessão do benefício previdenciário, que pode resultar em deferimento ou indeferimento da prestação previdenciária almejada, consoante se denota dos termos iniciais de contagem do prazo constantes no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991.
3. Por ato de concessão deve-se entender toda manifestação exarada pela autarquia previdenciária sobre o pedido administrativo de benefício previdenciário e as circunstâncias fático-jurídicas envolvidas no ato, como as relativas aos requisitos e aos critérios de cálculo do benefício, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pleito.
4. A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária.
5. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão.
6. Não se aplica, na hipótese, a matéria decidida no REsp 1.309.529/PR e no REsp 1.326.114/SC, sob o rito do art. 543-C do CPC, pois naqueles casos o pressuposto, que aqui é afastado, é que a revisão pretendida se refira ao próprio ato de concessão. [...] (STJ, REsp 1.576.842, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.05.2016, v. u., DJe 01.06.2016) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] Revisão de benefício.
Aplicação imediata dos tetos previstos nas ECS 20/98 e 41/2004. Normas supervenientes. Prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. Não incidência. [...]
2. A teor do entendimento consignado pelo STF e no STJ, em se tratando de direito oriundo de legislação superveniente ao ato de concessão de aposentadoria, não há falar em decadência.
3. No caso, a aplicação dos novos tetos surgiu somente com as EC's 20/98 e 41/03, motivo pelo qual se revela de rigor o afastamento da decadência. [...] (STJ, REsp 1.420.036, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 28.04.2015, v. u., DJe 14.05.2015)] Assim, rejeito a alegação de decadência, estando prescritas apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação, já ressalvadas no pedido inicial.
Passo ao mérito propriamente dito. DA READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL ANTE OS REAJUSTES DO TETO PREVIDENCIÁRIO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/03. A questão da readequação da renda mensal ante os reajustes do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03 foi apreciada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em 08.09.2010, no julgamento do RE 564.354/SE, com repercussão geral reconhecida.
Firmou-se, então, o entendimento de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, mas de uma readequação ao novo limite, majorado. A Relatora Ministra Cármen Lúcia frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto); assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor originalmente calculado. O julgado recebeu a seguinte ementa: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
Revisão de benefício. Alteração no teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência. Reflexos nos benefícios concedidos antes da alteração. Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003. Direito intertemporal: ato jurídico perfeito. Necessidade de interpretação da lei infraconstitucional. Ausência de ofensa ao princípio da irretroatividade das leis. [...]
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, RE 564.354, Tribunal Pleno, Relª. Minª. Cármen Lúcia, j. 08.09.2010, repercussão geral – mérito, DJe 30 divulg. 14.02.2011 public. 15.02.2011) Cabe destacar que esses fundamentos aplicam-se integralmente aos benefícios concedidos no período denominado “buraco negro” (de 05.10.1988 a 05.04.1991), dado que o artigo 144 da Lei n. 8.213/91, hoje revogado pela Medida Provisória n. 2.187-13/01, prescreveu sua revisão, a fim de que fossem recalculados de acordo com as regras do novo Plano de Benefícios (in verbis: “Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei”).
A partir de tais premissas, é possível concluir que, a despeito de não ter havido originalmente a limitação ao teto (aqui discutida) para os benefícios do “buraco negro”, a revisão do mencionado artigo 144 da Lei de Benefícios fez incidir todo o regramento vigente naquela oportunidade. Assim, por força da revisão, os limitadores instituídos pelo novo regime de cálculo da renda mensal inicial (RMI) passaram a incidir também sobre os benefícios concedidos no “buraco negro”.
Acrescente-se, em corroboração, que a nova renda mensal recalculada (revisada) passou a substituir a anterior para todos os efeitos, como se, de fato, tivesse sido concedida sob a égide da lei nova, não sendo devida diferença alguma relativa ao período antecedente (cf. parágrafo único do artigo 144). Com efeito, é possível observar se esses benefícios sofreram os reflexos da não recomposição do excedente ao teto, segundo a mesma fórmula aplicada àqueles concedidos originalmente sob os comandos da Lei n. 8.213/91.
Deve-se, contudo, atentar para o fato de que para os benefícios do “buraco negro” a RMI deve ser desenvolvida sem nenhum limitador até a edição da EC n. 20/98, oportunidade em que se poderá verificar a existência de eventual resíduo a ser recomposto. O tema foi objeto de apreciação pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 937.595/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.02.2007, v. m., com repercussão geral reconhecida, restando fixada a tese: “Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
No caso concreto, a Contadoria Judicial apurou que houve limitação a teto vigente quando do advento das Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, seja pelo critério da evolução da RMI, seja pelo da evolução da média dos salários-de-contribuição, sendo o segundo mais vantajoso à parte (doc. 250055905): As diferenças vencidas serão apuradas em fase de cumprimento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, e julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o INSS a revisar o benefício de pensão por morte NB 21/186.292.456-0 e pagar as diferenças advindas das majorações do teto previdenciário estabelecidas pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e n. 41/03, pelo critério da evolução da média dos salários-de-contribuição, inclusive as referentes ao benefício originário, observada a prescrição quinquenal.
Não há pedido de tutela provisória. Sobre as diferenças atrasadas incidirão correção monetária e juros, com observância do quanto decidido em recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947, tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, tema 905), com referência a valores de natureza não tributária e previdenciária. Isto é: (a) adota-se para fins de correção monetária o INPC a partir da vigência da Lei n. 11.430/06, que incluiu o artigo 41-A na Lei n. 8.213/91; e (b) incidem juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09. [Ressalte-se que a ordem de aplicação do IPCA-E, prescrita na decisão do STF, atinha-se àquele caso concreto, não tendo sido incorporada à tese aprovada.
Manteve-se íntegra a competência do STJ para uniformizar a interpretação da legislação ordinária, que confirmou a citada regra da Lei de Benefícios e, por conseguinte, também a do artigo 37, parágrafo único, da Lei n. 8.742/93 (LOAS).] A partir de 09.12.2021, observa-se o artigo 3º da EC n. 113/21. Fica autorizado o desconto de eventuais quantias recebidas pela parte autora, em razão de revisão administrativa do benefício pelas mesmas teses reconhecidas nesta decisão.
Condeno o INSS a pagar à autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º), incidente sobre o valor das diferenças vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva).
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à autora, beneficiária da justiça gratuita. Tratando-se de teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos (STF, RE 564.354/SE e RE 937.595/SP), não é caso de remessa oficial, cf. artigo 496, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. P. R.
I. São Paulo, 20 de setembro de 2022. MIGUEL THOMAZ DI PIERRO JUNIOR Juiz Federal
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 AUTOR: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte autora para manifestação sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Paulo, 7 de outubro de 2021.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 AUTOR: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida audiência.
Cite-se o INSS para apresentar sua defesa acompanhada da cópia do processo administrativo oríginário. Int. São Paulo, 9 de agosto de 2021.
Órgão
3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO
Advogado
CARLOS BERKENBROCK (OAB 263146/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-50.2021.4.03.6183 AUTOR: LUCIA NASCIMENTO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: CARLOS BERKENBROCK - SP263146-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil, bem como a tramitação prioritária, na forma do artigo 1.048, inciso I, do mesmo diploma legal. Verifica-se que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC ao não ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, cópia integral do processo administrativo referente ao benefício originário.
Nesse sentido, promova a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a complementação da exordial com referido documento, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da peça. Int. São Paulo, 1 de julho de 2021.