Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CARDOSO IRMAO
- Advogado
- CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO (OAB 203835/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-79.2023.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE CARDOSO IRMAO Advogado do(a)
AUTOR: CRISTINA TEIXEIRA DE CARVALHO - SP203835 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento, com trâmite segundo o procedimento comum, proposta por JOSE CARDOSO IRMAO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada em razão de deficiência, desde a DER em 18/02/2019, pagando-se os valores daí decorrentes. Em síntese, a parte autora alega que é portadora de graves patologias e vive em uma situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover algumas necessidades básicas do grupo familiar.
Inicial instruída com documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita, determinada a emenda da inicial e notificação da CEAB/DJ para juntada dos laudos social e médico. A parte autora juntou documentos médicos. Informação da CEAB/DJ. Recebida a emenda da inicial e determinada a citação do INSS. O INSS foi citado e apresentou contestação em que arguiu falta de interesse de agir. Houve réplica.
Foi determinada a remessa dos autos para julgamento, ante a comprovação de que o requerimento administrativo do autor foi arquivado por não cumprimento de exigências e não em decorrência de indeferimento do seu pedido, o que acarreta a sua falta de interesse processual.
É o relatório.
Decido. Da Fundamentação. FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 631.240/MG, resolvido nos termos do artigo 543-B do CPC/73, assentou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo a ser formulado perante o INSS antes do ajuizamento de demanda previdenciária não viola a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CR/88, art. 5º, XXXV).
Ressalvou-se, contudo, a possibilidade de formulação direta do pedido perante o Poder Judiciário quando se cuidar de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, ou ainda, quando notório e reiterado o entendimento do INSS em desfavor da pretensão do segurado. Hipóteses que não se afiguram na pretensão formulada nestes autos. No caso dos autos, verifica-se da análise das informações trazidas pela CEAB/DJ que em relação ao benefício de protocolo 2073796054, DER 04/02/2019, não houve comparecimento ao agendamento presencial em 18/02/2019, razão pela qual não foi gerado benefício.
