APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008024-82.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab.
35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ANCELMA BASTOS RIBEIRO Advogado do(a)
APELANTE: VANUBIA DA SILVA SANTANA - SP324336-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos, e etc Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade de pagamento em razão da concessão da gratuidade judiciária.
Custas na forma da lei. Em apelação, a autora requer, em preliminar, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de realização de nova prova pericial por médico especialista (psiquiatria). No mérito, alega, em síntese, que foram comprovados os requisitos para a concessão de um dos benefícios em comento. Sem contrarrazões, os autos vieram a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir.
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação da parte autora. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade.
Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Passo a decidir monocraticamente. Da preliminar A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. Do mérito Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, pleiteados pela autora, nascida em 18.03.1962, estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O laudo médico pericial, elaborado em 23.11.2020, atesta que o autora, tendo como última profissão a atividade de costureira, é portadora de transtorno depressivo e ansioso, que, no entanto, não lhe provoca incapacidade laboral, já que realiza acompanhamento psiquiátrico especializado, com recomendação de tratamento medicamentoso contínuo.
Em consulta aos dados do CNIS, observa que a demandante recebeu auxílio-doença de 26.08.2017 a 28.02.2018, durante o período de convalescença. Observo que o laudo produzido pelo perito médico apresenta detalhamento minucioso das condições e exames da requerente, sendo suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria. Portanto, entendo que a prova produzida nos autos é suficiente à formação do convencimento, posto que os documentos médicos acostados são coerentes em suas conclusões e não envolvem contradições nos dados apresentados.
Nesse sentido, observo que o laudo encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, com conhecimentos técnicos para tanto, ainda que não especialista na área da psiquiatria, e foi conclusiva no sentido da inexistência de incapacidade da parte autora, a qual não apresentou qualquer elemento que pudesse desconstitui-la, ou mesmo laudo de assistente técnico contrapondo-se às conclusões do Expert.
Sendo assim, não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou tampouco do auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. Mantidos os honorários advocatícios fixados na forma da sentença.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, rejeito a preliminar arguida pela autora e, no mérito, nego provimento à sua apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 27 de setembro de 2021.