PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada das informações e/ou cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria, para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão retro.
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Em resposta à consulta de ID 578401347, esclareço à contadoria judicial que os autos foram remetidos aquele setor para que, nesta fase do cumprimento da sentença, sejam elaborados apenas os cálculos da revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria do cônjuge falecido da exequente até a data de seu óbito, nos termos da sentença, Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para que tão somente elabore os cálculos da revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.842.408-8 – DER: 16/03/1989), de forma a fixar sua renda, em 12/1998, no valor de R$ 1.200,00, aplicando-se os reajustes oficiais a partir daí, bem como a fixar sua renda, em 01/2004, no valor de R$ 2.400,00, também com a aplicação dos reajustes oficiais a partir de então.
Sobre o salário de benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo (89%)"..., nos termos da sentença de ID 329225243. Somente depois de fixada a renda mensal do benefício de aposentadoria do cônjuge falecido é que será possível a elaboração dos cálculos da RMI da pensão por morte da exequente. Com o retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Depois, retornem os autos conclusos para novas deliberações.
Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INFORMAÇÃO Em cumprimento ao r. despacho informamos que há contradições entre o dispositivo da sentença e os dados do benefício. Assim, consultamos Vossa Excelência quanto ao período a ser pago referente aos atrasados, vez que a sentença determinou “a pagar as diferenças, referentes ao benefício de pensão por morte da autora, desde 29/07/2015, parcelas não prescritas (...)”, mas a DIB da pensão por morte é 06.05.2019.
No caso de calcular também as parcelas referentes à revisão da aposentadoria do falecido, consultamos se devemos observar a prescrição de 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ou da ação civil pública, como fez a autora. Se considerarmos o ajuizamento desta ação, que ocorreu em 29.06.2015, as diferenças seriam a partir de 29.06.2015, diferente do dispositivo da sentença. Em face do exposto, por se tratar de matéria de direito, aguardamos determinação para prosseguirmos com os cálculos.
À consideração superior. Agnaldo Donizeti Pereira CAMPINAS, 27 de abril de 2026.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
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SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que sejam efetuados os cálculos do valor da execução, de acordo com o julgado. No retorno, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias. Depois, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 Ato Ordinatório Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte Impetrante ciente acerca da informação juntada nos autos para que se manifeste no prazo legal.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Intime-se a CEAB a, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre a petição de ID 353541501. Com a resposta, dê-se vista ao autor pelo prazo de 10 dias e, depois, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. CAMPINAS, 12 de junho de 2025.
Janeiro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008024-84.2020.4.03.6183 // 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
DESPACHO
1. Tendo em vista o cumprimento da decisão judicial pela CEAB - Central de Análises de Benefícios -Demandas Judiciais, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar a planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada.
Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing
3. Com a concordância expressa da parte exequente com os cálculos do INSS, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da Resolução vigente, ficando a parte exequente intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) Ofício(s). Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados.
4. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato.
5. Com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes (contratante e contratado), requisite-se o valor principal, observando-se a porcentagem indicada no contrato.
6. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 // 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes do trânsito em julgado.
Nada sendo requerido em 05 (cinco) dias, os autos serão encaminhados ao arquivados com baixa-findo.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação condenatória, proposta por MARIA ELIZABETE DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para adequação da renda mensal do benefício de aposentadoria do seu falecido cônjuge (NB 085.842.408-8 – DER: 16/03/1989), originário do seu benefício de pensão por morte, de forma a considerar os novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003 e a condenação do réu ao pagamento das diferenças daí advindas sobre o seu benefício de pensão por morte (NB 193.027.335-2), acrescidas de juros e correção monetária.
Procuração e documentos juntados com a inicial. O despacho de ID 36306788 deferiu os benefícios da Justiça Gratuita e a decisão de ID 47148345 indeferiu a tutela de evidência. A cópia do processo administrativo de pensão por morte foi juntada aos autos (ID 47799389). O réu contestou o feito (ID 53117133). A autora se manifestou em réplica (ID 53569865). A decisão de ID 249597439 sanou o feito, afastando as preliminares de ilegitimidade passiva e decadência remetendo os autos ao Setor de Contadoria.
Sobrevieram os cálculos judiciais (ID 250453993). A autora se manifestou quanto aos cálculos (ID 252375594). O despacho de ID 267775535 solicitou esclarecimentos adicionais ao Setor de Contadoria, que foram prestados no ID 268512992. O INSS manifestou-se (ID 268754933). Os autos vieram conclusos para sentença, mas o julgamento foi convertido em diligência, sendo determinada a juntada da planilha de cálculo de RMI da aposentadoria NB nº 0858424088 (ID 309407546).
Foi juntado o documento requerido (ID 325016378). Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Do Mérito Quanto à aplicação imediata do valor do teto estabelecido pelas EC’s ns. 20/98 e 41/2003, em 12/98 e 12/2003, respectivamente, aos benefícios já em manutenção quando da edição das referidas normas, o Supremo Tribunal Federal, modificando o entendimento consagrado do STJ, na decisão proferida no Recurso Extraordinário n. 564.354, de relatoria da eminente Min. Carmem Lúcia, foi enfático no sentido de que não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Converto o julgamento em diligência.
Intime-se o INSS para que promova a juntada da planilha de cálculo de RMI da aposentadoria NB nº 0858424088, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para sentença. Int.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria.
Campinas, 17 de novembro de 2022.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Em face da petição da parte autora de ID 252375594, retornem os autos ao Setor de Contadoria para esclarecimento e, se for o caso, retificação dos cálculos.
Após, dê-se vista às partes. Nada sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Maio 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da juntada aos autos das informações prestadas pelo Setor de Contadoria.
Campinas, 13 de maio de 2022.
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 AUTOR: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que, com a publicação desta certidão, fica a parte autora ciente da juntada aos autos da contestação, para réplica, no prazo de 15(quinze) dias.
Campinas, 7 de maio de 2021.
Março 20211 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação condenatória, sob o rito ordinário, ajuizada por MARIA ELIZABETE DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para readequação do valor de seu benefício previdenciário, conforme os novos tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/03.
Alega a autora que o benefício de aposentadoria NB 0858424088 (DER 16/03/1989) foi limitado ao teto após a revisão prevista na Lei 8.213/91. Ocorre que, com a promulgação das Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, o teto previdenciário passou a ser R$1.200,00 e R$2.400,00 respectivamente. Assim, requer que sua RMI seja readequada conforme o novo teto limitador. Pelo despacho de ID 36306788 a autora foi intimada a emendar a inicial esclarecendo seu pedido, tendo em vista que informou ser "aposentado desde 16 de março de 1.989, com o benefício de nº 0858424088", no entanto o documento juntado se refere a aposentadoria percebida por Orlando Benedicto, cessada por falecimento.
Além disso, a demandante foi intimada a juntar cópia dos procedimentos administrativos relativos ao benefício em questão (NB 1930273352 e NB 0858424088). Não tendo cumprido a determinação acima, a autora foi intimada pessoalmente a dar prosseguimento ao feito (ID 38924693). Manifestação da autora requerendo que o INSS fosse intimado a providenciar a juntada dos documentos (ID 39090514).
Decido. Pelo que se extrai dos autos, a autora era esposa do falecido Orlando Benedicto (ID Num. 34539319 - Pág. 3/4 – fls. 19/20) e é titular do benefício de pensão por morte nº 1930273352, originária do benefício nº 0858424088. Inicialmente ressalto que, em relação ao benefício originário de aposentadoria por tempo de contribuição do Sr. Orlando Benedicto (ID Num. 34539340 - Pág.
3 – fl. 24), a parte autora é ilegítima para o recebimento dos atrasados, tendo em vista a impossibilidade de pleitear em nome próprio direito alheio. No entanto, em relação aos reflexos da revisão do benefício originário no benefício de pensão por morte, do qual é titular, é a autora parte legítima. Quanto à tutela de evidência, não cabe ao Juízo, em sede de decisão antecipatória deferir revisão de benefício tendo em vista que o pedido de tutela é incompatível com o pedido de condenação em pagamento, porquanto exaurir-se-ia a prestação, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela.
artigo 534
7. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
8. Havendo expressa concordância da Fazenda Pública, ou no silêncio, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da resolução vigente.
9. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo.
10. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
11. Intimem-se.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008024-84.2020.4.03.6183 // 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
DESPACHO
1. Tendo em vista o cumprimento da decisão judicial pela CEAB - Central de Análises de Benefícios -Demandas Judiciais, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar a planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
2. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada.
Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing
3. Com a concordância expressa da parte exequente com os cálculos do INSS, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da Resolução vigente, ficando a parte exequente intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) Ofício(s). Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados.
4. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato.
5. Com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes (contratante e contratado), requisite-se o valor principal, observando-se a porcentagem indicada no contrato.
6. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
7. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
8. Havendo expressa concordância da Fazenda Pública, ou no silêncio, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da resolução vigente.
9. Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, aguarde-se provocação no arquivo.
10. Sem prejuízo, providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
11. Intimem-se.
art. 14
art. 5º
EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (RE 564354, CÁRMEN LÚCIA, STF.) Assim, firmou a Suprema Corte o entendimento de que os novos tetos previstos nas Emendas Constitucionais números 20/98 e 41/2003 têm aplicação imediata sobre todos os benefícios limitados ao teto, não impondo, destarte, nenhum limite temporal ao direito daqueles segurados que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto.
Consoante preciosa doutrina de Celso Antonio Bandeira de Mello, a lei não pode tomar tempo ou data como fator de discriminação: “Isto posto, procede concluir: a lei não pode tomar tempo ou data como fator de discriminação entre pessoas a fim de lhes dar tratamentos díspares, sem com isto pelejar à arca partida com o princípio da igualdade. O que pode tomar como elemento discriminador é o fato, é o acontecimento, transcorrido em certo tempo por ele delimitado” (O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3.ª edição – 3.ª tiragem, São Paulo : Malheiros, 1995, p.
33) Destarte, em homenagem ao direito à isonomia previsto na Constituição Federal e amparado pela decisão do Supremo Tribunal Federal, todos os segurados que tiveram seus benefícios calculados baseados nos salários-de-benefício limitados ao teto têm direito à adequação de suas rendas aos novos tetos estipulados pelas referidas emendas. Neste caso, a não adequação da renda mensal a todos os segurados que tiveram seus benefícios limitados ao teto caracteriza afronta aos artigos constitucionais 201, § 3.º e 202, caput, quanto à manutenção do valor real do benefício e a ofensa ao princípio da igualdade esculpida no art. 5º, também da Constituição Federal, ocasionada pela não revisão daqueles que tiveram na concessão as mesmas regras daqueles que já receberam tal revisão.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO PELO TETO. EC 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR A 05/04/1991. ISONOMIA.
DECISÃO
MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. – Verifica-se pelo documento constante nos autos que o benefício autoral foi limitado ao teto, estando, portanto, abarcado pela decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é possível a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional nº 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional nº 41/2003 àqueles segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários de contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais (RE 564.354-RG/SE – DJU de 15/02/2011). – O argumento do INSS de que somente os benefícios concedidos posteriormente a 05/04/1991 é que teriam direito à revisão em tela viola o princípio da isonomia, sendo que, no julgamento do RE 564.354-RG/SE, a Suprema Corte, em nenhum momento, realizou interpretação restritiva neste sentido.
Precedentes: 2ª Turma Especializada, AC nº 201151018044859, Rel. Des. Fed. LILIANE RORIZ, DJe de 06/11/2012 e 1ª Turma Especializada, AC nº 201251040013066, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, DJe de 20/12/2012. – Inexistindo qualquer novidade nas razões recursais que ensejasse modificação nos fundamentos constantes da decisão ora impugnada, impõe-se sua manutenção. – Agravo interno não provido. (TRF2ª Região, AC 201251040006700, Rel.
Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R – Data 02/05/2013) No presente caso, ao cônjuge da autora foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, NB 085.842.408-8 – DER: 16/03/1989, com RMI revista, limitada ao teto e coeficiente de 89% (ID 325016384). Não resta dúvida que seu benefício se encontra na hipótese prevista no RE 564.354. A contadoria apresentou os cálculos da evolução do salário de benefício do cônjuge da autora, que demonstram que o salário de benefício, evoluído até 12/1998 alcança valor superior ao Teto da EC nº 20/1998, de R$ 1.200,00, assim como o salário de benefício evoluído até 01/2004, que é superior ao Teto estabelecido na EC nº 41/2003, de R$ 2.400,00 (ID 268513821).
Destarte, verifica-se que a parte autora faz jus ao reajustamento do valor do benefício do seu falecido cônjuge aos tetos estabelecidos pelas ECs nº 20/1998 e 41/2003, com direito às diferenças, adequando o valor de seu benefício ao teto a partir da entrada em vigor das referidas Emendas, respectivamente, no valor de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00. Sobre o coeficiente de cálculo, deve incidir após a limitação do salário de benefício ao teto.
Neste sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. APLICABILIDADE. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 1005 DO STJ.
1. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original.
2. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal ocorre na data de ajuizamento da lide individual (Tema 1005 do STJ - REsp 1761874). (TRF4, AC 5003546-65.2020.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27/10/2022)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. READEQUAÇÃO DO LIMITE DE PAGAMENTO DA RMI. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS EC 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A CRFB/88. MOMENTO DE APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO.
1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu que a limitação de pagamento de um benefício previdenciário a um valor-teto constitui elemento condicionante externo ao cálculo do benefício propriamente dito, não envolvendo os elementos internos ao ato de concessão.
2. O reconhecimento do direito do segurado à readequação do limite de pagamento da renda mensal do benefício aos novos tetos do salário-de-benefício fica condicionado à demonstração de que o salário-de-benefício e a respectiva renda mensal inicial do benefício do segurado tenham sido calculados em valor maior que o teto vigente na época da concessão, o que ensejou a incidência do redutor legal e que justifica a readequação a partir do momento da majoração operada no teto, mediante fixação de um novo limite para o valor da prestação pecuniária previdenciária.
3. Para a correta utilização da diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o limitador para fins de pagamento (teto), o coeficiente de cálculo do benefício, decorrente do tempo de serviço, deve ser aplicado somente após a limitação, sob pena de, na prática, indevidamente transformar em integral benefício concedido de forma proporcional, ou alterar o coeficiente de cálculo original. (TRF4, AC 5043291-89.2019.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/11/2022) Posto isto, julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do novo Código de Processo Civil, para determinar ao réu que revise a renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 085.842.408-8 – DER: 16/03/1989), de forma a fixar sua renda, em 12/1998, no valor de R$ 1.200,00, aplicando-se os reajustes oficiais a partir daí, bem como a fixar sua renda, em 01/2004, no valor de R$ 2.400,00, também com a aplicação dos reajustes oficiais a partir de então.
Sobre o salário de benefício deverá incidir o coeficiente de cálculo (89%). Consequentemente, condeno o réu a recalcular a Renda Mensal Inicial do benefício de pensão por morte recebida pela autora (NB 193.027.335-2). Condeno ainda o réu a pagar as diferenças, referentes ao benefício de pensão por morte da autora, desde 29/07/2015, parcelas não prescritas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do NCPC, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em visa que sucumbiu em parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a parte autora beneficiária da Assistência Judiciária. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal.
Em vista do Provimento Conjunto nº. 69/2006 da Corregedoria-Geral e Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região passo a mencionar os dados a serem considerados para implantação do benefício do autor: Nome do segurado: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Benefício com a renda a ser revisada: Aposentadoria por tempo de contribuição (originário) e Pensão por morte (reflexos) Revisão Renda Mensal: Observação e adequação da prestação ao teto previsto nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Data início pagamento dos atrasados: 29/07/2015 (parcelas não prescritas) Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição a teor do artigo 496, parágrafo 4º, inciso II do novo Código de Processo Civil (RE 564.354-RG/SE).
Publique-se e intimem-se.
Órgão
8ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS
Advogado
MILTON DE ANDRADE RODRIGUES (OAB 96231/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008024-84.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: MARIA ELIZABETE DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: MILTON DE ANDRADE RODRIGUES - SP96231 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da autora pelos mesmos fundamentos já explicitados na decisão de ID 47148345. Rejeito a preliminar de decadência arguida pelo INSS. A própria autarquia previdenciária afirma que o prazo decadencial de 10 (dez) anos refere-se à revisão do ato de concessão do benefício. Assim, no presente caso, como a pretensão do autor cinge-se à revisão do valor do benefício, com a adequação aos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, não se aplica o prazo decadencial já mencionado.
Para que se possa verificar o direito da autora a rever o valor de seu benefício, adequando-o aos novos valores tetos estipulados pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, necessário se faz evoluir o salário-de-benefício obtido pela média dos 36 salários-de-contribuição corrigidos, pelos mesmos índices aplicados para reajuste do valor do benefício de seu falecido esposo. Destarte, remetam-se os autos à Seção de Contadoria para que demonstre a evolução do valor do salário-de-benefício, mês a mês, aplicando-se os mesmos índices de reajustes do valor do benefício da autora, devendo ainda constar, no mesmo demonstrativo, a informação do valor do teto de pagamento de cada competência.
Com o retorno, dê-se vista às partes. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. CAMPINAS, 5 de maio de 2022.
Ademais, não resta configurada a hipótese de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo- em vista que a autora já está recebendo o benefício de pensão por morte (NB nº1930273352), o que por si só afasta a urgência do provimento jurisdicional. Assim, indefiro a tutela de evidência. Em prosseguimento, verifico que a autora que não conseguiu juntar os procedimentos administrativos relativos aos benefícios em questão (ID Num. 39090514 - Pág. ½, Num. 39090535 - Pág.
1 – fls. 46/48). Assim, em face do ora relatado, cite-se o INSS com vista dos autos e oficie-se à AADJ para que providencie a juntada de cópia dos procedimentos administrativos (NB 1930273352 e NB 0858424088), no prazo de 30 (trinta) dias. Caso o réu alegue alguma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, dê-se vista à parte autora para réplica, em 15 (quinze) dias. Não havendo a alegação de matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou, certificado o decurso do prazo sem manifestação, venham conclusos para fixação dos pontos controvertidos.