PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008024-90.2021.4.03.6105 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: SOUTH AMERICA OVERSEAS LOGISTICA LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A APELADO: DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CAMPINAS-SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação cível (ID 192861723) interposta por SOUTH AMERICA OVERSEAS LOGÍSTICA LTDA em face de sentença (ID 259897917) que denegou a segurança pleiteada pela entidade comercial, nos autos do presente "mandamus", resolvendo o mérito do processo, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC. A parte impetrante havia requerido a declaração de nulidade dos débitos cobrados pela União Federal, sob o argumento de ocorrência da prescrição intercorrente em razão da paralisação do processo administrativo fiscal n° 10921.720173/2013-32 adjacente por prazo superior a 5 (cinco) anos.
Na r. sentença apelada, consignou o
C. Juízo de Origem, em síntese, que o prazo para que a Fazenda pública cobre o tributo inicia-se a partir da constituição definitiva do crédito tributário. Destacou que os créditos estavam com exigibilidade suspensa por conta da existência de recurso (art. 151, III, do CTN), de modo que até 14/07/2020 não poderia alegar a impetrante que estava sendo impelida ao pagamento. Asseverou ainda que não se pode aventar a aplicação da Lei n.º 9.873/99 ao caso, visto que seu art. 5º é cristalino ao excluir a aplicação do prazo prescricional do § 1º, do art. 1º dos processos de natureza tributária, como o discutido.
As custas processuais foram fixadas em desfavor da parte impetrante. Nas razões da apelação cível, aduz a entidade empresarial recorrente, em suma, que: (i) foi autuada pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de São Francisco do Sul/SC, pelas práticas de infrações de “não prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, ocorridas entre os anos de 2009 e 2012, previstas no art. 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação data pelo art. 77 da Lei nº 10.833/03; (ii) há elementos suficientes para considerar não fundamentada a sentença guerreada, nos termos do art. 489 do CPC, o que ratifica a necessidade de reforma e substituição de seu conteúdo decisório; (iii) é inafastável o reconhecimento da prescrição intercorrente incidente no processo administrativo ora tratado, tendo em vista que os mesmos ficaram aguardando decisão da autoridade impetrada por mais de 7 (sete) anos; (iv) na hipótese de dívida ativa não-tributária, objeto de auto de infração, essa se subordina ao prazo trienal previsto no art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, sujeita à interrupção nos moldes do art. 2º do mesmo diploma legal; (v) no presente caso, trata-se de multa administrativa aplicada no exercício do poder de polícia pela Administração Aduaneira por infração à legislação aduaneira, conforme jurisprudência consolidada pelo E.
TRF-3 e pelo E. STJ. Pugna a parte apelante pelo integral provimento do apelo interposto, para reformar a sentença monocrática e conceder a segurança pleiteada. Requer a declaração de nulidade e da inexigibilidade das multas administrativas aplicadas no processo administrativo n.º 10921.720173/2013-32, em razão da prescrição intercorrente, suspendendo-se o crédito respectivo e a imposição de sanção ou restrição.
Por fim, advoga pela condenação da União ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante. A União apresentou contrarrazões (ID 192861729), requerendo o não provimento do recurso autoral e a manutenção da sentença de improcedência. O Ministério Público Federal asseverou que inexiste interesse público ou social a justificar a intervenção do órgão ministerial, a partir do sopeso do objeto da ação e da situação fática apresentada, os quais denotam a ausência de relevância social a atrair a participação da instituição na presente lide, nos termos do art. 178 do CPC e art. 1º, IV, 2º e 5º da Recomendação n° 34 do CNMP.
Requereu o prosseguimento do feito para regular julgamento (ID 193084983).
É o relatório.
Decido. A ação constitucional do Mandado de Segurança constitui garantia que protege direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data. Referido instrumento mandamental, como se sabe, é cabível na presença de ilegalidade ou abuso de poder, atual ou iminente, no ato emanado por autoridade pública ou equiparada que comprometa o respectivo direito de pessoa física ou jurídica. O art. 5º, inciso LXIX, da CF/88, que encontra correspondência categórica no art. 1º da Lei nº 12.016/09, tem a seguinte disposição: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;” No presente caso, a parte impetrante ajuizou o respectivo mandado de segurança objetivando o reconhecimento da nulidade da cobrança do débito cobrado pela União Federal sob a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente no procedimento administrativo fiscal, em que figura no polo passivo.
Em sentença de mérito, julgou-se improcedente o pedido da parte impetrante, denegando-se a segurança pleiteada. Inconformada, a entidade comercial interpôs o presente recurso de apelação, reiterando a alegação de ocorrência do fenômeno prescricional no respectivo processo administrativo fiscal. Consecutivamente, conforme a previsão legal específica do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09, o juízo de origem remeteu os autos a esta E.
Corte Regional para submissão do feito ao julgamento do recurso de apelação cível. Perfilado o ato do juízo a quo, passa-se ao reexame necessário. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC/15, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no Tribunal.
Nesses termos, o julgador poderá isoladamente negar provimento à irresignação da parte interessada, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC/15. No respectivo contexto, a pretensão processual poderá ser desprovida, em juízo singular, quando for contrária a jurisprudência sedimentada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal – STF e pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça – STJ, ou pelo Tribunal que compõe, nos seguintes termos: “Art. 932.
Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” Acerca da possibilidade do julgamento monocrático do mérito, o E.
STJ já sedimentou o entendimento de que o exame singular também terá lugar quando houver jurisprudência dominante do Tribunal acerca da matéria controvertida (AgInt no RMS n. 72.423/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe: 26/6/2024; AgInt no AgRg no AREsp n. 607.489/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 26/3/2018). Esse posicionamento está inclusive alinhado ao enunciado da Súmula 568 daquela E.
Corte Superior, a qual dispõe que o relator, ao decidir singularmente, pode amparar-se em entendimento dominante acerca do tema. O embasamento em jurisprudência uniforme, por seu turno, reflete o entendimento do colegiado, promovendo uniformidade e previsibilidade das decisões judiciais, sem violar o princípio da colegialidade. A aplicabilidade da referida orientação jurisprudencial alinha-se aos parâmetros adotados pelo Código de Processo Civil de 2015, vez que esse diploma processual autoriza o julgamento, por meio de decisões singulares de causas de conteúdo repetitivo e claramente improcedentes ou de intuito meramente procrastinatório, o que também vai ao encontro do princípio da economia processual.
Destaco ainda que, diante de eventual discordância das partes, remanesce a possibilidade de manejo do agravo interno em face da decisão unipessoal, permitindo o controle jurisdicional exercido pelo órgão colegiado, conforme o art. 1.021, §1º, do CPC/15 (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.019.997/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 17/12/2018; AgRg no REsp n. 1.580.349/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2018).
Nesses termos, o respectivo julgamento monocrático amparado em tema dominante deste E. Tribunal harmoniza os princípios da celeridade e da eficiência processual com os princípios da ampla defesa e da colegialidade, conferindo estabilidade e integridade à jurisprudência da Corte Regional e de seus órgãos fracionários. A referida possibilidade de julgamento unipessoal tem sido também reconhecida por esta
C. 3ª Turma do TRF-3, o que se observa do julgamento da RemNecCiv n° 5004206-77.2023.4.03.6100, da lavra da E. Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA (DJe 14/06/2024), e da RemNecCiv n° 5030215-76.2023.4.03.6100, da lavra do E. Des. Fed. CARLOS DELGADO (DJe 25/03/2024). Desse modo, nos termos do citado art. 932 do CPC/15, com o assentimento jurisprudencial do E. STJ e desta
C. 3ª Turma do TRF-3 atinente aos poderes do relator, e do princípio da observância dos precedentes judiciais, passo à análise do mérito. Merece prosperar a pretensão recursal da entidade comercial. No procedimento de fiscalização aduaneira, foram imputadas à entidade contribuinte a prática das infrações previstas no art. 107, IV, alínea "e", do Decreto-Lei 37/66, consubstanciada em deixar de prestar informações, na forma e no prazo regulamentados, perante a Receita Federal do Brasil –RFB e relativas a veículo ou carga nele transportada ou sobre as operações aduaneiras executadas.
A empresa demandante então impetrou o presente mandando de segurança visando, em síntese, anular as multas administrativas aplicadas no Processo Administrativo Fiscal n.º 10921.720173/2013-32, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente. Ao proferir a sentença, o
C. Juízo de Origem julgou improcedente o pedido autoral. Irresignado, o ente empresarial interpôs o presente recurso de apelação, defendendo, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente, mediante a escorreita aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99. Desta feita, cinge-se a controvérsia em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99, no âmbito do procedimento administrativo aduaneiro n° 10921.720173/2013-32.
Neste são apuradas as supostas práticas da infração previstas no artigo 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966, que trata da omissão na prestação de informações sobre veículos, cargas transportadas ou operações, in verbis: “(...) Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (...)
IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): a) por ponto percentual que ultrapasse a margem de 5% (cinco por cento), na diferença de peso apurada em relação ao manifesto de carga a granel apresentado pelo transportador marítimo, fluvial ou lacustre; b) por mês-calendário, a quem não apresentar à fiscalização os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem como outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal, ou não mantiver os correspondentes arquivos em boa guarda e ordem; c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal; d) a quem promover a saída de veículo de local ou recinto sob controle aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira; e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga; e f) por deixar de prestar informação sobre carga armazenada, ou sob sua responsabilidade, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecido pela Secretaria da Receita Federal, aplicada ao depositário ou ao operador portuário; (...)” A Lei nº 9.873/1999 estabelece três prazos que devem ser observados no tocante à prescrição do poder sancionador da Administração Púbica Federal: (i) 5 anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade (prescrição da pretensão punitiva); (ii) 3 anos para a conclusão do processo administrativo (prescrição intercorrente administrativa); e (iii) 5 anos contados da constituição definitiva do débito para a cobrança judicial (prescrição da pretensão executória).
Cabe ainda destacar que a prescrição pressupõe a inércia da Administração em impulsionar de maneira eficiente o processo administrativo, ou seja, quando comprovada a paralisação injustificada do procedimento, de modo que concorrem, para sua caracterização, concomitantemente, os seguintes fatores: pretensão, inércia do titular e decurso de tempo. Sobre a prescrição intercorrente administrativa, a Lei 9.873/99 estabelece: "Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso." Referido diploma legal esclarece, em seu art. 5º, que suas disposições não se aplicam às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, o que, por sua vez, limita o reconhecimento da prescrição intercorrente.
É a disposição: “Art. 5º O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.” O Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese a respeito da questão, por meio do Tema Repetitivo nº 328: "É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa ('prescrição intercorrente')" (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1115078 2009.00.74342-0, CASTRO MEIRA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:06/04/2010 LEXSTJ VOL.:00248 PG:00095 RSSTJ VOL.: 00042 PG:00538 DTPB).
Assim, tem-se que o prazo previsto no artigo 1º, §1º, da Lei n. 9.873/1999 aplica-se aos procedimentos administrativos decorrentes do exercício do poder de polícia em geral da Administração Pública Federal, direta ou indireta, que visam à apuração de infração à legislação, e eventual aplicação de sanção pecuniária, isto é, constituição de créditos de natureza não-tributária, não incidindo nos processos administrativos de natureza tributária, conforme dispõe expressamente o artigo 5º, da referida lei, ao estabelecer que "o disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária".
Acerca do tema, impende salientar que o E. STJ examinou a controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos no Tema nº 1.293, acerca da incidência da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, §1º, da Lei n° 9.873/1999, nos casos em que o processo administrativo destinado à apuração de infrações aduaneiras de natureza não tributária permaneça paralisado por período superior a três anos. No julgamento dos Recursos Especiais nº 1.247.578/SP e nº 1.247.583/SP, representativos da controvérsia, foram fixadas as seguintes teses, conforme se extrai da respectiva ementa: “ADMINISTRATIVO.
ADUANEIRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 1º, § 1º, DA LEI 9.873/99. INCIDÊNCIA DO COMANDO LEGAL NOS PROCESSOS DE APURAÇÃO DE INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA (NÃO TRIBUTÁRIA). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO CRÉDITO CORRESPONDENTE À SANÇÃO PELA INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA QUE SE FAZ A PARTIR DO EXAME DA FINALIDADE PRECÍPUA DA NORMA INFRINGIDA.
FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A aplicação da prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 encontra limitações de natureza espacial (relações jurídicas havidas entre particulares e os entes sancionadores que componham a administração federal direta ou indireta, excluindo-se estados e municípios) e material (inaplicabilidade da regra às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária, conforme disposto no art. 5º da Lei 9.873/99).
2. O processo de constituição definitiva do crédito correspondente à sanção por infração à legislação aduaneira segue o procedimento do Decreto 70.235/72, ou seja, faz-se conforme "os processos e procedimentos de natureza tributária" mencionados no art. 5º da Lei 9.873/99. Todavia, o rito estabelecido para a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pelo descumprimento de uma norma de conduta é desimportante para a definição da natureza jurídica da norma descumprida.
3. É a natureza jurídica da norma de conduta violada o critério legal que deve ser observado para dizer se tal ou qual infração à lei deve ou não obediência aos ditames da Lei 9.873/99, e não o procedimento que tenha sido escolhido pelo legislador para se promover a apuração ou constituição definitiva do crédito correspondente à sanção pela infração praticada. O procedimento, seja ele qual for, não tem aptidão para alterar a natureza das coisas, de modo que as infrações de normas de natureza administrativa não se convertem em infrações tributárias apenas pelo fato de o legislador ter estabelecido, por opção política, que aquelas serão apuradas segundo processo ou procedimento ordinariamente aplicado para estas.
4. Este Tribunal Superior possui sedimentada jurisprudência a reconhecer que nos processos administrativos fiscais instaurados para a constituição definitiva de créditos tributários, é a ausência de previsão normativa específica acerca da prescrição intercorrente a razão determinante para se impedir o reconhecimento da extinção do crédito por eventual demora no encerramento do contencioso fiscal, valendo a regra de suspensão da exigibilidade do art. 151, III, do CTN para inibir a fluência do prazo de prescrição da pretensão executória do art. 174 do mesmo diploma Nesse particular aspecto, o regime jurídico dos créditos "não tributários" é absolutamente distinto, haja vista que, para tais créditos, temos justamente a previsão normativa específica do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 a instituir prazo para o desfecho do processo administrativo, sob pena de extinção do crédito controvertido por prescrição intercorrente.
5. Em se tratando de infração à legislação aduaneira, a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela violação da norma será de direito administrativo se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado. Precedente sobre a matéria: REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.
6. Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi do julgado paradigmático:
1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos.
2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação.
3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado.
7. Solução do caso concreto: ao conferir natureza jurídica tributária à multa prevista no art. 107, IV, e, do DL 37/66, e, por consequência, afastar a aplicação do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 aos procedimentos administrativos apuratórios objeto do caso concreto, o acórdão recorrido negou vigência a esse dispositivo legal, divergindo da tese jurídica vinculante ora proposta, bem como do entendimento estabelecido sobre a matéria em precedentes específicos do STJ (REsp 1.999.532/RJ; AgInt no REsp 2.101.253/SP; AgInt no REsp 2.119.096/SP e AgInt no REsp 2.148.053/RJ).
8. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 2147578 – SP, STJ, Primeira Seção, Relator MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES, julgado em 12/03/2025, DJEN 27/03/2025); (negritei) Conforme narrado, a jurisprudência do E. STJ assenta que a natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração na prestação de informações prevista no prevista no art. 107, inciso IV, alínea "e", do Decreto-Lei nº 37/1966 é de direito administrativo e não tributário, de modo a atrair a incidência da prescrição intercorrente trienal prevista no citado art. 1º, §1º, da Lei 9.873/99.
Por conseguinte, impõe-se a observância das teses firmadas pelo E. STJ, no sentido de que apenas se reconhece a natureza tributária da obrigação descumprida quando esta se vincula direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização de tributos, o que não se verifica na hipótese dos autos, porquanto se trata de infração consistente na omissão do dever de prestar informações à autoridade aduaneira.
No caso concreto, a parte autora apresentou impugnação administrativa em 17/04/2013 (fls. 1/19 do ID 192861687), que foi julgada pela 17ª Turma da DRJ/FOR apenas em 14/07/2020 (fls. 1/16 do ID 192861688). Nesse contexto, ante a ausência de causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, devido ao transcurso do triênio legal entre a impugnação e o seu respectivo julgamento, atraindo a tese vinculante sedimentada pelo E.
STJ no bojo do Tema Repetitivo nº 1.293.
Ante o exposto, dou provimento à apelação cível do particular, para conceder-lhe a segurança pleiteada, extinguindo o procedimento fiscal n° 10921.720173/2013-32 e anulando o auto de infração correspondente. Considerando o resultado do julgamento, condeno a União Federal ao ressarcimento das custas processuais despendidas pela parte impetrante. Intimem-se. Transcorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado.
Quando em termos, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal