Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL
- Advogados
- FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008026-90.2023.4.03.6331 AUTOR: CELIA APARECIDA PEDROSO BORGES ADVOGADO do(a) AUTOR: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 REU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, verifica-se que o INSS informou a adesão de acordo extrajudicial pela parte autora. Devidamente intimada para se manifestar, a parte autora quedou inerte, ainda que cientificada da pena de extinção sem mérito. Assim, ausente qualquer manifestação acerca do acordo noticiado pelo INSS, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
No que diz respeito à demanda em face da corré, pessoa jurídica de direito privado, este juízo federal é absolutamente incompetente, portanto, a solução é a extinção do processo, sem resolução de mérito (art. 45, § 2º, do Código de Processo Civil, a contrario sensu). Se assim o desejar, a parte autora deverá propô-la novamente, perante juízo estadual competente. Nesse sentido é o enunciado nº 24 do FONAJEF: “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06." Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução do mérito em relação ao INSS, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Ademais, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer da demanda proposta em face da pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do ombinado com o , do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
