CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008031-13.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLENE PEREIRA DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO KOETZ - RS73409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008031-13.2019.4.03.6183 EXEQUENTE: MARLENE PEREIRA DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO KOETZ - RS73409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARLENE PEREIRA DE AGUIAR
Advogado
EDUARDO KOETZ (OAB 73409/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008031-13.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLENE PEREIRA DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO KOETZ - RS73409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SÃO PAULO, 28 de junho de 2022.
Maio 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARLENE PEREIRA DE AGUIAR
Advogado
EDUARDO KOETZ (OAB 73409/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008031-13.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLENE PEREIRA DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO KOETZ - RS73409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s).
SÃO PAULO, 11 de maio de 2022.
Abril 20221 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARLENE PEREIRA DE AGUIAR
Advogado
EDUARDO KOETZ (OAB 73409/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008031-13.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLENE PEREIRA DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO KOETZ - RS73409 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância do INSS, homologo os cálculos da parte exequente (id. 240900403). Informe a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição.
Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais. Defiro o destaque dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme previsto no contrato Id. 240900404. Considerando que nada impede que o advogado, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (artigo 85, § 15, do CPC), determino que conste como beneficiária da verba contratual e sucumbencial a Sociedade “Koetz e Mella Advogados Associados”.
Intime-se. SÃO PAULO, 18 de abril de 2022.
Janeiro 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARLENE PEREIRA DE AGUIAR
Advogado
EDUARDO KOETZ (OAB 73409/RS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008031-13.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLENE PEREIRA DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO KOETZ - SC42934 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à concessão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Ciência às partes acerca do trânsito em julgado. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, e com o cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2021.
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARLENE PEREIRA DE AGUIAR
Advogado
EDUARDO KOETZ (OAB 42934/SC)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008031-13.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: MARLENE PEREIRA DE AGUIAR Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO KOETZ - SC42934 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Providencie a secretaria a alteração da classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a CEAB-DJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à concessão do benefício conforme título executivo transitado em julgado no prazo de 30 (trinta) dias. Ciência às partes acerca do trânsito em julgado. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, e com o cumprimento da obrigação de fazer, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 25 de novembro de 2021.
Setembro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLENE PEREIRA DE AGUIAR
Advogado
EDUARDO KOETZ (OAB 42934/SC)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008031-13.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARLENE PEREIRA DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO KOETZ - SC42934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A MARLENE PEREIRA DE AGUIAR, nascido(a) em 25/04/1971, propôs ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS objetivando provimento judicial para a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo (29/09/2017).
Alega, em síntese, que requereu a concessão do benefício NB 184.963.821-4, sendo que o INSS não considerou todos os períodos de trabalhado em atividade especial, conforme indicados na petição inicial. Foi deferido à parte autora a gratuidade da justiça e concedido prazo para regularização da petição inicial (Id. 18850311), determinação cumprida por meio do documento id. 19422739. Devidamente citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação, impugnando a gratuidade da justiça, alegando a preliminar de prescrição quinquenal e postulando pela improcedência do pedido (Id. 20777561).
O processo administrativo foi juntado aos autos pela parte autora (Id. 20803853). Instados a especificar as provas que pretendem produzir (Id. 20777561), a parte autora apresentou sua réplica (Id. 25482297) e juntou documentos. Em decisão id. 29107587 este Juízo indeferiu o pedido de produção de prova pericial quanto à empresa Santa Marcelina. A parte autora apresentou novas manifestações (Id. 30465895 e 33489307), informando o recebimento de PPP atualizado referente a empresa Santa Marcelina, mas não concordando com os termos do documento quanto ao período de 01/07/2011 a 18/11/2013.
Em nova petição, a autora requer a produção de prova pericial (Id. 44855808), pedido que restou indeferido na decisão id. 44635633, sendo determinada a junta de contagem de tempo legível. O INSS foi oficiado para tanto e juntado cópia integral do processo administrativo (Id. 52713690). A parte autora informou estar ciente da juntada dos documentos e requereu o julgamento do feito (Id. 54190238). Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o Relatório. Passo a Decidir. Inicialmente, acolho a impugnação do INSS quanto ao pedido da gratuidade da justiça pela parte autora, uma vez que conforme os documentos apresentados (Id. 20777562 - Pág.
AUTOR: EDUARDO KOETZ - SC42934 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência às partes da juntada do processo administrativo pela CEABDJ. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Fevereiro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARLENE PEREIRA DE AGUIAR
Advogado
EDUARDO KOETZ (OAB 73409/RS)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008031-13.2019.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: MARLENE PEREIRA DE AGUIAR Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO KOETZ - RS73409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária proposta por MARLENE PEREIRA DE AGUIAR em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial NB 42/184.963.821-4, mediante o reconhecimento dos períodos de trabalho elencados na inicial como tempo de atividade especial.
Contudo, o processo não está em termos para o julgamento. Converto o julgamento em diligência. Compulsando os autos, verifico que a parte autora apresentou cópia integral do processo administrativo referente ao benefício objeto da ação (NB 42/184.963.821-4), contudo a contagem do tempo elaborada pelo INSS está completamente ilegível, conforme se verifica nos documentos id. 20803854 - Pág. 60/66 e id. 25482298 - Pág. 60/66.
Trata-se de documento essencial e indispensável para análise do mérito da ação, pois este Juízo precisa ter ciência de quais períodos foram reconhecimentos administrativamente pela Autarquia RÉ, e se foram reconhecidos como tempo comum ou tempo especial. Sendo assim, determino que seja juntada aos autos cópia legível da contagem de tempo elaborada pelo INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Ademais, quanto ao pedido de perícia técnica, indefiro, por ora, nos termos da decisão id. 29107587. Após, ou no silêncio, retornem os autos conclusos para diligências ou sentença.
Intime-se.
9) restou comprovado que a parte autora, quando do ajuizamento da presente demanda, estava trabalhando, recebendo salário no valor acima de R$ 7.000,00 (sete mil reais), chegando a valores de mais de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em alguns meses. Portanto, vem recebem valores mensais acima do teto do RGPS, tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais. No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Mérito Depreende-se da inicial a pretensão da parte autora no sentido de ver o INSS condenado à concessão do benefício de aposentadoria especial, desde seu requerimento administrativo, mediante o reconhecimento dos períodos indicados na inicial.
1. DO TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL Tratemos, primeiramente, da previsão legal e constitucional acerca da aposentadoria especial, a qual, prevista no texto da Constituição Federal de 1988, originariamente no inciso II do artigo 202, após o advento da Emenda Constitucional n. 20 de 15.12.98, teve sua permanência confirmada, nos termos do que dispõe o § 1º do artigo 201. Não nos esqueçamos, porém, da história de tal aposentadoria especial, em relação à qual, para não irmos muito longe, devemos considerar o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social - RBPS, publicado na forma do Decreto 83.080 de 24.01.79, quando era prevista a possibilidade de aposentadoria especial em razão de atividades perigosas, insalubres ou penosas, estando previstas tais atividades nos Anexos I e II do regulamento.
Exigia-se, então, para concessão da aposentaria especial, uma carência de sessenta contribuições mensais, comprovação de trabalho permanente e habitual naquelas atividades previstas nos mencionados Anexos, bem como o exercício de tal atividade pelos prazos de 15, 20 ou 25 anos. Tal situação assim permaneceu até a edição da Lei 8.213 de 24.07.91, quando então, o Plano de Benefícios da Previdência Social passou a prever a aposentadoria especial, exigindo para tanto uma carência de cento e oitenta contribuições mensais, com trabalho em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, por um período de 15, 20 ou 25 anos.
Previa também, tal legislação, que a relação das atividades profissionais com aquelas características seriam objeto de normatização específica, com a possibilidade, ainda, da conversão do tempo de atividade especial em comum, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Regulamentando a Lei de 1991, o Decreto nº. 611 de 21.07.92, além dos mesmos requisitos previstos na legislação ordinária, definiu tempo de serviço como o exercício habitual e permanente, apresentando tabela de conversão da atividade especial para a comum, bem como exigindo a comprovação da atividade em condições especiais por no mínimo trinta e seis meses.
Tal regulamento estabeleceu, ainda, que para efeito de aposentadoria especial, seriam considerados os Anexos I e II do RBPS, aprovado pelo Decreto 83.080/79 e o Anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada a lei sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na sequência, a mesma Lei nº. 8.213/91 sofreu inovações trazidas pela Lei nº. 9.032 de 28.04.95, a qual, alterando a redação do artigo 57, extinguiu a classificação das atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física, passando a exigir do segurado a comprovação de tempo de trabalho permanente, não ocasional, nem intermitente em condições especiais durante o período mínimo fixado, devendo, ainda, haver efetiva comprovação da exposição aos agentes prejudiciais.
Tal legislação acrescentou ao artigo 57 o § 5º, permitindo a conversão de tempo de atividade especial em comum segundo os critérios do Ministério da Previdência e Assistência Social. Em 05.03.97, então, foi editado o Decreto nº. 2.172, o qual, tratando da aposentadoria especial, trouxe a relação dos agentes prejudiciais em um de seus anexos e passou a exigir a comprovação da exposição a tais agentes por meio de formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, devendo ser indicada ainda a existência de tecnologia de proteção.
Finalmente, a Lei 9.528 de 10.12.97, que converteu a Medida Provisória 1596-14, a qual, por sua vez revogou a Medida Provisória 1523 em suas diversas reedições, firmou a necessidade de laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista, para servir de base ao formulário que deve ser preenchido pela empresa para comprovação de exposição aos agentes prejudiciais por parte de seus trabalhadores, conforme já houvera sido previsto pelo Decreto nº. 2.172/97 de 05.03.97. 1.1.
AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos este magistrado, até data recente, vinha adotando o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.
Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do temo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado e o voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) (f)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012.
3. Incidente de uniformização provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): A controvérsia apresentada pelo INSS neste incidente diz respeito à aplicação retroativa do Decreto n. 4.882 de 18⁄11⁄2003 pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, o que se materializou por força de incidência da nova redação dada à Súmula 32⁄TNU, in verbis: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
Afastou-se, desse modo, a incidência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, que, no item 2.0.1 do seu Anexo IV, considerou como tempo de trabalho especial aquele em que o obreiro foi exposto permanentemente a níveis de ruído superiores a 90 decibéis. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.
Assim, a aquisição do direito pela ocorrência do fato (exposição a ruído) deve observar a norma que rege o evento no tempo, ou seja, o caso impõe a aplicação do princípio tempus regit actum, sob pena de se admitir a retroação da norma posterior sem que tenha havido expressa previsão legal para isso. Esse é o entendimento assentado nesta Corte Superior para a hipótese sob exame, o que equivale a dizer: na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só devendo ser reduzido para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Sobre o tema, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO.
ACÓRDÃO
PROVENIENTE DA MESMA TURMA JULGADORA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NO MESMO SENTIDO DO
ACÓRDÃO
EMBARGADO.
1. Tendo a decisão recorrida utilizado vários fundamentos suficientes, por si sós, para o indeferimento liminar dos embargos de divergência, deve a parte recorrente, na via do recurso especial, impugnar todos, sob pena de aplicação da Súmula n. 283⁄STF.
2. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 1º, e 255, § 2º, c⁄c o art. 546, parágrafo único, do CPC, mediante o cotejo analítico dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
3. Não se caracteriza o dissenso interpretativo quando inexiste similitude fático-jurídica entre os arestos recorrido e paradigma.
4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula n. 168⁄STJ).
5. O nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial é o seguinte: superior a 80 decibéis, até a edição do Decreto n. 2.171 ⁄1997; superior a 90 decibéis, entre a vigência do Decreto n. 2.171 ⁄1997 e a edição do Decreto n. 4.882 ⁄2003; após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882 ⁄2003, 85 decibéis.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15⁄05⁄2013, DJe 29⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA
ACÓRDÃO
QUE APRECIA REEXAME NECESSÁRIO. PRECLUSÃO LÓGICA. NÃO-OCORRÊNCIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO N.º 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ausência de recurso da Fazenda Pública contra sentença de primeiro grau, que lhe foi desfavorável, não impede a interposição de novo recurso, agora contra o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não se aplicando o instituto da preclusão lógica. Precedente: REsp. 905.771⁄CE, Rel. Min. Teori Zavascki, DJE de 19⁄8⁄2010.
2. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibeis até a edição do Decreto 2.171 ⁄1997. Após essa data, o nível de ruído tido como prejudicial é o superior a 90 decibeis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibeis.
3. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte, não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882 ⁄2003, que reduziu a 85 Db o grau de ruído, para fins de contagem especial de tempo de serviço exercido antes da entrada em vigor desse normativo, porquanto deve incidir à hipótese a legislação vigente à época em que efetivamente prestado o trabalho.
4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07⁄05⁄2013, DJe 13⁄05⁄2013). PROCESSUAL CIVIL - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - RUÍDO - DECRETO 4.882 ⁄2003 - RETROAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. No período compreendido entre 06⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄2003, data da entrada em vigor do Decreto 4.882 ⁄03, considerando o princípio tempus regit actum, o limite de ruído aplicável para fins de conversão de tempo de serviço especial em comum é de 90 dB. A partir do dia 19⁄11⁄2003, incide o limite de 85 dB. Precedentes da 2ª Turma: AgRg no REsp 1352046⁄RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18⁄12⁄2012, DJe 08⁄02⁄2013 e AgRg nos EDcl no REsp 1341122⁄PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄12⁄2012, DJe 12⁄12⁄2012.
3. Recurso especial provido (REsp 1365898⁄RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09⁄04⁄2013, DJe 17⁄04⁄2013). PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPUS REGIT ACTUM. DECRETO N. 3.048 ⁄1999. ALTERAÇÃO PELO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. NÍVEL MÍNIMO DE RUÍDO. LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO EM QUE O LABOR FOI EXERCIDO. RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. AGRAVO DESPROVIDO.I - Para fins de reconhecimento de tempo de serviço prestado sob condições especiais, a legislação aplicável, em observância ao princípio do tempus regit actum, deve ser aquela vigente no momento em que o labor foi exercido, não havendo como se atribuir, sem que haja expressa previsão legal, retroatividade à norma regulamentadora.II - Este Superior Tribunal de Justiça possui pacífica jurisprudência no sentido de não admitir a incidência retroativa do Decreto 4.882 ⁄2003, razão pela qual, no período compreendido entre 05⁄03⁄1997 a 18⁄11⁄03, somente deve ser considerado, para fins de reconhecimento de atividade especial, o labor submetido à pressão sonora superior a 90 decibéis, nos termos dos Decretos n.º 2.172 ⁄97 e 3.048⁄99, vigentes à época.
Precedentes.
IV - Agravo interno desprovido (AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17⁄05⁄2012, DJe 24⁄05⁄2012). PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS. DECRETO N. 4.882 ⁄2003. APLICAÇÃO RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.1. É considerada especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.171 ⁄97; após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis; a partir do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis, não havendo falar em aplicação retroativa deste, uma vez que o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor.
2. Agravo regimental ao qual se nega provimento (AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28⁄02⁄2012, DJe 12⁄03⁄2012).
Ante o exposto, dou provimento ao incidente de uniformização de jurisprudência para que o índice de 85 decibéis previsto na letra a do item n. 2.0.1 do artigo 2º do Decreto n. 4.882 ⁄03 só seja considerado após a sua entrada em vigor. É o voto. Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao novo entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: a) superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; b) superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; c) e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003.
Por fim, deve ser afastada qualquer alegação a respeito da impossibilidade de qualificação de atividade especial em face do uso de equipamento de proteção individual, uma vez que apesar do uso de tais equipamentos minimizar o agente agressivo ruído, ou qualquer outro, ainda assim persistem as condições de configuração da atividade desenvolvida pelo Autor como especial. Veja-se que o equipamento de proteção, quando utilizado corretamente, ameniza os efeitos em relação à pessoa, porém, não deixa de ser aquele ambiente de trabalho insalubre, uma vez que o grau de ruído ali verificado continua acima do previsto em Decreto para tipificação de atividade especial.
2. CASO CONCRETO Especificamente com relação ao pedido da parte autora, a controvérsia cinge-se no reconhecimento ou não do(s) período(s) de atividade(s) especial(is): SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO (de 26/09/1989 a 01/11/1993 e de 21/06/1994 a 22/01/1998), MUNICÍPIO de GUARULHOS (de 24/11/1993 a 01/02/1995), IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO (de 13/05/1996 a 14/08/2000), FUNDAÇÃO ZERBINI (de 15/08/2000 a 09/06/2008), HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP (de 04/11/2004 a 08/06/2008), CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA (de 09/06/2008 a 18/11/2013), FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA (de 02/05/2014 a 02/02/2015), AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS / SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC (de 01/07/2014 a 31/08/2014) e AMICO SAÚDE LTDA/HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA (de 05/01/2015 a 20/09/2017).
Passo a analisar os períodos de trabalho da Autora.
I - SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO (de 26/09/1989 a 01/11/1993 e de 21/06/1994 a 22/01/1998) Inicialmente, verifico que o INSS computou ambos os períodos como tempo de atividade comum, conforme consta na contagem de tempo juntada aos autos (Id 20803854 - Pág. 64/65). Para a comprovação das atividades nocivas desempenhadas no período, a parte autora apresentou anotação em CTPS (Id. 18809852 - Pág. 3 e 5), Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 18810304 - Pág. 1/2 e Id. 18810306 - Pág. 1/2), onde consta que no período ela exerceu atividade de “Auxiliar odontológico III” (de 26/09/1989 a 01/11/1993), na UBS Águia chata / SP, em Guarulhos e “Auxiliar de Enfermagem” (de 21/06/1994 a 22/01/1998), em Complexo Hospitalar Padre Bento Guarulhos, com exposição a agentes nocivos biológicos. ´ Segundo os documentos, no primeiro período a exposição aos agentes biológicos ocorria de forma habitual e permanente.
Embora não conste a mesma informação para o segundo período, pelas descrições das atividades desempenhadas pela autora, é possível inferir acerca da habitualidade e permanência das exposições, visto que a autora atuava em ambiente hospitalar, com contato constante com pacientes. Assim, enquadrados por analogia no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997 e do item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ou seja, materiais biológicos provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, os períodos de 26/09/1989 a 01/11/1993 e de 21/06/1994 a 22/01/1998.
II - MUNICÍPIO de GUARULHOS (de 24/11/1993 a 01/02/1995): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 18809852 - Pág. 4), Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 18810306 - Pág. 4/5), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Auxiliar odontológico III”, atuando no Departamento de Assistência Odontológica, com exposição ao agente nocivo biológico por contato com microrganismos, de forma permanente.
A Autora juntou também declaração do Departamento de Recursos Humanos do Ente municipal, onde consta que o vínculo de trabalho da autora no período era regido pelo regime jurídico celetista. Portanto, o período de 24/11/1993 a 01/02/1995 deve ser computado como tempo especial, nos termos do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997 e do item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ou seja, materiais biológicos provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas.
III - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO (de 13/05/1996 a 14/08/2000): Para a comprovação das atividades nocivas desempenhadas no período, a parte autora apresentou anotação em CTPS (Id. 18809854 - Pág. 3), Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 18810310 - Pág. 3/4 e Id. 18810313 - Pág. 3/4) e laudo técnico (Id. 18810313 - Pág. 1/2), onde consta que no período ela exerceu atividade de “Enfermeira”, nos setores de ‘assistência de enfermagem” e de “UI Ginecologia e Obstetrícia” do hospital, com exposição ao agente nocivo biológico (“vírus, bactérias, fungos, bacilos, entre outros”), de forma habitual e permanente.
Ante o exposto, o período deve ser enquadrado em razão de contato com materiais biológicos provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, nos termos do código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997 e do item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
IV - FUNDAÇÃO ZERBINI (de 15/08/2000 a 09/06/2008) e HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP (de 04/11/2004 a 08/06/2008): Para a comprovação dos períodos tratados no item, a parte autora apresentou anotação em CTPS (Id. 18809854 - Pág. 4/5) e Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 18810318 - Págs. 1/2 e 5/6), onde consta que nos períodos de atividades discutidos exerceu atividade de “Enfermeira”, sempre no setor de internação geral do Hospital das Clínicas da FMUSP, com exposição ao agente nocivo biológico (“sangue e secreção”), de forma habitual e permanente.
Assim, enquadrados por analogia no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997 e do item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ou seja, materiais biológicos provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, os períodos de 15/08/2000 a 09/06/2008, de 04/11/2004 a 08/06/2008.
V - CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA (de 09/06/2008 a 18/11/2013): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 18809854 - Pág. 6), Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id. 18810322 - Pág. 3/6) e laudo técnico (Id. 18810322 - Pág. 7/11), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Enfermeira” (de 09/06/2008 a 30/06/2011) e de “Gerente de USF - APS” (de 01/07/2011 a 18/11/2013), com exposição ao agente nocivo biológico (“vírus, bactérias, bacilos, fungos, parasitas e protozoários”) apenas durante o período de 09/06/2008 a 30/06/2011.
JÁ em relação ao período de 01/07/2011 a 18/11/2013, o documento não indica a existência de agentes nocivos, retratando as mesmas informações presentes no laudo técnico. Considerando as descrições das atividades desempenhadas pela autora neste último período, observo que mesmo que houvesse a exposição aos agentes nocivos biológicos, estes ocorreriam de forma eventual, não ensejando a averbação do período como tempo de atividade especial.
Ademais, as atividades desempenhadas pela Autora no período eram de cunho eminentemente administrativo, não havendo evidência de habitualidade e permanência nas exposições. Em que pese a alegação da parte autora quanto ao PPP, observo que o não reconhecimento do período decorre diretamente das descrições das atividades desempenhadas por ela, presentes no documento, que não foram questionadas por ela.
Portanto, desnecessária a realização de perícia judicial para a averiguação da veracidade das informações presentes no laudo técnico juntado aos autos. Assim, deve ser enquadrado, como tempo de atividade especial, apenas o período de 09/06/2008 a 30/06/2011.
VI - FACULDADES METROPOLITANAS UNIDAS EDUCACIONAIS LTDA (de 02/05/2014 a 02/02/2015): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou CTPS (Id. 18809854 - Pág.
7) e Perfil Profissiográfico Previdenciário (Id.), onde consta que no período de atividade discutido, exerceu o cargo de “Prof Pronatec”, exercendo as seguintes atividades: "Ministram aulas em cursos profissionalizantes em instituições públicas e privadas de formação profissional e centros de treinamento de empresas e afins, tendo escolaridade de ensino médio e experiência profissional em área específica de atuação." Entretanto, não consta no PPP indicação de exposição a agentes, não tendo a parte autora juntado laudo pericial que teria embasado o documento.
Considerando que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado. Desse modo, o pedido é improcedente quanto a esse ponto.
VII - AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS / SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL SENAC (de 01/07/2014 a 31/08/2014): Quanto a este período, verifico que ele não constou na contagem de tempo elaborada pelo INSS (Id. 20803854 - Pág. 64/65) e a parte autora não apresentou documentos para a comprovação dos vínculos. Observo constar nos autos cópia das CTPS da Autora, nº 72882, série 00074-SP (Id. 18809852 e 18809854), mas nenhuma delas refere-se ao período analisado neste tópico.
Desse modo, ante a ausência dos documentos, não há qualquer substrato que permita reconhecer tais períodos como exercidos em condições especiais, uma vez que não é possível concluir as atividades exercidas pelo trabalhador apenas sem sequer informação de sua CTPS. Considerando que incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito (artigo 373, inciso I, do NCPC), a ausência de provas idôneas a comprovar o desempenho de atividade especial acarreta a improcedência de seu pedido quanto ao período não comprovado.
VIII - AMICO SAÚDE LTDA/HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA (de 05/01/2015 a 20/09/2017): Para a comprovação da especialidade do período, a parte autora apresentou anotação do vínculo em sua CTPS (Id. 18809854 - Pág.
8) e Perfis Profissiográficos Previdenciários (Id. 18810332 - Pág.1/2 e Id. 25482300), onde consta que nos períodos de atividades discutidos, exerceu atividade de “Enfermeiro Especialista PL”, no centro médico Interclínicas, com exposição ao agente nocivo biológico de microrganismos e parasitas, de forma habitual e permanente. Assim, enquadrados por analogia no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64, e no código 1.3.4 do Decreto 83.080/79, do item 25 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997 e do item XXV do Anexo II do Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, ou seja, materiais biológicos provenientes de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, o período de 05/01/2015 a 20/09/2017 deve ser reconhecido como de atividade especial.
2. APOSENTADORIA ESPECIAL Assim, em sendo reconhecido os períodos acima como tempo de atividade especial, somado ao período já reconhecido administrativamente, o autor, na data do requerimento administrativo teria o total de 24 anos, 04 meses e 29 dias de tempo de atividade especial, conforme verificado na planilha que acompanha a presente sentença. Portanto, na data do requerimento (29/09/2017) a parte autora não possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
3. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Com a edição da Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição passou a exigir o cumprimento de trinta e cinco anos de contribuição, se homem; ou trinta anos de contribuição, se mulher (artigo 201, § 7º, inciso I, da CF/88), além do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Sob este regime, inexiste a exigência de idade mínima.
Contudo, para os segurados que já estivessem filiados ao regime geral da previdência social até a data da publicação da referida emenda (16-12-1998), aplica-se a regra de transição estabelecida em seu artigo 9º, que estabelece o requisito etário – correspondente a 53 anos de idade, se homem; e 48 anos de idade, se mulher – e, ainda, com o seguinte tempo de contribuição: “I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior” Desse modo, considerando os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (Id. 20803854 - Pág. 64/65), e os períodos reconhecido nos presentes autos, verifica-se que, em 16/12/1998, a parte autora ainda não possuía tempo suficiente para obter aposentadoria, independente de sua idade, pois possuía o tempo de contribuição de 10 anos, 11 meses e 26 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício proporcional.
JÁ na data do requerimento administrativo (29/09/2017), a parte autora totalizava o tempo de contribuição de 32 anos, 04 meses e 12 dias, conforme demonstrado na planilha que acompanha a presente sentença. Portanto, na data do requerimento (29/09/2017) a parte autora possuía tempo de contribuição suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, fazendo jus ao benefício NB 184.963.821-4.
Dispositivo.
Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora. Condeno o INSS a averbar, como tempo de atividade especial, os seguintes períodos laborados para as empresas SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO (de 26/09/1989 a 01/11/1993 e de 21/06/1994 a 22/01/1998), MUNICÍPIO de GUARULHOS (de 24/11/1993 a 01/02/1995), IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SÃO PAULO (de 13/05/1996 a 14/08/2000), FUNDAÇÃO ZERBINI (de 15/08/2000 a 09/06/2008), HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DA USP (de 04/11/2004 a 08/06/2008), CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA (de 09/06/2008 a 30/06/2011) e AMICO SAÚDE LTDA/HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA (de 05/01/2015 a 20/09/2017).
Em decorrência dessa averbação, o INSS deverá conceder à MARLENE PEREIRA DE AGUIAR o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.963.821-4), desde 29/09/2017, pagando as prestações vencidas conforme a tabela de cálculo judicial vigente no momento da execução. Diante da sucumbência mínima imposta à parte Autora, pagará, ainda, o INSS, os honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a data desta sentença, com observância do disposto na Súmula n. 111 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei, devendo a parte autora recolher as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando a idade da autora (50 anos), assim como a continuidade de sua atividade laborativa, deixo de determinar a execução provisória do julgado. Por fim, deixo de determinar a remessa necessária, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015, visto que, no presente caso, é patente que o proveito econômico certamente não atingirá, nesta data, o limite legal indicado no inciso I, do § 3º, do artigo mencionado.