Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WALTER CANDIDO SANTANA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008034-02.2018.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPÓLIO: WALTER CANDIDO SANTANA E D I T A L D E I N T I M A Ç Ã O DE
SENTENÇA
PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS A Dra. ALESSANDRA PINHEIRO RODRIGUES D AQUINO DE JESUS, MMª Juíza Federal da 06ª Vara Federal Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, no uso de suas atribuições legais etc. FAZ SABER aos que o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem e a quem possa interessar que, em cumprimento à Sentença proferida nos autos do processo acima, o Espólio de WALTER CANDIDO SANTANA, CPF 470.***.***-04 fica, devidamente INTIMADO da Sentença proferida em 16.01.2020, cujo dispositivo segue:
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados nesta ação, resolvendo o mérito (artigo 487, inciso I, do CPC/2015), para condenar a parte ré a restituir ao INSS os valores recebidos indevidamente pela concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.904.623-1), no período de 31/12/1996 a 30/11/2010, que foi delimitado pelo INSS em sede administrativa e na inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), não observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por não ser a parte ré beneficiária da justiça gratuita.
Os valores a serem devolvidos, confirmada a sentença, deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros nos exatos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, já com as alterações introduzidas pela Resolução CJF n. 267, de 02.12.2013. Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do do CPC/2015) e, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o E.
