PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008040-74.2023.4.03.6331 Central de Conciliação de Araçatuba AUTOR: ENI GONZALES DE FREITAS Advogados do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA FRAZZATTI - SP248850, RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI - SP372418 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por Eni Gonzales de Freitas, qualificada nos autos, em face da Caixa Econômica Federal.
Nesta sede processual, a autora almeja a condenação da ré à indenização de danos materiais e à compensação de danos morais. Citada, a ré ofereceu contestação, em que refutou a pretensão condenatória deduzida no processo. Remetido os presentes autos à Central de Conciliação – CECON, foi designada audiência de conciliação (Id. 341893521). Realizada a audiência de conciliação, a parte autora aceitou a proposta de acordo apresentada pela CEF, e requereram a sua homologação (Id. 343919880).
É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia, por intermédio da autocomposição, dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. Fica desde já intimada a Caixa Econômica Federal a efetuar o pagamento no prazo avençado, bem como a comprovar nos autos, o depósito da quantia acordada na conta bancária indicada pela parte autora. Comprovado o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Coordenador