PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008042-44.2023.4.03.6331 REQUERENTE: ROSEMARY DA SILVA RAIMUNDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: DIEGO WILLIAM BARRETO DOS SANTOS - SP449050 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Afasto a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que entre a DER (30/11/2022) e o ajuizamento da ação (24/11/2023) não transcorreu o prazo de 5 anos. DA PENSÃO POR MORTE - PARÂMETROS JURÍDICOS GERAIS Para a concessão do benefício de pensão por morte, são exigidos, além do óbito, (I) a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento e (II) a comprovação da qualidade de dependente.
Não se exige qualquer número mínimo de contribuições a título de carência (art. 26, inc. I da Lei 8.213/91). E com base no art. 74 da mesma Lei, será a pensão devida a contar do óbito, do requerimento ou da decisão judicial, conforme o caso, levando-se em consideração também o momento do óbito, ante as alterações legais promovidas: Art.
74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
I - do óbito, quando requerida em até cento e oitenta dias após o óbito, para os filhos menores de dezesseis anos, ou em até noventa dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) O benefício de pensão por morte será devido em decorrência do falecimento do segurado aos seus dependentes, assim considerados, nos termos do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, para fins de percepção do benefício: Art.
16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 1o A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. (...) § 4o A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) DO CASO CONCRETO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO No caso concreto, não há qualquer controvérsia no tocante à comprovação da qualidade de segurado de WELLINGTON JOSE DOS SANTOS, pois empregado da SAMAR SOLUÇÕES AMBIENTAIS (351561802 - FL 61).
DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DA AUTORA A respeito da união estável, ressalte-se que se está diante de prova tarifada, pelo que se exige, obrigatoriamente, a existência de início de prova material (= documental) para a comprovação da união estável, nos termos do artigo 16, §§ 5º e 6º da Lei 8.213/91; ressalte-se que, em se tratando de normas atinentes à prova, têm aplicabilidade imediata, atingindo, inclusive, fatos geradores anteriores à Lei nº 13.846, de 2019, que os incluiu.
Ficou prejudicada, assim, a Súmula 63 da TNU. De acordo com o art. 77, §2º, V, a, da Lei de Benefícios, a pensão do cônjuge ou companheiro cessará em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. O benefício foi deferido administrativamente, porém pelo período de 4 meses apenas, haja vista que a Autarquia Previdenciária reputou não estar comprovada união estável por prazo superior a dois anos.
O ponto nodal deste caso reside, pois, na comprovação da união por prazo superior a dois anos a contar da data do óbito, ocorrido em 23/10/2022. Almejando a comprovação do lapso da união, a parte autora colacionou aos autos os seguintes documentos: Certidão de óbito - fl. 29 do 307977844, de onde se lê que vivia maritalmente com Rosemary; Contrato de trabalho de experiência datado de 07/03/2022 do falecido com a empresa Samar Soluções Ambientais - fls.31/35 do id 307977844; Requerimento de alteração de beneficiário da MetLife datado de 07/03/2022 - fls. 41 do id. 307977844 Conta da Claro de 15/10/2022 em nome do falecido - fl. 42 do id. 307977844 (mês do falecimento); Conta da Claro de 15/11/2020 em nome do falecido - fl. 44 do id. 307977844 Conta da Claro de 15/02/2021 em nome do falecido - fl. 45 do id. 307977844 Conta da luz de 04/11/2022 em nome da autora - fl. 76 do id. 307977844 (data posterior ao falecimento).
Conta da água de 24/10/2022 em nome da autora - fl. 76 do id. 307977844 (mês do falecimento); Comprovante de TED da Samar Soluções Ambientais para a conta da autora em 01/11/2022 fl. 79 do id. 307977844 (mês do falecimento); Declarações de testemunhas datadas de dezembro de 2022, sem firma reconhecida, nas quais afirmam a existência de união estável entre autora e falecido desde o ano de 2016 - fl. 82/84 do id. 307977844 Rascunhos de compras de carne de 20/01/2022, 30/07/2022, 01/09/2022 fl. 85/87 do id. 307977844 Em complemento, durante a instrução foi ouvida uma testemunha e uma informante.
Adriana Vilarim Dias, ouvida na qualidade de informante, disse ser colega da autora. Questionada, afirmou que começaram a namorar no final de 2015, início de 2016. Disse que antes de casar com a autora, ele morava perto da casa da depoente e eles praticamente vizinhos. Afirmou que soube que começaram a morar juntos, pois frequentavam o mesmo estabelecimento - um bar - e tinham intimidade e ele passou a comentar que estava namorando a Rose.
Afirmou que rapidamente foram morar juntos. Questionada, não soube precisar o local onde eles passaram a morar juntos. Aduziu que eram vistos juntos publicamente, frequentavam o forró e a família dele sabia que ela era a "esposa" dele. Afirmou que chegou a frequentar a casa deles, mais ao final de semana. Disse que ele morava com a mãe dele antes e que a mãe dele é viva, está com Alzheimer e quebrou o quadril.
Disse que ele tem duas filhas e não soube de nenhum período que estiveram separados. Afirmou que o falecido trabalhava de calha, de pintor e depois estava em uma firma, na Samar. Neide Roldão Ferreira, testemunha advertida e compromissada, disse que conhece a autora por ser vendedora de carne e ter um açougue. Afirmou que vende carne para a autora desde 2016, aproximadamente. Disse que vendia na casa da autora e ela falou que estava namorando Wellington.
Questionado pelo procurador da autora se sabia que ela chegou a "casar" com Wellington, disse que a autora dizia que tinha arrumado um namorado e, logo após, foram morar juntos. Disse que a autora o apresentava como marido quando já estavam morando juntos. Questionada, disse que já presenciou os dois no mercado fazendo compras e em restaurantes. Ficou sabendo do falecimento pela autora, pois no dia iria receber uma nota que ele ia pagar, e a autora informou do ocorrido e pediu que não fosse em razão do falecimento.
Afirmou que dividiam despesas e que ele pagava as notas para ela. Sabe que a autora cuidou dos tramites funerários. Esse, pois, o horizonte probatório dos autos. Em relação à prova documental, não há nenhum documento que indique a união estável em período superior ao prazo de 2 anos antes do óbito. Alguns dos documentos juntados, inclusive, são datados após o falecimento do de cujus, de modo que não se extrai da prova documental suporte ao alegado na exordial.
Os depoimentos colhidos em juízo tampouco são aptos a comprovar a tese ventilada da petição inicial, pois são vagos e imprecisos acerca dos marcos temporais da alegada união mantida. As pessoas não souberam dar detalhes da vida doméstica, de como e de quando as partes de conheceram, de quanto tempo namoraram, e de como foram morar juntos. Anote-se que a despeito de a vendedora de carne a domicílio dizer em seu depoimento que autora e falecido logo foram morar juntos e o falecido ficou responsável pelo pagamento "das notas" (que, em verdade, nem notas são, mas apenas um demonstrativo da anotação do açougue), todas os rascunhos apresentados nos autos são de 2022.
Tenho que a ausência de lastro documental aliada a superficialidade dos relatos em juízo não são suficientes a demonstrar a existência de convivência pública, duradoura e com o intuito de formar família por prazo superior a dois anos. Dessa feita, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, mostrando-se de rigor a improcedência do pedido.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Defiro a Gratuidade de Justiça à parte autora. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da
L. 9099/95, c/c art. 1º da
L. 10259/01). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.