PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008042-97.2024.4.03.6302 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARILDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008042-97.2024.4.03.6302 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARILDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008042-97.2024.4.03.6302 RELATOR: 26º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARILDO DA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE DE SOUSA SOARES - SP192008-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO PREJUDICADO. A parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade.
A sentença recorrida julgou procedente o pedido exordial, para determinar ao INSS que restabeleça para a autora o benefício nº 6274381299, devendo pagar os atrasados desde a cessação indevida do benefício decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Recorre tempestivamente o INSS, requerendo “seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC”.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
Decido. Analisando detidamente o presente feito, entendo que a questão submetida a juízo não se enquadra na competência material deste órgão jurisdicional. A Constituição da República, ao disciplinar a competência da Justiça Federal, em seu artigo 109, inciso I, excetua as causas relativas a demandas previdenciárias originadas de acidente de trabalho. No caso em exame, a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para o restabelecimento de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho.
Analisando a cópia do processo administrativo de reabilitação profissional judicial obrigatória, observo que foi juntada cópia de sentença proferida nos autos do processo nº 1001896-25.2017.8.26.0506, que tramitou perante a Justiça Estadual (fls. 06/09 do ID 325751995), constando do relatório a seguinte informação: “(...) O autor alega que foi vítima de acidente do trabalho. Que possui sequelas irreversíveis.
Que lhe foi concedido o benefício de auxílio-doença acidentário, já cessado. (...)” Observo, ainda, que o benefício que o autor pretende seja restabelecido é da espécie 91, isto é, auxílio-doença por acidente do trabalho: Assim, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, imperioso reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
Ante o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal de origem, tendo em vista que a causa de pedir está relacionada a acidente do trabalho, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Declaro prejudicado o recurso interposto. Anulação de todos os atos decisórios, com a remessa dos autos a uma das Varas Estaduais da Comarca de domicílio do autor.
Sem condenação em honorários advocatícios. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO INSS. INCAPACIDADE DECORRENTE DE NATUREZA ACIDENTÁRIA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS DECISÓRIOS. REMESSA A UMA DAS VARAS CÍVEIS DA JUSTIÇA ESTADUAL DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO AUTOR. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal de origem, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI Juíza Federal