EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008043-37.2023.4.03.6102 / 9ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ASSOCIACAO JABOTICABALENSE DE EDUCACAO E CULTURA Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO LUIZ DUARTE - SP313377 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ASSOCIACAO JABOTICABALENSE DE EDUCACAO E CULTURA -em face da FAZENDA NACIONAL, sustentando que o valor da contribuição a terceiros fora calculado sem a limitação da base de cálculo ao teto de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo vigente, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81, havendo necessidade de suspensão do processo em decorrência do determinado no RESP n. 1.898.532/CE pelo Egrégio STJ, tema 1079 de julgamento de recursos especiais repetitivos.
Intimada a se manifestar, a exequente refutou os argumentos lançados na objeção de pré-executividade.
É o relatório. Passo a decidir. Os títulos executivos, que instrumentalizam a execução fiscal (CDAs), vêm revestidos das condições legais previstas, com a menção dos diplomas legais aplicáveis ao caso, pelo que, em face de presunção legal, não padecem de nulidade. Conforme preceitua o art. 3º da Lei 6.830/80: “Art. 3º. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. Parágrafo único.
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.” No entendimento deste Juízo, a controvérsia relativa a limitação da base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos, para fins de incidência das contribuições destinadas às terceiras entidades (INCRA, SEBRAE, SESI, SENAI e FNDE/salário educação), é tema que admite amplo debate e demanda dilação probatória, o que transformaria, indevidamente, o executivo fiscal em procedimento de discussão, pertinente apenas em sede de embargos à execução fiscal.
Entretanto, houve solução do tema desfavoravelmente ao contribuinte com o julgamento final da causa pelo Tribunal da Cidadania na data de 13/03/2024, ainda pendente de publicação a ata de julgamento no DJEN e com o seguinte teor na certidão de julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.