Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA REGINA CAMILO
- Advogados
- RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI (OAB 372418/SP), FABIO DA SILVA FRAZZATTI (OAB 248850/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008044-14.2023.4.03.6331 AUTOR: SANDRA REGINA CAMILO ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLFO ALEXANDRE SANTANA PASSARINI - SP372418 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO DA SILVA FRAZZATTI - SP248850 REU: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCUS LEONARDO VEIGA SIMAS - MG98984
SENTENÇA
Trata-se de ação promovida por SANDRA REGINA CAMILO em face de Caixa Econômica Federal e Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Público e Privado do Brasil, na qual a autora pleiteia a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a anulação dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e indenização por danos materiais e morais. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id 336790342).
Foram promovidas diversas diligências para a tentativa de citação da corré (Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Público e Privado do Brasil), no entanto as buscas resultaram negativas (Ids 349173752 e 464818864). Por meio do despacho Id 482667224, determinou-se à autora que se manifestasse para informar novo endereço ou requerer o regular andamento do feito no prazo de quinze dias, contudo a parte autora permaneceu inerte.
No mais, relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Frise-se que não cabe citação por edital no Juizado Especial Federal. Assim, conclui-se que a autora não promoveu os atos necessários para regular andamento no feito, impondo-se a extinção do feito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Gratuidade da justiça deferida à parte autora (Id 331458190). Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
