PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008045-30.2025.4.03.6201 RELATOR: RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL RECORRENTE: ANILSE LIDIANE LOPES VIEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JACQUELINE HILDEBRAND ROMERO - MS11417-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38 da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte AUTORA contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de benefício por incapacidade. Sustenta, em síntese, que restou provada a redução da capacidade laboral, se forma que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Pois bem. A sentença deve ser mantida, nos termos do art. 46 c/c § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, que facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.
Nessa toada, no caso dos autos, a sentença não merece reparos, uma vez que se fundamentou em norma jurídica e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie. A sentença proferida deu adequada moldura ao caso concreto, uma vez que lastreada nos documentos acostados aos autos, sobretudo no laudo pericial. Não há, portanto, acréscimo ou reforma a ser implementada neste segundo grau de exame. Na perícia judicial (ID 363642379) o expert concluiu: “DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: Não foi constatada incapacidade atual. A autora apresenta-se capaz e informa estar trabalhando. De acordo com a análise da documentação médica anexa aos autos, a anamnese e o exame físico pericial, é possível observarmos que a pericianda, que tem um histórico de acidente de trânsito (moto x carro), ocorrido em 19/01/2024, que resultou em ferimento extenso e fratura do tornozelo esquerdo e luxação acromioclavicular esquerda/ombro esquerdo (CID-10: S82.6; S43.1),foi submetida a tratamento conservador na época, com imobilização do ombro esquerdo e debridamento, limpeza e curativo dos ferimentos do tornozelo esquerdo, obteve boa recuperação, e não mais se encontra incapacitada para o trabalho, nem apresenta sequelas permanentes que reduzam sua capacidade laborativa, nem que se enquadrem nos critérios estabelecidos no decreto 3048/99 (auxílio-acidente).
Em que pese o conhecimento do conteúdo da tese repetitiva 416 do STJ, que fala sobre o enquadramento mesmo que “mínimo”, ela não nos fornece critérios objetivos de enquadramento. O crivo técnico continua sendo ilustrado pelos quadros do anexo III do decreto 3048/99, sendo assim, o autor apresenta uma limitação inferior à considerada mínima. Portanto, não é possível estabelecer que as sequelas do autor apresentam impacto suficiente para reduzir sua capacidade laborativa.”.
Ressalto que o juízo não está adstrito ao laudo pericial judicial, podendo formar a sua convicção com base no contexto probatório carreado para os autos. No entanto, no caso, a parte autora não trouxe para os autos documentos médicos para comprovar a redução da capacidade laboral de forma permanente por ocasião do requerimento administrativo, suficientes para afastar o laudo pericial e o laudo do INSS.
Ademais, os documentos médicos juntados aos autos foram analisados pelo perito judicial, conforme consta do referido laudo. Ressalto, também, que a conclusão do perito judicial decorreu de análise técnica dos documentos médicos, anamnese e do exame físico da parte autora. Desta forma, não há como substituir essa análise técnica do conjunto probatório, ausente elementos de convicção veementes e cabais em sentido contrário, por uma apreciação subjetiva por parte deste juízo.
Enfim, a perícia judicial, elaborada sob o crivo do contraditório, após analisar os documentos médicos juntados aos autos, a anamnese e o exame físico, foi bastante clara ao constatar a inexistência incapacidade ou redução da capacidade da parte autora para a atividade laboral habitual. Assim, diante ausência de elementos de prova que contrariem o laudo pericial produzido em juízo, a prova técnica deve prevalecer no julgamento, como regra, e, em tal hipótese.
Destaco que o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do REsp 1109591/SC (Tema 416): “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.
Tem-se que a existência de sequela ou lesão mínima, por si só, não impede a concessão do auxílio-acidente. Contudo, nos termos Tema nº 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para que haja direito ao benefício, é necessário que a limitação funcional decorrente dessa lesão esteja diretamente relacionada à atividade habitual do segurado, reduzindo sua capacidade de exercê-la. Nesse sentido é também o entendimento da TNU (Tema 89): Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).
No caso em análise, segundo o laudo pericial, nenhuma limitação funcional foi identificada. Ao contrário, conforme o laudo pericial, a parte autora está apta ao exercício de sua atividade laboral habitual, tanto que está em atividade. Assim, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 c/c o parágrafo 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9.099/95, que facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença, acrescidos dos fundamentos acima.
A r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Não há outros pontos controvertidos trazidos pelo recurso em tela, de modo que, norteando-se pelos elementos e circunstâncias constantes dos autos, não há falar em qualquer elemento novo que justifique a modificação do julgado.
No mais, consigno ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Assim, presentes os requisitos legais que ensejam o entendimento esposado, não vislumbro, na sentença, qualquer afronta a questões jurídicas eventualmente suscitadas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. Fica dispensado o pagamento dos honorários ante a gratuidade judiciária concedida, sem prejuízo do disposto no artigo 98, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. É o voto.
EMENTA
Dispensada a redação de ementa nos termos do artigo 13, §3º, da Lei 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no artigo 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RAQUEL DOMINGUES DO AMARAL Relatora do Acórdão