PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008047-66.2023.4.03.6331 CECON-Araçatuba AUTOR: JOSE CARLOS DIONIZIO Advogado do(a) AUTOR: ANNY KELLEN OSSUNE - SP407808 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A Trata-se de demanda proposta por José Carlos Dionizio, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação da ré a declarar a inexigibilidade de débito e à indenização de danos materiais e à compensação de danos morais.
Em audiência de conciliação, a ré ofereceu proposta de transação, que foi aceita pela parte autora (Id. 361699901). É a síntese do relatório.
Decido. A solução consensual da controvérsia por intermédio da autocomposição dispensa excursões adicionais. Em face do exposto, homologo a transação, para que produza seus efeitos legais, e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Ante a incompatibilidade da transação com o interesse de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado. A ré deverá fazer o pagamento do prazo e forma entabulados e comprová-lo nos autos. Ultimado o depósito, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do cumprimento da sentença. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Coordenadora Adjunta